Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041533
Nº Convencional: JTRL00035761
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
DECISÃO FINAL
TRÂNSITO EM JULGADO
REFORMA DA DECISÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO
COIMA
Nº do Documento: RL200110240041533
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART27 ART29. CP95 ART121 N3. CPC ART668 ART669 N2 ART677. CPP98 ART4.
Sumário: I - Nas causas que não admitem recurso ordinário, a decisão transita em julgado 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou de reforma;
II - Arguidas nulidades, ou requerido esclarecimento ou reforma da sentença, esta transita na data da decisão insusceptível de novas arguições.
III - Por outro lado, e como é sabido, o trânsito em julgado das decisões, de carácter penal e/ou contra-ordenacional, marca a linha distintiva entre a prescrição do procedimento e a prescrição da pena;
IV - É, assim, de indeferir o pedido do arguido no sentido de obter a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional, uma vez que no momento da apresentação de tal pedido (feito após a prolacção da decisão que conheceu do seu requerimento de reforma, quanto a custas, do acórdão que antes havia conhecido do mérito do recurso), já se iniciara o decurso do prazo de prescrição, não do procedimento contra-ordenacional, mas sim da respectiva coima.
Decisão Texto Integral: