Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31164/15.5YIPRT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXPLORAÇÃO DE AERONAVE
MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Porque na proposta da Autora aceite pelo Réu, em alternativa à inicial intenção do Réu de compra de horas de voo para a sua formação era a de que o Réu, comprando-lhe a aeronave, poderia fazer as suas horas de voo, e que a mesma aeronave seria explorada na sede da A., em Tires, para gerar receitas a favor do Réu, poderemos concluir estarmos perante uma união de contratos em que as duas causas em torno da utilização da aeronave pelo Réu e da sua exploração por terceiros, ao fim e cabo, estão finalizadas pela mesma função e a função de ambas era a de que, gerando a exploração da aeronave pela Autora, mediante aluguer a pilotos terceiros, receitas, estas seriam suficientes para cobrir as despesas relativas à manutenção e parqueamento da aeronave serviços a prestar pela Autora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
APELANTE/AUTORA:A..., Lda. (representada em juízo pelo ilustre advogado H..., com escritório em Cascais, conforme cópia do instrumento de procuração de 16/3/2015 de fls. 18)
APELADA/RÉ:AF... (Litiga com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado (80,00euro/mês) da taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme decisão de 18/12/2015 constante de fls. 189/190, representado em juízo pelo ilustre advogado E... com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 23/9/2015 de fls. 2)
*
Com os sinais dos autos.
*
Valor da acção: 83.103,42 euros (decisão de 4/12/2016 ref.ª 96254840)
I.1.Inconformada com a sentença de 12/7/2018 de fls. 259/372, que decidiu julgar improcedente a acção e parcialmente procedente o pedido reconvencional consequentemente absolveu o Réu do pedido e condenou a Autora a pagara ao réu a quantia global de 20.231,00 euros e a devolver ao réu os documentos da aeronave (caderneta do motor, caderneta da aeronave e POH dela apelou a Autora, em cujas alegações, conclui em suma:
a) O despacho que determinou a impossibilidade de produção de prova aos 12/3/23018 precludiu a Autora de produzir prova, a Meritíssima juíza, tendo reagendado a audiência de julgamento para o dia 2/5/2018 deveria permitir à Autora de até essa data proceder ao pagamento da taxa de justiça referente à segunda prestação do art.º 14/2 do RCP, devendo o assim ser interpretado o n.º 4 desse preceito, pois segundo jurisprudência diversa que se escusa de repetir é na audiência final que a prova constituenda é produzida marcando a lei o correspondente dia como limite regar para o efeito, além do que a interpretação desse número 4 no sentido de constituir uma penalidade imediata para a parte que omitiu o cumprimento do dever de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa no prazo adicional concedido pela secretaria judicial é inconstitucional por intoleravelmente desproporcional e violador do princípio fundamental de acesso ao direito do art.º 20 da C.R.P. [Conclusões 1 a 13]
b) Não é aplicável a interpretação extensiva do art.º 1156 do CCiv à concreta prestação de serviços da Autora ao Réu, o réu/recorrido não pretendia que a exploração a aeronave se efectivasse omitindo a sua qualidade de proprietário do avião nem que a mesma se fizesse por interposição da recorrente sem referência ao verdadeiro interessado no negócio em causa nem havia quaisquer direitos adquiridos pela recorrente que tivessem de ser transmitidos para o recorrido, o que ficou provado é que a recorrente arrendava à data dos factos um hangar no aeródromo de Tires para prestar os seus serviços e foi contratada pelo réu/recorrido para fazer a manutenção ordinária da aeronave em condições de ser utilizada para voos do seu proprietário que nessa qualidade pagaria as licenças, inspecções, combustível e rendas pelo estacionamentos constante dos documentos que acompanham o aparelho, o recorrido ao contratar a recorrente pretendia que esta mantivesse a aeronave disponível para que o seu proprietário fizesse horas de voo sem ter de as pagar a terceiros, a rentabilização da aeronave com o aluguer a terceiros para compensar os custos da sua manutenção e utilização pelo recorrido era um objectivo acessório, nunca a recorrente agiu em nome próprio nem adquiriu qualquer direito inerente à aeronave, a recorrente sempre cumpriu os deveres inerentes à prestação de serviços, sempre manteve a aeronave em condições de ser operada, com segurança e de modo eficiente; sempre prestou com regularidade mensal as informações que o réus lhe pediu sobre os custos de manutenção, inspecções e no fim do contrato prestou-lhe contas e emitiu a factura que subjaz aos autos. [Conclusões 14 a 26]
c) A matéria de facto assenta em exclusivo no depoimento de testemunhos do recorrido cuja isenção é questionável e conhecimento técnico quase inexistente, nenhuma delas nega a prestação de serviços pela recorrente ou alega a sua insuficiência ou deficiência, as declarações das 3 testemunhas foi incorrectamente julgados era ao recorrido que incumbia o ónus da prova de que os serviços não foram executados ou foram-no de forma defeituosa para obstar ao pagamento da factura emitida pela recorrente e tal não ficou provado apenas uma perícia poderia fundamentar uma apreciação objectiva da oposição do recorrido designadamente dos custos inerentes ao estacionamento e manutenção de uma aeronave como a sua, o recorrido bem sabia que os serviços incluíam entre outros a deslocação diária da aeronave para fora do abrigo, o serviço logístico prestado pelo respectivo técnico ao dispor da aeronave desde as 8 horas até ao por do sol com inspecção diária verificação do enchimento dos tanques e coordenação dos voos dos pilotos recolhimento da aeronave para o abrigo ao final do dia entre outras tarefas inerentes certificação da aeronave em função das horas de voo efectuadas, aeronave que em 10 meses efectuou 773 horas de voo sempre no interesse do reconvindo, para fundamentar a condenação da recorrente a Meritíssima juíza entendeu como bom o depoimento do pai do recorrido, segundo o qual a recorrente assumiria todas as despesas fixas e extraordinárias da aeronaves e faria seu o valor de 15 euros por cada hora voada, sendo certo que nenhuma prova foi feita dos termos de tal acordo e apara fundamentar a absolvição do recorrido o tribunal desvalorizou toda a documentação junta aos autos pelo recorrido e designadamente a factura emitida pela recorrente como se ao prestador dos serviços fosse exigível levar a juízo todos os documentos contabilísticos de suporte à sua actividade, em conclusão ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido entende que o recorrido fez um negócio extraordinário; pagou 25 mil euros pelo aparelho e em 10 meses tem um retorno financeiro de quase 80% pois deverá receber mais de 20 mil euros pela sua exploração por parte de quem o manteve operacional, a cumprir-se a sentença tudo o resto sai portanto quase gratuito para o recorrido a saber as suas próprias horas de voo, a guarda, estacionamento e manutenção do aparelho, certificados e inspecções documentação e combustível numa manifesta relação de desequilíbrio contratual. [Conclusões 27 a 38]
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido que determinou a impossibilidade de realização das diligências probatórias requeridas pela Autora e o substitua por outro que considere que esta pode e deve ser admitida a apresentar a prova requerida, ordenando-se a repetição do julgamento, caso assim se não entenda deverá a sentença ser revogada de modo a condenar-se o recorrido a cumprir a obrigação de pagamento do saldo a favor da recorrente conforme peticionado e a absolver-se esta do pagamento em que foi condenada
I.2. Em contra-alegações de recurso e, interpondo recurso subordinado, conclui em suma o Réu:
a) É extemporânea a reacção ao despacho que indeferiu a produção da prova pela Autora nos autos, quanto a esta matéria todos os direitos legais que assistiriam à Autora foram assegurados. [Conclusões 1 a 4]
b) Concorda-se se com a qualificação da sentença jurídica no que concerne à qualificação da relação material controvertida como um mandato sem representação, decorre da assinatura da declaração junta aos autos redigida pela Autora a aceitação do réu e o interesse na realização do negócio sem a sua intervenção pessoal por intermédio da Autora, toda a prova o demonstra, a título de exemplo há a celebração do negócio por pessoa interposta no caso em apreço pela Autora que negoceia posteriormente com terceiros também em seu nome emite recibos de quitação recebe quantias na sua conta bancária, seria de esperar uma transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo seu mandatário na execução do mandato o que nunca sucedeu. [Conclusões 5 a 8]
c) No que à matéria de facto que pretende ver impugnada a Autora omite os pontos que impugna a prova produzida em sentido contrário e ainda a decisão pela qual pugna, devendo por isso ser desconsiderado o pedido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos, à Autora cumpria o ónus da prova dos serviços alegadamente prestados também nesta matéria com base nos fundamentos amplamente expostos inexiste qualquer razão por parte da Autora. [Conclusões 9 a 13]
d) Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido existem todos os elementos necessários com vista a considerar como provados os pontos jj), kk), ll), mm) e nn) da matéria de facto dada como não provada pelo que pugna pela sua inserção nos factos provados, matéria de facto provada por documentos e testemunhas, devendo a Autora ser condenada a pagar ao Réu o montante orçado e devidamente demonstrado nos autos da quantia de 10.089,00 euros porquanto a anomalia detectada na aeronave resulta da manutenção defeituosa por parte da Autora operada enquanto a mesa se encontrava à sua guarda, o mesmo se dizendo em relação aos lucros cessantes peticionados pela Ré os quais deveriam ter sido dados como provados, o contrato aceite pela parte contrária cujo representante depôs nos autos apenas não foi concretizado por motivos exclusivamente imputáveis à Autora, era intenção do réu obter esse rendimento, mas em resultado da ausência de documentação em tempo útil bem como da actuação da Autora junto da empresa que a senhora testemunha Alexandre representava impediram a sua concretização, face ao exposto os lucros cessantes ascenderam à quantia de 9.963,00 euros quantia cujo pagamento teria de ser imputado à Autora, além do que em razão de toada a sua conduta a mesma deveria ter sido condenada como litigante de má-fé tal como foi requerida, devendo também as custas ser reajustadas em razão do decaimento. [Conclusões 14 a 22]
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso da Autora devendo ser concedido provimento ao recurso subordinado da Ré.
