Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
929/13.6TBSCR-D.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO À HABITAÇÃO
REALOJAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1– Face à remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do CPC, o insolvente que veja a sua habitação apreendida e liquidada em processo de insolvência, diferentemente do executado, beneficia dos dois regimes: sempre com as devidas adaptações, o do diferimento de desocupação, previsto nos arts. 864º e 865º do CPC e o do nº6 do art. 861º que compreende os nºs 3 a 5 do art. 853º do CPC.
2– No entanto, o facto de o insolvente poder beneficiar – preenchidos os respetivos requisitos – de ambos os regimes de proteção da habitação não lhes retira o carater autónomo e perfeitamente independente: o diferimento de desocupação não pressupõe a comunicação do nº6 do art. 861º e, havendo dificuldade de realojamento, tal não implica a aplicação do diferimento de desocupação, se não estiverem preenchidos os respetivos pressupostos.
3– Uma decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, sem prejuízo de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face à particular natureza do ato a interpretar em causa (arts. 236º a 238º e 295º do Código Civil).
4– Uma decisão judicial imediatamente subsequente à apresentação de um pedido de deferimento de desocupação, que constata a impossibilidade de exercício do contraditório e subsequentemente autoriza os insolventes a residir no imóvel até à venda, sem prejuízo do disposto no art. 150º nº5 do CIRE, significa, para um declaratário normal envolvido no respetivo contexto, a permanência na habitação sem prejuízo do que venha a ser decidido, de mérito, no requerido incidente, não havendo qualquer possibilidade de ser entendido como uma decisão de mérito sobre o deferimento de desocupação.
5– A regra prevista no nº6 do art. 861º do CPC, transposta para a insolvência, implica que, caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do insolvente, o Administrador da Insolvência comunica antecipadamente, ou seja, antes da diligência de entrega efetiva, o facto à camara municipal e às entidades assistenciais competentes.
6– O disposto no nº6 do art. 861º do CPC não vincula nem o tribunal, nem o exequente, nem o agente de execução, Administrador da Insolvência ou credores, a assegurar o efetivo realojamento ao executado/insolvente e seu agregado familiar, mas apenas a informar previamente as entidades com competência para, em caso de dificuldade de realojamento, lhe prestarem apoio, no quadro das suas competências legais, a fim de a diligência de entrega do imóvel poder ter lugar na data designada.
7– O direito à habitação previsto no art. 65º da CRP é incumbência do Estado e não de particulares pelo que, sendo também a propriedade privada um direito fundamental, o equilíbrio entre estes dois direitos se conforma com a solução legal do nº6 do art. 861º do CPC: os que suportam o prejuízo pelo diferimento da desocupação concedido não têm que suportar também os custos inerentes ao prolongar desse diferimento até à concretização, pelo Estado, da plenitude do direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


1. Relatório


M e E, apresentaram-se à insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença de 12/07/2013.
Foi apreendida para a massa insolvente, em 13/03/15, a fração X, correspondente a unidade habitacional localizada a poente da escadaria e caixa do elevador, 3º andar e estacionamento automóvel nº19, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, Madeira o nº 1740/19950704 da freguesia do ….
Os autos prosseguiram para liquidação do ativo, conforme proposto no Relatório do Sr. Administradora da Insolvência e despacho proferido na assembleia de credores que ocorrida em 08/08/13.
No apenso B (reclamação de créditos) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 20/02/2018.
Em 21/05/2018 os insolventes vieram requerer o diferimento da desocupação do imóvel e a notificação do Administrador da Insolvência para dar cumprimento ao disposto no nº6 do art. 861º do CPC relativamente à Camara Municipal de … e às entidades assistenciais competentes, juntando documentos e arrolando testemunhas.
Alegaram, em síntese, estarem ambos desempregados, auferindo subsídio de desemprego, tendo uma filha de 16 anos de idade, não tendo condições para às suas necessidades de habitação, tendo sido notificados pelo Administrador da Insolvência para procederem à entrega da habitação em 30 dias. Requereram, em 21/05/2018, a atribuição de uma habitação social, tendo, porém, já sido oralmente informados da indisponibilidade imediata de atribuição de habitação social.
O tribunal notificou o Sr. Administrador da Insolvência e o credor hipotecário para querendo, se pronunciarem e solicitou ao IHM informação sobre o estado do pedido de atribuição de habitação formulado pelos insolventes.
O Sr. Administrador da Insolvência não deduziu oposição.
O credor hipotecário, Banco B, SA pronunciou-se no sentido de não ser concedido prazo superior a 30 dias para a desocupação do imóvel.
O IHM informou não ser previsível a atribuição de habitação aos insolventes nos próximos 60 dias.
Em 11/06/2018 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 256 a 272:
Nos termos do artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, à desocupação de casa de habitação onde reside habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
Sucede que, até à presente data, o imóvel apreendido a favor da massa insolvente não foi vendido.
Assim sendo, não é possível determinar, por ora, quem será o contra-interessado que tem legitimidade para se pronunciar nos termos dos artigos 863.º, n.º 5 e 865.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Devem, por conseguinte, os autos aguardar pela venda.
DECISÃO:
Termos em que, o Tribunal decide, autorizar que os insolventes habitam o imóvel pelo menos até a sua venda, sem prejuízo (i) de terem de assegurar ao Sr. Administrador da Insolvência o acesso ao imóvel com vista a viabilizar a sua venda e (ii) do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.”
Em 02/03/2020 foi proferido, no apenso C (liquidação) o seguinte despacho:
“Considerando que os insolventes não se pronunciaram sobre o teor do requerimento datado de 22 de Fevereiro de 2019, o Tribunal decide notificar os insolventes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, entregarem ao Sr. Administrador da Insolvência a fracção autónoma designada pela letra “X” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1740/19950704-X devoluta de pessoas e bens.”
Inconformados apelaram os insolventes pedindo a revogação da decisão recorrida.
Contra-alegou o credor Banco B, SA, pedindo a manutenção da decisão recorrida.
Em 08/06/2020, por despacho proferido no apenso C (liquidação), o tribunal declarou a nulidade do despacho datado de 02/03/2020, ordenou a abertura de conclusão nos autos principais com vista a proferir despacho nos termos do disposto no art. 865º do CPC e determinou a notificação dos insolventes para declararem se mantêm interesse no recurso interposto.
Os insolventes informaram não manterem interesse no recurso interposto.
Foi proferido no processo principal, em 20/06/2020, o seguinte despacho:
“Fls. 256 a 265:
O Tribunal decide deferir liminarmente a petição de diferimento da desocupação de casa de habitação onde residem habitualmente os insolventes, nos termos do artigo 865.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 862.º do mesmo Código e do artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.
Notifique o credor BANCO B, S.A. para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três (cfr. artigo 865.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
***

Notifique os insolventes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos prova documental que comprove os seus rendimentos mensais.”
Banco B, SA, contestou, informando ter apresentado proposta de aquisição do imóvel em causa, condicionado à desocupação do imóvel previamente à celebração da escritura de compra e venda, proposta que foi aceite tendo então o Administrador da Insolvência formulado o requerimento de notificação dos insolventes para entrega da fração em 45 dias, o que veio a ser ordenado pelo despacho de 02/03/2020, proferido no apenso de liquidação.
Os insolventes sabiam, pelo menos desde que se apresentaram à insolvência que o imóvel em causa seria liquidado e vendido, apenas cinco anos depois tendo diligenciado para uma solução para esse problema. O diferimento da desocupação coloca em causa os pressupostos da adjudicação pois permite a degradação do imóvel, estando os cinco meses previstos no nº4 do art. 865º há muito ultrapassados.
Pediu seja indeferido o pedido de diferimento de desocupação do imóvel, juntou documentos e arrolou como testemunha o Sr. Administrador da Insolvência.
Foram juntos documentos e prestados esclarecimentos solicitados pelo tribunal tendo seguidamente sido designado dia para a inquirição das testemunhas e audição do Sr. Administrador da Insolvência.
Foram ouvidas as testemunhas e tomados esclarecimentos ao Administrador da Insolvência, vindo, seguidamente, o tribunal a proferir, em 7 de outubro de 2020, a seguinte decisão:
“Termos em que, o Tribunal decide diferir a entrega da fracção autónoma designada pela letra “X” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1740/19950704-X por um prazo de 4 (quatro) meses.”
Inconformados apelaram os insolventes, formulando as seguintes conclusões:
“1º
Além dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo sob os pontos 1. a 7., mais se impõe dar como provado o alegado pelos Insolventes sob os arts. 10º a 24º do respectivo requerimento de diferimento da desocupação (requerimento de 21/05/2018, com a referência 2687222).

