Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005278 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRESTO CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL199605210093261 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 ART407 ART821. | ||
| Sumário: | I - Enquanto não convertido em penhora, o arresto não é garantia real e portanto não dá ao credor o poder de intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados os bens arrestados, por tal poder estar reservado aos credores com garantia real. II - São terceiros para efeitos de registo predial, aqueles que adquiriram do mesmo Autor direitos incompatíveis entre si. Este conceito tem sido ampliado no sentido de se considerarem terceiros não só os que adquiriram do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos. | ||