I.3. Por despacho do Relator de 11/2/2019 que, notificado, pacificou, decidiu-se não conhecer do recurso da Autora na parte em que impugnara o despacho de 12/3/2018 quanto ao requerimento de prova.
I.4. A instância mantêm-se válida.
I.4: Questões a resolver:
No recurso da Autora:
a) Saber se ocorre erro na decisão de facto recorrida;
b) Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e aplicação do art.º 1156 do CCiv, ao qualificar a prestação de serviços da Autora ao réu como mandato sem representação e não havendo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora é devida a quantia por si peticionada;
No Recurso subordinado do Réu:
a) Saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria que o Tribunal recorrido deu como não provada sob pontos jj), kk), ll), mm) e nn) que deve ser considerada como provada e subsequentemente a Autora condenada, ainda, no pagamento da quantia de 9.963,00 euros.
b) Saber se a Autora deve ser condenada como litigante de má fé.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 o Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:
1. O R. pretendia efectuar horas de voo, no âmbito da formação como piloto que estava a fazer.
2. Com isto em vista, o Sr. VP..., que se apresentou como representante da A., propôs
como hipótese alternativa à compra de horas de voo, a compra de uma aeronave, onde o R. poderia fazer as suas horas de voo, e que a mesma seria explorada na sede da A., em Tires, para gerar receitas a favor do R..
3. Em contrapartida, a A. faria a manutenção da aeronave, na qualidade de empresa de manutenção de aeronaves, em Tires, em regime de exclusividade, e nessa medida seria ressarcida pelos serviços prestados.
4. A A. informou que a aeronave teria como custos fixos, nomeadamente: manutenções ordinárias, estabelecidas pelo manual do fabricante, bem como por regras do Instituto Nacional de Aviação Civil e da European Aviation Safety Agency; o abrigo sob a forma de hangar no Aeródromo de Cascais; a aeronavegabilidade.
5. A. e R. acordaram que, pelo menos, o abrigo, as manutenções ordinárias e as operações inerentes ao aluguer da aeronave (melhor infra descritas no item 11) representariam um encargo de €15 por hora voada, a reverter para a A..
6. Acordaram, ainda, que cada hora alugada a terceiros seria cobrada a € 40+IVA, sem combustível e sem taxas de aterragem, a reverter para o R., após o pagamento dos custos fixos à A..
7. A proposta apresentada pela A. foi aceite.
8. O R. veio a adquirir a aeronave com a matrícula ..-... pelo preço de € 25.000.
9. Por documento escrito datado de 16/10/2013 o R. declarou que “autoriza a empresa A..., Lda., Lda. (...) a tomar de sua responsabilidade, as seguintes operações:
- manter a aeronavegabilidade permanente da aeronave Cessna 152 com a matrícula ..-...;
- efectuar todos os trabalhos de manutenção em conformidade com o fabricante, INAC e EASA;
- colocar publicidade da empresa na aeronave;
- rentabilizar a aeronave no sentido de tirar o melhor rendimento da mesma.”
10. O R. entregou a aeronave de sua propriedade à A. para os fins acima expostos.
11. A A. prestou serviços diversos ao R., atinentes às operações relacionadas com o aluguer da aeronave, como: coordenação dos voos dos pilotos que o alugassem, deslocação diária da aeronave para fora do hangar, verificação do enchimento dos tanques, níveis de óleo, reposição de óleo, lavagem e limpezas, estado dos pneus, amortecedores e foles, recolhimento da aeronave para o hangar ao final do dia.
12. Também procedia à certificação da aeronave e respectivas inspecções.
13. Para além disso, a aeronave era usada pelo A. para fazer as horas de voo que quisesse.
14. A A. procedia ao pagamento de diversas despesas por conta do R., como o estacionamento
da aeronave no aeródromo.
15. Enquanto esteve a cargo da A. a aeronave Cessa 152 com a matrícula ..-..., voou 773
horas.
16. O Requerido voou 137 horas.
17. O valor do aluguer da aeronave (horas voadas por terceiros) foi directamente recebido pela A. e nenhum valor foi entregue ao R..
18. O R. enviou à A. os e-mails de 09-09-2014, de 22-10-2014 e de 25-10-14, juntos a fls. 108 e 112, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
19. Em 16/05/2014 o R. solicitou ao Sr. VP..., um relatório mensal das receitas/encargos da aeronave, por forma a acompanhar a situação.
20. Passaram a ser-lhe enviadas mensalmente tabelas com receitas de horas voadas, valores diversos e serviços prestados, relativas a cada mês.
21. Essas tabelas revelavam que o dinheiro recebido pelas horas vendidas nunca era suficiente
para o pagamento de todos os encargos que a A. alegava ter com a aeronave e muito menos desse dinheiro resultava um saldo positivo para o R..
22. Os mesmos montantes transitaram de mês para mês, pelo que o R. solicitou que lhe fossem clarificadas, por diversas vezes, as tabelas das contas correntes mensais, ao que a A. respondeu conforme documentos nºs 7 e 8 anexos à oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
23. Nessas tabelas estavam incluídos os trabalhos constantes do doc. 3 junto pela A. a fls. 37.
24. O R. retirou o avião do aeródromo de Tires, em 17 de Novembro de 2014, pondo fim ao relacionamento com a A..
25. Em data posterior, não concretamente apurada, ao R. foi dito que a A. tinha a haver € 23.683,76 a título de ajuste de contas.
26. No dia 24 de Novembro a A. comunicou ao R. que se desvinculava contratualmente do R. e da aeronave a partir do dia 17 de Novembro de 2014.
27. Em data posterior, não concretamente apurada, com o avião parqueado no aeródromo de Santarém, o R. foi contactado pela escola G..., na pessoa do Senhor AA..., para a celebração de um contrato de aluguer da aeronave.
28. Vários documentos da aeronave foram solicitados pela supra citada escola.
29. O R. solicitou à A. a entrega dos documentos técnicos da aeronave, que lhe foram sempre negados, enquanto não pagasse o montante que a A. alega ter a haver.
30. O R. inteirou-se que existia uma empresa, de seu nome AER..., que geria a aeronavegabilidade da aeronave ..-....
31. Em data não concretamente apurada o R. reuniu com representante da AER..., que transmitiram que tinham os documentos da aeronave, por terem a seu cargo a aeronavegabilidade da mesma.
32. O Representante da AER... mostrou ao R. um contrato de gestão da aeronavegabilidade, assinado com uma assinatura diversa da do R., sendo que neste contrato o R. obrigava-se perante a empresa AER....
