Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035761 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO DECISÃO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO REFORMA DA DECISÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL200110240041533 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART27 ART29. CP95 ART121 N3. CPC ART668 ART669 N2 ART677. CPP98 ART4. | ||
| Sumário: | I - Nas causas que não admitem recurso ordinário, a decisão transita em julgado 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou de reforma; II - Arguidas nulidades, ou requerido esclarecimento ou reforma da sentença, esta transita na data da decisão insusceptível de novas arguições. III - Por outro lado, e como é sabido, o trânsito em julgado das decisões, de carácter penal e/ou contra-ordenacional, marca a linha distintiva entre a prescrição do procedimento e a prescrição da pena; IV - É, assim, de indeferir o pedido do arguido no sentido de obter a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional, uma vez que no momento da apresentação de tal pedido (feito após a prolacção da decisão que conheceu do seu requerimento de reforma, quanto a custas, do acórdão que antes havia conhecido do mérito do recurso), já se iniciara o decurso do prazo de prescrição, não do procedimento contra-ordenacional, mas sim da respectiva coima. | ||
| Decisão Texto Integral: |