Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1485/25.8T8LSB.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CONVENÇÃO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
1. O contrato se seguro-caução é um contrato a favor de terceiro.
2. O direito do beneficiário da garantia constituída por seguro-caução nasce directamente da apólice e constitui um efeito jurídico produzido pela convenção celebrada entre tomador e seguradora.
3. Consequentemente, quando demanda a seguradora para obter o pagamento da prestação garantida, o beneficiário exerce uma posição jurídica cuja fonte imediata e exclusiva é o próprio contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição.
4. A convenção de jurisdição deve considerar-se oponível ao beneficiário, apesar de não ter aderido à mesma, por integrar o estatuto jurídico do direito cuja tutela jurisdicional pretende obter, sendo que, no caso, não se mostra prejudicado o objectivo de protecção da parte economicamente mais frágil subjacente ao regime do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
Enapor – Empresa Nacional de Adminstração de Portos, SA., com sede na Av. Marginal, Cidade de Mindelo, Ilha de São Vicente, em Cabo Verde, intentou, contra Azuaga – Companhia de Seguros, SA (anteriormente designada como Abarca Companhia de Seguros, SA.), com sede no Edifício Atrium Saldanha, Praça Duque de Saldanha, n.º 1, 8º F, Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia garantida através do seguro caução que identifica, no montante de € 650 000,00, acrescida de juros de mora comerciais vencidos desde a interpelação de 17-09-2024, no montante de € 24 041,10, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- Em 01.06.2015, foi celebrado um Contrato de Concessão da Gestão e Exploração da Plataforma de Frio de Mindelo entre a Autora e ATUNLO CV, SA, concessionária;
- Como obrigatório pela lei de Cabo Verde e pelo Contrato, a mando da ATUNLO CV, SA, foi emitido pela Ré, então denominada Azuaga Seguros, SA, em benefício da Autora, o seguro-caução n.º 19-00000011-001, para garantia da boa execução pela ATUNLO CV do referido Contrato, no valor máximo de € 650.000,00;
- O referido seguro-caução constitui uma garantia irrevogável e incondicional, executável à primeira solicitação;
- A concessionária entrou em reiterado e grave incumprimento do Contrato de Concessão referido, deixando de pagar as rendas da concessão contratadas e abandonando mesmo as instalações, que se encontram fechadas e inoperacionais;
- Face ao incumprimento da Concessionária, em 17.09.2024, a Autora enviou à Ré um requerimento para execução do seguro-caução, reclamando o pagamento do valor garantido, que reiterou;
- Apesar das insistências, a Ré não cumpriu a obrigação de proceder ao pagamento à Autora da quantia fixada no contrato de seguro-caução mencionado.
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A Ré, a 24-02-2025, apresentou contestação onde arguiu a excepção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer do pedido formulado pela Autora.
A Ré, no aludido articulado, formulou pedido reconvencional.
No que respeita à excepção de incompetência internacional, em síntese, alegou que:
- A Ré actua também em Espanha, em regime de Livre Prestação de Serviços, através da sua sucursal espanhola, AZUAGA SEGUROS S.A., SUCURSAL EN ESPAÑA, com CIF (espanhol) W0602031G, devidamente registada na autoridade de supervisão espanhola sob o número E0241;
- Até 26 de Abril de 2024, a Ré utilizava a denominação social de ABARCA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., tendo, consequentemente, a sua sucursal espanhola a mesma denominação social de ABARCA;
- A 18 de Janeiro de 2019, a Ré, actuando em regime de Livre Prestação de Serviços, celebrou em Espanha um contrato de seguro caução, tendo como Tomador a empresa espanhola Atunes y Lomos, SL, com NIF espanhol B36998755 e sede em Beiramar 83, Vigo, Pontevedra, Espanha, tendo como número de apólice 19-00000011-001;
- O contrato de seguro celebrado entre as partes é composto pelas condições gerais, as Condições Particulares e as Condições Individuais de Garantia, tendo também sido emitido o respetivo certificado de seguro;
- O referido contrato de seguro-caução era válido para o período de 18 de Janeiro de 2019 a 18 de Janeiro de 2022, tendo por Segurada (beneficiária da garantia) a Autora, e por Tomador Solidário a empresa Atunlo CV, SA com o NIF ... e sede em Cabo Verde;
- A Tomadora Principal Atunes y Lomos, SL, detém a maioria do capital social da Tomadora Solidária, Atunlo CV, SA;
- Em 3 de Julho de 2019, o referido contrato de seguro-caução foi alterado, passando a ter como Seguradora a sucursal espanhola da Ré;
- O referido contrato de seguro estava sujeito ao direito espanhol e à jurisdição exclusiva dos Tribunais espanhóis, conforme Cláusula 5.ª das Condições Individuais de Garantia e cláusula 29.2 das Condições Gerais;
- Em 19 de Janeiro de 2022, foi contratada a renovação da apólice de seguro-caução, tendo sido acordado estender a validade desta por mais 3 anos, i.e., para o período de 19 de Janeiro de 2022 a 18 de Janeiro de 2025 ;
- Mantendo-se a escolha do direito espanhol como lei aplicável ao contrato de seguro-caução e respetiva garantia e o pacto de jurisdição que atribui aos Tribunais espanhóis a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio sobre o contrato de seguro e respetiva garantia [cfr. cláusula 5.ª das novas Condições Individuais de Garantia (Doc. 10) e a já referida cláusula 29.2 das Condições Gerais;
- O Seguro-Caução que tenha como tomador uma empresa que exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade, é classificado como um seguro de grandes riscos, nos termos do art. 13.º, n.º 27, alínea b) e Anexo I da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II);
- Ora, o Seguro-Caução em causa foi contratado pela Tomadora Principal e Tomadora Solidária para garantia do contrato celebrado por esta última (Atunlo CV, SA) com a Autora ENAPOR, a 2 de Junho de 2015, para a concessão da exploração da plataforma de frio em Mindelo, Cabo Verde, o qual tinha por objecto a gestão e exploração de um complexo de armazenagem frigorífico de produtos alimentares diversos e de congelação, processamento e exploração de pescado;
- Sendo a actividade comercial da Atunlo CV, SA, exactamente a Indústria, Transformação e Conserva de Pescado;
- Pelo que o Seguro-Caução foi inequivocamente destinado a garantir o cumprimento de um contrato celebrado pela Atunlo CV, SA, no exercício da sua actividade industrial e comercial, qualificando-se, por isso, como um seguro de grandes riscos;
- E, nos termos dos arts. 15.º, n.º 5, 16.º, n.º 5 e 25.º, todos do Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (doravante o “Regulamento 1215/2012”), o pacto de jurisdição que atribua competência exclusiva aos Tribunais de um Estado - Membro é perfeitamente válido e vinculativo, no caso de seguros de grandes riscos;
- Sendo o pacto de jurisdição expressamente extensivo à Segurada ENAPOR (Autora), nos termos expressamente previstos na cláusula 5.ª das novas Condições Individuais de Garantia;
- Ainda que assim se não o entendesse, no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se invoca, sempre a ENAPOR (Autora) estaria vinculada ao mesmo pacto de jurisdição, pois bem sabia esta, ou pelo menos deveria saber, que, de acordo com os usos do comércio neste tipo de seguro-caução de grandes riscos para atividades comerciais ou industriais, é comum que se prevejam pactos de jurisdição no contrato de seguro que igualmente vincula a Segurada (beneficiária da garantia), desde que o contrário não resulte (i.e. inoponibilidade) dos termos do referido contrato, cfr. art. 25.º, n.º 1, al c) Regulamento 1215/2012;
- Até porque, a ENAPOR deverá ter sido informada, pelos Tomadores do Seguro, nomeadamente pela Atunlo CV, das Condições Individuais de Garantia que estipulam a jurisdição exclusiva dos Tribunais espanhóis para qualquer acção que seja proposta pela Segurada (Autora) ou Tomador do Seguro, não podendo ignorar as mesmas, cfr. art. 25.º, n.º 1, als. b) e c) Regulamento 1215/2012;
- Face ao exposto, deverá reconhecer-se a incompetência absoluta internacional dos Tribunais portugueses para julgar a acção, nos termos do art. 96.º, al. a) CPC, o que determina a imediata absolvição da instância (arts. 99.º, n.ºs 1 e 3 e 278.º, n.º 1, al. a) CPC e art. 27.º do Regulamento 1215/2012).
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A 14-03-2025, a Autora apresentou réplica onde, além do mais, respondeu à excepção dilatória de incompetência internacional.
Alegou, em síntese, que:
- O pacto de jurisdição que, no entendimento da Ré, atribuiu aos Tribunais espanhóis a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio sobre o contrato de seguro e respetiva garantia invocado não foi celebrado pela Autora, nem tão-pouco por si aceite, pelo que não lhe é oponível;
- O pacto de jurisdição não pode sequer ser considerado “expressamente extensivo à Segurada ENAPOR” nos termos das cláusulas das Condições Individuais de Garantia ou das Condições Gerais, pois essas “condições” do contrato que a Ré celebrou com a sua cliente também não foram assinadas pela Autora, que delas nunca teve conhecimento, nem aceitou;
- A Autora apenas tomou conhecimento das aludidas condições com a Contestação apresentada pela Ré nos presentes autos;
- Com efeito, as únicas Partes no contrato de seguro e respetivas Condições Individuais e Gerais são a ABARCA, actualmente AZUAGA, ora Ré, e AA, na qualidade de representante da ATUNES Y LOMOS SL;
- A Autora não é Parte, nem participou de qualquer modo no contrato de seguro celebrado entre aquelas, pelo que as suas cláusulas não lhe são oponíveis;
- Acresce que a validade dos pactos atributivos de jurisdição depende do preenchimento de algumas condições cumulativas, conforme dispõe o art. 94.º do CPC;
- Sendo que, para efeitos da alínea e), “considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.”;
- Ora, a Autora não é Parte no acordo celebrado entre a Ré e a Atunlo, pelo que qualquer pacto privativo e atributivo de jurisdição celebrado entre aquelas não é oponível à Autora;
- Por sua vez, uma vez que o presente litígio é entre partes que se encontram domiciliadas em Estados membros da União Europeia, é necessário ter em conta o Regulamento (UE) 1215/12, Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, invocado pela Ré;
- No entanto, não é correto o entendimento que a Ré faz quanto a tal Regulamento, pois, de acordo com o mesmo “A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro.”;
- E o CPC determina que deve resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito assinado pelas partes;
- E a Autora não é parte neste Contrato de Seguro, não consta nele a sua assinatura, nem posteriormente a ele aderiu de qualquer forma;
- A Ré não logrou provar que o pacto tenha sido celebrado por escrito entre as partes em litígio no presente processo, como lhe cabia;
- A Autora não foi chamada a intervir, nem teve conhecimento das relações contratuais havidas entre a ATUNLO e a Ré;
- Termos em que o alegado pacto atributivo de jurisdição é nulo na relação entre a Autora e a Ré, não podendo ser oponível àquela.
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A 27-03-2025, a Ré respondeu nos seguintes termos:
- O Considerando 22 do Regulamento 1215/2012 manda aplicar, nos casos de invalidade substantiva do pacto, a lei do Estado-Membro designado no pacto, ou seja, a Lei espanhola;
- O conceito de pacto “substantivamente nulo” que consta do art. 25.º, n.º 1, do Regulamento 1215/2012 é um conceito de direito comunitário que terá de respeitar, por uma questão de harmonização das regras comunitárias, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;
- Assim, por um lado, nunca seria a validade substancial do pacto aferida ao abrigo do art. 94.º CPC ou outra norma portuguesa, mas sim das normas de Direito espanhol (por ser esta a lei do país do foro escolhido pelas partes);
- E, por outro lado, a validade substancial do pacto que legítima o recurso às normas “domésticas” do foro escolhido não é uma qualquer invalidade formal, pois as regras de forma do pacto de jurisdição são autonomamente previstas no próprio Regulamento 1215/2012, tendo os Estados-membros, seus cidadãos e mesmo tribunais de cada Estado, de respeitar tais normas formais, por uma questão de harmonização e ao abrigo do princípio do primado do Direito Comunitário (cfr. art. 8.º, n.º 4, da CRP);
- Esse conceito de validade substancial do pacto reconduz-se às causas gerais de nulidade, e não aos vícios meramente de forma;
- Pelo que não há qualquer nulidade do pacto de jurisdição, sendo o mesmo perfeitamente válido, nos termos dos artigos 15.º, n.º 5, 16.º, n.º 5 e 25.º, todos do Regulamento 1215/2012, sendo tal pacto, que fixou a competência exclusiva dos Tribunais de um Estado-Membro (Espanha, neste caso), perfeitamente válido e vinculativo, no caso de seguros de grandes riscos;
- Tendo tal pacto sido celebrado por escrito entre as partes (Ré Seguradora e tomadores Atunes y Lomos e Antulo CV), nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. a) do Regulamento 1215/2012;
- Prevendo-se expressamente nesse pacto a sua extensão à Autora Segurada, o que, de resto, está perfeitamente de acordo com os usos efectivamente estabelecidos entre as partes (art. 25.º, n.º 1, al. a) do Regulamento 1215/2012);
- E, estando em causa um seguro de comércio internacional, é também prática comum que a Segurada (beneficiária da garantia) fique vinculada a algumas cláusulas do contrato de seguro-caução, excepto em caso de a inoponibilidade de tais cláusulas ser expressamente consagrada no contrato (o que não era o caso, verificando-se exactamente o contrário), nos termos do do art. 25.º, n.º 1, al. c) Regulamento 1215/2012;
- E a Autora Enapor, tem vasta experiência no comércio internacional;
- Assim a Autora conhecia, ou, pelo menos, tinha a obrigação de conhecer que a oponibilidade do pacto de jurisdição lhe era extensível, tal como previsto no art. 25.º, n.º 1, al. c) do Regulamento 1215/2012;
- O pacto é, pelo exposto, oponível à Autora.
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A 21-05-2026, foi proferida decisão que julgou a excepção dilatória referida procedente, declarou os Tribunais Portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer a presente acção e absolveu a Ré da instância.
Na mesma decisão fixou-se o valor da acção em € 674 041,10.
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Por requerimento junto a 15-06-2026, a Autora interpôs recurso da aludida decisão, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença de 21.05.2026, que julgou procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e absolveu a Ré, ora Recorrida, da instância.
B. A douta Sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à qualificação jurídica do seguro-caução em causa e à aplicação do art. 449.º do Código Civil.
C. O título de seguro-caução junto aos autos, emitido em benefício da Recorrente, consagra expressamente uma garantia irrevogável, incondicional e executável à primeira solicitação, configurando uma verdadeira garantia autónoma de pagamento, funcionalmente equiparada às garantias “on first demand”, e não um mero contrato a favor de terceiro.
D. Tendo o próprio Tribunal a quo reconhecido a natureza autónoma e incondicional da garantia prestada pela Ré, ora Recorrida, não podia, sem incorrer em contradição insanável, qualificar o seguro-caução como simples contrato a favor de terceiro e admitir a oponibilidade ao beneficiário das exceções emergentes da relação entre a Ré/Recorrida e o Tomador, que não é parte na ação, incluindo um alegado pacto atributivo de jurisdição.
E. A jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina maioritária vêm afirmando que, nos seguros-caução com cláusula de pagamento à primeira solicitação, a obrigação do segurador assume natureza própria e autónoma, sendo em regra inoponíveis ao beneficiário as exceções derivadas da relação subjacente, salvo situações excecionais de abuso de direito ou fraude manifestos, que não se verificam no caso concreto.
F. O regime da contratação pública, tanto em Cabo Verde (CCP CV) como em Portugal (CCP), exige que o seguro-caução prestado como caução de boa execução ofereça à entidade adjudicante garantias e liquidez equivalentes ao depósito em dinheiro, o que implica, em especial, a obrigação de pagamento imediato à primeira solicitação, sem dependência da discussão da relação subjacente - solução que o Tribunal a quo desconsiderou.
G. A Recorrente nunca foi parte no contrato de seguro celebrado entre a Recorrida seguradora e o Tomador, nem interveio na negociação ou aceitação das respetivas condições gerais ou especiais, pelo que qualquer cláusula atributiva de jurisdição constante dessas condições é inoponível à Recorrente, por inexistirem os requisitos de acordo escrito entre as partes em litígio exigidos pelo art. 94.º do CPC e pelo art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
H. A Recorrida, sobre quem recaía o ónus de prova da validade e eficácia do alegado pacto atributivo de jurisdição, não demonstrou o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos no art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, nem poderia fazê-lo, por nunca ter existido qualquer convenção de atribuição de jurisdição celebrada com a Recorrente.
I. Para além do que, conforme decidido pelo TJUE, no Acórdão Balta, de 27.02.2020 (Processo C-803/18), o art. 15.º/5, e o art. 16.º/5, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição prevista num contrato de seguro que cubra um "grande risco", celebrado entre o tomador do seguro e o segurador, não pode ser oposta à pessoa segurada por esse contrato quando esta não seja um profissional do setor dos seguros, não tenha consentido nessa cláusula e tenha domicílio diferente do Estado-Membro do domicílio do tomador do seguro e do segurador, o que, aplicável e adaptado ao caso concreto, obsta, também por esta via, a que a Recorrida invoque contra a Recorrente, beneficiária de uma garantia autónoma que não negociou nem subscreveu, o alegado pacto de jurisdição constante das condições acordadas exclusivamente entre aquela e o Tomador.