33. Foi referido pelo representante da AER... que existia um crédito da AER... para com a A..., LDA., fruto da gestão do ..-..., da sua manutenção de aeronavegabilidade, e que se aquele fosse liquidado os documentos da aeronave (caderneta do motor e caderneta da aeronave) seriam libertados.
34. Foi enviada pelo Mandatário do R. uma missiva para que os documentos se mantivessem na posse da AER... e não fossem entregues à A., sob qualquer pretexto.
35. O R. efectuou pedido de segundas vias dos documentos, que obteve em tendo gasto o montante de € 674,00.
36. A A. remeteu à escola G..., o e-mail de fls. 138, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
37. Na inspecção anual a que a aeronave foi entretanto sujeita foram detectadas anomalias, conforme documento de fls. 141-142, cujo teor aqui se dá por reproduzido, cuja reparação foi orçada no valor de € 7.905,05 (sem IVA).
38. Em 3 de agosto de 2015, a G... aceitou comprar a Aeronave ao R. por € 25.000 e 100h de
voo.
39. O Sr. VP... foi ao aeródromo de Ponte Sôr, onde a G... tinha instalações, tendo afirmado que a aeronave ..-... estava penhorada.
40. A G... solicitou ao R. certidões negativas para garantir que o avião se encontrava livre de
ónus e encargos.
41. A aeronave tinha sido sujeita, em 2014, a uma inspecção do INAC, em que não foram detectadas as anomalias mencionadas em 37.
42. O motor da aeronave é submetido a uma inspecção geral ao fim de 2.400 horas de voo, o que importa em cerca de € 18.000 a € 20.000.
II.2. O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos em parte impugnados pelo Réu no recurso subordinado:
a) As despesas com a aeronave, entre 16-10-2013 e 14-11-2014, ascenderam a 43.464,90 €.
b) As despesas com o contrato de certificação da aeronave ascenderam, entre 18-02-2014 e 29-10-2014, a 5.116,80 €.
c) Os custos com a reposição do óleo da aeronave, ascenderam a 1.309,60 €, d) As despesas com as operações de voo, entre 04-10-2013 e 2-12-2013, ascenderam a 3.188,11 €,
e) As correspondentes ao mês de Janeiro de 2014, de 1.033,09 €,
f) As de Fevereiro de 2014, de 1.703,98 €,
g) As verificadas no mês de Março de 2014, de 1.359,70 €,
h) As do mês de Abril de 2014, que ascenderam a 2.805,51 €,
i) As correspondentes ao mês de maio de 2014, que totalizaram o valor de 3.214,29 €,
j) As de Junho de 2014, que ascenderam ao montante de 1.788,33 €,
k) As de Julho de 2014, que totalizaram 2.950,34 €,
l) As de agosto de 2014, que ascenderam a 2.603,52 €,
m) As de Setembro de 2014, que se fixaram em 2.528,95 €,
n) As de Outubro de 2014, que se fixaram em 1.605,66 €,
o) E as de Novembro de 2014, que se fixaram em 1.026,63 €.
p) Os docs. 7, 11, 13, 16 e 18 juntos a fls. 41 e ss., constituem registos das horas do trabalho
desempenhado pelos mecânicos da A..
q) A A. prestou serviço logístico, pelo respectivo técnico ao dispor da aeronave desde as 8 horas até ao pôr-do-sol, com inspecção diária.
r) Na ocasião referida em 4 a A. e o R. acordaram que o Imposto Único de Circulação, o Seguro de Responsabilidade Civil da Aeronave, e o montante a guardar para o substituição do motor, finda a sua vida útil (cerca de €18.000), integrariam o encargo de € 15 por hora voada, mencionado no item 5 supra.
s) O mencionado em 27 supra ocorreu no dia 26 de Dezembro de 2014.
t) O crédito mencionado em 33 resultava também de manutenções levadas a cabo pelo Senhor
VP... na sede da AER... em Santa Cruz.
u) Aquando da candidatura do R. a um concurso da TAP, no qual o número de horas de voo era critério relevante, este comunicou à A. que pretendia preencher a sua caderneta de voo com mais horas, sendo certo que necessitaria que os técnicos desta as registassem na caderneta do avião, documento que se encontra na posse da entidade responsável pela manutenção e/ou certificação da Aeronave.
v) Os técnicos da A. recusaram pactuar com esse procedimento ilegal.
w) Até então, os serviços da A. eram irrepreensíveis e as informações sobre a utilização da aeronave e despesas inerentes eram claras e suficientes.
x) Só a insistência da A. em obter o pagamento pela totalidade dos seus serviços e a recusa em
registar horas de voo não realizadas pelo R. é que suscitaram desagrado.
y) O R. manteve os serviços da A. durante 10 meses, satisfeito com os mesmos e sem questionar os documentos remetidos e as informações prestadas.
z) A piloto que efectuou o voo de treino para Évora, quando tentou regressar a Cascais, verificou que não conseguia pôr a aeronave a trabalhar, tendo informado a A..., Lda. da ocorrência pelas 18:30 horas.
aa) Era de noite e a pista daquele aeródromo não tem condições de operação depois do pôr do sol.
bb) Como os ocupantes tinham que estar em Lisboa nessa noite, a A. fez deslocar uma viatura a Évora, para os ir buscar.
cc) No dia seguinte a A. fez deslocar a Évora dois mecânicos e um piloto que trouxe a aeronave para Cascais onde esta entrou em manutenção tendo sido posteriormente reparada a avaria.
dd) Desta intervenção apenas foram imputados aos serviços prestados ao R. as deslocações e as portagens.
ee) As dez horas de intervenção técnica e o tempo de voo efectuado pelo piloto que trouxe a aeronave para Tires foram assumidos pela A..
ff) A A. também não recebeu qualquer contrapartida pela afixação da publicidade na porta da aeronave, relativa a uma marca de produtos alimentares, patente, na altura, noutras aeronaves, por ser comercializada por um jovem profissional conhecido no aeroporto de Tires.
gg) A A. mantém com a empresa AER... uma parceria relativa à emissão de Certificados de Conformidade e aptidão para retorno ao serviço da Aeronave, para as aeronaves cuja manutenção lhe está entregue.
hh) No dia 17 de Novembro de 2014, logo após aterrar, o R. contactou de imediato o Senhor VP... e comunicou-lhe que, em virtude da gestão nociva do avião, e preocupado com o seu património, o avião não iria regressar às instalações da A.. tendo ficado agendada uma reunião na sede da A. para o dia 20 de Novembro de 2014.
ii) As anomalias estruturais internas detectadas não remontam à última inspecção anual, mas sim a qualquer outro período muito anterior a esta.
jj) As anomalias mencionadas em 37 supra são corrosões que não surgem no espaço de um ano e anomalias estruturais internas, exclusivamente visíveis e detectáveis ao mecânico que efectua a inspecção, em virtude de ser impossível ao representante do ANAC desmembrar toda a aeronave.
kk) As fracturas detectadas na estrutura do avião só são verificados anualmente e unicamente verificáveis pelo mecânico que esteja a proceder à dita inspecção anual.
ll) A reparação das anomalias orçaram em € 10.089 (IVA incluído), provando-se, outrossim, o
que consta do item 37 supra.
mm) De Janeiro até Junho, o contrato de aluguer da aeronave, mencionado em 27 esteve suspenso por a A. ter retido os documentos da aeronave.
nn) Fruto das ameaças que o Senhor VP... veio a perpetrar junto da G..., e ainda por a A. não realizar as manutenções da aeronave conforme acordado, o valor de mercado da aeronave foi reduzido para € 15.000, em vez dos iniciais € 25.000 (+ 100 horas de voo do curso de instrutor, com trabalho posteriormente garantido).
oo) A vida útil do motor da aeronave é de 2200 horas e o custo da substituição do motor representa € 18.000 – provando-se, outrossim, o que consta do item 42.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3 No Recurso da Autora. Saber se ocorre erro na decisão de facto recorrida.
III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.
III.3.2. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, se ocorrer nas conclusões das alegações a falta de indicação dos concretos pontos de facto que o apelante considera incorrectamente julgados e a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.[2]
III.3.3. Nas conclusões 27 a 38 a apelante parece querer impugnar a decisão e facto mas não indica os concretos pontos de facto que não sua opinião se encontram incorrectamente julgados nem o sentido correcto da decisão, limita-se a dizer que era o recorrido que incumbia o ónus da alegação e prova do incumprimento da prestação de serviços pela Autora ou o seu cumprimento defeituoso, mas não se vislumbra uma correcta impugnação e pontos concretos da decisão de facto positiva ou negativa, apenas indicações vagas àcerca do ónus da prova e sobre os serviços incluídos no contrato celebrado; quanto aos meios de prova a recorrente faz referencia genérica a 3 testemunhas (29) que poderão ser aquelas que no corpo vem identificadas sob II, faz uma parcial transcrição com referência a minutos da gravação, mas não se percebe qual é a decisão de facto que está incorrectamente julgada, conclui, genericamente, que essas testemunhas depuseram sobre questões técnicas que “só uma perícia poderia efectivamente esclarecer…” mas para se ordenar uma perícia é preciso que se saiba exactamente o que é que está em causa na decisão de facto, o que é que nela está eventualmente mal julgado, e esse é ónus do apelante que não cumpriu por isso nos termos do n.º 1 do art.º 643 e 652/1/b não se conhecerá dessa parte do recurso.
III.4. No Recurso da Autora. Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e aplicação do art.º 1156, do CCiv, ao qualificar a prestação de serviços da Autora ao réu como mandato sem representação e não havendo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora é devida a quantia por si peticionada.
III.4.1. A decisão recorrida suportou a sua decisão em suma no seguinte:
· Os factos provados apontam no sentido de se qualificar o acordo celebrado entre as partes como um contrato de mandato sem representação como previsto nos art.ºs 1175 e 1180 do CCiv pois o que vem provado é que A e R acordaram que a primeira se obrigava a explorar a aeronave do Réu assumindo a responsabilidade pela manutenção da aeronavegabilidade permanente da aeronave Cessna 152 com a matrícula ..-... realização de todos os trabalhos de manutenção em conformidade com o fabricante INAC e EASA colocação de publicidade da empresa na aeronave rentabilização da aeronave no sentido de tirar o melhor rendimento da mesma estando a Autora obrigada a praticar todos os actos compreendidos nos termos do art.º 1161/a do CCiv, sendo obrigação do recorrido a de pagar a retribuição que lhe competia ao abrigo do art.º 1167/b do CCiv dissentido as partes relativamente à retribuição, a Autora sustenta que as despesas por si suportadas seriam encargo do Réu deduzidas as receitas obtidas com as horas de voo resultantes do aluguer de aeronave a terceiros, o Réu sustenta que nos termos do acordo a Autora efectuaria todas as despesas relativas à aeronave, designada por custos fixos e a sua retribuição corresponderia a 15,00 euros de hora voada;
· A Autora não logrou demonstrar ter procedido aos trabalhos e/ou suportadoas despesas a que se reportam os documentos de fls. 35 a 57 e 339 e que no seu entendimento ascendem ao valor global de 43.464,90 euros em que os valores referentes a todas as despesas e trabalhos a que alega ter procedido lhe fossem devidos, (conforme alíneas a) a q) supra, cabendo-lhe a ela o ónus da prova de tais factos nos termos do n.º 1 do art.º 342 do CCiv;
· A lei exige que as despesas tenham sido fundadamente sido consideradas indispensáveis, vindo de há muito longe a reacção contra as despesas supérfluas (art.ºs 1182 e 1167/c do CCiv e anotação ao preceito por Pires de Lima e Antunes Varela in CCiv anotado, II vol. pág. 463 e AcRlxa de 2476/2010)
III.4.2 Discordando em suma diz a apelante:
  • Da factualidade dada como provada a Autora empresa de manutenção de aviões arrendava à data dos factos um hangar no aeródromo de Tires para prestar os seus serviços e foi contratada pelo Réu para fazer a manutenção ordinária da aeronave em condições de ser utilizada para voos do seu proprietário e aluguer a terceiros, incumbia ao réu ao pagamento das licenças, das inspecções, do combustível e rendas pelo estacionamento inerentes ao direito de propriedade sobre a aeronave, constante nos documentos que acompanham o aparelho;
  • Era comummente sabido no aeródromo que o avião era propriedade do Réu e que a Autora era uma empresa cujo sócio fazia trabalhos de manutenção de aviões, a vontade das partes não configura a razão de ser de um mandato sem representação, o Réu ao contratar o Autor pretendia que esta mantivesse a aeronave disponível para que o seu proprietário fizesse horas de voo sem ter de as pagar a terceiros, este foi o objectivo que moldou a vontade consensual do seu pai a testemunha Alfredo Jorge Francisco ao comprara o aparelho para uso do seu filho ora recorrido e acessoriamente viria a rentabilização da aeronave com o aluguer a terceiros para compensar os custos da sua manutenção e utilização pela Ré;
  • Ao longo de 10 meses que durou a prestação de serviços da Autora ao Réu este sempre os considerou irrepreensíveis e sempre considerou que as informações sobre a utilização da aeronave e despesas inerentes eram claras e suficientes como resulta dos e-mails do réu de 9/9/2014 e de 25/10/2014 e de 16 e 20/5/2014 e só 10 meses depois da compra da aeronave é que o réu concluiu que os custos logísticos de da manutenção da aeronave superavam os proveitos que retirava com as horas de voo próprias e de terceiros; o réu na sua contestação não alega que a Autora ficou contratualmente vinculada a entregar-lhe a parte que lhe cabia do preço recebido pelo aluguer da aeronave antes entendida que os proventos do aluguer seriam suficientes para cobrir os custos de manutenção, por isso nunca ficou claramente estabelecida nem mesmo após o julgamento, a verdadeira extensão do mandato concluído por forma a poder dizer-se com a necessária segurança que a Autora omitindo aquele comportamento violou o contrato;
  • Ainda que se conclua estarmos perante um mandatos em representação a Autora tendo cumprido os deveres inerentes à prestação dos seus serviços sempre manteve a aeronave em condições de ser operada, com segurança e de modo eficiente, sempre prestou com regularidade mensal informações que o réu lhe pediu sobres os custos da manutenção das inspecções etc, o réu silenciou até 25/10/2014 o que configura a aprovação tácita da execução do mandato e no fim prestou-lhe contas e emitiu a factura que subjaz aos autos;
    III.4.3. Em defesa do decidido sustenta o Réu que:
  • A Autora não foi contratada pelo Réu para fazer a manutenção ordinária da aeronave em condições de poder ser utilizada para voos do seu proprietário e para o réu alugar a terceiros, a intenção inicial do réu, quando abordou o Autor, consistia na aquisição de horas de voo, sendo que a proposta da Autora foi num sentido totalmente diverso e construída de forma a que o Réu pudesse voar e tirar a rentabilidade da sua aeronave o que, segundo as indicações da Autora, seria muito vantajoso para o réu, se o réu tivesse comprado as 137 horas que fez no seu avião teria pago 5.480,00 euros, ao invés o senhor VP... fê-lo acreditar que seria muito mais rentável comprar um avião por 25 mil euros e que com esse dispêndio conseguiria com o auxílio de gestão da Autora, permitir executar as referidas horas e simultaneamente suportar o seu custo e ainda tirar proveitos das horas de voo que a Autora venderia a terceiros, pois ninguém poderia aceitar um negócio ruinosos em que gastaria 25 mil euros na compra de um avião e em menos de um anos teria uma despesa de 43.464,90 euros de manutenção do referido avião a acrescer a esse custo tudo para evitar a despesas em singelo de 5.480,00 euros e que as 636 horas de voo vendidas não seriam suficientes sequer para suportar o custo do avião; da declaração junta aos autos redigida pela Autora e dada a assinar ao réu em 16/10/2013 conjugado com os depoimentos de A... e I... decorre a aceitação do réu na realização do negócio sem a sua intervenção e por intermédio da Autora sempre com vista à rentabilização nos termos que ao Réu foram propostos pela Autora e quem lidasse com o senhor VP... ficava com a convicção de que esta seria o dono da aeronave, a Autora subscreveu o seguro para a aeronave em nome próprio, passou recibos aos pilotos que nela voaram em nome próprio presume-se facturava o estacionamento em nome próprio pedia aos pilotos para que colocassem e pagassem o combustível no aeródromo indicando o NIF da Autora no recibo permitindo-lhe colocar essa despesa na sua contabilidade e angariava os pilotos em nome próprio e nunca em nome do réu, o NIB que indicava aos pilotos para transferência era o da sua conta pessoal do senhor VP..., há celebração do negócio por interposta pessoa no caso do Autora com exclusão de qualquer referência ao interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa;
    III.4.4. A presente acção nasceu como injunção no Balcão nacional de injunções onde a Autora pedia a condenação do réu a pagar-lhe 23.454,22 euros sendo 22.810,23 euros de capital remanescente dos 43.464,90 euros relativas a serviços prestados entre Outubro de 2013 e Novembro de 2014 no âmbito do contrato que com o réu celebrou com o réu que a contratou “para manter a aeronavegabilidade de uma aeronave que lhe pertence de marca Cessna 152 com a matrícula ..-... e bem assim como efectuar todos os trabalhos de manutenção colocação de publicidade da empresa e rentabilização da aeronave conforme documento junto como doc a”; gorada a notificação, transitado para o tribunal ocorreu contestação, convertida a acção em acção de processo comum atento o valor superior a 15 mil euros em razão da reconvenção, ocorreu réplica e convite a nova p.i. que se encontra a fl.s 2089 e ss onde a Autora refere que é “uma empresa que se dedica à manutenção de aviões, designadamente no aeródromo de Tires no concelho de Cascais, também gere a utilização de aeronaves que se encontram ao seu cuidado designadamente no aluguer a terceiros quando os proprietários pretendem rentabilizá-las e nessa qualidade foi contratada pelo réu para manter a aeronavegabilidade de um avião que adquiriu…o objectivo do réu era dispor de um avião que permitisse fazer horas de voo quando entendesse no âmbito de formação como piloto que estava a fazer, a Autora efectuava todos os trabalhos de manutenção do aparelho colocava a publicidade da empresa rentabilizava a aeronave, prestava serviços diversos…procedia á coordenação de voos com os pilotos que o alugassem e à certificação da aeronave e respectivas inspecções, para alem disso a aeronave era usada pelo Autor para fazer horas de voo que quisesse…a Autora procedia ao pagamento de diversas despesas por conta do Réu como estacionamento da aeronave no aeródromo do combustível…conforme doc 3….a rentabilização da aeronave na sua locação para horas de voo no mesmo período de 16/10/2013 a 14/11/2014 foi de 25.440,00 euros as despesas foram de 43.464,90 euros o Réu deve o remanescente sejam 18.554,90 euros mais iva..” art.ºs 1 a 13. O Réu, notificado desta nova peça veio aceitar os factos de 1 a 5 ou seja “uma empresa que se dedica à manutenção de aviões, designadamente no aeródromo de Tires no concelho de Cascais, também gere a utilização de aeronaves que se encontram ao seu cuidado designadamente no aluguer a terceiros quando os proprietários pretendem rentabilizá-las e nessa qualidade foi contratada pelo réu para manter a aeronavegabilidade de um avião que adquiriu…o objectivo do réu era dispor de um avião que permitisse fazer horas de voo quando entendesse no âmbito de formação como piloto que estava a fazer:
    III.4.5. O que o Tribunal deu como provado, não havendo impugnação dessa decisão de facto nos termos processuais?
    III.4.6. O que o Tribunal deu como provado é algo diferente, ou seja o Tribunal não deu como provado que a Autora foi contratada para “manter a aeronavegabilidade de um avião que o Réu adquiriu…”; o Tribunal deu com o provado que:
    1. O R. pretendia efectuar horas de voo, no âmbito da formação como piloto que estava a fazer.
    2. Com isto em vista, o Sr. VP..., que se apresentou como representante da A., propôs como hipótese alternativa à compra de horas de voo, a compra de uma aeronave, onde o R. poderia fazer as suas horas de voo, e que a mesma seria explorada na sede da A., em Tires, para gerar receitas a favor do R..
    3. Em contrapartida, a A. faria a manutenção da aeronave, na qualidade de empresa de manutenção de aeronaves, em Tires, em regime de exclusividade, e nessa medida seria ressarcida pelos serviços prestados.
    4. A A. informou que a aeronave teria como custos fixos, nomeadamente: manutenções ordinárias, estabelecidas pelo manual do fabricante, bem como por regras do Instituto Nacional de Aviação Civil e da European Aviation Safety Agency; o abrigo sob a forma de hangar no Aeródromo de Cascais; a aeronavegabilidade.
    5. A. e R. acordaram que, pelo menos, o abrigo, as manutenções ordinárias e as operações inerentes ao aluguer da aeronave (melhor infra descritas no item 11) representariam um encargo de €15 por hora voada, a reverter para a A..
    6. Acordaram, ainda, que cada hora alugada a terceiros seria cobrada a € 40+IVA, sem combustível e sem taxas de aterragem, a reverter para o R., após o pagamento dos custos fixos à A..
    7. A proposta apresentada pela A. foi aceite.
    III.4.6. E na motivação pode ler-se que o Tribunal se convenceu dessa factualidade com base entre o mais nos depoimentos e A..., pai do réu, a quem acompanhou no negócio da aquisição da aeronave o acordo estabelecido e o seu posterior desenvolvimento, tendo assistido às negociações, assim como de I... companheira do Réu a quem acompanhou na reunião prévia à aquisição do avião, nas instalações da Autora “onde foram explicadas as condições de rentabilização do avião…
    III.4.7. Por conseguinte não consta da matéria de facto dada como provada que a Autora foi contratada pelo réu para “manter a aeronavegabilidade de um avião que o Réu adquiriu em condições de ser utilizada para voos do seu proprietário e aluguer a terceiros
    III.4.8. No que toca à vontade real sabe-se que a vontade real do Réu era a de efectuar horas de voo, no âmbito da formação como piloto que estava a fazer mas o Sr. VP..., que se apresentou como representante da A., propôs como hipótese alternativa à compra de horas de voo, a compra de uma aeronave, onde o R. poderia fazer as suas horas de voo, e que a mesma seria explorada na sede da A., em Tires, para gerar receitas a favor do R.. que em contrapartida, a A. faria a manutenção da aeronave, na qualidade de empresa de manutenção de aeronaves, em Tires, em regime de exclusividade, e nessa medida seria ressarcida pelos serviços prestados tinha como custos fixos, nomeadamente: manutenções ordinárias, estabelecidas pelo manual do fabricante, bem como por regras do Instituto Nacional de Aviação Civil e da European Aviation Safety Agency; o abrigo sob a forma de hangar no Aeródromo de Cascais; a aeronavegabilidade, tendo acordado que, pelo menos, o abrigo, as manutenções ordinárias e as operações inerentes ao aluguer da aeronave (melhor infra descritas no item 11) representariam um encargo de €15 por hora voada, a reverter para a A”..
