Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18237/13.0YYLSB-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
EXIGIBILIDADE
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Pressuposto específico da acção executiva é que o dever de prestar conste de um título, sendo que o mesmo há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
II. Apresentando a exequente como título um contrato de concessão de crédito, que prefiguraria um título executivo face ao disposto no art.º 46º alínea c) do Código de Processo Civil/95 (disposição aplicável face ás normas conjugadas dos art. 6.º, n.º 3 e 8.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, pois o Novo CPC não se aplica à execução que se iniciou a antes de 01/09/2013), para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito.
III. Não prefigura um título executivo, nem o memso serve de suporte ao contrato, a indicação do montante da responsabilidade dos executados num anexo que não foi pelos mesmos subscrito ou no qual não estejam representados pela entidade terceira que o elaborou.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
R… e A…, executados na acção executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário que lhes foi movida pelo exequente BANCO ..., S.A., SOCIEDADE ABERTA, deduziram a presente oposição à execução mediante embargos de executado pedindo a procedência da mesma, com a consequente extinção da execução.
Para o efeito, alegam, em suma, que são parte ilegítima na execução, uma vez que estamos perante uma obrigação conjunta, pelo que a execução deveria ter sido proposta contra todas as pessoas que no contrato de concessão de crédito dado à execução constam como devedores, por a todos, em conjunto, caber a obrigação de pagamento do empréstimo concedido na proporção e até ao limite da sua quota-parte. Também alegam
que a obrigação exequenda é inexigível e ilíquida, referindo que as declarações e obrigações decorrentes dos negócios titulados pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com o requerimento executivo (aditamentos ao contrato de concessão de crédito), nos quais se fundamenta a pretensão do exequente, são ineficazes em relação aos ora embargantes porque o mandato que está na base dos mesmos caducou em 24 de maio de 2006.
Após admissão liminar da oposição à execução mediante embargos de executado foi o exequente notificado, tendo apresentado contestação, reiterando os fundamentos da execução e pugnando pela improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, e apreciando o mérito dos embargos foram os mesmos julgados procedentes e declarada extinta a execução.
Inconformado com tal decisão veio o Banco exequente recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«i.O Banco ..., S.A.” instaurou a presente acção executiva contra, ora embargantes, apresentando como título executivo um contrato de concessão de crédito e hipoteca.
ii. Conforme decorre do requerimento executivo, e provado na sentença que ora se recorre, o Banco ..., SA financiou a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda.e seus representados, nos quais se incluem os ora embargantes, no montante inicial de € 6.000.000,00 (Doc 1 com o requerimento executivo), valor que passou a ser de € 5.650.000,00 (Doc 6 com o requerimento executivo), montante utilizado pelos mutuários para o efeito contratado, sobrevindo em 17.09.2008, em dívida o valor de € 135.519,16.
iii. Ora, a quantia peticionada resulta do montante utilizado pelos mutuários para o efeito contratado, no montante inicial de € 6.000.000,00, valor que passou a ser de € 5.650.000,00, deduzido dos valores entregues ao exequente pela ..., no âmbito do contrato de concessão de crédito, conforme Valor e Mapa das amortizações de capital feitas pela ... – Promoção de Auto-Construção Imobiliária, Lda., com indicação das fracções autónomas cujas hipotecas foram, em cada momento, canceladas e dos balancetes da conta nº ..., titulada pela ... – Promoção de Auto Construção Imobiliária, Lda., correspondendo o saldo em dívida à parte em dívida e da
responsabilidade dos Oponentes
iv. Na verdade entendeu a sentença recorrida “sociedade já não tinha poderes para, em nome dos executados/embargantes, subscrever aditamentos ao contrato dado à execução ou definir a medida da responsabilidade destes”.
v. Todavia, entende o ora recorrente que o mandato não cessou quanto à legitimidade representativa da sociedade ... para outorgar os aditamentos ao contrato de concessão de crédito juntos aos autos, mediante os quais acordou alterar o prazo de vencimento das prestações de reembolso do empréstimo (assim evitando que todos os mutuários entrassem em mora perante o Exequente).
vi. Na verdade, apesar do contrato de mandato, ter sido celebrado entre o embargante e terceiros intervenientes como mandantes, e a sociedade ... –Promoção Auto-construção Imobiliária, Lda, os termos da sua concretização implicaram a interposição de uma outra entidade, o Banco.
vii. Entidade esta que nos termos do contrato celebrado exequendo, é absolutamente alheio às relações estabelecidas entre a sociedade ... -Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados.
viii. Importa frisar que nos termos do contrato celebrado os pedidos de utilização, nos termos do contrato celebrado Sociedade ... - Promoção de Auto Construção, Lda e aos seus representados, eram apresentados à exequente pela por aquela sociedade e que os montantes de utilização e pagamentos seriam processados através de conta de depósitos à ordem titulada pela referida sociedade.
ix. No entanto, ainda que o mandato da sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda. tenha caducado em 24 de maio de 2006, a verdade é que as utilizações do crédito foram efectuadas em data anterior àquela.