Essa matéria de facto, sendo objectivamente relevante, não foi considerada pelo Tribunal a quo, devendo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, sê-lo.

Desde logo se verifica que, apenas tendo havido oposição por parte do credor Banco B, SA, da respectiva contestação nenhuma impugnação consta quanto àquela, pelo que devia ser dada como provada (574º, nº. 2, do CPC).

Também os docs. apresentados, quanto à matéria de facto em relação à qual se mostram referenciados nos termos do referido articulado (docs. 5 a 7, quanto aos arts. 9º e 18º), a comprovam.

E, finalmente, assim também resultou do depoimento da testemunha AJ, prestado na audiência de julgamento de 22/09/2020, e cuja inquirição, conforme consta da respectiva acta, se encontra gravada através do sistema integrado de gravação digital ao dispôr do Tribunal:
(...)
Advogado: Sr. AJ, gostaria de começar por perguntar, uma vez que conhece o Sr. M, se sabe onde é e com quem é que ele vive?
Testemunha: Portanto, é com a mulher e a filha.
Advogado: Sabe o nome da mulher?
Testemunha: E.
Advogado: E o nome da filha, sabe?
Testemunha: O nome da filha (...) não me recordo?
Advogado: Mas conhece a filha?
Testemunha: Conheço, conheço a miúda.
Advogado: Sabe o local onde eles vivem?
Testemunha: No ….
Advogado: E vivem com mais alguém ou vivem só eles?
Testemunha: Que eu saiba é só eles.
Advogado: E sabe o que é que cada uma dessas pessoas faz, isto é, se trabalha, se estão no subsídio de desemprego, se estão a estudar (...) ?
Testemunha: Aquilo que eu sei estão desempregados neste momento (...) estava num programa do Instituto de Emprego mas neste momento já acabou, e neste momento estão desempregados, não estão a trabalhar.
Advogado: Isto no caso do Sr. M e da esposa, é isso?
Testemunha: Sim. A filha aquilo de que eu tenho conhecimento é que ela ia entrar na universidade este ano.
(...)
Advogada: Sabe se a sua filha está a trabalhar, se está a estudar?
Testemunha: Não, ia entrar na universidade este ano. Estava à espera de entrar na universidade este ano. Estava à espera de uma bolsa ou coisa assim.
(...)

Por outro lado, o despacho de 11-06-2018, proferido sob a refª. 45688896, não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso, tendo transitado em julgado.

Os respectivos pressupostos de facto mantêm-se, e, mormente, não ocorreu a venda, tendo, exactamente por violação do caso julgado pelo mesmo constituído, sido interposto recurso pelos Insolventes a 23/03/2020, sob a referência 3667315.

Por Despacho de 08/06/2020, proferido sob a referência 48516561, o Tribunal a quo, esgotando o objecto do recurso então interposto pelos Insolventes, entendeu e decidiu que “de facto, assiste razão aos insolventes: o Tribunal praticou uma irregularidade que influiu no exame e na decisão da causa, razão pela qual o despacho datado de 02 de Março de 2020 é nulo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.”

Assim sendo, impõe-se agora, tal como antes, com a força do caso julgado, o despacho de 11-06-2018, proferido sob a refª. 45688896, por via do qual foi decidido “autorizar que os insolventes habitem o imóvel pelo menos até a sua venda, sem prejuízo (i) de terem de assegurar ao Sr. Administrador da Insolvência o acesso ao imóvel com vista a viabilizar a sua venda e (ii) do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.”
10º
A decisão ora recorrida, além de não se mostrar conforme ao anteriormente decidido e transitado em julgado, também não assegurou o respeito pelo disposto no nº 6, do artigo 861º do CPC, ou seja, associando, como se impunha, uma solução habitacional de cariz social.
11º
Aliás, no final do referido requerimento de 21/05/2018 com a referência 2687222, além do pedido de diferimento da desocupação da casa de habitação, mais foi pelos Insolventes peticionado o cumprimento especificamente do mencionado normativo, nos termos do pedido ali formulado sob a alínea b).
12º
O pedido desse modo formulado sob a alínea b) não foi objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo, verificando-se assim nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
13º
Noutra perspectiva, ao decidir como decidiu, o Despacho ora recorrido violou o disposto no art. 861º, nº. 6, do CPC, aplicável ex vi o art. 150º. nº. 5, do CPC, cuja recusa de aplicação afronta o princípio constitucional da protecção do direito à habitação, ínsito designadamente ao art. 65º da CRP, e, ultima ratio, decorrência do próprio princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º da mesma.”
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 23/01/2021 (ref.ª 49507282), no qual o tribunal sustentou a decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
*

2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima são as seguintes as questões a decidir:
- como questão prévia, o destino do recurso intercalar interposto pelos aqui apelantes no apenso C (liquidação) relativamente ao qual declararam já não ter interesse no seu prosseguimento, não tendo, porém, sido proferida qualquer decisão quanto à instância de recurso;
- nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC;
- impugnação da matéria de facto;
- violação de caso julgado que tenha sido formado pela decisão de 11/06/2018;
- violação do disposto no art. 861º, nº. 6, do CPC, aplicável ex vi art. 150º. nº. 5, do CIRE e afronta ao princípio constitucional da proteção do direito à habitação, previsto no art. 65º da CRP.
*

3. Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1. M nasceu no dia 25 de Outubro de 1965 (cfr. prova documental de fl. 18);
2. E nasceu no dia 04 de Julho de 1970 (cfr. prova documental de fl. 21);
3. O agregado familiar dos insolventes é composto pelos próprios e pela sua filha, S nascida a 16 de Setembro de 2001 (cfr. prova documental de fl. 24);
4. Do teor da declaração de rendimentos – IRS, Modelo 3, dos insolventes decorre que os mesmos tiveram rendimentos no ano de 2019, no valor global de 4.597,77€ (cfr. prova documental de fls. 294 verso a 295 verso);
5. E auferiu entre 02 de Março de 2020 e 01 de Outubro de 2020 (210 dias), a título de subsídio de desemprego, a quantia diária de 10,772955€ (cfr. prova documental de fl. 296);
6. Do teor das bases de dados da Segurança Social decorre que M auferiu a sua última retribuição em Janeiro de 2020, no montante de 192,58€; e
7. Do teor das bases de dados da Segurança Social decorre que S não é titular de quaisquer rendimentos.
Não se refere a restante matéria alegada por se considerar, consoante os casos, de teor conclusivo, de direito, não susceptível de confissão ou irrelevante para a boa decisão da causa.”
*

4. Questão prévia – instância do recurso ref.ª 35232429 interposto em 23-03-2020 pelos insolventes no apenso C (liquidação):
Os ora recorrentes e insolventes interpuseram, no apenso C, e como consta do relatório, para cujos termos se remete, recurso de decisão interlocutória aí proferida e que havia ordenado a notificação dos insolventes para, “no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, entregarem ao Sr. Administrador da Insolvência a fração autónoma designada pela letra “X” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1740/19950704-X devoluta de pessoas e bens”.
Tendo em conta o disposto no nº3 do art. 644º do CPC, caso tal recurso houvesse sido admitido, ou fosse de admitir, deveria ser conhecido conjuntamente com o presente, razão pela qual se impõe a valoração do processado do mesmo.
O despacho objeto daquele recurso foi, depois da interposição do mesmo, declarado nulo pelo tribunal de 1ª instância por decisão que se verifica transitada em julgado, pelo que o respetivo objeto deixou de subsistir, não produzindo qualquer efeito.
Essa, aliás a razão pela qual os recorrentes, notificados para o efeito, declararam não ter interesse no recurso interposto.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 277º, al. e) e 652º nº1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º nº1 do CIRE, declaro extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância recursiva relativa ao recurso interposto pelos insolventes no apenso C, por requerimento de 23-03-2020, ref.ª 35232429.
Sem custas, por os recorrentes a elas não terem dado causa.
Notifique.
*

