Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se das circunstâncias do acto, da personalidade do recorrente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, se consegue vislumbrar uma séria e objectiva possibilidade de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos ou que com a simples suspensão, mesmo condicionada a um regime de prova, face à sua curtíssima duração, fosse, atingíveis as finalidades da punição, não é possível suspender a excepção da pena Por isso, bem se decidiu, acertadamente e sem violação de lei, na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- No processo comum singular 1998/05.8TAOER- do 1º Juízo Criminal de Oeiras, julgado o arguido ora recorrente, (A), solteiro, contabilista, nascido no dia 12 de Junho de 1973, natural de Cabo Verde, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira, em Belas, foi decidido condená-lo nos seguintes termos: “VI. DISPOSITIVO Pelo exposto e decidindo, julgo a acusação procedentes por provadas e, consequentemente, condeno o arguido (A), COMO AUTOR MATERIAL DE UM CRIME DE AMEAÇA, NA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.” 1.2 - Esta decisão teve por fundamentos (transcreve-se o conjunto de segmentos da decisão que mais importa ao conhecimento do recurso) “ A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: No dia 17 de Novembro de 2005, cerca das 19h, foi efectuada uma revista à cela no 61, do 3.° piso do Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontrava (A), recluso naquele EP. Nessa altura, o arguido recusou-se a ser revistado por (J), Guarda Prisional com o n.° 4681 da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e a exercer funções naquele EP, alegando não gostar dele e que o mesmo o enervava. 1. Pelo que, para evitar agravar o conflito existente, o Chefe (V), que se encontrava a chefiar a revista, determinou que o queixoso abandonasse aquela acção. 2. No entanto, já na ausência deste, o arguido, em tom de voz alta e exaltada, referindo-se àquele, proferiu a seguinte expressão: «Gil, vou-te matar!». 3. Estas palavras foram posteriormente relatadas ao queixoso pelos seus colegas que se encontravam presentes. 4. Tais expressões proferidas pelo arguido, criaram no queixoso a convicção de que as poderiam concretizar, causando-lhe medo e inquietação. 5. Tanto mais que a forma e o tom de voz através das quais foram proferidas são adequados a provocar medo ou inquietação. 6. O arguido, de compleição física forte, é conhecido por ser uma pessoa calma. 7. Ao assim actuar, pretendeu o arguido assustar o queixoso, provocando-lhe medo e inquietação, o que conseguiu. 8. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que tal conduta era proibida por lei. 9. O arguido é contabilista. 10. Quando ingressou no estabelecimento prisional o arguido manifestou dificuldades de adaptação institucional, tendo sido alvo de sanções disciplinares. 11. Em Agosto de 2006 foi colocado no sector dos componentes eléctricos, onde se mantém, encontrando-se estabilizado e sem punições recente. 14. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do Tribunal colectivo n.° 74/00 que correu os seus termos na 3.a Secção da 2.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática como autor material de um crime de falsificação de documento e um crime de burla, por factos praticados em 5 de Fevereiro de 1998 e sentença transitada em julgado em 27 de Novembro de 2001, na pena única de 25 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 3 anos. 15. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do tribunal singular n.° 198/96.0GTSTB que correu os seus termos no 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, pela prática como autor material de um crime de homicídio negligente (negligência grosseira), por factos praticados em 23 de Julho de 1996 e sentença transitada em julgado em 19 de Março de 2002, na pena de 3 anos de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 4 anos, tendo sido decidida a revogação da suspensão. 16. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do tribunal colectivo n.° 4509/00.8JDLSB que correu os seus termos na 2.a Secção da 4.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática como autor material de um crime de falsificação de documento e um crime de burla, por factos praticados em 27 de Setembro de 2000 e sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2004, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão. 17. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do tribunal colectivo n.° 302/03.4PBOER que correu os seus termos no 1.° Juízo Criminal deste Tribunal, pela prática como autor material de um crime de roubo e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos praticados em 16 de Fevereiro de 2003 e sentença transitada em julgado em 1 de Março de 2004, na pena única de 3 anos de prisão, pena esta englobada no cúmulo efectuado nos autos de processo n.° 750/01.4JDLSB. 18. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do tribunal colectivo n.° 750/01.4JDLSB que correu os seus termos na 2.a Secção da 8.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática como autor material de um crime de falsificação de documento e um crime de burla, por factos praticados em 1 de Janeiro de 2001 e sentença transitada em julgado em 28 de Setembro de 2004, na pena única de 2 anos de prisão, tendo depois sido cumulada a pena aplicada nos autos n.° 763, 4509 e 302 e sido o arguido condenado na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão. 19. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do tribunal colectivo n.° 1320/99.OPYLSB que correu os seus termos na 3.a Secção da 9.a Vara Criminal de Lisboa, pela prática como autor material de um crime de falsidade de depoimento, por factos praticados em 24 de Agosto de 1999 e sentença transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2005, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 2€, a qual foi já declarada extinta pelo cumprimento. 20. Foi reformulado o cúmulo referido em 15. tendo sido englobada a pena aplicada nos autos referidos em 12. o arguido sido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. 21. O arguido foi condenado nos autos de processo comum com a intervenção do tribunal singular n.° 188/03.9JDLSB que correu os seus termos no 3.° Juízo Criminal de Sintra, pela prática como autor material de um crime de uso de documento de identificação alheio, por factos praticados em 10 de Abril de 2003 e sentença transitada em julgado em 28 de Julho de 2006, na pena de 5 meses de prisão. 22. Nestes mesmos autos foi efectuado cúmulo com as penas anteriormente aplicadas ao arguido pela 2.a Vara Mista de Sintra, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. * FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou e designadamente que, a) O arguido dirigindo ao queixoso disse: «Não me esqueço daquilo que fizeste ao meu companheiro... ele morreu na minha cela O mundo é pequeno. Saber esperar é uma virtude! Eu andei nas matas de Angola!» (…) * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o arguido acusado da prática de um crime de ameaça, previsto e punido no art. 153.° n.° 1 e 2 do CP. Estabelece este preceito que, «1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.» (…) O bem jurídico protegido pela norma em apreço é a liberdade de decisão e de acção. As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. (…) Da matéria dada como provada resultou que o arguido, em tom de voz alta e exaltada, referindo-se ao queixoso, proferiu a seguinte expressão: «(G), vou-te matar!», sendo que estas palavras foram posteriormente relatadas ao queixoso pelos seus colegas que se encontravam presentes e pela forma e o tom de voz através das quais foram proferidas são adequados a provocar medo ou inquietação. Temos, pois, preenchido o elemento objectivo do ilícito em apreço. Mais resultou provado que o arguido pretendeu assustar o queixoso, provocando-lhe medo e inquietação, o que conseguiu e que agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que tal conduta era proibida por lei, preenchendo, desta forma, igualmente o elemento subjectivo do ilícito em apreço. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. Deve, pois o arguido ser condenado pelo ilícito por que vem acusado. III. DETERMINAÇÃO DA PENA (…) Assim, a opção por medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma de duas razões: ou razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência latu sensu; e/ou na base de que aquela opção é imposta por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico. Assim, considerando o tipo de ilícito cometido, a existência de antecedentes criminais (um dos quais por crime de idêntica natureza), o facto de ter negado a prática dos factos nem demonstrado arrependimento, entendo não realizar de forma adequada e suficiente as necessidades da punição a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva da liberdade, motivo pelo qual se decide aplicar uma pena de prisão. (…) Assim, dispõe ainda aquele normativo (art. 71.° n.° 2 do CP) que, «Na determinação concreta da pena o tribunal atenta a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...». Temos, pois de apreciar, nomeadamente, o grau de ilicitude dos factos, que se entende ser de grau elevado, atento o tipo de ilícito cometido e o facto de o terem sido contra um guarda prisional no exercício das suas funções. A intensidade do dolo, na forma mais grave, dolo directo. A conduta anterior ao crime, sendo que tem um extenso rol de antecedentes criminais entre os quais por crime de idêntica natureza. Assim, o crime de ameaça é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art. 153.° n.°s 1 e 2 do CP). Ou seja, tendo optado pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, a moldura penal abstracta é o mínimo de 1 mês (cfr. art. 47.° do CP) e o máximo de 2 anos de prisão. Pelo que fica atrás dito considera-se adequada a aplicação ao arguido a pena de 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO. (…) Dispõe o art. 50° n.° 1 do CP que, «0 tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» A suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto formal a pena de prisão aplicada não ser superior a 5 anos. A este pressuposto acresce ainda um pressuposto material que implica, nas palavras de Figueiredo Dias (IN «CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME», AEQUITAS, 1993, P. 242 e 243), que «... O tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena ( ..) bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. Para a formulação de tal juízo — ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só a personalidade, ou só das circunstâncias de facto — o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.» Nos presentes autos tendo em consideração que o arguido encontra-se a cumprir pena de prisão, tem um extenso rol de antecedentes criminais, entre quais se conta uma condenação pelo crime de resistência e coacção a funcionário, de idêntica natureza ao crime cometido nos presentes autos tendo em consideração o alvo das ameaças proferidas entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam como advertência para que não mais incorra neste tipo de ilícitos. Pelo que fica exposto, decide-se não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.” 