x. Em data posterior apenas foram entregues ao exequente pela ..., no âmbito do contrato de concessão de crédito, os valores referentes às amortizações do capital por depósito na conta por aquela empresa titulada, conforme contratualmente estabelecido.
xi. Concluindo que, perante o banco e no âmbito do contrato celebrado cabe à sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda, definir a medida da responsabilidade dos seus representados, porquanto as amortizações seriam, conforme contratualmente definido, entregues ao banco por aquela sociedade.
xii. Assim, não aceita o ora recorrente que “documentação apresentada pelo exequente juntamente com o requerimento executivo não constitui título executivo suficiente relativamente à quantia exequenda”
xiii. Porquanto, a suficiência do título traduz-se na exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida, constituindo instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.
xiv. Ora os documentos juntos aos autos, nos quais é expressamente referido que o exequente concedeu à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e aos seus representados, um empréstimo, até ao montante de 6.000.000,00 € (seis milhões de euros), que iriam sendo creditados na conta de depósitos à ordem 3232502/000/001, titulada em nome daquela sociedade, de acordo com as condições de utilização nele estipuladas, valor que posteriormente passou a ser de € 5.650.000,00, e que a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados confessaram-se devedores ao exequente nos termos nele previstos até ao limite correspondente à sua quota parte de responsabilidade, sendo o exequente, em consequência, absolutamente alheio às
relações estabelecidas entre a aqueles, têm forçosamente que cumprir o requisito de certeza da obrigação.
xv. Acresce que, “face ao título executivo apresentado – contrato -, inexistem dúvidas de que a obrigação exequenda dele decorrente é Certa , porque está vencida, e é líquida, porque está quantitativamente determinada (obrigação de pagamento da quantia de 167.135,97 €, sendo 133.961,49 € de capital à data de 30.08.2010, 31898,54 € de juros calculados à taxa de 3,930% desde 30.08.10 até 30.08.2013, com sobretaxa de mora de 4% e imposto de selo no valor de 1.275,94 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 7,90%, desde 30.08.2013) Improcede, pois, o fundamento dos embargos de executado respeitante à inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.” Cfr sentença que ora se recorre
xvi. E apesar de alegarem os embargantes “ter entregue à sociedade ... –Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda. quantias em dinheiro que esta lhes foi pedindo, as quais se destinavam entre outros fins a fazer face ao empréstimo concedido pelo exequente”, a verdade é que em momento algum lograram fazer prova do pagamento da dívida exequenda.
xvii. E ainda que tivessem feito tais entregas, não as fizerem, ao Exequente, nem as fizeram nos termos prescritos no contrato, decorre do disposto no artigo 769º. do Código Civil
xviii. Em face do exposto não pode o ora recorrente aceitar que, “a documentação apresentada pela exequente não proporciona um mínimo grau de certeza quanto à existência e medida do crédito reclamado, o que importa a insuficiência de título executivo” cfr sentença que ora se recorre.».
Os embargantes contra alegaram, defendendo a improcedência do recurso e arrematando que:
«1.ª As conclusões apresentadas pelo Exequente partem de pressupostos errados, que importa apontar.
2.ª É de todo infundada a conclusão ii) do Recurso do Exequente, dado que não se encontra dado como provado na sentença de que ora recorre o Exequente que: o Banco ..., SA financiou a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados, nos quais se incluem os ora embargantes, no montante inicial de € 6.000.000,00 (Doc 1 com o requerimento executivo), valor que passou a ser de € 5.650.000,00 (Doc 6 com o requerimento executivo), montante utilizado pelos mutuários para o efeito contratado, sobrevindo em 17.09.2008, em dívida o valor de € 135.519,16.
3.ª O Contrato de Mandato Com Representação celebrado em 27 de maio de 2000 entre os consortes outorgantes do “Contrato de Auto-Construção” relativo ao “Empreendimento Galhardas”, dos quais faziam parte os Executados/Embargantes, como mandantes e a sociedade ... como mandatária, para que a sociedade ... praticasse todos os atos jurídicos necessários à construção do “Empreendimento Galhardas” nos termos do documento denominado Instrumento de Mandato, anexo ao “Contrato de Auto-Construção”, foi julgado extinto em 24 de maio de 2006 por decisão judicial proferida no processo n.º 239/09.3TJLSB, que foi confirmada integralmente por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo este transitado em julgado no dia 5 de novembro de 2020.
4.ª A sociedade ... deixou de ter poderes de representação dos Executados em 24 de maio de 2006.
5.ª O “Contrato de Concessão de Crédito”, apresentado como título executivo nos presentes autos, foi celebrado em 17 de junho de 2003, entre o Exequente e a ..., por si e como mandatária dos seus representados, entre eles os Executados/Embargantes, e foi objeto de aditamentos subscritos pela sociedade ... em 10 de outubro de 2006 e em 21 de janeiro de 2008.
6.ª Na data dos aditamentos ao “Contrato de Concessão de Crédito”, subscritos pela sociedade ... em 10 de outubro de 2006 e em 21 de janeiro de 2008, a sociedade ... não tinha poderes para representar os Executados/Embargantes ou definir a medida da responsabilidade dos Executados/Embargantes.
7.ª Os Executados/Embargantes não ratificaram os aditamentos ao “Contrato de Concessão de Crédito” subscritos em 10 de outubro de 2006 e em 21 de janeiro de 2008.
8.ª Os aditamentos ao “Contrato de Concessão de Crédito”, subscritos pela sociedade ... em 10 de outubro de 2006 e em 21 de janeiro de 2008, são ineficazes face aos Executados e em consequência as obrigações decorrentes dos aditamentos ao “Contrato de Concessão de Crédito” não são exigíveis aos Executados.
9.ª É totalmente infundada a conclusão v) do Recurso do Exequente, dado que a extinção do contrato de mandato em 24-05-2006 cessou a legitimidade representativa da sociedade ... para praticar quaisquer atos em representação dos Executados, designadamente subscrever os aditamentos ao contrato dado à execução (“Contrato de Concessão de Crédito”) ou definir a medida da responsabilidade dos Executados.
10.ª É totalmente infundada a conclusão vi) do Recurso do Exequente, dado que a concretização do Contrato de Mandato celebrado entre os Executados e terceiros, como mandantes, e a sociedade M… – Promoção Auto-construção Imobiliária Lda., como mandatária, não implicou a interposição do Exequente.
11.ª As conclusões vii), viii) e ix) do Recurso do Exequente são absolutamente irrelevantes e despropositadas relativamente à questão da extinção do mandato e da consequência da ineficácia em relação aos Executados dos aditamentos ao “Contrato de Concessão de Crédito” subscritos pela ... em 10-10-2016 e em 21-01-2018.
12.ª A decisão judicial proferida no processo n.º 239/09.3TJLSB, que foi confirmada integralmente por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo este transitado em julgado no dia 5 de novembro de 2020, que julgou extinto em 24 de maio de 2006 o Contrato de Mandato celebrado em 27 de maio de 2000 entre os Executados e terceiros intervenientes, como mandantes, e a Ré ..., como mandatária, impõe-se no presente processo como autoridade de caso julgado quanto à questão da caducidade do Contrato de Mandato.
13.ª O documento junto como título executivo numa execução deve, por si só e sem necessidade de quaisquer outras indagações, certificar da existência e do montante da obrigação exequenda: é a necessidade de suficiência do título executivo.
14.ª O título executivo apresentado nos presentes autos foi o “Contrato de Concessão de Crédito” celebrado em 17 de junho de 2003, entre o Exequente e a ..., por si e como mandatária dos seus representados, entre eles os Executados/Embargantes, através do qual o Exequente concedeu à sociedade ... e aos seus representados, um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 6.000.000,00 €.
15.ª Nos presentes autos, o Exequente peticiona uma quantia que não consta no título executivo mas sim de um mero valor inscrito como responsabilidade dos Executados no mapa anexo ao aditamento que é da exclusiva responsabilidade da ..., dado que tal aditamento foi subscrito pela ... quando esta empresa já não possuía poderes de representação dos Executados.
16.ª O título executivo apresentado pelo Exequente não contém a indicação da quantia exequenda que é peticionada no presente processo, nem a respectiva indicação do credor e do devedor da quantia.
17.ª O documento junto como título executivo nos presentes autos não permite, por si só e sem necessidade de quaisquer outras indagações, certificar da existência e do montante da obrigação exequenda.
18.ª É totalmente infundada a conclusão xvi) do Recurso do Exequente, dado que as entregas de dinheiro efetuadas pelos Executados à ..., no valor total de 209.877,77 €, que se destinavam entre outros fins a fazer face ao empréstimo concedido pelo Exequente, estão documentalmente provadas no Requerimento apresentado nos autos pelos Executados em 6 de junho de 2017.
19.ª O título executivo não funciona como instrumento de prova da quantia exequenda; outrossim, o título executivo certifica para efeitos de exequibilidade, é uma condição da execução e declara o direito que o Executado pretende fazer valer na ação executiva.
20.ª A documentação apresentada pelo Exequente nos presentes autos não constitui título executivo suficiente relativamente à quantia exequenda.
21.ª A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer crítica ou reparo.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º .ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber:
- Se o contrato e documentação junta pela exequente são suficientes para ser considerado a existência de título executivo a seu favor, não obstante a ausência posterior de representação dos executados pela sociedade subscritora do contrato de crédito, bem como a ausência de mandato para a definição da responsabilidade de cada um dos seus representados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão considerados provados na decisão são os seguintes:
1. O exequente instaurou a ação executiva a que coube o n.º 18237/13.0YYLSB da qual os presentes autos constituem apenso, contra os executados, ora embargantes, apresentando como título executivo um acordo escrito denominado “Contrato de Concessão de Crédito” celebrado no dia 17 de junho de 2003 entre o exequente e a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda., por si e como mandatária das seguintes pessoas: (…)e os executados/embargantes R… e A…
2. Através do acordo escrito referido em 1., o exequente concedeu à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e aos seus representados, um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 6.000.000,00 € (seis milhões de euros), que irão sendo creditados na conta de depósitos à ordem …, titulada em nome da sociedade ... - Promoção de Auto -Construção, Lda., de acordo com as condições de utilização estipuladas na cláusula 2ª, pelo prazo de 48 meses, a ser aplicado na construção de imóveis a implantar nos prédios identificados na cláusula 7ª, alíneas a), b) e c), de acordo com o projecto aprovado pela competente edilidade, bem como no pagamento parcial do preço dos prédios objeto de aquisição/financiamento.
3. A abertura de crédito seria utilizada até 36 meses a contar da data da celebração do contrato, e os pedidos de utilização serão subscritos pela sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda., que vinculam também os seus representados.
4. As frações autónomas que viessem a constituir seriam propriedade dos representados da ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e destinar-se-iam à habitação dos co-proprietários e eventualmente à venda a terceiros.
5. Mais se estabeleceu no acordo escrito referido em 1. que o capital utilizado vence juros à taxa nominal anual que corresponderá à Euribor a três meses, acrescida de 1,4 pontos percentuais, a que acresceria a sobretaxa de 4% ou a sobretaxa legal máxima que no momento vigorar, em caso de mora.
6. A abertura de crédito será amortizada em 4 prestações, trimestrais, iguais e sucessivas, podendo a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e/ou os seus representados proceder ao reembolso antecipado, total ou parcial da abertura de crédito.
7. Os pagamentos seriam processados através da conta de depósitos à ordem 3232502/000/001, titulada em nome da sociedade ... - Promoção de Auto -Construção, Lda., sendo obrigação contratual desta e dos seus representados, terem a referida conta providenciada nos valores necessários a suportar os débitos que nela viessem a ser efectuados.
8. No acordo escrito referido em 1. convencionou-se que a sociedade ... -Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados são responsáveis de forma conjunta pelas obrigações que para si decorrem do contrato, sendo cada um responsável pelo pagamento do capital mutuado, juros e demais encargos em cada momento da dívida, na proporção do montante indicado no Anexo I do contrato.
9. A sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados confessaram-se devedores ao exequente dos montantes em capital que viessem a ser utilizados a pedido da sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. nos termos previstos na cláusula 2ª do contrato referido em 1., juros e demais encargos até ao limite correspondente à sua quota parte de responsabilidade nos termos indicados no Anexo I, sendo responsáveis pelo pagamento da sua quota parte na dívida durante todo o momento da vigência do contrato, não tendo o exequente de apreciar da relação entre a utilização e o grau de construção da quota – parte correspondente a cada representado nem dos pagamentos efetuados pelos representados à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. para afetar ao serviço da dívida, sendo o exequente, em consequência, absolutamente alheio às relações estabelecidas entre a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados.
10. Em garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados, foi constituída a benefício do exequente, por escritura pública de 17 de junho de 2003, realizada no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, até ao limite, em capital de €6.000.000,00, hipoteca voluntária sobre três imóveis:
a) Prédio composto por lote de terreno para construção, designado por lote 9;
b) Prédio composto por lote de terreno para construção, designado por lote 10;
c) Prédio composto por lote de terreno para construção, designado por lote 11;
sitos na Rua Direita da Palma, em Lisboa, na altura descritos sob os números …, freguesia de São Sebastião da Pedreira e na data omissos na matriz.
11. A hipoteca encontra-se devidamente registada pela Ap. 40 de 2003/05/21.
12. Os referidos lotes de terreno foram posteriormente anexados e deram origem a um edifício formado por três blocos, designados por Bloco Sul, Bloco Norte e Bloco Central, composto por duas caves, rés-do-chão e sete andares, sito na Rua Direita da Palma, nºs … a que corresponde atualmente a descrição nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2780, freguesia de São Domingos de Benfica.
13. Pela Ap. 45 de 2003/01/08, encontra-se registada a aquisição da propriedade pelos executados/embargantes na proporção de 1,8273%.
14. A propriedade horizontal dos imóveis foi constituída pelo registo Ap. 18 de 01.06.2006, com a permilagem de 16,793 para a fração dos executados/embargantes.
15. Os executados/embargantes são, por conseguinte, legítimos proprietários da fração “AU”, como decorre da Ap. 67 de 2006/07/12, em resultado da Divisão de Coisa Comum, a que corresponde o sexto andar A - Bloco Norte, destinada a habitação, com arrecadação com o nº 15 na primeira cave, dois parqueamentos, sendo com o nº 84, na segunda cave e outro com o nº 33 na primeira cave 8.
16. Em 10 de outubro de 2006, o acordo escrito referido em 1. foi objeto de aditamento, com alteração do plano de amortização por forma a que o capital em dívida do crédito no valor global de € 5.650.000,00, fosse reembolsado em quatro prestações, trimestrais, iguais e sucessivas, com vencimento em 17.06.2007, 17.09.2007, 17.12.2007 e 17.03.2008, passando ainda o capital do crédito, na parte da responsabilidade de cada mutuário, a ser a que consta do mapa anexo e que do mesmo é parte integrante mantendo-se no demais tudo quanto estabelecido nas condições do acordo escrito.
17. Conforme mapa, a responsabilidade dos executados/embargantes perante o exequente, à data de 10 de outubro de 2006, encontrava-se determinada nos valores de € 133.961,49 de capital, € 21.242,23 de encargos, tudo no total então de € 155.203,71.
18. Em 21 de janeiro de 2008, o contrato de empréstimo foi objeto de novo aditamento, no que concerne à alteração do plano de amortização, de modo a que o capital global em dívida à data de € 1.746.730,96, fosse reembolsado até 17 de setembro de 2008, mantendo-se no demais tudo quanto estabelecido nas condições do acordo escrito.
19. Em 27 de maio de 2000, foi outorgado entre um grupo de consortes, de que faziam parte os ora executados/embargantes, um acordo escrito denominado “Contrato de Auto-Construção”, tendo como fim a construção de habitação conforme o respectivo Programa Habitacional do “Empreendimento Galhardas”.
20. O “Contrato de Auto-Construção” prevê que os seus efeitos extinguir-se-iam com a constituição da propriedade horizontal.
21. Em 27 de maio de 2000, os consortes outorgantes do “Contrato de Auto-Construção” relativo ao “E…”, subscreveram Contrato de Mandato com Representação com a sociedade ... – Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda., para que esta praticasse todos os atos jurídicos necessários à construção do “Empreendimento Galhardas” nos termos do documento denominado Instrumento de Mandato, anexo ao “Contrato de Auto-Construção”.
22. Por instrumento de mandato com representação de 27 de maio de 2000, com vigência até à constituição da propriedade horizontal do “E…”, a sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda. obrigou-se a praticar os atos jurídicos necessários à construção, desenvolvimento e constituição da propriedade horizontal.
23. Foi no âmbito do contrato referido em 19. e do mandato referido em 21. Que em 17 de junho de 2003 foi celebrado o acordo escrito referido em 1.
24. No processo judicial n.º 239/09.3TJLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17, foi proferida sentença que decidiu o seguinte quanto à validade do contrato de mandato celebrado em 27 de maio de 2020 entre os consortes, nos quais se incluem os ora executados/embargantes (enquanto mandantes) e a sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda. (enquanto mandatária): “c. julgo extinto em 24.05.2006, o contrato de mandato de 27.05.2000, entre o A. Rui e terceiros intervenientes como mandantes, e a Ré ... – Promoção Auto-construção Imobiliária, Lda, como mandatária, referente ao Empreendimento em Galhardas, com o teor do doc 33 junto ao requerimento inicial, fls 418/420.”.
25. A sentença proferida no processo n.º 239/09.3TJLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17 foi confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, transitando em julgado no dia 5 de novembro de 2020.
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III. O Direito:
No âmbito do recurso a exequente entende que, ao contrário do defendido na decisão recorrida, o mandato conferido pelos executados à sociedade ... não cessou quanto à legitimidade representativa da sociedade ... para outorgar os aditamentos ao contrato de concessão de crédito juntos aos autos, mediante os quais acordou alterar o prazo de vencimento das prestações de reembolso do empréstimo (assim evitando que todos os mutuários entrassem em mora perante o Exequente). Pois, apesar do contrato de mandato ter sido celebrado entre o embargante e terceiros intervenientes como mandantes, e a sociedade ... – Promoção Auto-construção Imobiliária, Lda, os termos da sua concretização implicaram a interposição de uma outra entidade, o Banco, ora exequente. Defende assim, que a exequente ora recorrida é absolutamente alheia às relações estabelecidas entre a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados.
Mais sustenta que todos os pedidos de utilização do crédito forma efectuados em data anterior à caducidade do mandato, pois em data posterior apenas foram entregues ao exequente pela ..., no âmbito do contrato de concessão de crédito, os valores referentes às amortizações do capital por depósito na conta por aquela empresa titulada, conforme contratualmente estabelecido. Conclui deste modo que perante o banco e no âmbito do contrato celebrado cabe à sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda, definir a medida da responsabilidade dos seus representados, porquanto as amortizações seriam, conforme contratualmente definido, entregues ao banco por aquela sociedade.
No que concerne à suficiência como título executivo dos documentos dados à execução defende, que ao invés do decidido, os documentos juntos aos autos é expressamente referido que o exequente concedeu à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e aos seus representados, um empréstimo, até ao montante de 6.000.000,00 € (seis milhões de euros), que iriam sendo creditados na conta de depósitos à ordem 3232502/000/001, titulada em nome daquela sociedade, de acordo com as condições de utilização nele estipuladas, valor que posteriormente passou a ser de € 5.650.000,00, e que a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados confessaram-se devedores ao exequente nos termos nele previstos até ao limite correspondente à sua quota parte de responsabilidade, sendo o exequente, em consequência, absolutamente alheio às relações estabelecidas entre a aqueles, têm forçosamente que cumprir o requisito de certeza da obrigação.
Aliás, frisa a recorrente que na própria decisão recorrida se conclui que “face ao título executivo apresentado – contrato -, inexistem dúvidas de que a obrigação exequenda dele decorrente é Certa , porque está vencida, e é líquida, porque está quantitativamente determinada (obrigação de pagamento da quantia de 167.135,97 €, sendo 133.961,49 € de capital à data de 30.08.2010, 31898,54 € de juros calculados à taxa de 3,930% desde 30.08.10 até 30.08.2013, com sobretaxa de mora de 4% e imposto de selo no valor de 1.275,94 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 7,90%, desde 30.08.2013) Improcede, pois, o fundamento dos embargos de executado respeitante à inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.”. Por outro lado, também alude que apesar de os embargantes alegarem terem pago à sociedade ... –Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda. quantias em dinheiro que esta lhes foi pedindo, as quais se destinavam entre outros fins a fazer face ao empréstimo concedido pelo exequente, defende que em momento algum lograram fazer prova do pagamento da dívida exequenda, mas nem esta seria liberatória perante a exequente.
Nas suas contra alegações e amparando a decisão proferida vieram os executados afirmar que efectivamente a quantia dita exequenda não consta no título executivo mas sim de um mero valor inscrito como responsabilidade dos Executados no mapa anexo ao aditamento que é da exclusiva responsabilidade da ..., dado que tal aditamento foi subscrito pela ... quando esta empresa já não possuía poderes de representação dos Executados. Dizendo que o documento junto como título executivo nos presentes autos não permite, por si só e sem necessidade de quaisquer outras indagações, certificar da existência e do montante da obrigação exequenda, pelo que a documentação apresentada pelo Exequente nos presentes autos não constitui título executivo suficiente relativamente à quantia exequenda.
A decisão recorrida após a indicação do fim visado pela execução e pela oposição à mesma por embargos, conclui que quanto à alegação de inexibilidade e iliquidez da obrigação exequenda não assiste razão aos embargantes, pois sustenta-se que «(a) exigibilidade ou liquidação não se podem confundir com a inexistência de título executivo ou com os vícios do mesmo, nem com a eventual extinção da obrigação, v.g. pelo pagamento ou pela prescrição, nem com a negação da responsabilidade pela divida ou inexistência desta. Como se extrai da conjugação dos art.s 713º a 716º do Código de Processo Civil, a certeza, exigibilidade e liquidação da obrigação prendem-se com a natureza da obrigação exequenda, respeitando o art. 714º do Código de Processo Civil às diligências com vista a tornar certa a obrigação, quando em face do título estamos em presença de uma obrigação alternativa; por seu turno, o art. 715º do Código de Processo Civil tem a ver com questões de exigibilidade da obrigação e o art. 716º do Código de Processo Civil com as operações de liquidação. E vistas tais normas facilmente se compreende que as mesmas respeitam à obrigação exequenda em si mesma ainda que plasmada no título e não ao título executivo.
Ora, face ao título executivo apresentado – contrato -, inexistem dúvidas de que a obrigação exequenda dele decorrente é exigível, porque está vencida, e é líquida, porque está quantitativamente determinada (obrigação de pagamento da quantia de 167.135,97 €, sendo 133.961,49 € de capital à data de 30.08.2010, 31898,54 € de juros calculados à taxa de 3,930% desde 30.08.10 até 30.08.2013, com sobretaxa de mora de 4% e imposto de selo no valor de 1.275,94 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 7,90%, desde 30.08.2013).».
Prossegue a decisão sob recurso no que concerne à alegação dos executados/embargantes quanto à ineficácia das declarações e obrigações decorrentes dos negócios titulados pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com o requerimento executivo (aditamentos ao contrato de concessão de crédito dado à execução), dada a caducidade do mandato que está na base dos mesmos, em 24 de maio de 2006.
Sob este prisma decidiu-se que:«Repare-se que no primeiro dos dois aditamentos ao contrato dado à execução, ambos subscritos pela sociedade ... – Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda. alegadamente na qualidade de mandatária dos executados/embargantes, aquela definiu a medida da responsabilidade dos executados/embargantes.
E efetivamente assiste razão aos executados/embargantes porquanto no processo judicial n.º 239/09.3TJLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17, foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu o seguinte quanto à validade do contrato de mandato celebrado em 27 de maio de 2020 entre os consortes, nos quais se incluem os ora executados/embargantes (enquanto mandantes) e a sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda. (enquanto mandatária): “c. julgo extinto em 24.05.2006, o contrato de mandato de 27.05.2000, entre o A. R… e terceiros intervenientes como mandantes, e a Ré ... – Promoção Auto-construção Imobiliária, Lda, como mandatária, referente ao Empreendimento em Galhardas, com o teor do doc 33 junto ao requerimento inicial, fls 418/420.”.
Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 581º do Código de Processo Civil.
Trata-se da vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior: é isso precisamente que constitui a autoridade de caso julgado. A autoridade do caso julgado impede, pois, a apreciação e conhecimento dos factos inerentes às pretensões formuladas.
Por conseguinte, a decisão proferida no processo judicial n.º 239/09.3TJLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17 impõe-se aqui como autoridade de caso julgado no que à questão da caducidade do mandato diz respeito.
Dúvidas não restam, pois, de que o mandato da sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda. caducou em 24 de maio de 2006, pelo que a referida sociedade já não tinha poderes para, em nome dos executados/embargantes, subscrever aditamentos ao contrato dado à execução ou definir a medida da responsabilidade destes.».
Nada nos permite afastar o juízo efectuado pelo Tribunal recorrido, pois é certo que resultou dos factos a considerar que foi apresentado como título executivo um acordo escrito denominado “Contrato de Concessão de Crédito” celebrado no dia 17 de junho de 2003 entre o exequente e a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda., por si e como mandatária, entre outros, dos ora embargantes. Através de tal acordo o exequente concedeu à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e aos seus representados, um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 6.000.000,00 € (seis milhões de euros), que irão sendo creditados na conta de depósitos à ordem 3232502/000/001, titulada em nome da sociedade ... - Promoção de Auto -Construção, Lda., de acordo com as condições de utilização estipuladas na cláusula 2ª, pelo prazo de 48 meses, a ser aplicado na construção de imóveis a implantar nos prédios identificados na cláusula 7ª, alíneas a), b) e c), de acordo com o projecto aprovado pela competente edilidade, bem como no pagamento parcial do preço dos prédios objeto de aquisição/financiamento. A abertura de crédito seria utilizada até 36 meses a contar da data da celebração do contrato, e os pedidos de utilização serão subscritos pela sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda., que vinculam também os seus representados. E as frações autónomas que viessem a constituir seriam propriedade dos representados da ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e destinar-se-iam à habitação dos co-proprietários e eventualmente à venda a terceiros.
Mais se estabeleceu no acordo escrito referido em 1. que o capital utilizado vence juros à taxa nominal anual que corresponderá à Euribor a três meses, acrescida de 1,4 pontos percentuais, a que acresceria a sobretaxa de 4% ou a sobretaxa legal máxima que no momento vigorar, em caso de mora.
Nesse acordo previram as partes que a abertura de crédito seria amortizada em 4 prestações, trimestrais, iguais e sucessivas, podendo a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e/ou os seus representados proceder ao reembolso antecipado, total ou parcial da abertura de crédito. Relevante ainda foi a circunstância de ter ficado convencionado que a sociedade ... -Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados são responsáveis de forma conjunta pelas obrigações que para si decorrem do contrato, sendo cada um responsável pelo pagamento do capital mutuado, juros e demais encargos em cada momento da dívida, na proporção do montante indicado no Anexo I do contrato. Também a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados confessaram-se devedores ao exequente dos montantes em capital que viessem a ser utilizados a pedido da sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. nos termos previstos na cláusula 2ª do contrato referido em 1., juros e demais encargos até ao limite correspondente à sua quota parte de responsabilidade nos termos indicados no Anexo I, sendo responsáveis pelo pagamento da sua quota parte na dívida durante todo o momento da vigência do contrato, não tendo o exequente de apreciar da relação entre a utilização e o grau de construção da quota – parte correspondente a cada representado nem dos pagamentos efetuados pelos representados à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. para afetar ao serviço da dívida, sendo o exequente, em consequência, absolutamente alheio às relações estabelecidas entre a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados.
Todavia, em 10 de outubro de 2006, o acordo escrito referido foi objecto de aditamento, com alteração do plano de amortização por forma a que o capital em dívida do crédito no valor global de € 5.650.000,00, fosse reembolsado em quatro prestações, trimestrais, iguais e sucessivas, com vencimento em 17.06.2007, 17.09.2007, 17.12.2007 e 17.03.2008, passando ainda o capital do crédito, na parte da responsabilidade de cada mutuário, a ser a que consta do mapa anexo e que do mesmo é parte integrante mantendo-se no demais tudo quanto estabelecido nas condições do acordo escrito. É certo que conforme mapa, a responsabilidade dos executados/embargantes perante o exequente, à data de 10 de outubro de 2006, encontrava-se determinada nos valores de € 133.961,49 de capital, € 21.242,23 de encargos, tudo no total então de € 155.203,71.
Em 21 de janeiro de 2008, o contrato de empréstimo foi objecto de novo aditamento, no que concerne à alteração do plano de amortização, de modo a que o capital global em dívida à data de € 1.746.730,96, fosse reembolsado até 17 de setembro de 2008, mantendo-se no demais tudo quanto estabelecido nas condições do acordo escrito.
