Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6536/24.0T8SNT-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Atentos os princípios da necessidade e da pertinência, a prova irrelevante não deve ser produzida em juízo (artº 6º 1 do CPC). Em cada processo só podem ser objecto de prova os factos pertinentes, isto é, factos que interessam à solução do pleito e que se mostrem necessitados de prova, como decorre do artºs 410º do CPC.
2- Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que a comunicação das cláusulas do contrato mediante a leitura e, se necessário, a explicação, pelo Notário, do conteúdo das cláusulas contratuais, cumpre o dever de comunicação e informação a que se reportam os artºs 5º e 6º do DL 446/85, de 23/10.
3- A certeza da obrigação relaciona-se, somente, com o seu objecto, no sentido de este objecto da prestação, o pedido, dever estar determinado. Por sua vez, a liquidez é a característica da obrigação que esteja quantitativamente determinada. A obrigação é exigível desde que esteja vencida ou que se vença com a citação do executado.
4-Baseando-se a execução em três livranças, tratando-se de títulos executivos abstractos, não tem o exequente, no requerimento executivo de indicar/expor, sucintamente os factos que fundamentam o pedido.
5- O ónus de prova de preenchimento abusivo da livrança recai sobre o subscritor em branco, tendo de alegar e de provar, que a livrança foi preenchida contrariamente à vontade por si manifestada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou a execução para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos são apensos, contra:
- Rh Caixilharia de Alumínio, Lda.,
-AA,
-BB,
-CC,
-DD,
-EE e
- Herança Líquida e Indivisa Aberta pelo óbito de FF.
Deu à execução três livranças subscritas pela sociedade executada e avalisadas pelos executados AA, BB, CC, DD, EE e por FF, já falecido, mostrando-se ainda o crédito garantido por três hipotecas, constituídas sobre bem imóvel, com vista a obter a cobrança da quantia de €582.411,59, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados, à taxa legal, e respetivo imposto de selo, sobre o capital de €578.726,45, até efetivo e integral pagamento.
2- Os executados, - Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., AA, BB, CC, DD, EE, e Herança Líquida e Indivisa Aberta pelo óbito de FF, vieram deduzir oposição à execução, por embargos, pugnado pela respectiva procedência e consequente extinção da execução.
Alegaram, em síntese:\
-A falta de personalidade judiciária da herança, invocando que a herança foi aceita pelo que a execução tem de ser promovida contra todos os herdeiros do falecido FF;
- Falta de interpelação para pagamento, porque as cartas juntas pela exequente apenas informam do preenchimento da livrança, o vencimento em 27/03/2024 e os valores pelos quais foram preenchidas nessa data, não constando qualquer informação sobre a resolução dos contratos, não havendo prova dos envios nem da recepção das cartas e, por isso as quantias não lhes podem ser exigidas; a mora não foi comunicada aos avalistas nem convertida em incumprimento definitivo;
-Inexigibilidade da quantia exequenda e falta de liquidação da obrigação, porque a exequente omitiu como contabilizou a quantia que apôs nas livranças e não informou as taxas de juros que utilizou; a exequente omite se fez uso de garantias bancárias, à primeira solicitação, emitidas por terceiros, que garantiam 50% em dívida em cada momento do empréstimo; a exequente não expôs, no requerimento executivo, os factos que fundamentam o pedido como o exige o artº 724º nº 1, al. e).
-Iliquidez da obrigação exequenda;
- A sub-rogação e o benefício do prazo; a falta de informação aos avalistas sobre o início do prazo da dívida impediu a sub-rogação nos direitos que lhes competiam pelo pagamento das responsabilidades vencidas, nos termos do artº 653º do CC.
- Mora do credor, por não ter praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação;
- Abuso do direito;
- Prescrição, nos termos do artº 310º al e) do CC, dos créditos subjacentes à emissão das livranças;
- Uso de cláusulas contratuais gerais nos contratos de crédito subjacentes à emissão das livranças, sem que fossem previamente esclarecidas e comunicadas aos executados, nem esclarecidos aspectos relativos à manutenção, extensão e limites das suas responsabilidades como avalistas.
3- A exequente/embargada contestou os embargos, invocando:
- Que os executados foram interpelados para as moradas dos contratos, existindo cláusula que assim o previa;
-Que as livranças foram preenchidas de acordo com os pactos de preenchimento;
- Que as livranças são títulos de crédito, pelo que era sobre os executados que incidia o ónus de alegação e prova do seu preenchimento abusivo;
- Que existiram negociações anteriores, pelo menos desde 28.03.2019, para pagamento, através da venda de património da sociedade e terceiros que estão em relação de grupo;
- Que os avalistas não gozam do benefício do prazo por serem meros intervenientes de uma relação cambiária;
- Que a prescrição é de 3 anos, e que, ainda que assim não se entendesse, a sociedade executada confessou ser devedora, pelo que a prescrição se foi sucessivamente interrompendo, pelo menos, desde 28.03.2019 até 15.07.2020, ocorrendo o último ato interruptivo praticado pela sociedade executada em 05.04.2024;
- Que consta das escrituras que o seu conteúdo foi lido e explicado aos outorgantes, o aval é de sentido comum, os contratos foram-lhes entregues vários dias antes da assinatura, e os embargantes são pessoas habituadas ao giro comercial.
Com a contestação, juntou a exequente os comprovativos de envio das cartas de interpelação que tinha junto com o requerimento executivo, dos avisos de receção assinados, de uma carta que foi devolvida por não reclamada, de negociações anteriores frustradas e de carta de interpelação anterior.
4- Os embargantes impugnaram o envio das cartas e os avisos de recepção e o efeito probatório desses documentos.
5- Realizada audiência prévia, a 02/10/2025, foi comunicado às partes pelo tribunal que os autos reuniam todos os elementos necessários à prolação da decisão final, facultando-se-lhes a possibilidade de discutirem as suas posições quanto à matéria de facto e de direito, que dela usaram.
6- Com data de 07/11/2025 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
VI. DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Custas pelos embargantes (art. 527.º, n.ºs 1 e 2).
7- Inconformados, os executados/embargantes interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O douto despacho recorrido é um saneador-sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelos Recorrentes, com base em exclusiva em prova documental, sem produção de prova testemunhal, não obstante a elevada controvérsia factual dos autos.
B. Os Recorrentes invocaram em sede de embargos de executado, entre o mais, a falta de cumprimento dos deveres de informação e explicação de cláusulas contratuais gerais, a inexistência de interpelação admonitória válida, a iliquidez da dívida, o alegado abuso de direito da Embargada.
C. O Tribunal a quo optou por decidir em saneador-sentença, limitando-se a afirmar, em audiência prévia, que o processo “reunia todos os elementos necessários” à decisão final, sem fundamentar por que razão considerava inúteis ou impertinentes os meios de prova testemunhal requeridos pelos Recorrentes.
D. Esta opção traduz uma compressão ilegítima do direito à prova e viola o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 410.º do CPC, bem como o artigo 20.º da CRP, constituindo vício processual gerador de erro de julgamento.
E. Na fundamentação de facto, o Tribunal a quo enuncia os factos “assentes por confissão, acordo das partes e documentos não impugnados”, remetendo genericamente para escrituras, contratos e cartas, o que afasta a nulidade por falta absoluta de fundamentação, mas não dispensa o cumprimento do dever de análise crítica imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
F. Em segmentos decisivos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos deveres de informação, à interpelação e à liquidação da dívida, a douta Sentença limita-se a extrair conclusões de grande densidade valorativa a partir da mera existência de documentos, sem confrontar o seu teor com a factualidade alegada pelos Recorrentes.
G. Tal modelo de fundamentação é meramente formal ou insuficiente, porquanto não explicita o iter lógico que conduz da prova documental à consideração como assentes de factos complexos e controvertidos, violando o artigo 607.º, n.º 4, e revelando erro de julgamento da matéria de facto.
H. Os Recorrentes alegaram também que os contratos e alterações lhes foram apresentados já elaborados, no momento da sua outorga, e não antes, sem prévia negociação, sem entrega antecipada de cópia, sem explicação clara das cláusulas de aval, de preenchimento de livrança em branco e de vencimento antecipado, sendo alguns avalistas pessoas idosas, com reduzida instrução e sem experiência comercial, o que torna ainda mais exigente, à luz da LCCG, o dever de comunicação e informação por parte do banco Recorrido.
I. Porém a douta Sentença recorrida considerou cumpridos os deveres de informação e explicação pelo simples facto de, nas escrituras públicas, constar a menção de que “o conteúdo foi lido e explicado aos outorgantes” e de tais escrituras serem documentos autênticos, fazendo fé quanto aos factos que o notário atesta.
J. Tal entendimento assenta num erro de direito, pois o notário não é predisponente, nem intermediário de crédito, nem representante da instituição mutuante, não lhe competindo o cumprimento dos deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85, os quais recaem exclusivamente sobre o banco Recorrido.
K. A força probatória plena do documento autêntico limita-se aos factos que o notário atesta como por si praticados ou verificados (artigos 369.º e 371.º do CC), não se estendendo à prova de que o banco Recorrido comunicou previamente as cláusulas gerais, de que explicou o seu alcance económico-financeiro, ou de que os Recorrentes, nomeadamente os avalistas compreenderam efetivamente as garantias prestadas, em especial o aval em livrança em branco e o pacto de preenchimento.
L. Ao atribuir à fórmula notarial de “leitura e explicação” valor bastante para considerar cumpridos os deveres de informação, o douto Tribunal a quo esvazia, na prática, a função protetora da LCCG, transformando a formalidade notarial em mecanismo automático de validação do comportamento do banco Recorrido, sem prova concreta do cumprimento dos ónus de comunicação e informação.
M. Em contexto em que os Recorrentes alegam que, recorda-se, apenas no ato de escritura tiveram contacto com os textos e que não lhes foram explicadas as cláusulas, o douto Tribunal a quo não podia, sem produção de prova testemunhal e sem análise crítica dessa alegação, dar por assente que o dever de informação foi cumprido, baseado exclusivamente na menção notarial padrão, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto e violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
N. O entendimento de que apenas mediante incidente de falsidade documental seria possível questionar a realidade da “explicação” constante da escritura implica, uma inversão do ónus de prova, fazendo recair sobre os Recorrentes o ónus de provar que o notário não explicou, quando a lei (artigo 5.º, n.º 3, LCCG) oferece ao banco Recorrido a demonstração positiva de que comunicou e explicou adequadamente as cláusulas gerais.
O. Esta conclusão, extraída apenas da forma documental, é incompatível com a LCCG, que exige avaliação casuística do cumprimento dos deveres de comunicação e informação, e constitui erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
P. Quanto à interpelação e inexigibilidade da dívida, o douto Tribunal a quo deu como provado que a Embargada interpelou validamente todos os avalistas e a Herança com base em cópias de cartas e avisos de receção, sem analisar criticamente se tais comunicações, entre outras: declaravam a resolução dos contratos; explicitavam a perda do benefício do prazo; indicavam de forma compreensível, e rigorosa como se terá formado e que verbas compõem o montante exequendo; e se foram efetivamente recebidas por todos os destinatários.
Q. Esta ausência de análise crítica, aliada à recusa de produção de prova testemunhal, conduziu a um erro de julgamento da matéria de facto, violando as regras sobre interpelação admonitória e vencimento antecipado em contratos com prestações fracionadas.
R. No que respeita à liquidez da obrigação, a douta Sentença aceitou a suficiência da livrança como título executivo, sem exigir discriminação da formação da quantia exequenda (uma “prestação de contas” para sindicar da quantia exequenda), apesar de os Recorrentes terem alegado a falta de indicação das prestações vencidas, das datas de vencimento, das taxas de juro aplicadas em cada momento de contagem de juros remuneratórios, da inclusão de taxas, comissões, e impostos, e da eventual utilização de garantias autónomas.
S. Essa posição esquece que, em contexto de relações imediatas, o executado pode discutir a relação causal e a liquidez da obrigação, não bastando a mera literalidade do título cambiário, e viola os artigos 713.º e 714.º do CPC, constituindo, com o devido respeito, erro de direito.