5. Apreciação do mérito do recurso
5.1. Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC
Os recorrentes alegam padecer a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia dado que, além do pedido de diferimento da desocupação da casa de habitação, pediram especificamente “a notificação ao Administrador da Insolvência do presente requerimento, para os devidos efeitos, e para dar cumprimento ao disposto no nº 6, do artigo 861º do CPC relativamente à Câmara Municipal de … e às entidades assistenciais competentes, designadamente ao IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.”, pedido que não foi objeto de apreciação, verificando-se assim nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC – conclusões 11 e 12.
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às primeiras.
No caso concreto, mantendo presente que, à exceção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes, nos termos do n.º4 do artigo 615º, importa apreciar a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Os recorrentes, embora indicando que um dos pedidos por si formulados não foi conhecido, indicam como preenchida a previsão da alínea b) do nº1 do art. 615º do CPC, que corresponde à omissão de fundamentação, de facto e/ou de direito, da decisão proferida.
O que os apelantes alegam, corresponde porém, em abstrato, à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC – o juiz terá deixado de se pronunciar sobre uma questão que lhe foi colocada e que, consequentemente, deveria ter apreciado.
O Tribunal a quo, simultaneamente com a admissão do presente recurso, pronunciou-se quanto à arguida nulidade, nos termos previstos no nº1 do art. 641º do CPC, nos seguintes termos:
Em sede de alegações de recurso, vieram os Recorrentes sufragar que a sentença proferida no passado dia 07 de Outubro de 2020 padece de nulidade, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre o pedido “B” do seu requerimento datado de 21 de Maio de 2018 (a saber: “Requerem a notificação ao Administrador da Insolvência do presente requerimento para os devidos efeitos, e para dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 861.º do CPC relativamente à Câmara Municipal de … e às entidades assistenciais competentes, designadamente ao IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM” (sic.)”.
Ora, após analisar a sentença em apreço, o Tribunal verificou que, de facto, não ordenou expressamente ao Sr. Administrador da Insolvência para dar cumprimento ao disposto no artigo 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, já que aquela obrigação decorre directamente da Lei e apenas surge no termo do prazo previsto no artigo 865.º, n.º 4, do mesmo Código, caso as sérias dificuldades no realojamento dos insolventes se mantenham.
Entendemos, assim, que não se está perante uma nulidade subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (cfr. artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).”
O pedido formulado ao tribunal era o pedido de deferimento da desocupação do imóvel que constitui a residência dos insolventes e seu agregado familiar. Esse pedido foi decidido, conhecido e fundamentado, de facto e de direito.
O CPC prevê dois mecanismos de proteção do executado, conforme se trate de desocupação de local arrendado para habitação, motivada por cessação do contrato de arrendamento (864º e 865º), ou, quando o imóvel seja a casa de habitação do ex-proprietário, executado, caso em que, nos termos do nº6 do art. 861º, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 863º, ou seja, suspensão da execução para entrega do imóvel se a diligência puser em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda e “caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica, antecipadamente o facto à camara municipal e às entidades assistenciais competentes.”
São, em processo executivo, dois mecanismos diversos e autónomos que a jurisprudência tem decidido, de forma consistente, não serem passíveis de aplicação analógica ou extensível, não beneficiando o ex-proprietário do diferimento de desocupação e vice-versa – neste sentido, entre outros, ver os Acs. STJ de 17/03/2016 (Oliveira Vasconcelos), TRP de 12/01/2021 (Ana Lucinda Cabral) ou TRP de 18/12/2018 (Inês Moura).
Face à remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do CPC, temos por certo que o insolvente que veja a sua habitação apreendida e liquidada em processo de insolvência, diferentemente do executado, beneficia dos dois regimes: sempre com as devidas adaptações, o do diferimento de desocupação e o do nº6 do art. 861º. Isto porque o sentido da remissão do CIRE para o CPC não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, determinando apenas que, “com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente (…) usar de um prazo de diferimento de desocupação.” – como se escreveu no Ac. TRP de 24/11/2011 (Filipe Caroço)[1].
Mas o facto de o insolvente poder beneficiar – preenchidos os respetivos requisitos – de ambos os regimes de proteção da habitação não lhes retira o carater autónomo e perfeitamente independente.
Ou seja, o diferimento de desocupação não pressupõe a comunicação do nº6 do art. 861º e, havendo dificuldade de realojamento, tal não implica a aplicação do diferimento de desocupação, se não estiverem preenchidos os respetivos pressupostos.
A omissão, que, efetivamente constatamos nos autos – o tribunal não conheceu o pedido de notificação previsto no nº6 do art. 861º do CPC, devidamente adaptado – não implica, quanto à decisão de diferimento de desocupação proferida, qualquer falta que possa ser qualificada como nulidade.
A diligência prevista no nº6 do art. 861º do CPC não é uma questão que o tribunal devesse apreciar para tomar a decisão de diferimento de desocupação.
A omissão constatada não constitui, assim, nulidade da decisão que veio a ser proferida.
A apreciação do tribunal recorrido na sustentação da decisão mostra-se, aliás, absolutamente correta: o nº6 do art. 861º deve ser cumprido “antecipadamente” à desocupação, que, no caso, foi ordenada.
Como se escreveu no Ac. TRL de 22/01/2015 (Maria de Deus Correia), “a antecipação refere-se à data em que esteja designada a diligência de execução da entrega do imóvel.”. Transpondo, só antes do final do prazo de diferimento de desocupação concedido, previamente à data de efetiva entrega do imóvel, o tribunal terá que ordenar ao Administrador da Insolvência que comunique as dificuldades de realojamento, que terá que se averiguar se se mantêm, à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
E no caso, como veremos, tendo os insolventes, por sua própria iniciativa, já requerido a atribuição de habitação às entidades competentes, mais se justifica esta averiguação, dado que as informações disponíveis, de dificuldades de realojamento, podem ter-se, entretanto alterado, seja, por via das entidades competentes, seja pela busca que os insolventes, cientes que terão que abandonar a sua habitação, continuaram certamente a empreender.
Confirma-se, assim, a conclusão já atingida de que a omissão de pronúncia sobre o pedido de notificação do Administrador da Insolvência, para os efeitos do nº6 do art. 861º do CPC não configura nulidade da decisão que decidiu o diferimento de desocupação nos termos do disposto nos arts. 864º e 865º do CPC, todos os preceitos aplicáveis por via do disposto no nº5 do art. 150º do CIRE, seja nos termos da alínea b), seja nos termos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
*