1.3- O arguido discordou desta decisão e recorreu, tendo apresentado novas alegações e conclusões após convite a aperfeiçoamento determinado na sequência de reclamação ao Exº Presidente da Relação, que a deferiu, admitindo recurso antes recusado na 1ª instância. Conclui assim a sua motivação: “EM CONCLUSÃO: 1. Quanto à possibilidade de suspensão da sua pena de prisão, é de referir diversos pontos que apoiam essa possibilidade de suspensa; 2. Estamos em crer que no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes. 3. É de sublinhar que se o actual governo vislumbra serem maiores os malefícios de uma curta pena de prisão (sujeição de uma pessoa a um local onde proliferam doenças incuráveis como SIDA e Hepatite e onde pela companhia dos outros reclusos apenas se aprende a cometer mais crimes e a usar violência) do que os benefícios, parece-nos ser sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva; 4. Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub judice a simples ameaça de prisão realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 5. Ameaça essa que poderá ser sujeita a regime de prova, nos termos dos art.° 53 e ss. do Cód Penal. 6. Devemos assim também atender à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica e inserção social para atribuição da medida da pena, devendo-se ainda atender que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do artº' 40º e n.º 1 do artº 71º, ambos do Cód Penal; 7. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. 8. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso.” 1.4- O MºPº respondeu dizendo em síntese : “CONCLUSÕES A) O recurso deveria observar os requisitos a que alude o art. 412.º, n.º 2, do C.P.P. - o que não se verifica no caso “sub judice”; B) O recurso apresentado não integra os requisitos do n.º 2, do art. 412.º, do C.P.P.; C) Não basta que nas conclusões ora apresentadas, e somente após um convite ao aperfeiçoamento, invocar a violação do “disposto no 1 e 2 do art. 40.º e n.º 1 do art. 71.º, ambos do Cód. Penal” quando da motivação não se extrai nenhuma argumentação que permita fundamentar aquela conclusão: D) A consequência imediata da falta de motivação e da indicação das normas jurídicas violadas, deverá ser a rejeição do recurso - art. 420.º, n.º 1, do C.P.P.; E) deverá, pois, manter-se a decisão recorrida. 1.5- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de considerar que o recurso se mostrava suficientemente claro em relação ao que o recorrente pretendia mas que, em substância, não havia razões para suspender a execução da pena, tanto mais que , colocado entretanto em liberdade condicional por terem sido atingidos os 5/6 da pena que cumpria, tal aconteceu por imposição da lei e não por mérito do recorrente. 1.6- Após exame preliminar sem que se suscitassem questões prévias ou incidentais, o recurso foi remetido, após vistos, à presente conferência, para julgamento e decisão. II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) [1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2] 2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão de direito ligada apenas ao problema da não suspensão da execução da pena: Existiam à data da decisão condições de facto e de direito que justificassem suspender a execução da pena de 6 meses de prisão aplicados ao arguido? 2.3- Vejamos se assim seria ou se, pelo contrário, a decisão tomada e recorrida cumpriu os requisitos legais de aplicação. No essencial, o recorrente entende que se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes, a idade do recorrente, a sua modesta condição social, cultural e económica e a inserção social para atribuição da medida da pena. O recorrente tinha 32 anos à data dos factos e, actualmente, 35 anos. É contabilista e quando ingressou no estabelecimento prisional o arguido manifestou dificuldades de adaptação institucional, tendo sido alvo de sanções disciplinares. Tem múltiplos antecedentes criminais por diversos tipos de crime e beneficiou , entre as condenações sofridas, de duas suspensões de execução de pena, entretanto com revogação. Apenas saiu em liberdade condicional, ainda pendente, por ter atingido os 5/6 da pena que cumpria. Nos autos , onde nunca admitiu ter ameaçado o queixoso guarda prisional, também não se provou ter tido arrependimento activo nem ter interiorizado o desvalor da sua conduta. O Artigo 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, em vigor desde 15.09.2007,estabelece o seguinte quanto ao regime em que as penas de prisão podem ser suspensas na sua execução: (Pressupostos e duração) 1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 — O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 — A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 — O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Por sua vez o artº 53º (suspensão com regime de prova) do mesmo diploma estabelece que : 1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 — O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 — O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos. O tribunal, na avaliação da questão da suspensibilidade da pena aplicada considerou que “ … o arguido encontra-se a cumprir pena de prisão, tem um extenso rol de antecedentes criminais, entre quais se conta uma condenação pelo crime de resistência e coacção a funcionário, de idêntica natureza ao crime cometido nos presentes autos tendo em consideração o alvo das ameaças proferidas entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam como advertência para que não mais incorra neste tipo de ilícitos.” No que se refere ao regime da suspensão da execução da pena e no caso concreto, verifica-se que a pena de prisão concretamente aplicada ( antes já o era também) pode ser suspensa na sua execução . Mas , para tal, há que ponderar: Que a suspensão da execução da pena de prisão depende de dois tipos de factores — art.° 50° C.P. 1- O juízo de prognose social favorável feito sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos; 2- Serem atingidas as finalidades da punição. No caso concreto, o arguido não confessou o essencial , não se sabe se houve arrependimento nem interiorização dos valores protegidos, não se demonstra que tenha aprendido activamente a modificar o seu comportamento face aos antecedentes criminais conhecidos. O desvalor da acção do arguido foi, pois, intenso. Inexistem circunstâncias verdadeiramente excepcionais que justifiquem a suspensão sob pena de se diluir o juízo e os efeitos da censura do seu acto e a pena aplicada ser considerada "laxista", não desmotivando o agente da prática de crimes semelhantes. Dito de outra forma: se bastasse ser jovem e pobre para, em crimes como este, obter a suspensão da execução da pena de prisão, decerto não faltariam candidatos à prática deste crime nas prisões, onde, além do mais, a ordem e disciplina entre reclusos se deve pautar pelo respeito , sobretudo para com os guardas prisionais, dada a enorme proximidade que deles funcionalmente se exige e os riscos de segurança inerentes. As exigências de prevenção geral são actuantes e intensas, face às características especiais do meio prisional e ao múltiplo tipo de personalidades em anomia que por ali se confrontam e digladiam. As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Então, esta verdadeira “pena de substituição” [3] não pode fazer perigar aqueles objectivos. Mas além disso também é preciso que o tribunal se convença, face ao facto e ao agente, que a simples ameaça da pena é suficiente no caso a que respeite. A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Sabemos que a preferência clara do legislador recai sobre as penas não detentivas. Por outro lado, também é verdade que a medida de suspensão da execução da pena tem um elevado conteúdo reeducativo e pedagógico, uma vez que permite manter as condições de sociabilidade, como factores de inclusão, e evita os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental, como factores de exclusão (acórdão do S.T.J. de 1-3-2007, processo 07P254). No entanto, só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e de outras circunstâncias disponíveis, que ela é adequada ao caso. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente. É certo que o tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspectiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva. Praticamente nada de positivo ao arguido há a salientar. Nem arrependimento, nem um pedido de desculpas, nem sinais claros de interiorização do desvalor da sua conduta. E é já um homem maduro, com acentuada experiência prisional. Aquilo que se espera de qualquer cidadão integrado, respeitador, não o cidadão exemplar mas o cidadão normal, é que não cometa crimes, que oriente a sua vida de acordo com as normas sociais e legais vigentes. O arguido já teve várias oportunidades para perceber que tem de fazer um esforço muito maior do que aquele que até eventualmente possa já ter feito para criar na comunidade um sentimento de confiança. Nada, porém, se revela neste item que o favoreça, não aumentando pois e assim as expectativas de mudança desejáveis. Em suma, das circunstâncias do acto, da personalidade do recorrente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste não se consegue vislumbra uma séria e objectiva possibilidade de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos ou que com a simples suspensão, mesmo condicionada a um regime de prova, face à sua curtíssima duração, fosse, atingíveis as finalidades da punição. Por isso, bem se decidiu, acertadamente e sem violação de lei, na decisão recorrida. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente o recurso. O recorrente vai condenado em 6 UC de taxa de justiça criminal Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009 Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP) Agostinho Torres Luís Gominho ______________________________________________________ [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. [3] ( Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal (Anotado e Comentado), Quid Juris, 2008, 179). |