Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0323503
Nº Convencional: JTRL00017089
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199312150323503
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART27 N2 N3 A ART28 N2 ART32 N1 N5.
CPP87 ART127 ART147 ART194 N2 ART1193 N2.
CP82 ART313 ART314.
Sumário: I - A prisão preventiva só se justifica, se nos autos houver elementos probatórios de que o arguido virá a ser condenado pela prática de crime punível com prisão;
II - Existindo, no processo, apenas as declarações de dois arguidos a assumir a prática do crime de burla previsto nos arts. 313 e 314 do CP, com exclusão do recorrente, que, por sua vez, nega a participação no crime, impõe-se a medida de prestação de termo de identidade e residência.
III - A falta de auto de reconhecimento não poderá ser levada em conta como meio de prova contra o arguido-recorrente.