5.2. Impugnação da matéria de facto
Os recorrentes vieram impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pedindo sejam dados como provados os factos alegados em 9 a 24[2] do requerimento de diferimento de desocupação apresentado em 21/05/2018, não considerados pelo tribunal, argumentando que se tratam de factos não impugnados na oposição apresentada pelo Banco B e que, assim, atento o disposto no art. 574º nº2 do CPC, devem ser dados como provados, que resultam dos documentos (5 a 7) juntos e, finalmente, que o depoimento da testemunha de AJ os confirma, transcrevendo a parte que entendem relevante.
Apreciando:
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição.
Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Como refere Abrantes Geraldes[3] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.”
É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus.
Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[4] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.”
Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[5], constatamos que:
- a impugnação da matéria de facto limita-se à pretensão de que determinados factos – que o tribunal considerou irrelevantes ou conclusivos – sejam dados como provados, além dos que efetivamente o foram, não sendo indicados outros pontos de facto incorretamente julgados que não os que se pretende ver provados;
- a impugnação da matéria de facto está referida nas conclusões e são indicados, embora por remissão para os articulados, os concretos pontos de facto que se entende deverem ser dados como provados;
- a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – admissão por acordo, o depoimento de uma testemunha, a análise de documentos, contam quer das conclusões, quer da motivação, com transcrição da parte do depoimento considerada relevante;
- a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas consta na motivação e nas conclusões;
Os apelantes cumpriram integralmente, o seu ónus no que toca à impugnação da matéria de facto deduzida, a qual deverá, assim, ser analisada.
É o seguinte o teor dos arts. 9º a 24º do requerimento de diferimento de desocupação apresentado pelos recorrentes:
“9º - O imóvel em causa, cujas chaves foram agora requeridas pelo Administrador de Insolvência, constitui a casa de habitação onde os Requerentes residem habitualmente, à Rua .., Fracção X, freguesia do …, concelho de … (cfr. doc. 5);
10º - Os Requerentes não têm condições económico-financeiras para prover às necessidades de habitação, para si e respectivo agregado familiar, por via de arrendamento normal;
11º - Não obstante tal, os Requerentes têm procurado arranjar uma habitação a baixo custo onde residir,
12º - Bem como têm procurado, inclusivamente junto de familiares e amigos, encontrar uma solução de habitação, ainda que precária,
13º - Mas, até à presente data, nada de concreto conseguiram quanto àquela ambição, e esta solução não se afigura viável. Nesta circunstâncias,
14º - Face à referida notificação do Administrador de Insolvência de 30/04/2018, por via da qual lhes foi requerida a entrega, no prazo de 30 dias, das chaves do imóvel onde habitam,
15º - E não dispondo imediatamente de outra habitação onde morar,
16º - Os Requerentes contactaram de imediato a Câmara Municipal de … e o IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, para efeitos de lhes ser atribuída uma habitação social,
17º - Tendo-lhes sido informado e requerido diversos documentos necessários para o efeito, os quais entretanto obtiveram,
18º - E, nessa sequência, no dia de hoje, 21/05/2018, dado entrada do pedido de atribuição de casa de habitação social junto de ambas as referidas entidades (cfr. docs. 6 e 7),
19º - Ali entregando todos documentos que lhes foram requeridos, e designadamente a referida notificação do Administrador de Insolvência,
20º - Entidades aquelas as quais no acto informaram verbalmente os Requerentes que não dispunham de qualquer habitação disponível neste momento,
21º - E que, logo que a tivessem, disso dariam pronto conhecimento aos Requerentes, concretamente ao Requerente,
22º - Não deixando ambas aquelas entidades de alertar este para o facto de tal indisponibilidade de habitação poder demorar algum tempo, por força das necessidades de realojamento inesperadas que emergiram dos incêndios de 09/08/2016 e dos imigrantes regressados da Venezuela,
23º - Devendo os Requerentes, consequentemente, aguardar a notificação de tais entidades,
24º - Pelo que os Requerentes nada mais podem fazer por sua mão.”
O tribunal recorrido, motivou pela seguinte forma a sua convicção quanto à matéria de facto: “1. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos FACTOS 1., 2., 3., 4., 5., 6. e 7. com base na prova documental supra assinalada.”
O nº5 do art. 150º do CIRE remete para o disposto no art. 862º do CPC, que por sua vez prevê a aplicabilidade das regras de execução para entrega de coisa certa com as alterações previstas nos arts. 863º a 866º do mesmo diploma.
Conjugando estes preceitos verifica-se que os pressupostos de facto que podem fundar um pedido de deferimento de desocupação de imóvel formulado pelo insolvente são:
- que se trate de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente – nº5 do art. 150º do CIRE;
- insuficiência de meios por parte do insolvente, presumida quanto a beneficiário de subsídio de desemprego igual ou inferior ao salário mínimo ou rendimento social de inserção; ou, em alternativa, que o insolvente seja portador de deficiência com grau comprovado de deficiência superior a 60% - als. a) e b) do nº2 do art. 864º do CPC.
A lei deixa a decisão ao prudente arbítrio do tribunal e indica como fatores a ter em consideração “as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.” – nº 2 do art. 864º, proémio.
Percorrendo os factos alegados como omitidos verificamos que o primeiro se refere ao facto de o imóvel ser a residência habitual dos insolventes e seu agregado familiar.
O tribunal não deu este facto como provado ou não provado, mas, na verdade, não o fez porque o pressupôs como assente, como resulta da frase inicial do relatório da decisão recorrida (“1. M e E vieram requerer o diferimento da desocupação da casa de habitação onde residem habitualmente, nos termos dos artigos 862.º, 863.º, n.º 1 e 864.º, todos do Código de Processo Civil,”), com sublinhado nosso.
Tanto assim é que apreciou e decidiu o incidente de diferimento de desocupação, que só relativamente à habitação habitual dos insolventes pode ser deduzido e apreciado.
Não se trata, assim, de matéria de facto omissa, antes de uma opção do tribunal que tratou este facto como se de um facto processual se tratasse – elencando o mesmo no relatório – quando, sendo um dos requisitos de aplicação do incidente, o deveria ter elencado como provado. Trata-se apenas da correção de um aspeto formal, já que, como se referiu, o facto foi considerado provado e relatado, apenas não o tendo sido na matéria de facto assente. E está, de facto provado, seja pelo documento nº5 (um atestado da junta de freguesia do …, no qual se atesta, para fins judiciais, que os insolventes e a filha residem na Rua …, Fracção X, freguesia do …), seja pelas declarações prestadas pelo Administrador da Insolvência, bem como, de forma muito genérica, pelo depoimento das testemunhas AJ e NC.
Já o segmento “cujas chaves foram agora requeridas pelo Administrador de Insolvência”, surge não contextualizado e desprovido de justificação face ao regime legal da insolvência.
O bem em causa, um imóvel, foi apreendido para a massa insolvente e o seu destino legal é a venda, com entrega ao respetivo adquirente. Assim, é indiferente que o Administrador da Insolvência tenha ou não “requerido” quaisquer chaves. O que se pretende é a entrega do imóvel o que implica a desocupação do mesmo pelos insolventes (e que estes pretendem deferir).
Assim, relevantes, são os factos, processuais, reconhecemos, mas que podem jogar em termos de apreciação da boa-fé, relativos às datas de declaração de insolvência e de apreensão do imóvel para a massa insolvente que, em procedência parcial (e também por iniciativa deste tribunal, nos termos do disposto no art. 662º do CPC), se entende aditar, nos seguintes termos:
8 - M e E, apresentaram-se à insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença de 12/07/2013.
9 - Foi apreendida para a massa insolvente, em 13/03/15, a fração X, correspondente a unidade habitacional localizada a poente da escadaria e caixa do elevador, 3º andar e estacionamento automóvel nº19, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, Madeira o nº 1740/19950704 da freguesia do ….
10 – O imóvel referido em 9 corresponde à residência dos insolventes e filha.
*

O alegado em 10º do requerimento de deferimento de desocupação não corresponde a qualquer facto, antes sendo a conclusão a tirar dos factos que vieram a ser dados como provados relativos às condições sócio-económicas dos insolventes – que os “Requerentes não têm condições económico-financeiras para prover às necessidades de habitação, para si e respectivo agregado familiar, por via de arrendamento normal;”.
Não se trata assim, de matéria de facto a dar como provada ou não provada mas sim, e como referido pelo tribunal a quo de matéria de teor conclusivo.
O mesmo se diga quanto à alegação contida em 11 – da forma como foi alegado, sem qualquer concretização ou circunstancialismo temporal, é apenas uma conclusão que só de factos poderia ser extraída.
A matéria de facto constante de 12, pese embora sem alegação de circunstancialismo temporal, e fortemente conclusiva, seria suscetível, se provada e com o aditamento de algum detalhe, de relevar para aferir a boa-fé dos insolventes.
Trata-se, porém, de matéria relativamente à qual o oponente Banco B, SA apresentou impugnação (cfr. art. 15º do requerimento de oposição) e não foi produzido qualquer elemento de prova – não há qualquer documento que não os referentes à candidatura à habitação social objeto de alegação separada, não houve qualquer alusão a outras diligências junto de familiares e amigos de procura de solução de habitação, pelo que, nesta formulação, é conclusiva e, na pequena parte factual, irrelevante, não podendo ser dada como provada.
A matéria constante de 13 é, mais uma vez, uma conclusão a extrair de factos, e não matéria fáctica em si, pelo que, também nesta parte, a impugnação deve improceder.
Do alegado em 14 a 19, que congrega factos irrelevantes (a notificação do Administrador da Insolvência, o contacto inicial com a Câmara Municipal de … e o IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, as informações de reunião dos documentos necessários), conclusões repetidas (por não disporem de outra habitação de imediato), releva apenas e estritamente para aferir da boa-fé dos requerentes, que fizeram diligências candidatando-se à atribuição de habitação social e apenas nos termos resultantes dos documentos 6 e 7, correspondendo ao alegado em 18 e 19.
Os documentos 6 e 7 compõem-se de cópia de requerimento de atribuição de habitação social, dirigido à Câmara Municipal de …, apresentado pelo insolvente, com carimbo de entrada de 21/05/2018 e de um recibo do IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, atestando ter recebido documentos do insolvente, com data de 21/05/2018.
Assim, em parcial procedência da impugnação, devem ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos:
11 – O insolvente deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de …, com data de 21/05/2018, requerimento de atribuição de habitação social, conforme documento nº6 junto com o requerimento de diferimento de desocupação.
12 - IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, atestou ter recebido documentos do insolvente, com data de 21/05/2018, conforme documento nº7 junto com o requerimento de diferimento de desocupação.
*

O teor da matéria alegada em 20 a 23 – ou seja, as informações verbais que terão sido dadas aos insolventes pela CMSC ou pelo IHM aquando da entrega dos requerimento e documentos – é, na forma como foi alegada, irrelevante.
Como já referimos, um dos fatores que a lei indica ao juiz dever ponderar é a circunstância de o insolvente não dispor imediatamente de outra habitação. Não é requisito, mas antes um dos elementos que deve pesar no prudente arbítrio do tribunal. Não dispor de imediato de outra habitação não é o mesmo que ter sido verbalmente informado, quando requereu a atribuição de uma habitação social, no próprio dia em que apresenta o requerimento, que tal habitação iria demorar a ser-lhe atribuída.
O que pode e deve ser relevado é a informação que o tribunal, oficiosamente, obteve do IHM e que consta do e-mail ref.ª 2719192, de 08/06/2018, no sentido de que não será possível a atribuição de habitação social nos próximos 60 dias, nos termos estritos da referida comunicação. Entende-se assim, ser de aditar, nos termos do disposto no art. 662º do CPC, o seguinte facto:
13 – IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, informou o tribunal, com data de 06/08/2018, relativamente ao pedido apresentado pelo insolvente referido em “11” e “12”, não ser previsível conceder aos insolventes o direito a realojamento em arrendamento social para fins de habitação nos próximos 60 dias, mais informando que “No presente momento, tem a IHM-EPERAM, sinalizadas e em análise várias centenas de situações urgentes de carência habitacional, pelo que se informa que a situação em referência será enquadrada na ordem de prioridades decorrente dos demais pedidos de habitação social pendentes neste serviço.”, conforme mensagem de correio eletrónico ref.ª 2719192, de 08/06/2008, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*

A matéria referida em 24 (“Pelo que os Requerentes nada mais podem fazer por sua mão.”), é conclusiva e irrelevante, não contendo qualquer facto.
*

Assim, em parcial procedência da impugnação da matéria de facto, com aditamento, por parte do tribunal, de outros factos que se entendem serem potencialmente relevantes para a decisão do incidente, aditam-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos, que se enumeram em resumo final e com o fim de facilitar a compreensão:
8 - M e E, apresentaram-se à insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença de 12/07/2013.
9 - Foi apreendida para a massa insolvente, em 13/03/15, a fração X, correspondente a unidade habitacional localizada a poente da escadaria e caixa do elevador, 3º andar e estacionamento automóvel nº19, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, Madeira o nº 1740/19950704 da freguesia do ….
10 – O imóvel referido em 9 corresponde à residência dos insolventes e filha.
11 – O insolvente deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de …, com data de 21/05/2018, requerimento de atribuição de habitação social, conforme documento nº6 junto com o requerimento de diferimento de desocupação.
12 - IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, atestou ter recebido documentos do insolvente, com data de 21/05/2018, conforme documento nº7 junto com o requerimento de diferimento de desocupação.
13 – IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, informou o tribunal, com data de 06/08/2018, relativamente ao pedido apresentado pelo insolvente referido em “11” e “12”, não ser previsível conceder aos insolventes o direito a realojamento em arrendamento social para fins de habitação nos próximos 60 dias, mais informando que “No presente momento, tem a IHM-EPERAM, sinalizadas e em análise várias centenas de situações urgentes de carência habitacional, pelo que se informa que a situação em referência será enquadrada na ordem de prioridades decorrente dos demais pedidos de habitação social pendentes neste serviço.”, conforme mensagem de correio eletrónico ref.ª 2719192, de 08/06/2008, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*