J. Atenta a sede da Ré/Recorrida em Lisboa, está verificada a competência internacional dos tribunais portugueses nos termos do art. 11.º, n.º 1, al. a), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, não podendo essa competência ser afastada com base num pacto de jurisdição inoponível ao beneficiário de uma garantia autónoma como a ora em causa.
K. Ao julgar procedente a exceção de incompetência internacional com fundamento na qualificação do seguro-caução como contrato a favor de terceiro e na alegada validade e oponibilidade de um pacto atributivo de jurisdição, o Tribunal a quo violou, designadamente, o art. 449.º do Código Civil, o art. 94.º do CPC e os arts. 11.º e 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, impondo-se a revogação da sentença recorrida e o reconhecimento da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação.
L. Assim, apreciando e decidindo-se a causa à luz do enquadramento certo, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, fica manifestamente afastada a qualificação do seguro caução como mero contrato a favor de terceiro que não atenda à autonomia e inoponibilidade expressamente estipuladas, afastando-se a exceção de incompetência dos Tribunais portugueses para a presente ação.
A. No termo da peça processual em referência pugna-se pela revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra que declare a competência internacional dos Tribunais Portugueses e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da acção.
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A 03-07-2026, a Ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Existem duas relações contratuais distintas inerentes ao contrato de seguro- caução:
• Por um lado, o contrato de concessão da exploração da plataforma de frio em Mindelo, Cabo Verde, que estará na base da dívida garantida cujo pagamento a Autora/Recorrente reclama nos autos; e
• Por outro, o próprio contrato de seguro-caução que garante o cumprimento daquele outro contrato.
B. A autonomia da garantia prestada ao abrigo do contrato de seguro-caução é relativa apenas ao contrato garantido, não podendo a seguradora recusar a garantia com base na ausência de prova do incumprimento do contrato garantido ou em qualquer outra exceção com base nesse mesmo contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurado, mas podendo invocar todas as exceções e condições decorrentes do próprio contrato de seguro.
C. A qualificação do seguro-caução como contrato a favor de terceiro é unânime e pacífica na doutrina e na jurisprudência, sendo aplicável o disposto no artigo 449.º do Código Civil, do qual resulta a oponibilidade ao terceiro segurado dos termos e condições (incluindo pactos de jurisdição), nulidade e outras invalidades do próprio contrato de seguro.
D. O contrato de seguro-caução em causa encontra-se sujeito ao direito espanhol e contém um pacto de jurisdição que atribui aos Tribunais espanhóis a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio sobre o contrato de seguro e a respetiva garantia [cfr. Cláusula 5.ª das novas Condições Individuais de Garantia (Doc. 10 da Contestação) e a Cláusula 29.2 das Condições Gerais (Doc. 7 da Contestação)].
E. Tanto o regime português, como o regime espanhol, estabelecem a oponibilidade das condições do contrato de seguro-caução ao Segurado/Beneficiário, nos termos dos arts. 4.º, 15.º e 68.º da Lei do Contrato de Seguro espanhola e art. 164.º, n.º 2 da Lei do Contrato de Seguro portuguesa.
F. Note-se que está expressamente previsto nas condições individuais Cláusula 1.ª das Condições Individuais de Garantia da apólice original (Doc. 5 da Contestação) e na Cláusula 1.ª das novas Condições Individuais de Garantia (Doc. 10 da Contestação) que a emissão da garantia está sujeita às coberturas, condições e limitações previstas na apólice nº 19-00000011, sendo o pacto de jurisdição expressamente extensivo à Autora/Recorrente, não sendo para os autos relevante que esta não seja parte no referido pacto, porquanto as cláusulas lhe são expressamente oponíveis.
G. O seguro-caução em apreço qualifica-se como um seguro de grandes riscos por ter sido contratado para garantir o cumprimento de obrigações assumidas pela Tomadora do Seguro no exercício da sua atividade industrial e comercial, sendo, por isso, plenamente admissível a celebração de um pacto atributivo de jurisdição, nos termos dos artigos 15.º, n.º 5, 16.º, n.º 5 e 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
H. O pacto de jurisdição constante das Condições Individuais e das Condições Gerais da apólice foi validamente celebrado por escrito entre a Ré/Recorrida e os Tomadores do Seguro, atribuindo competência exclusiva aos Tribunais espanhóis para dirimir quaisquer litígios emergentes do contrato de seguro-caução.
I. Prevendo-se expressamente nesse pacto a sua extensão à Autora Segurada, o que, de resto, está perfeitamente de acordo com os usos efectivamente estabelecidos entre as partes (art. 25.º, n.º 1, al. a) do Regulamento 1215/2012).
J. E, estando em causa um seguro de comércio internacional, é também prática comum que a Segurada fique vinculada a algumas cláusulas do contrato de seguro-caução, excepto em caso de a inoponibilidade de tais cláusulas ser expressamente consagrada no contrato (o que não era o caso), nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. c) Regulamento 1215/2012.
K. A Autora/Recorrente não tem domicílio em qualquer Estado-Membro (tem sede em Cabo Verde).
L. O próprio Tomador do Seguro beneficiário da garantia (a empresa Atunlo CV, SA) também não tem domicílio em qualquer Estado-Membro (tem igualmente sede em Cabo Verde).
M. E o contrato garantido era também um contrato celebrado em Cabo Verde e que tinha por objeto a concessão e exploração da plataforma de frio em Mindelo, Cabo Verde.
N. Sendo o pacto de jurisdição admissível, não só ao abrigo do art. 15.º, n.º 5 do Regulamento 1215/2012, mas também do n.º 4 dessa mesma norma, já que o Tomador do Seguro beneficiário da garantia e o Segurado têm ambos sede num Estados Não-Comunitário (Cabo Verde), estando o risco igualmente localizado nesse mesmo Estado Não-Comunitário, pelo que não existe qualquer razão para se limitar a admissibilidade do pacto de jurisdição.
O. Acresce que, o contrato de seguro foi celebrado em Espanha, encontra-se sujeito ao direito espanhol, garante um contrato celebrado e executado em Cabo Verde e respeita a um risco localizado nesse Estado, não existindo qualquer conexão material relevante com Portugal que justifique afastar o pacto atributivo de jurisdição livremente convencionado.
P. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, em virtude da validade e oponibilidade do pacto atributivo de jurisdição constante do contrato de seguro-caução.
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A 06-10-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal é circunscrita à questão de saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar os Tribunais Portugueses carecidos de competência internacional para conhecer da presente acção e, por isso, se deve ser revogada.
*
2.
Na decisão impugnada, foi considerada como demonstrada a seguinte factualidade:
1. A Autora tem a sua sede na Cidade do Mindelo, Ilha de São Vicente, Cabo Verde;
2. A Ré Azuaga Companhia de Seguros, SA, antes denominada Abarca Companhia de Seguros, SA, tem sede em Lisboa;
3. A 18 de Janeiro de 2019, a Ré celebrou um contrato de seguro caução, tendo como Tomador a empresa espanhola Atunes y Lomos, SL, com NIF espanhol B36998755 e sede em Beiramar 83, Vigo, Pontevedra, Espanha, tendo como número de apólice 19-00000011-001.
4. O referido contrato de seguro-caução era válido para o período de 18 de Janeiro de 2019 a 18 de Janeiro de 2022, tendo por Segurada (beneficiária da garantia) a Autora, ENAPOR, SA, e por Tomador Solidário a empresa Atunlo CV, SA, com o NIF ... e sede em Cabo Verde.
5. Em 19 de Janeiro de 2022, foi contratada a renovação da apólice de seguro-caução, tendo sido acordado estender a validade desta por mais 3 anos, i.e., para o período de 19 de Janeiro de 2022 a 18 de Janeiro de 2025.
6. No ponto quinto da apólice emitida consta o seguinte: “La garantia queda sometida a la Jurisdicción Española. Será juez competente para el conocimiento de las acciones derivadas del Contrato de Seguro de Caución el del domicilio del Asegurado en España. Si en las acciones no fuera parte el Asegurado, el Juez competente para las acciones derivadas de la relación entre el Tomador y el Asegurador será el del domicilio del Tomador del seguro a cuyo efecto este designara un domicilio em España en caso que el suyo fuese en el extranjero. “
*
3.
Na decisão recorrida, assumiu-se a validade do pacto de jurisdição constante do contrato de seguro-caução que a Autora invoca como fundamento da pretensão que formula, que esse pacto atribui à Jurisdição Espanhola a competência para dirimir litígios emergentes do aludido contrato, que o mesmo é oponível à Autora por se inserir num contrato a favor de terceiro e, por via disso, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência internacional e, consequentemente, absolveu-se a Ré da instância.
A Recorrente discorda da posição sufragada na decisão recorrida e defende a competência internacional dos Tribunais Portugueses.
Invoca, em síntese, a seguinte argumentação:
- O contrato de seguro-caução que alega consagra uma garantia irrevogável, incondicional e executável à primeira solicitação, o que configura uma verdadeira garantia autónoma de pagamento e não um mero contrato a favor de terceiro, pelo que a Ré, seguradora, não pode opor-lhe as excepções decorrentes de tal contrato, respeitantes à relação entre a mesma e o tomador do seguro;
- Não é parte no contrato de seguro-caução, celebrado entre a Ré e o Tomador, não teve intervenção na sua negociação nem na aceitação das suas condições, pelo que qualquer cláusula atributiva de jurisdição que dele conste é-lhe inoponível, não se verificando os requisitos de acordo escrito entre as partes em litígio exigido pelo art. 94º do CPC e 25º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012;
- Considerando que a Ré tem sede em Lisboa, está verificada a competência internacional dos Tribunais Portugueses, atento o art. 11º, ponto 1, al. a), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, não podendo a mesma ser afasta pelo pacto de jurisdição referido, que não lhe é oponível.
A competência internacional dos Tribunais portugueses respeita à medida de jurisdição dos mesmos em relação a Tribunais estrangeiros.
Como refere Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume I, edição de 2010, “a competência internacional traduz-se na fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros, relativamente às causas que tiverem qualquer elemento de conexão (substantiva ou adjectiva) com ordens jurídicas estrangeiras».
De acordo com o estatuído no art. 59º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
Face à norma referida, em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses, os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais aplicáveis prevalecem relativamente às normas processuais do direito nacional decorrentes dos artigos 62º e 63º do CPC, sem prejuízo de pacto privativo ou atributivo de jurisdição celebrado entre as partes e processualmente operante.
Como salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, páginas 144 a 146, “além de receberem competência dos arts. 62º, 63º e 94º, para o qual o preceito (…) remete, os tribunais portugueses recebem-na também de regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código (…)”.
“Os critérios dos arts. 62º e 63º definem a competência internacional com origem legal dos tribunais portugueses. Mas, por vezes, tais critérios têm natureza supletiva, sendo permitido às partes convencionarem a competência de um ou mais tribunais para apreciação da causa. (…)».
Cumpre referir que a competência internacional do tribunal deve ser apreciada e decidida em função do pedido e da causa de pedir deduzida na petição inicial (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2019, processo n.º 13688/16.1TBPRT.P1.S1, acessível em dgsi.pt), onde se refere que “a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da nacionalidade, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respectiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infracção das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância (arts. 96.º, al. a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC). Assim sendo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação desta excepção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial”.
A infração das regras de competência internacional, quando se trate da violação de pacto de jurisdição, depende de arguição, atento o disposto no art. 97º, n.º1, do CPC.
Considerando a pretensão formulada pela Autora e os fundamentos que alega, está em causa o cumprimento de um contrato seguro-caução, celebrado entre Ré, seguradora, com sede em Lisboa e sucursal em Espanha, Atunes y Lomos, SL, com sede em Espanha e tomador, e Atunlo CV, SA, com sede em Cabo Verde e tomador solidário, no qual a Ré assumiu garantir a execução do contrato celebrado entre a Autora e a sociedade cabo-verdiana, até ao valor de € 650 000,00, à primeira solicitação e mediante a invocação de incumprimento por esta, sendo a Autora beneficiária.
Na situação em apreço, o direito da União Europeia, designadamente o Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, mostra-se aplicável, como assumido na decisão recorrida e as partes o reconhecem.
Na Secção 3, respeitante à competência em matéria de seguros, estabelece-se, no art. 10º, que, em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no art. 6º e no art. 7º, ponto 8.
Para a economia da presente decisão, importa reter que, segundo o art. 11º, ponto 1, al. a), o segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio (as demais situações previstas no artigo em referência não se verificam no caso em apreço).
Tendo a Ré, seguradora, sede em Lisboa, a norma referida atribui, em princípio, competência aos Tribunais Portugueses para conhecer do litígio.
Releva, porém, que, de acordo com o art. 15º, ponto 3, as partes podem derrogar o disposto na Secção 3, designadamente a regra estabelecida no art. 11º, n.º1, al. a), por acordos que:
- sejam celebrados entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos (ponto 3);
- digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no art. 16º (ponto 5).
De acordo com o art. 16º, ponto 5, os riscos a que se refere o art. 15º, ponto 5 são, não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, que não relevam para o caso, todos os «grande riscos» definidos na Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).
Por força do art. 13º, ponto 27, al. b), e Anexo I, Parte A, ponto 15, da aludida directiva, o seguro-caução que tenha como tomador uma empresa que exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade, é considerado um seguro de grandes riscos.
Como decorre da alegação da Autora constante da petição inicial, o contrato de seguro-caução pela mesma invocado foi celebrado, além do mais, pela sociedade Atunlo CV, SA, na qualidade de tomadora solidária, para garantia do cumprimento do contrato por esta celebrado no âmbito da sua actividade comercial.
O contrato de seguro-caução em referência deve, pelo exposto, ser considerado seguro de grandes riscos.
O art. 25º, ponto 1, preceitua que, se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo, sendo essa competência exclusiva, salvo acordo das partes em contrário.
O mesmo número estabelece, ainda, na alínea a), que o pacto de jurisdição deve ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita.
No caso em apreço, verifica-se que, o contrato de seguro-caução celebrado pela Ré, que a Autora invoca como fundamento da pretensão que formula, estabelece, no ponto quinto da respectiva apólice, a atribuição à Jurisdição Espanhola de competência para conhecer dos litígios dele emergentes – cf. ponto 6, supra -, afastando, desse modo, a aplicação da norma constante do art.11º, ponto 1, al. a), a que acima se fez referência.
Por outro lado, sendo o contrato titulado por documento escrito, a cláusula mencionada respeita a exigência de forma constante do art. 25º, ponto 1, al. a), que se refere apenas, e tão só, às partes no acordo de jurisdição.
Acresce que a validade da convenção atributiva de jurisdição não é afectada pela circunstância de nem todos os sujeitos envolvidos na operação se encontrarem domiciliados no mesmo Estado-Membro. Com efeito, o tomador principal do seguro tinha sede em Espanha e a garantia foi emitida no âmbito da actividade desenvolvida pela sucursal espanhola da seguradora, revelando a relação jurídica uma conexão objetiva particularmente intensa com essa ordem jurídica. Por outro lado, estando em causa um seguro de grandes riscos, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 reconhece uma ampla liberdade na determinação convencional do foro competente, pelo que a admissibilidade do pacto não depende da coincidência do domicílio de todos os interessados num mesmo Estado-Membro, mas antes da verificação dos pressupostos especificamente previstos para esta categoria de seguros.
Mostrando-se verificado o circunstancialismo de admissibilidade da convenção de jurisdição previsto no art. 15º, ponto 5, e respeitada a exigência de forma referida, importa, agora, apurar se a aludida cláusula é oponível à Autora, que não a acordou, pois não é parte no contrato de seguro-caução onde a mesma se insere.
O artigo 25 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 assenta na autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica, permitindo-lhes atribuir competência aos tribunais de determinado Estado-Membro para conhecer dos litígios emergentes de uma concreta relação jurídica. A validade e eficácia dessa convenção assentam numa manifestação de vontade das partes que celebram o negócio que deu causa a essa relação.
Daí que a jurisprudência do TJUE tenha afirmado que a cláusula atributiva de jurisdição assenta num fundamento consensual e que, em princípio, só produz efeitos entre aqueles que nela consentiram. Assim, no Acórdão de 7 de Fevereiro de 2013, Refcomp SpA v. Axa Corporate Solutions Assurance SA, Processo C‑543/10, o Tribunal declarou: «Uma cláusula atributiva de competência incluída num contrato só pode, em princípio, produzir efeitos entre as partes que manifestaram o seu acordo quanto à celebração desse contrato. Para que a cláusula possa ser invocada contra um terceiro, é necessário, em princípio, que este tenha dado o seu consentimento para o efeito.» (https://curia.europa.eu/site/upload/docs/application/pdf/2013-02/cp130012en.pdf).
No mesmo sentido, encontra-se o acórdão do STJ de 12-02-2026, processo n.º 12960/24.1T8LSB-A.L1.S1 (acessível em dgsi.pt), onde se refere que «Em regra, os pactos de jurisdição não são eficazes em relação a terceiros.» (cf., ainda, o acórdão do mesmo Tribunal de 12-09-2019, processo n.º 64/17.8TNLSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt).
Não obstante, a formulação referida não deixa de ser o ponto de partida para apurar se o acordo atributivo de jurisdição referido é oponível à Autora.
Na verdade, antes de se concluir que determinada pessoa é terceiro para efeitos do art. 25º do Regulamento, importa averiguar a natureza da posição jurídica por ela exercida.
Reitera-se que, no caso, está em causa uma cláusula de jurisdição incluída num contrato de seguro-caução em que a Autora é a sua beneficiária e não celebrou tal acordo.
Como se refere no acórdão do STJ de 16-12-1999, processo n.º 99ª883 (acessível em dgsi.pt), «O contrato de seguro de caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro, celebrado por uma empresa seguradora (...) e o devedor da obrigação (...) a favor do respetivo credor (o segurado ou beneficiário).»
No mesmo aresto acrescenta-se que: «O segurador não se compromete a cumprir a obrigação do tomador, mas compromete-se a realizar uma obrigação própria, com carácter indemnizatório.»
A mesma orientação mostra-se assumida no acórdão do STJ de 20-01-2000, processo n.º 99B777 (acessível em dgsi.pt), em cujo sumário se afirma: «Como contrato a favor de terceiro faculta ao credor beneficiário uma garantia suplementar que acresce aos direitos legais de que é titular e que emergem do incumprimento pelo segurado do contrato garantido.»
O acórdão do STJ de 19-03-2002, processo n.º 02B186, volta a sublinhar que: «No contrato de seguro-caução o segurador não se compromete a cumprir a obrigação do segurado, mas antes a realizar uma obrigação própria, de cariz indemnizatório.»
Na linha da jurisprudência referida, entende-se que o seguro-caução constitui um contrato a favor de terceiro, como assumido na decisão impugnada.
Ora, tratando-se de um contrato a favor de terceiro, então o beneficiário não exerce um direito externo ao mesmo. Pelo contrário, o direito de exigir a prestação da seguradora encontra a sua fonte imediata na própria apólice.
O beneficiário é, certamente, estranho ao processo de formação do contrato. Não é, porém, estranho aos seus efeitos. A posição jurídica que pretende fazer valer constitui um efeito típico do negócio celebrado entre tomador e seguradora, sendo por este modelada (cf. Mónica Jardim, A Garantia Bancária, Coimbra, 2022, Almedina, p. 240).
Por outro lado, a jurisprudência europeia demonstra que a ausência de participação na celebração da cláusula não afasta, por si só, a respetiva eficácia.
Tem relevo especial o Acórdão do TJUE de 9 de Novembro de 2000, Coreck Maritime GmbH v. Handelsveem BV, Processo C‑387/98 (https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN&sort=AFF_NUMDESC&searchTem=%2522C%252D387%252F98%2522&publishedId=C-387%2F98). Nesse caso, o Tribunal decidiu que uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um conhecimento de embarque podia ser oponível ao portador subsequente do título se este tivesse sucedido nos direitos e obrigações do carregador originário. Mais concretamente, afirmou: «Uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o transportador e o carregador é oponível ao terceiro portador do conhecimento de embarque se este sucedeu nos direitos e obrigações do carregador por força da lei nacional aplicável.»
A importância da decisão referida reside no critério utilizado pelo Tribunal: o elemento decisivo não é a circunstância de o terceiro ter assinado ou não a cláusula. O critério relevante consiste antes em saber se a posição jurídica exercida pelo sujeito encontra a sua origem ou continuidade na relação contratual que contém a convenção de jurisdição, não se adoptando um entendimento puramente formalista do consentimento, procurando-se antes verificar se existe uma ligação jurídica suficientemente intensa entre o titular da pretensão e o contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição.
É, precisamente, neste ponto que o caso do seguro-caução diverge profundamente daquele que foi apreciado em Refcomp.
No processo C‑543/10, o subadquirente pretendia demandar o fabricante do bem. O direito invocado não lhe fora directamente atribuído pelo contrato celebrado entre fabricante e comprador inicial. Daí que o Tribunal tenha recusado a extensão automática da cláusula jurisdicional.
Já o beneficiário de um seguro-caução encontra-se numa situação substancialmente distinta. O seu direito não preexiste ao contrato, não decorre de fonte autónoma, não é exterior à apólice e existe porque a apólice o criou.
Sem contrato não há direito à prestação do segurador.
Por conseguinte, a relação do beneficiário com a convenção atributiva de jurisdição é incomparavelmente mais intensa do que aquela que existia, em Refcomp, entre o subadquirente e a cláusula acordada entre fabricante e comprador inicial.
Ora, o beneficiário não pode invocar a apólice como fonte do direito substantivo que pretende exercer e, simultaneamente, rejeitar a cláusula jurisdicional integrante da mesma regulamentação negocial.
Com efeito, se a apólice constitui simultaneamente a fonte do direito exercido, o instrumento que define o respetivo conteúdo e o negócio que atribui directamente legitimidade substantiva ao beneficiário, então a convenção atributiva de jurisdição constitui, igualmente, um elemento integrante do estatuto jurídico desse direito.
Nestes termos, o beneficiário não fica vinculado à cláusula apesar de ser terceiro. Fica vinculado, precisamente, porque o direito que pretende exercer é um direito que lhe foi atribuído pela convenção que contém essa mesma cláusula.