T. A Embargada porque dispunha de garantias hipotecárias sobre imóvel industrial avaliado em €6.011.000,00, promoveu, convenientemente, no seu interesse, a acumulação de dívida e juros durante anos, em abuso de direito e violação da boa-fé.
U. A conjugação das violações do direito à prova, da insuficiência de análise crítica da prova documental e dos erros de julgamento da matéria de facto e de direito impõe a revogação da sentença recorrida.
V. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida, anulação da decisão nos segmentos afetados pelas nulidades identificadas e baixa dos autos para produção de prova e nova decisão, ou, subsidiariamente, com substituição por acórdão que julgue procedentes, total ou parcialmente, os embargos, declarando a inexigibilidade ou iliquidez da dívida e a consequente extinção, total ou parcial, da execução.
Normas violadas: Artigos 3.º, n.º 3; 410.º, 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, alínea d, 713.º e 714.º
todos do CPC. Artigos 18.º e 20.º da CRP. Artigos 224.º, 342.º, 334.º, 369.º, 371.º, 801.º,
808.º todos do CC. Artigos, 1.º, 3.º, 5.º, n.ºs 1, todos do DL 446/85. Artigo 10.º da LULL.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a douta Sentença recorrida, por erro de julgamento da matéria de facto e de direito e por violação do direito à prova; e em consequência,
b) Ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para a realização de audiência de julgamento e produção da prova testemunhal, com prolação de nova decisão, com base em quadro probatório completo.
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8-Não consta do processo electrónico que hajam sido apresentadas contra-alegações.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
A)-Se há fundamento para revogar a decisão, por:
i)- Erro de julgamento da matéria de facto e violação do direito à prova;
ii)- Falta de interpelação e de resolução dos contratos e inexigibilidade da dívida;
iii)- Falta de liquidação da dívida;
iv)- Erro de julgamento quanto a cláusulas contratuais gerais;
v)- Omissão de pronúncia quanto ao alegado abuso do direto pela prolongada manutenção do contrato e existência de garantias hipotecárias
B)- Ordenar a baixa dos autos para a realização de julgamento e produção de prova testemunhal.
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2- Matéria de Facto.
A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
Por confissão, acordo das partes e documentos não impugnados, considero assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1- Em 24.11.2008, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelo gerente BB, e com BB, AA, FF, EE, CC e DD o acordo escrito que foi junto com o requerimento executivo, como Doc.1, intitulado “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN –
Caixa)” (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), atualmente registado com o número de operação PT ..., através do qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. concedeu à Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. um financiamento de até €500.000,00, destinado a “apoio à ampliação de instalações”, a utilizar por esta nos termos aí definidos;
2- Para garantia do cumprimento das obrigações a que a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. se vinculou através deste “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)”, foi entregue à Caixa Geral de Depósitos, S.A. a livrança com o n.º ..., em branco, subscrita pela Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., representada pelo gerente BB, e em cujo verso BB, AA, FF, EE, CC e DD apuseram as suas assinaturas, por baixo das expressões “Bom por aval a firma subscritora”;
3- BB, AA, FF, EE, CC e DD outorgaram naquele “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)”, como “Avalistas”, ficando a constar, na sua cláusula 24.ª desse documento, o seguinte:
24.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobre dita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela DEVEDORA das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
24.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.”;
4- Mais se convencionou na cláusula 19.ª do mesmo “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)” que:
a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CGD de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for;
b) As comunicações e os avisos têm-se por efectuados se só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidos.
c) Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato.”;
5- Em 23.11.2011, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelo gerente BB, efetuaram alteração a este “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)”, no que respeita ao prazo de reembolso do empréstimo e dos juros, tendo BB, AA, FF, EE, CC e DD outorgado nesse documento (que também foi junto com o requerimento executivo, como Doc. 1, dando-se o seu teor aqui por integralmente reproduzido), declarando que “dão o seu acordo, sem qualquer reserva, à presente alteração”;
6- Em 24.06.2013, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelos gerentes BB, FF e CC, efetuaram nova alteração ao “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)”, desta vez através de escritura pública outorgada no Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (que também foi junta com o requerimento executivo, como Doc. 1, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na qual se consignou que o capital em dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. era nessa data de €208.333,32, e se convencionou alterar o prazo de reembolso do empréstimo para 72 meses, contados a partir de 10.12.2008, e a taxa de juros aplicável;
7- BB, FF e CC, também em seu nome pessoal, e AA, EE e DD outorgaram também neste acordo de alteração de 24.06.2013, dele ficando a constar, para além do mais, que:
24.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a parte devedora entregou à CAIXA, aquando da celebração do contrato inicial, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente por BB e sua mulher AA, FF e sua mulher EE, e CC e sua mulher DD, e, desde logo, mantêm a autorização dada à CAIXA, para preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
24.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.”;
8- Nessa escritura pública de 24.06.2013 ficou também a constar que “Este instrumento foi lido e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.”;
9- Através da mesma escritura pública de 24.06.2013, a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., para garantia do cumprimento do “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)”, com as alterações efetuadas, constituiu hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. sobre o prédio urbano, sito em Ral, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 3185/20000120, da freguesia de Santa Maria e São Miguel, hipoteca essa que foi inscrita no registo predial pela “AP. 1640 de 2013/06/24 16:17:17 UTC - Hipoteca Voluntária”, com o montante máximo assegurado de €295.416,06;
10- Em 30.12.2009, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelo gerente BB, e com BB, AA, FF, EE, CC e DD o acordo escrito que foi junto com o requerimento executivo, como Doc. 2, intitulado “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)”
(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), atualmente registado com o número de operação PT ..., através do qual a Caixa Geral de Depósitos, S.A. concedeu à Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. um financiamento de €750.000,00, destinado a “reforço do Fundo de Maneio”, a utilizar por esta nos termos aí definidos;
11- Para garantia do cumprimento das obrigações a que a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. se vinculou através deste “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)”, foi entregue à Caixa Geral de Depósitos, S.A. a livrança com o n.º ..., em branco, subscrita pela Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., representada pelo gerente BB, e em cujo verso BB, AA, FF, EE, CC e DD apuseram as suas assinaturas, por baixo das expressões “Bom por aval a firma
subscritora”;
12- BB, AA, FF, EE, CC e DD outorgaram naquele “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)”, como “Avalistas”, ficando a constar, na sua cláusula 24.ª desse documento, o seguinte:
24.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes deste contrato, a CLIENTE e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta,
nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela DEVEDORA das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os
da própria livrança;
c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
24.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.”;
13- Mais se convencionou na cláusula 19.ª do mesmo “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)” que:
“a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CGD de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for;
b) As comunicações e os avisos têm-se por efectuados se só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidos.
c) Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato.”;
14- Em 23.11.2011, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelo gerente BB, efetuaram alteração a este “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)”, no que respeita ao prazo de reembolso do empréstimo e dos juros, tendo BB, AA, FF, EE, CC e DD outorgado nesse documento (que também foi junto com o requerimento executivo, como
Doc. 2, dando-se o seu teor aqui por integralmente reproduzido), declarando que “dão o seu acordo, sem qualquer reserva, à presente alteração”;
15- Em 24.06.2013, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelos gerentes BB, FF e CC, efetuaram nova alteração ao “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)”, desta vez através de escritura pública outorgada no Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (que também foi junta com o requerimento executivo, como Doc. 2, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na qual se consignou que o capital em dívida à Caixa Geral
de Depósitos, S.A. era nessa data de €609.375,00, e se convencionou alterar o prazo de reembolso do empréstimo para 84 meses, contados a partir de 25.01.2010, e a taxa de juro aplicável;
16- BB, FF e CC, também em seu nome pessoal, e AA, EE e DD outorgaram também neste acordo de alteração de 24.06.2013, dele ficando a constar, para além do mais, que:
24.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a parte devedora entregou à CAIXA, aquando da celebração do contrato inicial, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente por BB e sua mulher AA, FF e sua mulher EE, e CC e sua mulher DD, e, desde logo, mantêm a autorização dada à CAIXA, para preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
24.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.”;
17- Nesta escritura pública de 24.06.2013 ficou também a constar que “Este instrumento foi lido e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.”;
18- Através da mesma escritura pública de 24.06.2013, a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., para garantia do cumprimento do “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)”, com as alterações efetuadas, constituiu hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. sobre o prédio urbano, sito em Ral, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 3185/20000120, da freguesia de Santa Maria e São Miguel, hipoteca essa que foi inscrita no registo predial pela “AP. 1641 de 2013/06/24 16:17:17 UTC - Hipoteca Voluntária”, com o montante máximo assegurado de €864.093,75;
19- Em 30.01.2012, através de escritura pública outorgada no Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, S.A. a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., representada pelos gerentes BB, FF e CC, o acordo escrito que foi junto com o requerimento executivo, como Doc. 3, intitulado “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança” e respetivo “Documento Complementar” (cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos), atualmente registado com o número de operação PT ..., através do qual lhe concedeu um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de €250.000,00, destinado a “apoiar a parte devedora nas suas necessidades temporárias de tesouraria.”;
20- Para garantia do cumprimento das obrigações a que a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. se vinculou através deste acordo de “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança”, foi entregue à Caixa Geral de Depósitos, S.A. a livrança com o n.º ..., em branco, subscrita pela Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., representada pelo gerente BB, e em cujo verso BB, AA, FF, EE, CC e DD apuseram as suas assinaturas, por baixo das expressões “Bom por aval a firma subscritora”;
21- BB, FF e CC, também em seu nome pessoal, e AA, EE e DD outorgaram naquele acordo de “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança” e respetivo “Documento Complementar”, ficando a constar da sua cláusula 19.ª deste “Documento Complementar”, o seguinte:
19.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a parte devedora entrega à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente por BB e AA, FF e EE, CC e DD, autorizando, desde já a parte devedora e os avalistas a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
19.2- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.”;
22- Mais se convencionou na cláusula 15.ª do mesmo “Documento Complementar” que:
“a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo os contratantes informar imediatamente a CGD de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for;
b) As comunicações e os avisos têm-se por efectuados se só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidos.
c) Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato.”;
23- Na escritura pública de 30.01.2012 ficou a constar que “Este instrumento foi lido e o seu conteúdo explicado a todos os outorgantes.”;
24- Através da mesma escritura pública de 30.01.2012, a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., para garantia do cumprimento do acordo de “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança” constituiu hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. sobre o prédio urbano, sito em Ral, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 3185/20000120, da freguesia de Santa Maria e São Miguel, hipoteca essa que foi inscrita no registo predial
pela “AP. 1519 de 2012/01/30 13:45:39 UTC - Hipoteca Voluntária”, com o montante máximo assegurado de €375.875,00;
25- Em 06.10.2015, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., aí representada pelo gerente BB, efetuaram o “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca Celebrado em 30.01.2012” (que também foi junto com o requerimento executivo, como Doc. 3, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. reconheceu que, nessa data, o capital em dívida ascendia a €250.000,00, quantia de que se confessou devedora e se obrigou a devolver à Caixa Geral de Depósitos, S.A. no prazo de 10 anos, a contar de 30.06.2015, acrescida de juros à taxa aí convencionada;
26- BB, AA, FF, EE, CC e DD outorgaram no “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca Celebrado em 30.01.2012”, como “Avalistas”, convencionando-se nesse documento que “As partes contratantes reconhecem que a celebração deste aditamento, bem como qualquer eventual alteração do número de referência da operação, não implica qualquer novação da dívida, mantendo-se em vigor
todas as condições do Contrato que não tenham sido alteradas, incluindo as garantias.”;
27- A morada da Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. que ficou a constar de todos os documentos supra referidos foi a Estrada Nacional 9, ao Km 17, RAL, freguesia de Sintra
(Santa Maria e São Miguel), concelho de Sintra;
28- A morada de BB e AA que ficou a constar de todos os documentos supra referidos foi a Rua 1, freguesia e concelho de Cascais;
29- A morada de FF e EE que ficou a constar de todos os documentos supra referidos foi a Estrada 2, freguesia de Sintra (Santa Maria e São Miguel), concelho de Sintra;
30- A morada de CC e DD que ficou a constar de todos os documentos supra referidos foi Localização 3, freguesia de Lamego (Almacave), concelho de Lamego;
31- Em 28.03.2019, a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. e uma outra sociedade de que BB também era gerente remeteram à Caixa Geral de Depósitos, S.A., através de carta registada com aviso de receção, escrito (cuja cópia foi junta com a contestação, como Doc. 6) com o seguinte teor:
Assunto: Financiamentos – RH Caixilharia Alumínio, Lda e Molpime Emp. Imob., Lda.
Exmos. Senhores,


32- Em resposta a esta carta, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 24.04.2019, dirigiu a ilustre advogado da Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. comunicação eletrónica (cuja cópia foi junta com a contestação, como Doc. 7) com o seguinte teor:



33- A Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., após ter pedido uma prorrogação do prazo concedido, remeteu à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 27.06.2019, nova comunicação
eletrónica (cuja cópia também foi junta com a contestação, como Doc. 7), com o seguinte teor:


34- Após a realização de reuniões entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., esta, através de ilustre advogado, remeteu àquela, em 15.07.2020, comunicação eletrónica (cuja cópia também foi junta com a contestação, como Doc. 7) onde, para além do mais, escreveu que:

35- Em 15.02.2021, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. remeteu à Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., através de correio registado com aviso de receção, dirigido para a morada indicada em todos os acordos celebrados, escrito (cuja cópia foi junta com a contestação, como Doc. 2) com o seguinte teor:




36- E, na mesma data de 15.02.2021, remeteu a BB, AA, FF, EE, CC e DD, também através de correio registado com aviso de receção, escritos (cujas cópias também foram juntas com a contestação, como Doc. 2), dirigidos para as suas moradas indicadas em todos os acordos celebrados, com o seguinte teor:




37- FF faleceu em 11.06.2021;
38- Em 27.03.2024, não tendo a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. pago ainda os valores em dívida, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. procedeu ao preenchimento das livranças que lhe tinham sido entregues, nos seguintes termos:
• Livrança com o n.º ..., pelo valor de €240.107,93, com data de emissão de 24.11.2008, e vencimento em 27.03.2024;
• Livrança com o n.º ..., pelo valor de €5.676,62, com data de emissão de 30.12.2009, e vencimento em 27.03.2024;
• Livrança com o n.º ..., pelo valor de €332.941,90, com data de emissão de 30.01.2012, e vencimento em 27.03.2024;
39- Remetendo à Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., na mesma data de 27.03.2024, com referência ao “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)” celebrado em 24.11.2008 e subsequentes alterações, através de correio registado com aviso de receção, dirigido para a sua morada aí indicada, escrito (cuja cópia foi junta com o requerimento executivo, como Doc. 8) com o seguinte teor:




40- E, com referência ao mesmo “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe II / QREN – Caixa)” celebrado em 24.11.2008 e subsequentes alterações remeteu a BB, AA, EE, CC, DD e aos Herdeiros de FF, através de correio registado com aviso de receção, dirigidos para as suas moradas aí indicadas, escritos (cujas cópias também foram juntas com o requerimento executivo, como Doc. 8) com o seguinte teor:



41-E, com referência ao “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)” celebrado em 30.12.2009 e subsequentes alterações, remeteu à Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., na mesma data de 27.03.2024, através de correio registado com aviso de receção, dirigido para a sua morada aí indicada, escrito (cuja cópia também foi junta com o requerimento executivo, como Doc. 8) com o seguinte teor:




42- E, com referência ao mesmo “Contrato de Abertura de Crédito (Linha de crédito PME Investe IV – Caixa)” celebrado em 30.12.2009 e subsequentes alterações, remeteu a BB, AA, EE, CC, DD e aos Herdeiros de FF, através de correio registado com aviso de receção, dirigidos para as suas moradas aí indicadas, escritos (cujas cópias também foram juntas com o requerimento executivo, como Doc. 8) com o seguinte teor:




43- E, com referência ao acordo de “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança” celebrado em 30.01.2012 e subsequente
alteração, remeteu à Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., na mesma data de 27.03.2024, através de correio registado com aviso de receção, dirigido para a sua morada aí indicada, escrito (cuja cópia também foi junta com o requerimento executivo, como Doc. 8) com o seguinte teor:




44- E, com referência ao acordo de “Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança” celebrado em 30.01.2012 e subsequente alteração, remeteu a BB, AA, EE, CC, DD
Pereira e aos Herdeiros de FF, através de correio registado com aviso de receção, dirigidos para as suas moradas aí indicadas, escritos (cujas cópias também foram juntas com o requerimento executivo, como Doc. 8) com o seguinte teor:




45- Em 05.04.2024, a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda. remeteu à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em resposta àquelas comunicações de 27.03.2024, comunicação eletrónica (cuja cópia também foi junta com a contestação, como Doc. 8) com o seguinte
teor:







46- Em 07.04.2024, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou a execução a que os presentes autos se mostram apensos, contra a Rh Caixilharia de Alumínio, Lda., AA, BB, CC, DD, EE e a Herança Líquida e Indivisa Aberta pelo óbito de FF, dando à execução aquelas três livranças, com vista a obter a cobrança da quantia de €582.411,59, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados, à taxa legal, e respetivo imposto de selo, sobre o capital de €578.726,45, até efetivo e integral pagamento.
***
3- As Questões Enunciadas.
3.1- O erro de julgamento da matéria de facto.
Os apelantes recorrem da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, invocando:
-Erro no julgamento da matéria de facto por o tribunal não explicar o iter lógico que levou à prova documental e à consideração como assentes de factos complexos e controvertidos, não tendo existido explicação das cláusulas contratuais gerais, as circunstâncias em que foram explicadas e a compreensão dos riscos e alcance das declarações de aval; entendem que deveria ser produzida prova testemunhal sobre a falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais ao avalistas.
Vejamos.
Uma primeira nota.