5.3. Violação de caso julgado formado pela decisão de 11/06/2018
Os apelantes entendem que a decisão recorrida, a qual, recorde-se, deferiu a pretensão por eles deduzida de deferimento de desocupação do imóvel onde residem habitualmente pelo prazo de quatro meses, violou o caso julgado formado pela decisão proferida em 11/06/2018, na qual foi decidido “autorizar que os insolventes habitem o imóvel pelo menos até à sua venda, (…).”
Em reforço da sua posição chamam a atenção para o facto de, com base neste despacho, o tribunal ter já declarado nulo outro despacho, que havia ordenado a entrega das chaves do imóvel ao Administrador da Insolvência.
Como resulta do relatório, o tribunal, logo após deduzido o presente pedido de diferimento de desocupação pelos insolventes, proferiu o seguinte despacho.
“Fls. 256 a 272:
Nos termos do artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, à desocupação de casa de habitação onde reside habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
Sucede que, até à presente data, o imóvel apreendido a favor da massa insolvente não foi vendido.
Assim sendo, não é possível determinar, por ora, quem será o contra-interessado que tem legitimidade para se pronunciar nos termos dos artigos 863.º, n.º 5 e 865.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Devem, por conseguinte, os autos aguardar pela venda.
DECISÃO:
Termos em que, o Tribunal decide, autorizar que os insolventes habitam o imóvel pelo menos até a sua venda, sem prejuízo (i) de terem de assegurar ao Sr. Administrador da Insolvência o acesso ao imóvel com vista a viabilizar a sua venda e (ii) do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.”
Em 02/03/2020 o tribunal ordenou, no apenso C, a notificação dos insolventes para no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, entregarem ao Sr. Administrador da Insolvência a fração autónoma designada pela letra “X” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1740/19950704-X devoluta de pessoas e bens, despacho de que os insolventes apelaram.
Em 08/06/2020, por despacho proferido no apenso C (liquidação), o tribunal declarou a nulidade do despacho datado de 02/03/2020, ordenou a abertura de conclusão nos autos principais com vista a proferir despacho nos termos do disposto no art. 865º do CPC ou seja, prosseguir a tramitação do incidente de diferimento de desocupação.
Assim, vem a ser proferido, em 20/06/2020, no processo principal, despacho determinando a notificação do Banco B, SA para os efeitos do incidente, tendo-se seguido produção de prova e a decisão recorrida.
O tribunal recorrido entendendo arguida uma nulidade, pronunciou-se pela seguinte forma:
“2. Em sede de alegações de recurso, vieram os Recorrentes sufragar que a sentença proferida no passado dia 07 de Outubro de 2020, viola o caso julgado formal.
Vejamos.
Por requerimento datado de 21 de Maio de 2018, junto aos autos principais, vieram os insolventes desencadear um incidente de diferimento da desocupação do imóvel onde residem habitualmente (cfr. fls. 256 a 265 – autos principais).
Seguidamente, por despacho datado de 11 de Junho de 2018, e igualmente proferido no âmbito dos autos principais, o Tribunal decidiu determinar que a ulterior tramitação do incidente aguardasse pela venda, com vista a determinar os contrainteressados que têm legitimidade para se pronunciarem, nos termos dos artigos 863.º, n.º 5, e 865.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (cfr. fl. 273 – autos principais).
O despacho que antecede transitou em julgado.
Posteriormente, por requerimento datado de 31 de Agosto de 2018, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar os autos sobre o facto de o credor hipotecário, BANCO B, S.A. ter desencadeado o mecanismo previsto no artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, e que já pagou 20% do preço do imóvel (cfr. fls. 34 a 35 – apenso “C”).
Seguidamente, por requerimento datado de 22 de Fevereiro de 2019, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer que aos insolventes seja concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entregar o imóvel (cfr. fl. 37 verso – apenso “C”).
Sucede que, ao ordenar a notificação dos insolventes para se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, no passado dia 22 de Fevereiro de 2019, no âmbito do apenso “C” (cfr. despacho datado de 06 de Março de 2019 – apenso “C” – fl. 39), o Tribunal, por mero lapso, não teve em conta que proferiu no âmbito dos autos principais o referido despacho datado de 11 de Junho de 2018.
Assim, em vez de ordenar que o incidente de diferimento prosseguisse os seus termos ulteriores, proferiu o despacho datado de 02 de Março de 2020 (cfr. fl. 41 – apenso “C”).
Após terem sido juntos aos autos as alegações de recurso dos insolventes relativamente ao despacho datado de 02 de Março de 2020 (cfr. fls. 42 a 46 verso – apenso “L”), por despacho datado de 08 de Junho de 2020, o Tribunal concluiu ter praticado uma irregularidade que influiu no exame e na decisão da causa e declarou o despacho datado de 02 de Março de 2020 nulo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE (cfr. fls. 52 e verso – apenso “C”).
Em virtude do despacho que antecede, vieram os insolventes declarar que já não mantinham interesse no recurso que instauram em virtude da decisão proferida no passado dia 02 de Março de 2020, no âmbito do apenso “C”.
Assim sendo, e uma vez que o imóvel foi adjudicado ao BANCO B, S.A. em Agosto de 2018, o Tribunal proferiu o despacho datado de 20 de Junho de 2020 (cfr. fl. 287 – autos principais), determinando que o presente incidente seguisse os seus termos ulteriores, tendo para o efeito ordenado a notificação do BANCO B, S.A. para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar (cfr. artigo 865.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Entendemos, por conseguinte, que a decisão proferida no passado dia 07 de Outubro de 2020, não é violadora do caso julgado formal (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 617.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil).”
Resulta do apenso de liquidação que a venda do imóvel ainda não foi concretizada.
O primeiro exercício necessário é o da determinação da regras aplicáveis e respetivo âmbito.
«O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» – art. 1º nº1 do CIRE.
É um processo especial que, quanto à sua natureza, pode ser considerado misto, com uma fase marcadamente declarativa (até à declaração de insolvência) e outra claramente executiva (após a declaração de insolvência com liquidação de todo o património do devedor que integra a massa insolvente para satisfação dos credores ou através da aprovação de um plano de insolvência)[6].
Nos termos do nº1 do art. 17ºdo CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, ao longo do CIRE, o legislador remeteu especificamente para algumas regras do CPC, em especial para as normas que regulam o processo executivo na parte relativa à tramitação de feição “executiva”, ou seja, a apreensão e liquidação. A regra geral do art. 17º, no entanto vale também para as remissões expressas, ou seja, a aplicação dos preceitos do CPC dá-se enquanto os mesmos não contrariem disposições do CIRE.
Decretada a insolvência, prescreve o art. 149º nº1 do CIRE, procede-se à imediata apreensão da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolventes, ainda que penhorados, arrestados ou por qualquer forma apreendidos ou objeto de cessão aos credores.
Nos termos do nº1 do art. 150º do CIRE, o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
O nº5 do preceito estabelece que «À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.»
O art. 862º do CPC estabelece a aplicabilidade à execução para entrega de coisa imóvel arrendada, dos arts. 859º a 861º (as disposições anteriores do presente título, na linguagem da lei) e os arts. 863º a 866º do mesmo CPC, entre os quais os artigos 864º e 865º do CPC – diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação e termos do diferimento da desocupação.
Sendo uma das matérias em que a remissão do CIRE para o CPC é direta, como referimos, vale ainda a regra geral do nº1 do art. 17º do CIRE, tendo a aplicação das normas processuais civis que ser feita com as devidas adaptações, tendo em conta as regras próprias do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o facto de estarmos ante a possibilidade de diferimento de desocupação não para entrega ao senhorio, mas para liquidação de bem integrado da massa insolvente.
Prevê o artigo 864º do CPC, sob a epígrafe «Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação»:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Desde logo não aplicável se queda o prazo de dedução do pedido – dentro do prazo de oposição à execução, ou seja, 20 dias após a citação, nos termos do artigo 859º do CPC, - atenta a estrutura processual diversa entre a execução singular e a execução universal.
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para deduzir oposição à execução mediante embargos (ou proceder à entrega) especificamente quanto à entrega do bem em causa – o imóvel onde reside habitualmente como arrendatário. Na insolvência, decretada a mesma, são apreendidos todos os bens do insolvente, incluindo o imóvel de sua propriedade onde resida habitualmente, por força da lei, podendo o insolvente solicitar a todo o tempo, a restituição e separação de bens a partir da apreensão (arts. 141º, 143º, 144º e 146º nº2, proémio, todos do CIRE) e não havendo qualquer citação ou notificação para este específico efeito.
Porquanto a oposição à declaração de insolvência, por embargos, não respeita a qualquer bem apreendido ou a apreender, mas à própria situação de insolvência, o trâmite processual mais aproximado da oposição à execução para entrega de coisa certa não pode deixar de ser o pedido de separação ou restituição de bem ou direito, pelo que, sem que tal implique a possibilidade de dedução a todo o tempo (a verificar conforme os trâmites próprios da liquidação em insolvência de acordo com o nº1 do art. 17º do CIRE), não existe um prazo perentório cujo termo inicial seja um prazo processual conferido ao insolvente cuja ultrapassagem determine o indeferimento liminar nos termos referidos na al. a) do nº1 do art. 865º do CPC.
Como se referiu no Acórdão do TRP de 24/11/2011[7] já citado, "ao remeter para ali, através do art.º 150°, nº 5, o CIRE manda seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os nºs 2 e 3 ainda do artº 930°-C), procura novo espaço habitacional.", que correspondem, atualmente, aos nºs 2 e 3, do art. 864°, do CPC em vigor.
A lei estabelece que a decisão é tomada de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apelando assim à sensatez e racionalidade do juiz, mas apontando ainda critérios decisórios, prescrevendo que devem ser tomadas em consideração “as exigência da boa-fé, a circunstância de o insolvente/arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas”.
“Acresce que a invocação das referidas “razões sociais imperiosas” não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. Com efeito, o juiz só será chamado a apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede (cf. n.º 4, in fine do art.º 152.º do CPC), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário ou, para o que aqui releva, insolvente, a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.º). E tais pressupostos condicionantes terão de se verificar, nos termos da lei, na pessoa do arrendatário/insolvente, irrelevando para este efeito a situação económica e social ou condições de saúde daqueles que com ele residam, razões que só poderão/deverão ser ponderadas se forem alegados e demonstrados factos que permitam subsumir a situação a alguma das referidas alíneas.”[8]
De referir que, sendo uma decisão proferida no âmbito de um poder discricionário, e existindo jurisprudência no sentido da irrecorribilidade da decisão, concordamos com Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[9] quando consideram que “face à natureza dos interesses em causa, a decisão deverá ser passível de recurso”, no essencial por se tratar de situação equiparada às excecionadas pelo nº2 do art. 630º do CPC.
Retomando a nossa análise, os nºs 1 e 2, com a exceção do prazo, nos termos já assinalados, do art. 864º são, assim, aplicáveis.
O nº3 do art. 864º do CPC não é, claramente, aplicável, já que não nos movemos no âmbito da desocupação de um imóvel arrendado, sendo os credores, da massa insolvente e da insolvência, os únicos a suportar os prejuízos decorrentes do diferimento da desocupação (decorrentes do decurso do tempo) se o imóvel ainda não tiver sido vendido, e o comprador, caso já o tenha sido.
Passando ao artigo 865º, o preceito é aplicável em geral, não o sendo a al. a) do nº1 (como supra fundamentado), e sendo-o tudo o demais regulado, ou seja, o requerimento é passível de ser liminarmente indeferido, a tramitação subsequente ao recebimento, no caso a adaptar ao facto de, do lado contrário termos dos os credores do insolvente e a própria massa insolvente (e não o exequente), e o prazo máximo de diferimento de cinco meses, relativamente ao qual não se vislumbram razões diversas para desaplicar, atento que também aqui há prejudicados a suportar os custos do diferimento[10].
A decisão recorrida deferiu o pedido, fixando um prazo de quatro meses.
A decisão a proferir não pode, como referido, exceder o prazo de cinco meses, contado do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
A arguição de violação de caso julgado relativamente à decisão anterior que, na visão dos apelantes, deferiu a desocupação “até à venda” mesmo que seja considerada procedente, nunca poderá resultar numa decisão que viole o prazo máximo previsto no nº 4 do artigo 865º do CPC, que, ainda assim, é um prazo abstratamente aplicável superior aos 4 meses fixados.
Por esse motivo, em termos lógicos, teremos que aferir se houve violação de caso julgado e, se concluirmos pela positiva, lidar com as respetivas consequências em concreto (qual o prazo a fixar entre a decisão anterior e a norma imperativa do nº4 do art. 865º do CPC).
O caso julgado designa tanto “a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição.[11]
A força obrigatória do caso julgado desdobra-se num efeito negativo e num efeito positivo. O efeito negativo “consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. (…).
 O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.”[12]
Com Rui Pinto diremos ainda que “a possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.” [13]
“Para tanto, basta que não ocorra um dos requisitos exigidos pelo artigo 581.º: assim, não há repetição de causa se (i) uma das partes não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (ii) obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos, (iii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos ou (iv) obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos. Nessa configuração, não se verificam as previsões dos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º, pelo que o tribunal pode conhecer do mérito, pois não está impedido pelo obstáculo da exceção de caso julgado, sem prejuízo de a instância padecer, eventualmente, de outra exceção dilatória insuprível ou não suprida.
A condição objetiva positiva, por sua vez, consiste numa “relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).
Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.”
Retornando à situação sub judice temos que foi proferida uma primeira decisão, logo que deduzido o incidente de diferimento de desocupação imediata que constatou faltar ainda, nos autos, parte contrária com interesse em contradizer a pretensão dos insolventes – por outras palavras, comprador a ouvir nos termos do disposto no art. 865º do CPC.
Não está aqui em causa a correção dos pressupostos de tal despacho – que transitou em julgado – mas como já referimos antes, as devidas adaptações que se impõem nos termos do art. 17º nº1 do CIRE não levam à interpretação de que o exequente, referido como parte contrária nos nºs 5 do art. 863º e nº2 do art. 865º seja, em insolvência, exclusivamente o adquirente ou potencial adquirente do imóvel. Na verdade, o “exequente” são todos os credores e o seu interesse é representado pela massa insolvente (dada a sua natureza de património autónomo com a finalidade de satisfação dos credores – art. 1º e 46º do CIRE). Aliás, a regra está prevista no capítulo do CIRE que regula a apreensão, embora na nossa opinião também se aplique à fase da liquidação[14], e, na fase da apreensão é muito frequente a ausência de um projetado comprador. A parte contrária a ouvir são os credores e a massa insolvente pelo que, mesmo então o incidente pode ser processado. Fechamos esta observação referindo que, porém, esta perspetiva não anula que o tribunal a quo não tivesse regulado bem o exercício do contraditório no caso concreto: ouviu a massa insolvente, na pessoa do Administrador da Insolvência e o projetado adquirente, que, determinado que seja, é parte contrária com interesse em contradizer, dado que na regra do art. 865º CPC, o exequente é o senhorio, ou seja, quem vai retomar o imóvel e fica prejudicado com o diferimento de desocupação e, nesta aplicação ao processo de insolvência é o adquirente do bem que vai sofrer esse prejuízo.
O tribunal tomou assim, em 11/06/2018, duas decisões processuais, uma implícita e outra explícita: implicitamente recebeu liminarmente a petição de diferimento de desocupação, nos termos da 1ª parte do nº2 do art. 865º; explicitamente disse que o processamento do incidente iria aguardar pela venda. E depois decidiu, no fundo com base nos dois pressupostos que já estavam enunciados – o recebimento do pedido e o facto de não ir ser processado de imediato – “autorizar que os insolventes habitam o imóvel pelo menos até a sua venda, sem prejuízo (i) de terem de assegurar ao Sr. Administrador da Insolvência o acesso ao imóvel com vista a viabilizar a sua venda e (ii) do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.”
Esta decisão projetou nos autos um efeito negativo de caso julgado material nos termos do art. 619º do CPC? Ou regulou apenas a relação processual, nos termos do art. 620ª do mesmo diploma? Sendo a resposta negativa, esta decisão projeta efeito positivo de caso julgado impedindo o tribunal tomar decisão que contrarie ou altere esta?
Para responder a estas questões temos que interpretar o despacho de 11/06/2018, aplicando ao mesmo os arts. 236º a 238º do Código Civil, seguindo o disposto no art. 295º do mesmo diploma.
Como se sintetizou no Ac. STJ de 19/09/2019 (Maria João Vaz Tomé): “Consubstanciando-se a decisão judicial num ato jurídico, aplicam-se-lhe as regras de interpretação estabelecidas para a declaração negocial (arts. 236.º-238.º do Cód. Civil ex vi do art. 295º do mesmo corpo de normas). De acordo com o art. 236.º, n.º 1 do Cód. Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (…).
Atendendo à sua natureza e características, considera-se que a interpretação do ato jurídico “decisão judicial” visa “a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente”[11].
Exprimido a decisão judicial “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação”[12], compreende-se que a jurisprudência preconize, maioritariamente, a sua interpretação de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto[13] ou a necessidade de levar em linha de conta as regras da interpretação da lei (art. 9.º do Cód. Civil)”
É efetivamente corrente jurisprudencial pacífica a interpretação das decisões judiciais de acordo com as regras dos arts. 236º a 238º do CC.
Além do aresto citado podem apontar-se os Acs.[15] STJ de 08/10/2020 (Nuno Manuel Pinto Oliveira) e, com grande profundidade de análise da questão os Acs. TRC de 15/01/2013 (Henrique Antunes)[16] e TRG de 14/06/2017 (Maria João Matos), citando abundante doutrina e jurisprudência, dirigida à conclusão de que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, sem prejuízo de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do ato a interpretar em causa (e neste particular, com relevância o Ac. TRC de 22/03/2011, relatado por Teles Pereira).
Um declaratário normal – os insolventes que tinham acabado de requerer um incidente que, deferido, lhes permitiria até 5 meses de permanência na sua habitação; o Administrador da Insolvência que já tinha requerido a entrega do imóvel – situado no contexto de um processo de insolvência a prosseguir para liquidação integral dos bens apreendidos, relacionando o dispositivo da decisão com os seus pressupostos não pode deixar de interpretar a mesma como uma regulação provisória da permanência dos insolventes na sua residência habitual. É muito claro que o incidente não vai ser imediatamente processado (e decidido) e que, enquanto não seja decidido, o tribunal autoriza que os insolventes permaneçam na habitação. Por outro lado, estamos num processo de insolvência, o bem está apreendido, a declaração de insolvência foi levada ao registo e, a qualquer momento pode ser vendido. A lei impõe mesmo ao Administrador da Insolvência que proceda à venda de todos os bens apreendidos “com prontidão” (nº1 do art. 158º do CIRE), pelo que seria imprudente não acautelar que a venda pudesse, entretanto, ocorrer.
E, finalmente, note-se que o tribunal autorizou a permanência até à venda sem prejuízo de:
(i) de (os insolventes) terem de assegurar ao Sr. Administrador da Insolvência o acesso ao imóvel com vista a viabilizar a sua venda e
(ii) do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.
A exceção final – 150º nº5 do CIRE – é a previsão da aplicabilidade do incidente de diferimento de desocupação, que tinha acabado de ser requerido e liminarmente admitido. Ou seja, o tribunal autorizou a permanência sem prejuízo do que viesse a ser decidido, de mérito, no requerido incidente.
Resumindo, um declaratário normal, aquele que seja “medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela[17]), nunca entenderia esta decisão de 11/06/2018 como uma decisão de mérito sobre o pedido de deferimento de desocupação.
Outras razões – as regras próprias de interpretação da lei apontadas por Teles Pereira, nomeadamente o comando do art. 9º nº2 do CC – se alinham no mesmo sentido: ao juiz está vedado, decidir sem observância do princípio do contraditório (art. 3º do CPC) e a decisão de mérito a tomar neste caso não podia exceder um prazo de cinco meses (865º, nº4 do CPC).
A conclusão impõe-se, a decisão de 11/06/2018 não foi uma decisão sobre o mérito do incidente e, logo, não formou caso julgado material quanto à pretensão em causa[18].
Note-se que mesmo que se chegasse a conclusão diversa, não tendo sido envolvido, ouvido ou chamado o futuro adquirente (que também reveste a qualidade de credor) o caso julgado que se tivesse formado não o obrigava, falhando rigorosamente o requisito da identidade de sujeitos.
A segunda sub-questão que enunciámos respeita ao efeito de caso julgado formal. Nos termos do art. 620º do CPC, o despacho em causa sobrestou na decisão do incidente até determinado facto ocorrer – ser determinada a parte contrária com interesse para contradizer. Essa foi exatamente a tramitação seguida, ou seja, em termos de direito adjetivo, a decisão não foi contrariada. Mesmo que se entenda que a autorização de permanência consubstancia, para este efeito, uma decisão que recai sobre a relação processual, como já vimos, teve por pressuposto expresso não prejudicar a decisão de mérito a proferir, pelo que a solução permanece a mesma: não se formou caso julgado formal que impeça decisão de mérito posterior diversa.
Apreciando agora a possibilidade de autoridade de caso julgado – que nos parece a mais correta, dada a inexistência de identidade de sujeitos – pouco mais há a acrescentar ao que ficou dito. O facto de não se ter tratado de uma decisão de mérito prejudica da mesma forma o caso julgado, seja na vertente negativa seja positiva. O tribunal não vai nem repetir nem contradizer a decisão já tomada porque a primeira decisão não se pronunciou de forma definitiva sobre o requerido.
Improcedem, assim, as conclusões formuladas de violação de caso julgado formado pela decisão de 11/06/2018.
*