A solução harmoniza-se inteiramente com a lógica do art. 25º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, pois não assenta numa extensão arbitrária da convenção a terceiros absolutamente estranhos ao contrato, mas antes na especial posição daquele cuja pretensão encontra no próprio contrato a sua fonte constitutiva.
Assim, tendo o seguro-caução sido qualificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como um típico contrato a favor de terceiro, o beneficiário da garantia não deve ser equiparado ao terceiro absoluto a que aludem os acórdãos que afirmam a ineficácia subjetiva dos pactos de jurisdição. O direito por ele exercido nasce diretamente da apólice e constitui um efeito jurídico produzido pela convenção celebrada entre tomador e seguradora. Consequentemente, quando demanda a seguradora para obter o pagamento da prestação garantida, exerce uma posição jurídica cuja fonte imediata e exclusiva é o próprio contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição. Nestas circunstâncias, e à luz da lógica subjacente ao artigo 25 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, a convenção de jurisdição deve considerar-se oponível ao beneficiário, por integrar o estatuto jurídico do direito cuja tutela jurisdicional este pretende obter.
É certo que não se demonstrou que a Autora, beneficiária, tenha participado na negociação da convenção atributiva de jurisdição, nem que a ela tenha prestado consentimento autónomo. Todavia, o fundamento da sua vinculação não reside numa adesão expressa ou tácita a essa cláusula. Reside antes no facto de o direito que pretende exercer encontrar a sua fonte imediata na própria apólice. O beneficiário não invoca uma posição jurídica exterior ao contrato, mas precisamente o direito que este lhe atribui. Nessa medida, a convenção de jurisdição integra o estatuto jurídico da posição subjetiva cuja tutela é reclamada, não surgindo como uma limitação externa a um direito preexistente do beneficiário, mas como um dos elementos que conformam o direito que o contrato lhe criou.
Tal solução mostra-se compatível quer com a jurisprudência do TJUE, designadamente os acórdãos Coreck Maritime (C‑387/98) e Refcomp (C‑543/10), quer com a jurisprudência do STJ que caracteriza o seguro-caução como contrato a favor de terceiro.
Acresce que, o TJUE já decidiu que, quando um contrato de seguro é celebrado em benefício de um terceiro, uma cláusula de jurisdição inserida nesse contrato, à qual essa parte não aderiu, só pode ser invocada contra esse terceiro, em caso de litígio decorrente desse contrato, se não prejudicar o objetivo de proteção da parte economicamente mais frágil (acórdão de 12 de Maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux v. Axa Belgium e Outros, Processo C-112/03 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:62003CJ0112).
Na mesma linha de raciocínio, encontra-se o afirmado pelo referido Tribunal no acórdão, invocado pela Recorrente, de 27 de Fevereiro de 2020, AAS 'Balta' v. UAB 'Grifs AG', Processo n.º C-803-8 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62018CJ0803), no sentido de que o objetivo de proteção subjacente à Secção 3 do Capítulo II do Regulamento n.º 1215/2012 exige que a aplicação das regras especiais de jurisdição estabelecidas na mesma não seja estendida a pessoas para as quais essa proteção não se justifica.
No caso em apreço, a Autora não se mostra em posição de desfavorecimento económico face à Ré que possa obstar à sua sujeição à cláusula em apreço.
Do que se referiu resulta que a circunstância de a Autora não ter participado na sua elaboração nem manifestado o seu assentimento à mesma, não obsta a que a convenção de jurisdição plasmada no ponto 5 da apólice, acima referida, lhe seja oponível.
No mesmo sentido, veja-se Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, Lisboa, 2022, AAFDL, p. 219.
A Autora alega, também, para sustento da inoponibilidade da aludida cláusula que a garantia de cumprimento constituída pelo contrato de seguro-caução que invoca é autónoma, podendo ser accionada à primeira solicitação, estando a Ré, seguradora, impossibilitada de invocar a convenção de jurisdição referida para recusar a sua execução.
Como acima se referiu, por via do contrato de seguro-caução invocado pela Autora, a Ré assumiu garantir a execução do contrato celebrado entre aquela e a sociedade cabo-verdiana supra mencionada, até ao valor de € 650 000,00, à primeira solicitação e mediante a invocação de incumprimento por esta, sendo a Autora beneficiária.
Trata-se, pois, de uma garantia do cumprimento do contrato celebrado pela Autora com a aludida sociedade cabo-verdiana, com caraterísticas de autonomia, estando a Autora, beneficiária, para a poder executar, dispensada do ónus da prova dos pressupostos do seu crédito, que se reconduzem ao incumprimento do contrato celebrado com a sociedade cabo-verdiana e respectivos danos.
A autonomia referida respeita, apenas, à obrigação garantida e à relação jurídica decorrente do contrato-base, que deu origem ao contrato de seguro-caução, e impede a Ré, seguradora, de invocar qualquer excepção fundada nessa relação. A autonomia referida não respeita à relação jurídica emergente do contrato de seguro-caução (cf.: acórdãos desta Relação de 23-09-2008, processo n.º 3033/2008-1, e de 26-11-2015, processo n.º 1765/13.5TVLSB.L1-8, acessíveis em dgsi.pt; Mónica Jardim, A Garantia Bancária, Coimbra, 2022, Almedina, p. 240-241).
Entende-se, pelo exposto, que a convenção de jurisdição plasmada no ponto 5 da apólice é oponível à Autora.
Do que se referiu resulta estar verificada a excepção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer da acção, devendo, em consequência, a Ré ser absolvida da instância, conforme assumido na decisão impugnada.
Conclui-se, assim, pela resposta negativa à questão acima enunciada.
*
A decisão impugnada deve, face ao referido, ser mantida, mostrando-se o recurso improcedente.
*
4.
Custas do recurso pela Recorrente, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 22 de Outubro de 2026.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
João Severino (1.º adjunto)
Pedro Martins (2.º adjunto).