A produção de meios probatórios rege-se pelos princípios da necessidade e da pertinência. O meio de prova é necessário se por ele se puder provar certo facto, carecido de prova relevante e com interesse para a discussão da causa. O meio de prova é pertinente se, mediante um juízo de utilidade, se destina a demonstrar facto que interessa para a discussão do objecto do litígio ou do recurso.
Em matéria de dogmática básica da “Prova” em Processo Civil, é conhecida a dicotomia “Questão de Direito” e “Questão de Facto”. A questão de direito resolve-se por consulta dos textos legais para permitir encontrar a solução correcta do caso. A questão de facto, por sua banda, exige investigação com vista a determinar uma solução ou resposta fáctica verdadeira.
Porém, a investigação dos factos não é uma actividade de investigação livre, antes “…é uma actividade de investigação limitada e restrita a saber se certos factos são verdadeiros. A investigação processual não se destina à aquisição de conhecimentos sobre novas realidades, mas antes à demonstração da verdade de factos já alegados em juízo e que apenas importa confirmar…” (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 467).
E continuando a seguir a lição destes Autores “A prova judicial destina-se a formar a convicção do juiz sobre a verdade de um facto, mas nem toda a prova é relevante para a demonstração dessa verdade e nem toda a prova deve ser admitida para a demonstração daquela verdade. Pode assim concluir-se que a prova tem dois valores específicos: a relevância e a admissibilidade.” (AA e ob. cit., pág. 469).
Interessa-nos a relevância.
Um meio de prova relevante é aquele que permite a formação da convicção sobre o facto probando. Por isso, a relevância da prova é um conceito relacional: a prova diz-se relevante ou irrelevante em relação a um certo facto probando.
Por outro lado, importa salientar que a relevância da prova não deve ser confundida com a relevância do facto probando para a decisão da causa. A prova pode ser relevante para a prova de um facto probando, mas ser completamente irrelevante para a decisão da causa.
A prova irrelevante não deve ser produzida em juízo. A irrelevância da prova é um desvalor jurídico que justifica a sua não aceitação pelo tribunal.” (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo…cit., pág. 470). * (sublinhado nosso).
Em cada processo só pode ser objecto de prova, um número limitado de factos que se encontram circunscritos pelas questões jurídicas relevantes e que permaneçam controvertidos; ou seja, só devem ser objecto da prova os factos pertinentes, isto é, factos que interessam à solução do pleito e que se mostrem necessitados de prova, como decorre do artºs 410º do CPC.
Se assim é, o juiz não pode produzir meios de prova irrelevantes, que repute inúteis, devendo recusar a prova que for impertinente ou dilatório (artº 6º nº 1).
Disto isto e regressando ao caso dos autos, concretamente à questão de saber se houve erro de julgamento por o juiz se ter baseado apenas em prova documental, concretamente quanto a comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais relativas aos riscos e alcance das declarações de aval.
Pois bem, a 1ª instância entendeu que esse dever de comunicação e informação deve ter-se como cumprido, escrevendo:
“…verifica-se que as alterações de 24.06.2013 aos dois contratos de abertura de crédito de 24.11.2008 e de 30.12.2009, em garantia dos quais foram entregues as livranças com os n.ºs ... e ..., que viriam a ser preenchidas, respetivamente, com os valores de €240.107,93 e de €5.676,62, foram celebradas por escrituras públicas, que também foram outorgadas pelos avalistas, onde os mesmos declararam manter as autorizações dadas à Caixa Geral de Depósitos, S.A. para preencher as sobreditas livranças, constando dessas escrituras que o respetivo conteúdo lhes foi lido e explicado.
E o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 30.01.2012 também foi celebrado por escritura pública, em que os avalistas também foram outorgantes, tendo nesse ato autorizado a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a preencher a livrança com o n.º ..., que viria posteriormente a ser preenchida pelo valor de €332.941,90, constando dessa escritura que o respetivo conteúdo foi lido e explicado aos outorgantes.
Concordamos com esta argumentação.
Na verdade, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que a comunicação das cláusulas do contrato mediante a leitura e, se necessário, a explicação, pelo Notário, do conteúdo das cláusulas contratuais, cumpre o dever de comunicação e informação a que se reportam os artºs 5º e 6º do DL 446/85, de 23/10, conhecido como lei das cláusulas contratuais gerais.
Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2017 (7429, José Manuel de Araújo Barros, www.dgsi.pt), com o seguinte sumário:
I - O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
II – No entanto, estabelecendo o artigo 50º, nº 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» e o artigo 46º, nº 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, só pode ser arguido com base em falsidade, nos termos do artigo 372º do Código de Civil, posto que no nº 1 do artigo 371º desse código se dispõe que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo».
III – Prescrevendo o artigo 5º, nº 2, do DL nº 446/85 que a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance, caso o notário se aperceba de que o fiador é colhido de surpresa com a explicação do significado da sua declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia, deverá sustar o acto e conceder-lhe prazo para reflectir sobre as consequências da obrigação que vai assumir.
IV - Pressuposta a vinculação legal do notário a tomar tal precaução, a omissão desse cuidado também só poderá ser demonstrada pela via da arguição da falsidade do acto.”
-Acórdão do Tribunal desta Relação, de 13/03/2025 (Fátima Viegas, 30454/22, www.dgsi.pt), com o seguinte sumário:
“- A cláusula contratual que prevê que o fiador renuncia ao benefício de excussão prévia e ao benefício do prazo, intervindo como principal pagador, sendo estabelecida sem que o destinatário (fiador) pudesse ter influenciado tal conteúdo está, nessa perspetiva, sujeita ao regime legal das cláusulas contratuais gerais;
III- Estando a mesma cláusula inserida em escritura pública - documento autêntico exarado com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (art.363.º n.º2 do C.C.), cuja força probatória se encontra estabelecida no art.371.º do C.C., e só pode ser ilidida com base na sua falsidade – e constando da escritura que “Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes, em voz alta na presença simultânea de todos”, há que considerar cumprido o dever de informação previsto no art.6.º do RJCCG.”
A ser assim, considera-se que a declaração de prestação de aval (e as aposições das respectivas assinaturas) pelos executados, dando autorização para que a Caixa (credora) preenchesse as livranças pelas quantias que se mostrassem em dívida, e lhes apusesse as datas de vencimento, como consta das cláusulas 24º.1, als. a), b), c), transcritas nos pontos 3º, e nos pontos 12º, 16º, 19º, 20º e 21º, e com transcrição da cláusula 19ª.1, als. a), b) e c), e 26º, constantes das diversas escrituras, quer de constituição das dívidas, quer de alteração dos contratos quanto ao valor em dívida e alterações de prazos de pagamentos/reembolso, que foram outorgadas pelos avalistas nas escrituras públicas mencionadas e das quais consta a certificação que foram lidas e o seu conteúdo explicados aos outorgantes, incluindo avalistas, leva à conclusão de que se mostram cumpridos os deveres de comunicação e informação a que se repostam os artºs 5º e 6º da LCCJ.
A esta vista, não vemos fundamento para considerar que a prova é insuficiente ou que deveria ter sido produzida prova testemunhal sobre a comunicação e alcance das declarações de aval, preenchimento da livrança e aposição da data de vencimento.
De resto, como decorre do artº 393º nºs 1 e 2 do CC, se a declaração negocial por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito, não é admissível prova testemunhal; e, também não é admissível prova testemunhal se o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio de prova plena.
Assim, afigura-se-nos que a pretendida produção e prova testemunhal seria inútil e impertinente.
3.2- Falta de interpelação, resolução dos contratos e inexigibilidade da dívida.
Invocam ainda os apelantes que as cartas enviadas a comunicar o preenchimento das livranças não contém indicação da resolução do contrato nem indicação clara da data dos incumprimentos e, relativamente a alguns avalistas, não existe prova segura da recepção dessas cartas e, por isso, exigia-se a prova suplementar.
Vejamos se assim pode ser.
Em primeiro lugar quanto à interpelação.
Consta dos contratos e das suas alterações, que foi estipulado que as comunicações e avisos escritos seriam sempre enviados para os endereços constantes dos contratos e, estipularam que qualquer das partes deveria informar a CGD de qualquer alteração do endereço (cf. ponto 4 (cláusula 19ª), ponto 13º, ponto 22º e os pontos 27º, 28º, 29º e 30º)
Trata-se de convenção de domicílio pela qual as partes elegem um domicílio de comunicação.
Em termos simples, como é sabido, são várias as teorias acerca da eficácia da comunicação/declaração: (i) teoria da expedição (a declaração recipienda é eficaz logo que enviada para o destinatário); (ii) teoria da recepção (a declaração é eficaz quando chega ao poder do destinatário); (iii) teoria do conhecimento (a declaração é eficaz quando for efectivamente apreendida pelo destinatário).
Ora, o artº 224º do CC, relativo à eficácia da declaração negocial, determina que a declaração recipienda é eficaz:
i)-Quando chegue ao poder do destinatário (teoria da recepção) – artº 224º nº 1, 1ª parte;
ii)-Ou dele seja conhecida (teoria do conhecimento) – artº 224º nº 1, 1ª parte;
iii)-Ou quando remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (teoria da expedição) – artº 224º nº 2 (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 345).
Ou seja, a declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida.
A nossa lei civil optou pela teoria da recepção: a declaração é eficaz quando chega à esfera de acção do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais este podia conhecê-la em conformidade com os usos (ser enviada para um apartado, para um domicílio, para um local de trabalho) a ponto de, uma ausência transitória da casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, 2012).
Assim, a eficácia da declaração ocorre no momento em que entra na esfera própria do destinatário, ou seja, desde que, de harmonia com o que é habitual e comum, só dependa do próprio destinatário ou do modo como este organiza a sua casa ou os seus negócios, conhecer ou não a declaração que lhe foi dirigida (Cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume I, 1987, pág. 293; veja-se ainda, entre outros, Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª reimpressão da edição de 1992, pág. 448 e seg.; Ana Prata, Código Civil Anotado, vol. I, AAVV, coord. Ana Prata, 2017, pág. 276 e seg.).
No caso em apreço, a credora enviou as cartas, registadas com a viso de recepção, para as moradas dos executados constantes dos contratos e suas alterações.
Conjugando as convenções de domicílio com a referida teoria da recepção, temos de concluir que todos os executados foram notificados incluindo no caso de não levantamento das cartas nos serviços postais.
Deste modo, temos de concluir que os executados foram notificados interpelados conforme decorre dos pontos 35 e 36, 38 e 39, 41, 42, 43 e 44.
Não têm assim razão quanto à invocada falta de comunicação dos incumprimentos e dos vencimentos apostos nas livranças e respectivas quantias.
Note-se que não faz sentido falar em resolução dos contratos, mas, tão-somente em incumprimento definitivo e esses foram comunicados.
No que respeita à alegada inexigibilidade.
Importa esclarecer alguns conceitos.
A obrigação exequenda é certa quando a respectiva prestação se encontra determinada ou individualizada; isto é, do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos determinável. Ou ainda de outro modo: a certeza da obrigação relaciona-se somente com a própria prestação, ou seja, com o seu objecto no sentido de este objecto da prestação, o pedido, dever estar determinado (Cf. Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, pág. 104; Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, 6ª edição, pág. 95; Rui Pinto, A Ação Executiva, pág. 232).
No caso as obrigações exequendas são certas: estão determinadas.
São líquidas as obrigações cuja quantidade está determinada, ou seja, a liquidez é a característica da obrigação que esteja quantitativamente determinada (Cf. Rui Pinto, A Ação…cit., pág. 240; Amâncio Ferreira, Curso de Processo…cit., pág. 100).
No caso, as obrigações exequendas estão quantitativamente determinadas: as quantias exequendas são as que constam dam livranças.
No que toca à exigibilidade.
Em termos simples, a obrigação é exigível desde que se encontre vencida. Quer dizer, a exigibilidade da obrigação tem um sentido específico na acção executiva: obrigação exigível é aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado (Cf, Teixeira de Sousa, Acção Executiva…cit., pág. 96; para outros desenvolvimentos, que aqui não se justificam, cf. Rui Pinto, A Ação…cit., pág. 233 e segs.).
No caso dos autos, as obrigações de pagamento constantes de cada uma das livranças estão vencidas: têm apostas as datas de vencimento, todas as três livranças, a 27/03/2024.
Também aqui se entende que os apelantes não têm razão.
3.3- Falta de liquidação da dívida.
Invocam também os apelantes que há iliquidez da obrigação exequenda por falta de discriminação de juros, comissões, datas de vencimento e eventual acionamento de garantias autónomas.
Será assim?
Já acima referimos que a liquidez é a característica da obrigação que esteja quantitativamente determinada. E, como também vimos, no caso em apreço, as obrigações exequendas estão quantitativamente determinadas: as quantias exequendas são as que constam das livranças.
Note-se, por outro lado, que com a aposição das suas assinaturas na livrança, os subscritores e os avalistas constituem-se na obrigação – promessa pura e simples de pagamento de uma quantia determinada do artº 75º nº 2 da LULL – de pagamento da quantia inscrita no título de crédito, podendo o portador exigir o respectivo pagamento na data do vencimento nela aposto. O mesmo é dizer que a livrança, como documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição da obrigação pecuniária nela inscrita constitui título executivo.
Além disso, tratando-se de título executivo abstracto, do qual não consta menção a causa da obrigação subjacente, não carece o portador da livrança que a pretenda executar – cobrar coercivamente a quantia nela inscrita – de indicar/expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido. Neste sentido, por todos, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 129) “No que concerne às execuções suportadas em títulos de crédito que incorporem o direito a uma prestação em dinheiro (letras, livranças cheques)…se o exequente fundar a sua exigência no direito cartular basta-lhe socorrer-se da subscrição do título pelo executado, que pressupõe sempre uma convenção executiva. (…). Ou seja, perante o disposto no 724º nº 1, al. e) do CPC, o exequente apenas terá de indicar, no requerimento executivo, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo.
Daqui resulta que os apelantes não têm razão quando invocam que as obrigações exequendas são ilíquidas por a exequente não indicar a discriminação de juros, comissões, datas de vencimento e eventual acionamento de garantias autónomas.
Acrescente-se que, citando para o efeito Carolina Cunha (Manual das Letras e Livranças, 2016, pág. 180) “…o portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título: o ónus de prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida contrariamente à vontade por si manifestada … e depois, para que essa desconformidade seja motivo de oposição ao portador, terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de má fé ou cometendo uma falta grave.”
Facilmente se percebe, face ao indicado ónus de prova, a cargo do subscritor, que não basta “levantar” dúvidas sobre o preenchimento da livrança: tem de alegar e provar que a livrança foi preenchida, rectius, completada abusivamente, contrariando o pacto de preenchimento.
Daqui decorre que de nada serve aos apelantes mencionarem, em abstracto, que a exequente teria de invocar quais as prestações em falta, quais as datas de vencimento/início do incumprimento, a taxa aplicável em cada período de contagem, se houve débitos de penalizações, comissões, impostos e outras quantias e, se e como foi utilizada eventual garantia autónoma.
Era aos apelantes que cabia invocar/alegar factualidade concreta demonstrativa do preenchimento abusivo das livranças
Nada disto alegaram os apelantes.
3.4- Erro de julgamento quanto às cláusulas contratuais gerais.
Invocam ainda, os apelantes, a violação do direto á prova e do princípio do contraditório,
Relativamente a:
-Circunstâncias da contratação e da assinatura das escrituras;
- Efetiva explicação (ou ausência dela) das cláusulas;
- Características pessoais e grau de compreensão dos avalistas;
- Comunicações efetivamente recebidas;
- Negociações intercalares e expectativas criadas pela CGD.
- Prestação de contas quanto ao montante da quantia exequenda.
Pois bem, quanto a todas estas questões já acima nos pronunciámos, no ponto 3.1 e concluindo que não tinham razão os apelantes.
3.4- Omissão de pronúncia quanto ao alegado abuso do direito pela prolongada manutenção do contrato e existência de garantias hipotecárias.
Os apelantes entendem que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o invocado abuso do direito pela prolongada manutenção do contrato e a existência de garantias hipotecárias.
Será assim?
A omissão de pronúncia a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d) reporta-se a situações em que o juiz omite decisão sobre uma questão que devia conhecer nos termos do artº 608º nºs e 1 2, primeira parte, do CPC.
Porém, como vem sendo entendido, não se verifica omissão de pronúncia para as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por força da conjugação dos mencionados artº 615º nº 1, al. d) e 608º nº 2 do CPC (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, pág. 86).
Como nos parece evidente, a solução dada pela primeira instância aos embargos prejudica aquela alegação de abuso do direito. A que acresceria que foi a própria executada quem foi propondo e participando em alterações aos contratos, com estipulações de prazos mais logos de cumprimento, como decorre dos pontos 5 e 6, 15 e 15 e 25 (aqui com alteração de prazo de pagamento em 10 anos a contar de 30/06/2015). Além disso, conforme ponto 31, a RH, em 28/03/2019, solicitou prorrogação de prazo de pagamento das quantias em dívida; e em 24/04/2019, a RH pediu nova prorrogação de prazo (ponto 33); e posteriormente, em 17/07/2020, a RH voltou a propor solução negociada da dívida.
Pois bem, desta factualidade resulta, com clareza, que a prorrogação dos contratos é imputável à própria executada.
Sem necessidade de outros considerandos, concluiu-se pela improcedência da arguida nulidade da sentença e acrescenta-se que inexiste abuso do direito da exequente quanto à invocada prolongada manutenção dos contratos.
3.5- Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para realização de julgamento e produção de prova testemunhal.
Das soluções encontradas acima sobre os vários pontos em análise, decorre que não há fundamento para que os autos baixem à 1ª instância para produção de prova testemunhal.
Do que se expôs o recurso improcede totalmente.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência mantém a sentença sob impugnação.
Custas na instância de recurso, pelos apelantes que decaíram totalmente.

Lisboa, 30/04/2026
(Adeodato Brotas)
(Eduardo Petersen Silva)
(Elsa Torres e Melo)