5.4. Violação do disposto no art. 861º, nº. 6, do CPC, aplicável ex vi art. 150º. nº. 5, do CIRE e afronta ao princípio constitucional da proteção do direito à habitação, previsto no art. 65º da CRP
Os apelantes alegam que o despacho recorrido, por não ter associado à decisão, “como se impunha”, uma solução habitacional de cariz social, violou o disposto no nº6 do art. 861º do CPC, afrontando também o princípio constitucional do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP.
Supra já se enquadrou a omissão de pronúncia do tribunal quanto ao pedido relativo ao nº6 do art. 861º do CPC formulado pelos insolventes, explicitando, com fundamentos que aqui se dão por reproduzidos, que a tutela dada pelo CPC aos arrendatários e aos ex-proprietários se reveste de autonomia e não se confunde, sequer quando, por via da remissão do nº5 do art. 150º do CIRE, ambas as formas de proteção se aplicam, com as devidas adaptações, aos insolventes.
Por essa via fica desde já afastada a imposição de associação entre uma decisão de deferimento de desocupação e a procura de uma solução habitacional de cariz social.
Porque a alegação dos apelantes excede a arguição de omissão de pronúncia e se dirige, também à violação material do nº6 do art. 861º, ligando-o à proteção constitucional do direito à habitação, há, porém, que prosseguir na análise do regime.
Nos termos do nº 6 do art. 861º do CPC, em execução para entrega de coisa certa, aquando da efetivação da entrega da coisa, se a coisa a entregar for a casa de habitação principal do executado:
- aplica-se o disposto nos nºs 3 a 5 do art. 863º, que prevê a suspensão das diligências executórias quando a diligência puser em risco a vida de pessoas que se encontram no local por razões de doença aguda;
- caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à camara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Transpondo para a insolvência, o segundo segmento implica que, caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do insolvente, o Administrador da Insolvência comunica antecipadamente, ou seja, antes da diligência de entrega efetiva[19], o facto à camara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Da letra da lei resulta, com clareza, que a norma não vincula nem o tribunal, nem o exequente, nem o agente de execução, Administrador da Insolvência ou credores a assegurar o efetivo realojamento ao executado/insolvente e seu agregado familiar mas apenas “a informar previamente as entidades com competência para, em caso de dificuldade da executada em encontrar outra habitação, lhe prestarem o apoio tido por conveniente, no quadro das suas competências legais; e o façam atempadamente, a fim de a diligência de entrega do imóvel poder ter lugar na data designada” – cfr. Ac. TRL de 12/03/2019 (Diogo Ravara).
No caso, como resulta da matéria de facto aditada, os próprios insolventes tomaram a iniciativa de requerer a atribuição de habitação social contemporaneamente à dedução do incidente (em maio de 2018), pelo que, confirmada que seja a decisão recorrida, o tribunal só terá que ordenar o cumprimento desta notificação para se assegurar que se mantêm as dificuldades de realojamento, estando o escopo da norma assegurado.
A interpretação seguida pela jurisprudência, e que aqui se acolhe, não viola a proteção constitucional do direito à habitação, previsto no art. 65º da CRP essencialmente por duas ordens de razões.
Nos termos do nº1 art. 65º da CRP «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.»
Dos nºs 2, 3 e 4 do preceito resulta que é incumbência do Estado assegurar o direito à habitação.
“No entanto, também não podemos esquecer que o dever de assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado e não de particulares (cf. nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito constitucional).” Ac. TRP de 07/11/19 (Carlos Portela).
Como se escreveu no Ac. TRE de 11/07/2019 (Maria Domingas) assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes.” Ver também, da mesma relatora o Ac. TRC de 17/01/2017.
Não sendo incumbência dos particulares – designadamente o exequente, ou, em insolvência, os credores ou o comprador – assegurar o direito à habitação do executado/insolvente, são eles que suportam os prejuízos advenientes da tutela efetivamente concedida, seja a sustação de entrega, seja o diferimento de desocupação, que claramente protegem este direito fundamental.
Daí que, e sendo também a propriedade privada um direito fundamental, o equilíbrio entre estes dois direitos se ache na consagração da solução legal do nº6 do art. 861º do CPC. Os que suportam o prejuízo pelo diferimento da desocupação concedido – no caso dos insolventes, que beneficiam das duas tutelas – não têm que suportar também os custos inerentes ao prolongar desse diferimento até à concretização, pelo Estado, da plenitude do direito.
“É certo que o direito à habitação vem previsto no art.º 65.º da CRP, tal como alega o Recorrente, mas o direito à propriedade privada também tem consagração constitucional no art.º 62.º da CRP e só pode ser limitado nos casos previstos na lei. Não compete aos privados mas sim ao Estado diligenciar para a concretização do direito à habitação de cada um, daí precisamente a previsão do art.º 861.º n.º 6 do C.P.C. aplicável ao caso, que determina que o agente de execução comunique antecipadamente às entidades assistenciais competentes e à câmara municipal a situação do executado que tenha sérias dificuldades de realojamento. Ac. TRP de 18/12/2018 (Inês Moura).”
No mesmo e exato sentido, e numa linha jurisprudencial que se afigura unânime, podemos ainda citar os Acs. TRG de 28/05/2020 (Margarida Fernandes), TRG de 06/06/2019 (António José Barroca Penha), de 01/03/2018 (Eugénia Cunha), de 21/03/2019 (Maria João Matos) e de 29/11/2018 (José Alberto Moreira Dias, bem como o Ac. TRP de 11/09/2017 (Manuel Domingos Fernandes).
A decisão recorrida não viola, assim, seja no seu conteúdo positivo, seja por omissão, os arts. 65º da CRP e nº6 do art. 861º do CPC, aplicável nos termos do nº5 do art. 150º do CIRE.
Improcede, assim, integramente, a apelação.
*

Como nota final, cabe referir que no presente recurso apenas se procede à reapreciação da decisão recorrida. Não há, assim, lugar à aplicação da legislação extraordinária que atualmente está em vigor em virtude da situação de pandemia em que nos encontramos – cfr. art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei 1-A/2020 de 19 de março, na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril – que deve ser ponderada pelo tribunal recorrido.
*

As custas devidas na presente instância recursiva devem ser suportadas pelos insolventes, porque vencidos – cfr. arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6 e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
*

5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta relação em, julgando improcedente a apelação, manter a decisão recorrida.
*

Custas pelos insolventes.
Notifique.
*


Lisboa, 27 de abril de 2021


Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes



[1] Disponível em www.dgsi.pt.
[2] Textualmente, os recorrentes referem os arts. 10º a 24º do requerimento de diferimento de desocupação, mas transcrevem, na motivação, os artigos 9 a 24 do mesmo requerimento. Também ao indicar os meios probatórios que impunham diferente decisão indicam documentos quanto ao facto nº9, pelo que se considera ter ocorrido um notório erro de escrita e, assim, se considerará a impugnação relativamente à matéria alegada em 9 a 24 do referido requerimento.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pgs. 169 e 170.
[4] Relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 168 e 169 e jurisprudência ali citada.
[6] Cfr. Lebre de Freitas em Apreensão, restituição, separação e venda de bens no proce-sso de falência, in: RFDUL. Vol. XXXVI, n.2, 1995, pg. 373, Maria do Rosário, Epifânio em Manual de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2012, pg. 13, Catarina Serra em A falência no quadro jurisdicional dos direitos de crédito – o problema da natureza jurídica do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português, Coimbra Editora, 2009, pg. 72, Gisela César em Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa em curso, Almedina, 205, pg. 38, entre outros.
[7] Proc. nº 1924/10.2TJPRT-C.P1, relator Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. TRC de 17/01/17, relatora Maria Domingas Simões, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Em A ação executiva anotada e comentada, Almedina, 2015, pg. 630.
[10] A aplicabilidade do prazo máximo de cinco meses no diferimento de desocupação de imóvel propriedade dos insolventes foi expressamente defendida nos Acs. TRC de 17/01/17, TRP de 24/11/11, TRP de 11/09/17, TRP de 14/06/16, TRP de 07/11/19, TRG de 01/03/18 e de 27/02/20, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Rui Pinto em Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, JulgarOnline, novembro de 2018 | 1, pg. 2, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf.
[12] Rui Pinto, local citado na nota anterior, pg. 6.
[13] Rui Pinto, local citado na nota 14, pgs. 26 e 27.
[14] Questão que não é pacífica, mas sobre a qual não nos debruçaremos por não relevar para o objeto do recurso.
[15] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[16] Em cujo sumário, sobre esta questão se escreveu: “IV - A jurisprudência, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no artº 236º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (artº 295º do Código Civil).
V - Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte ou outro tribunal – possa deduzir do seu contexto.
VI - Nestas condições, a violação das regras de interpretação da decisão judicial resolve-se num error in judicando e não num vício de actividade e a tarefa interpretativa releva, não da quaestio facti, antes se reconduzindo à questão-de-direito.
VII - A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º, nº 1 do Código Civil).
VIII - Esta regra inculca, indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objectiva ou normativa.”
[17] Em Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 223.
[18] Ver, neste sentido, o Ac. TRC de 22/06/2020 (Maria Catarina Gonçalves).
[19] Neste sentido o Ac. TRL de 22/01/2015 (Maria de Deus Correia), já citado.