    III.4.9. Trata-se pois de um negócio complexo e misto de compra e venda de uma aeronave com exploração da mesma aeronave pela Autora no hangar da Autora em Tires por forma a gerar receitas a favor do Réu e prestação de serviços de parqueamento e manutenção da aeronave do Réu em termos de permitir a sua aeronavegabilidade pelo Réu e por terceiros; como a exploração da aeronave do Réu, pela Autora, implica a sua utilização em voo por terceiros contratados pela Autora (pilotos interessado em fazer horas de voo), essa exploração implica não só a sua manutenção como a observância de determinadas regras relativas à manutenção e operacionalidade de aeronave, também necessárias à utilização da aeronave pelo Réu. A distinção entre contratos mistos e união de contratos ou contratos coligados reside em que nos contratos mistos há um só contrato enquanto que, nestes, são pelo menos celebrados dois contratos, uns põem o acento tónico no elemento subjectivo, tomando como critério determinante a vontade das partes, ou seja é o animus que cria a conexão mas este elemento é posto em relação com um factor de ordem objectiva que é a existência de um escopo comum entre os contraentes, posição acolhida por alguma doutrina subjectivista italiana, outros propugnam o recurso a um perfil objectivista que é a doutrina maioritária que se baseia na causa do negócio enquanto função sócio-económica para a determinação da unidade ou da pluralidade contratual, causa que deve ser entendida como fim negocial típico designadamente se esse fim foi equivalente à função económico-social do negócio jurídico, segunda a qual se houver só uma causa haverá apenas um único negócio misto e caso concorram várias causas autónomas estaremos perante uma pluralidade de negócios, o que pode ser complementado com um conjunto de outros elementos, sendo útil, embora não determinante, a unidade ou a pluralidade da contraprestação não se descurando critérios formais como sendo a unidade ou pluralidade documental ou a contemporaneidade das declarações, sendo a segunda questão a do nexo da união ou seja a ligação teleológica entre os negócios para o que, na doutrina, maioritariamente se busca um critério objectivo, mais rigoroso, e ainda que existam várias causas parciais dos contratos o que caracterizaria a união esta resultaria evidenciada pela função finalizadas dos vários negócios, sendo que a relevância jurídica da união teria de sere encontrada no instituto da base do negócio, na teoria da condição ou na doutrina da causa, relvando a possibilidade de a relação de dependência criada entre os dois contratos revestir uma destas formas como refere Antunes de Varela.[3] O contrato de compra e venda nesta complexidade negocial não assume relevância para efeitos de contraprestação posto que não se evidencia que o respectivo preço de 25 mil euros não tenha sido pago pelo Réu à Autora, restando assim dois contratos um de prestação de serviços pela Autora ao Réu e que têm a ver com o parqueamento e manutenção da aeronave e o outro de exploração da aeronave pela Autora por forma a gerar receitas a favor do Réu. Porque na proposta da Autora, aceite pelo Réu, em alternativa à inicial intenção do Réu de compra de horas de voo para a sua formação, era a de que o Réu, comprando a aeronave, poderia fazer as suas horas de voo, e que a mesma aeronave seria explorada na sede da A., em Tires, para gerar receitas a favor do Réu, podermos concluir estarmos perante uma união de contratos em que as duas causas em torno da utilização da aeronave pelo Réu e da sua exploração por terceiros ao fim e cabo estão finalizadas pela mesma função e a função de ambas era a de, que gerando a exploração da aeronave pela Autora, mediante aluguer a pilotos terceiros, receitas, elas seriam suficientes para cobrir as despesas relativas à manutenção e parqueamento da aeronave serviços a prestar pela Autora. Admitindo que a Autora se encontra licenciada e certificada como operadora aérea nos termos do DL 289/03 de 14/11 cujo art.º 5 estatui que a exploração de aeronaves apenas pode ser feita por “…por operadores titulares de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitido pelo INAC…” tendo de dispor de “técnicas, pessoal, documentação e equipamento necessários, nos termos do presente diploma e da regulamentação complementar…” cabem-lhe diversas obrigações decorrentes dessa sua qualidade de operador designadamente de ter um programa de manutenção da aeronave (art.º 36), caderneta técnica de bordo (37) registos de manutenção da aeronave de cuja conservação é responsável (38), de conservar o manual de voo (61) e diário de navegação (62), cumprindo-lhe assegurar que a bordo da aeronave se encontram os seguintes documentos referidos no art.º 65:
    a) Certificado de matrícula;
    b) Certificado de navegabilidade;
    c) Certificado de ruído, quando aplicável;
    d) Licença de estação de rádio-comunicações;
    e) Diário de navegação
    f) Caderneta técnica de bordo da aeronave;
    g) Original ou cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
    h) Original ou cópia da licença de exploração;
    i) Original ou cópia do COA;
    j) MOV ou as partes adequadas às operações em causa;
    l) Manual de voo da aeronave ou outros documentos que contenham as classes de performance exigidas e qualquer outra informação necessária para a operação da aeronave nos termos do seu certificado de navegabilidade;
    m) Cartas actualizadas e apropriadas para cobrir a rota de voo proposto e qualquer rota ao longo da qual seja razoável prever que o voo possa divergir;
    n) Plano de voo operacional;
    o) Plano de voo ATS;
    p) NOTAM apropriados;
    q) Informação meteorológica adequada;
    r) Documentação referente à massa e centragem, nos termos do artigo 33.o;
    s) Rol de passageiros especiais, tais como pessoal de segurança que não seja considerado tripulante, passageiros de mobilidade reduzida, passageiros inadmissíveis, deportados e passageiros sob custódia legal;
    t) Informação sobre cargas especiais, incluindo mercadorias perigosas;
    u) Qualquer outra documentação requerida pelas autoridades competentes dos Estados envolvidos no voo, tais como a informação sobre passageiros ou carga;
    v) Impressos necessários para a elaboração de relatórios e comunicações de ocorrências.

    III.4.10. Breves considerações sobre o mandato e procuração.
    IIII.4.11. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (cfr. art.º 262 do CCiv).
    III.4.12. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto de outra for, neste caso a vontade do representado (cfr. art.º 265, n.º 1 do CCiv).
    III.4.13. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação; mas se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. (cfr 265, n.ºs 2 e 3 do CCiv).
    III.4.14. A concessão de representação voluntária tem de ter um fundamento, uma relação que lhe subjaz, mas com ele não se confunde. Seja ele uma relação de mandato (a representação não é essencial ao mandato), seja outra relação, nem a representação é este fundamento nem este aquela. Ainda quando coexistam o mandato (art.º 1157 e ss. do CCiv) e representação (art.º 258 e ss. do CCiv), eles não se comportam como duas faces da mesma relação jurídica (Ferrer Coreia in Estudos Jurídicos, II, pág. 6). Como refere este autor a causa da representação é a procuração e a sua pré-existente declaração de vontade relativamente a certos negócios jurídicos a realizar pelo representante.
    III.4.15. A procuração é um negócio jurídico autónomo, uma declaração unilateral de vontade que procede do representado e é dirigida a terceiro, este o outro sujeito do negócio representativo, é, no dizer de Ferrer Coreia alguma coisa de exterior ao contrato subjacente. A procuração não necessita do consentimento do representante embora o dever de agir do procurador não se possa conceber sem a cooperação da sua vontade; contudo esse dever de agir não se fundamenta na procuração mas procede do negócio causal.
    III.4.16. A declaração negocial ínsita na procuração que foi reduzida a instrumento notarial, ou seja a declaração negocial da procuração formalizou-se num instrumento notarial (ponto 5).
    III.4.17. Dispõe o art.º 268/1: “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.”
    E o art.º 269: “O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.”
    III.4.18. A representação voluntária consiste em alguém (representante) realizar actos jurídicos em nome de outrem (representado) nos limites dos poderes conferidos por este.[4]
    III.4.19. O representante embora seja parte formal no negócio celebrado com terceiro (negócio representativo) actua em nome de outrem – o dono do negócio ou dominus negotii – e não em seu próprio nome, ao invés do mandato sem representação do art.º 1180º em que o mandatário age em nome próprio mas por conta do mandante (art.º 1157). Deve mostrar-se perante terceiros como substituindo alguém, actuando em seu lugar, querendo os efeitos do negócio para o dominus.
    III.4.20. O poder representativo é uma posição jurídica activa que deverá integrar a esfera jurídica do agente atribuindo-lhe legitimidade – indirecta – para afectar a esfera do dominus com efeitos de negócio em que este não interveio. O poder tem uma função de legitimação.[5]
    III.4.21. Embora normalmente a procuração surja integrada, justificada no seio de outro negócio jurídico, dito causal ou substancial como é o contrato de mandato, de trabalho, de mediação, de agência, a procuração não se confunde com ela primeiro porque a procuração é um negócio unilateral ao invés do negócio causal geralmente bilateral, em segundo porque os efeitos da procuração são oponíveis a terceiros ao invés dos direitos do mandante que não são oponíveis ao terceiro e em terceiro lugar porque a existência e o período de vigência da procuração não depende da relação interna (causal) sendo doutrinalmente admissível a procuração isolada.
    III.4.22. Se o mandato estiver associado à representação, “o que ocorre sempre que o mandatário tenha recebido poderes representativos (procuração)”, o negócio jurídico celebrado pelo mandatário produz (imediata e automaticamente) os seus efeitos na esfera jurídica do representado, na medida em que o mandatário, munido de poderes de representação, age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante (mandato com representação – art. 1178.º, n.ºs 1 e 2, CC). Não sendo outorgada procuração, o simples mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio (mandato sem representação – art. 1180.º, do CC). – Cf. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III vol., 6ª edição, 456.[6]
    III.4.23. Postas estas considerações, visto o enquadramento jurídico da exploração de aeronaves, torna-se evidente que o Réu nunca poderia explorar, rentabilizar a aeronave na medida em que se não mostra ser ele operador aéreo, pelo contrário a factualidade provada evidencia que essa qualidade pertence à Autora daí a declaração de fls. 31 junta por cópia pela qual o réu autoriza a Autora a “manter a aeronavegabilidade permanente da aeronave Cessna 152 com a matrícula ..-..., efectuar todos os trabalhos de manutenção em conformidade com o fabricante o INAC e a EASA, colocar a publicidade da empresa na aeronave e a rentabilizar a aeronave no sentido de tirar o melhor rendimento da mesma”; da matéria de facto não é possível concluir que a rentabilização fosse um fim acessório do contrato, a matéria de facto dada como provada- à míngua de mais elementos relativos ao alcance do mandato-permite a ilação, tirada pela 1.ª instância, de que A e R acordaram que a primeira se obrigava a explorar a aeronave do Réu assumindo a responsabilidade pela manutenção da aeronavegabilidade permanente da aeronave Cessna 152 com a matrícula ..-... realização de todos os trabalhos de manutenção em conformidade com o fabricante INAC e EASA colocação de publicidade da empresa na aeronave rentabilização da aeronave no sentido de tirar o melhor rendimento da mesma, de resto vem provado sob 10 que o Réu entregou a aeronave de sua propriedade à Autora para “os fins acima expostos” estando a Autora obrigada a praticar todos os actos compreendidos nos termos do art.º 1161/a do CCiv, sendo obrigação do recorrido a de pagar a retribuição que lhe competia ao abrigo do art.º 1167/b do CCiv e ainda a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167/c). Em relação aos direitos adquiridos pelo mandatário, leia-se a Autora, em execução do mandato, designadamente o valor das horas alugadas com a dedução estipulada e bem assim como dos proventos que a publicitação na aeronave trouxe para a Autora esta é obrigada a transferir parta o mandante. Dos pontos 11 a 14 resulta que a Autora prestou serviços diversos relacionados com o aluguer de aeronaves como coordenação dos voos dos pilotos que o alugassem, deslocação diária da aeronave para fora do hangar, verificação do enchimentos dos tanques, níveis de óleo, reposição de óleo, lavagem e limpezas, estado dos pneus amortecedores e foles, recolhimento da aeronave para o hangar ao final do dia, mas também é certo que o valor do aluguer da aeronave (horas voadas por terceiros cujo valor não se conhece exactamente muito embora Autora e Réu tenham acordado que esse valor de voo de terceiros seria pago a 40,00 euros+iva sem combustível nem taxas de aterragem a reverter para o Réu com dedução dos custos fixos) foi directamente recebido pela Autora não tendo entregue nenhum valor ao réu em manifesta inexecução do mandato, sendo que das 773 horas de voo da aeronave, 137 horas foram voadas pelo Réu e a diferença ou seja 636 horas foram resultado do aluguer da aeronave que a Autora na execução de mandato sem representação celebrou com outros pilotos (15 a 17).Naturalmente que a Autora suportou despesas com a aeronave, o que é insofismável, tendo até o Réu pago algumas quantias, como referido pela Autora que o Réu não nega. Contudo o ónus da alegação e prova do valor das despesas globais e as parcelares com o contrato de certificação com a reposição do óleo, horas de trabalho dos mecânicos da Autora, serviço logísticos do respectivo técnico das 8horas ao por do sol com inspecção diária, operações de voo entre 4/10/2013 e 2/12/2013 e as posteriores referidas de a) a q) dos factos negativos cabia à Autora que não cumpriu assim como agora em sede de apelação não cumpre o ónus de impugnação da decisão de facto que o Tribunal recorrido pelo que se mantém a decisão.
    III.5 No recurso subordinado saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria que o Tribunal recorrido deu como não provada sob pontos jj), kk), ll), mm) e nn) que deve ser considerada como provada e subsequentemente a Autora condenada, no pagamento de 10.089 e, ainda, no pagamento da quantia de 9.963,00 euros de lucros cessantes.
    III.5.1. O Réu indica claramente, nas conclusões de recurso (e são apenas essas que relevam para conhecimento da apelação) os pontos de facto incorrectamente julgados, o sentido da decisão correcta no entendeu do réu, sendo que no corpo das alegações refere os minutos de depoimento das testemunhas estando este tribunal em condições de conhecer do recurso.
    III.5.2. O Tribunal, em relação ao facto ll), motiva a decisão pela circunstância de se ter provado realidade diversa em relação ao facto mm) por o réu ter obtido a emissão de segundas vias de documentos em 27/11/2014, 1/12/2014 e 20/2/2015 conforme fls. 133 e s relação aos factos ii), jj), kk), nn) por “nenhum elemento probatório ter sido produzidos no sentido de ser concretizado o momento em que surgiram as anomalias verificadas sendo certo que o foram cerca de um ano depois da aeronave ter sido retirada da disponibilidade da Autora e a mesma tinha sido submetida pouco tempo antes a uma inspecção anual da ANAC, relativamente à redução do valor da aeronave nenhum elemento probatório foi produzido no sentido de que a mesma resulta da atitude do senhor VP..., mas outrossim das anomalias que apresentou, sendo que como foi referido, nenhum elemento apontou no sentido de já se verificarem quando a aeronave se encontrava à guarda da Autora e por esta não ter procedido às manutenções
    III.5.3. Discorda o Réu em suma dizendo que:
  • As anomalias estruturais internas detectadas na inspecção anual da aeronave de 2015, logo após a saída das instalações da Autora remontariam a data muito anterior à última inspecção anual, como por exemplo o testemunho de Carlos AA... e Georgino que faziam o avião não estar em conformidade com as directivas do fabricante desde 2012/2013, faltando as Special Inspection Documents SID do ..-... e haviam fracturas no avião que eram corrosões que não surge no espaço de um ano e anomalias estruturais internas só visíveis e detectáveis pelo mecânico que efectua a inspecção em virtude de ser impossível ao representante do ANA desmembrar a aeronave.
  • A inspecção da ANA é de chek list apenas verifica determinado pontos, o senhor Georgino referiu que foi detectada uma factura na longarina e que a sua empresa procedeu à respectiva substituição
  • Quando foi contactado pela G... na pessoa do Ex.mº senhor Carlos AA... e este lhe solicitou os documentos é que o réu foi sucessivamente pedido os documentos à Autora que lhos foi negando, e foi fruto dessa recusa que o réu solicitou segundas vias dos documentos, a caderneta do motor que é comprada na Casa da Moeda e depois dada a certificação pela ANAC que se prolonga por meses o que impossibilitou em prazo útil fornecesse a documentação à empresa, tudo teve que ser feito do zero, com base no registo que o ANAC dispunha em arquivo, mas que requereram mais tempo do que já de si é demorado, o manual do avião também foi pago mas só chegou a Portugal muito tempo depois, por isso o contrato de aluguer esteve suspenso por a Autora ter retido os documentos da aeronave, a testemunha Carlos A. disse que a proposta de aluguer e posterior aquisição da aeronave não se conseguiram concretizar pois o Réu não conseguia entregar os documentos técnicos da aeronave a mesma testemunha disse que a sua empresa, à data não adquiriu a aeronave por causa da questão da penhora e por o réu não ter facultado os documentos.
    III.5.4. Do ponto 37 resulta que no ano seguinte ao Autor se ter desvinculado contratualmente do Réu e da aeronave com referência 17/11/2014, tendo o Réu retirado a aeronave das instalações da Autora, a aeronave foi submetida à inspecção anual tendo sido detectadas as anomalias referidas no documento de fls. 141-142 e cuja reparação foi orçada em 8.905,05 euros sem iva. Esse documento elaborado por Nélio F. com data de 21/7/2015 e sob a epígrafe “Orçamento de Reparação” dá conta da necessidade de “substituição das 3 nervuras danificadas na asa esquerda”, substituição do spar do leme de direcção, a inspecção anual substituição dos apoios do motor e avionicos, sendo o total a mão-de-obra de 5.560,00 euros e do material de 3.340,62 euros. Sobre tal depuseram Georgino, técnico de aeronaves, proprietário de empresa que faz a manutenção de aeronaves sendo ainda pilotos de linha aérea e da motivação resulta que o mesmo detectou uma “fractura na longarina…a sua empresa procedeu à respectiva substituição. É detectável numa inspecção minuciosa e a inspecção da ANAC cumpre a check list…”; também Carlos AA... gestor da empresa de aeronáutica na qualidade de administrador da empresa Aeroc… estabeleceu contacto com o réu disse que a sua empresa “efectuou orçamento para reparações de anomalias que a aeronave apresentava…”; nenhuma destas testemunhas depôs como perito, muito embora se possa considerar que as mesmas possuem conhecimentos técnicos específicos sobre aeronaves e respectivas anomalias. Mesmo que se possa considerar que aquelas anomalias acima referidas são anomalias estruturais, porque não foi realizada nenhuma peritagem à aeronave, porque nenhuma daquelas pessoas depôs como perito, nenhum alcance se pode tirar das considerações que as mesmas possam fazer sobre a causa e a génese temporal das mesmas razões pelas quais se mantem a decisão negativa de ii), jj), kk); no que ao valor de 10.089,00 euros de ll o mesmo não corresponde à soma do valor de 37 com o valor do IVA a 23% razão pela qual se mantém também essa decisão;
    III.5.4.No que aos alegados “lucros cessantes” de mm) e nn) concerne vem provado que a Autora negou a entrega dos “documentos técnicos da aeronave” enquanto o Réu lhe não pagasse a quantia referida em 25; da conjugação dos factos dados como provados sob 31 a 34 resulta que os documentos técnicos em questão são a caderneta de motor e a caderneta da aeronave que ao que tudo indica estavam retidos em virtude de existir um crédito da AER... sobre a A..., LDA., fruto de gestão da ..-..., da sua manutenção de navegabilidade, documentos que o mandatário do Réu solicitou se mantivessem na posse da AER… e não fossem entregues à Autora sob qualquer pretexto. O Réu efectuou pedido de segundas vias dos documentos que obteve tendo gasto o montante de 674,00 euros (35). Também vem provado que estando o avião parqueado no aeródromo de Santarém o réu foi contactado pela escola G... na pessoa do senhor AA...- que por sinal também é ao que tudo indica da motivação, administrador da Aeroc… empresa que reivindica crédito sobre a A..., Lda. em razão de despesas feitas com a manutenção da aeronave dos autos- para a celebração de um contrato de aluguer desta aeronave contrato esse que se não chegou a concretizar; mas a falta de concretização desse contrato permanece uma nebulosa e não parece que tenha sido a falta dos documentos pois os mesmos encontravam-se na posse da AEROC… (pelo menos as referidas cadernetas) cujo administrador era ao que tudo indica gerente da GASIR empresa com a qual o Réu iria efectivara o contrato; desconhece-se se existia ou não qualquer penhora apenas se sabe que a G... solicitou certidões negativas para garantir que o avião e encontrava livre de ónus ou encargos, ónus ou encargos que se desconhece existirem ou, não pelo que inexiste suporte factual que permita concluir pela existência ou inexistência de lucros cessantes em virtude do atraso na celebração do contrato de aluguer sequer a imputação de nexo de causalidade entre esses eventuais danos e a conduta da Autora. A testemunha Carlos ….  resulta da motivação disse que “ …o valor da proposta para a aquisição da aeronave era de 25 mil euros e 100 horas de voo sem custos ou de 15 mil euros, abatido o valor das reparações, a sua empresa não adquiriu a aeronave por causa da penhora e por o réu não ter facultado os documentos.” A “desvalorização” de 10 mil euros no valor de aquisição da aeronave pela G... em negócio efectuado pelo senhor Carlos …… que, ao tudo indica, também era administrador da AeroC…, que, por sua vez reclamava da Autora valor referente a serviços prestados quando a operadora era a Autora, e tinha a ver com o valor da reparação das anomalias detectadas em Julho de 2015, em conformidade com o orçamento de fls. 141 já acima referida, já se referiu que a falta dessa reparação não pode ser computada a título de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da prestação da manutenção a cargo da Autora, por inexistirem elementos probatórios para tal, pelo que soçobra também neste aspecto a impugnação.
    III.6. Saber se a Autora deve ser condenada como litigante de má-fé.
    III.6.1. O Réu no recuso subordinado insiste na condenação da Autora como litigante de má-fé pela conduta prévia da mesma anterior à dos autos e durante os mesmo e em sede de recurso; em primeiro lugar a actuação anterior à propositura da presente acção irreleva para a sua condenação como litigante de má-fé; concordando-se em absoluto com a decisão recorrida nessa matéria a simples circunstância de a Autora não lograr a prova dos factos constitutivos o seu direito à contraprestação, baseada na volátil prova testemunhas conjugada com a prova documental e o não cumprimento do ónus a seu cargo em sede recursiva no que à impugnação da decisão de facto concerne, não é por si só suficiente para a sua condenação nessa qualidade.
    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em:
    a) Julgar improcedente o recurso da Autora;
    b) Julgar improcedente o recurso subordinado do Réu;
    c) Consequentemente confirmam a decisão recorrida;
    As custas são da responsabilidade de Autora e Réu nos respectivos recursos em razão do decaimento (art.º 527/1 e 2)
    Lxa., 24-04-2019

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins

    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7, atendendo a que tendo-se frustrado a notificação da injunção inicial foi autuada e distribuída inicialmente aos J2 da Instância Local Cível de Cascais e após fixação do valor redistribuído ao 2.º juízo Cível da Instância Central de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em 30/3/2016, e a data da decisão recorrida que é de 12/7/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, págs. 133/135
    [3] Citado por GRAVATO MORAIS, Fernando, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo
    [4] A noção que vem da doutrina italiana seguindo UGO NATOLI “Rappresentanza. Diritto Privado” realça ainda que os actos jurídicos são realizados no interesse do representado: Na doutrina portuguesa sustenta-se que a representação se traduz na prática dum acto jurídico em nome de outrem para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos de modo directo, sendo necessária à eficácia da representação que o representante actue dentro dos limites da representação ou que o representado realize supervenientemente a ratificação não sendo necessário que o negócio representativo seja concluído no interesse do representado uma vez que a representação voluntária pode ter lugar por força da procuração conferida também no interesse do representante, ou seja a procuração in rem suam, caso em que os poderes representativos são conferidos no interesse do próprio procurador, circunstância em que havendo poderes representativos ocorre excepção ao princípio da livre revogabilidade da procuração como preceituado no n.º 3 do art.º 265, Mota Ponto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, Coimbra editora,págs.410 a 417.Também António Menezes Cordeiro no seu Tratado de direito Civil Português, I, parte geral tomo IV, Almedina 2007 sustenta que na representação existem três requisitos: uma actuação jurídica em nome de outrem que o representante invoca na declaração negocial (nomine alieno ou contemplatio domini), que é feita por conta do representado (visa a esfera jurídica do representado, o que já de si traduz a superação da abstracção característica da representação), dispondo o representante de poderes de representação para a conclusão do negócio representativo
    [5] Trata-se de um verdadeiro poder e não um poder funcional ou poder-dever (como ocorre no poder paternal) já que não há nenhum dever para o representante como tal, ressalvadas as situações de extinção por força da renúncia do procurador, cessação da relação jurídica que lhe serve de base ou revogação pelo representado desde que a procuração não tenha também sido conferida no interesse do procurador altura em que a revogação só pode ser feia com acordo do interessado nos termos do art.º 265. É um poder livre discricionário quanto ao conteúdo do acto que realiza e autónomo como referem LUIGI MOSCO, La Rappresentanza volontaria del diritto pirvado, Napoli, Jovene, 1961.
    [6] É uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça a este propósito como o evidenciam entre outros os acórdãos de 16/2/2016 no processo 19954/11.3tvlsb.l1.s1 e de 16/10/2018 no processo 28389/15.8lsb.l1.s1 ambos relatados por Paulo Sá e de 24/5/2018 no processos 194/05.9tcfun.L1.S2, relatado por Salazar Casanova