Ora, o que evidencia ou suporta o valor considerado pela exequene como correspondendo à quantia exequenda pelos executados (desconhecendo-se se existem mais incumprimentos relacionados com outros executados ) é efectivamene o mapa anexo e este, tal como resulta enunciado na execução, reporta-se ao aditamento ao contrato datado de 10 de Outubro de 2006.
Ora, nessa data já havia caducado o mandato conferido, pelo que a medida de responsabilidade de cada um dos ditos representados não pode advir do mapa anexo, ou mais concretamente inexiste título que permita aferir do valor em dívida.
Logo, aquiescemos com o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido quanto expõe que:«(…)importa salientar que, a nosso ver, a documentação apresentada pelo exequente juntamente com o requerimento executivo não constitui título executivo suficiente relativamente à quantia exequenda.
Nos termos do art. 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, permitindo a lei que tais documentos sirvam de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão.
Por isso se afirma que o título executivo é condição necessária da ação executiva, já que sem título não pode ser instaurada ação executiva, sendo também condição suficiente da ação executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação.
Quer isto significar que a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da ação executiva.
Por conseguinte, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou exceção perentória, que impeça a realização coativa da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida.
Imperioso é que se encontrem sempre acauteladas a certeza e segurança das obrigações.
Já quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual, exigem-se maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda o incumprimento.
Ainda que os pressupostos abstratos da obrigação se encontrem inseridos no contrato, a sua concretização exige a alegação e prova de factos, retirando à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo.
Sucede que, no caso dos autos, a documentação apresentada pelo exequente juntamente com o requerimento executivo não proporciona esse grau de certeza e segurança.
O exequente apresentou como título executivo um acordo escrito denominado “Contrato de Concessão de Crédito” celebrado no dia 17 de junho de 2003 entre o exequente e a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda., por si e como mandatária de diversas pessoas, entre as quais os executados/embargantes, através do qual o exequente concedeu à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e aos seus representados, um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de 6.000.000,00 € (seis milhões de euros), que iriam sendo creditados na conta de depósitos à ordem 3232502/000/001, titulada em nome da sociedade ... -Promoção de Auto - Construção, Lda., de acordo com as condições de utilização nele estipuladas, valor que posteriormente passou a ser de € 5.650.000,00.
Resulta do contrato, que foi objeto de dois aditamentos, que os pedidos de utilização eram apresentados à exequente pela sociedade ... - Promoção de Auto -Construção, Lda. e que os montantes de utilização e pagamentos seriam processados através de conta de depósitos à ordem titulada pela referida sociedade.
Resulta ainda do contrato que a sociedade ... - Promoção de Auto -Construção, Lda. e os seus representados confessaram-se devedores ao exequente dos montantes em capital que viessem a ser utilizados a pedido da sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. nos termos nele previstos até ao limite correspondente à sua quota parte de responsabilidade nos termos indicados no Anexo I,não tendo o exequente de apreciar da relação entre a utilização e o grau de construção  da quota - parte correspondente a cada representado nem dos pagamentos efetuados pelos representados à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. Para afetar ao serviço da dívida, sendo o exequente, em consequência, absolutamente alheio às relações estabelecidas entre a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados.
Resulta do anexo I que o montante máximo a financiar pelo exequente aos executados/embargantes era inicialmente de 31.756,42 €. Já na sequência do primeiro aditamento, e relativamente ao qual já se viu que a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. já não detinha poderes de representação, a responsabilidade dos executados/embargantes ascende ao montante de 155.203,71 €.
O exequente apresentou-se na execução a peticionar uma quantia resultante de um mero valor inscrito como responsabilidade dos executados/embargantes no mapa anexo ao aditamento da exclusiva responsabilidade da sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda., afirmando desconhecer se os executados/embargantes fizeram entregas à referida sociedade de quantias em dinheiro, quais, quando, por que montantes e quais os seus fins, por ser alheio às relações estabelecidas entre a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e os representados, entre os quais os executados/embargantes.
Por seu turno, os executados/embargantes, que alegam ter entregue à sociedade ... – Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda. quantias em dinheiro que esta lhes foi pedindo, as quais se destinavam entre outros fins a fazer face ao empréstimo concedido pelo exequente, totalizando 209.877,77 €, tendo sido efetuados pagamentos para amortização do empréstimo concedido pelo exequente, pagamentos esses que o exequente não quantifica nem indica a respetiva imputação, afirmam que não têm forma de saber, com segurança, que valores foram amortizados através da conta titulada pela ... – Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda., o que se compreende e aceita, pois efetivamente só a referida sociedade poderia esclarecer a questão.
Perante isto, estamos em crer que a documentação apresentada pela exequente não proporciona um mínimo grau de certeza quanto à existência e medida do crédito reclamado, o que importa a insuficiência de título executivo.
Com efeito, os documentos apresentados pelo exequente no processo de execução não se mostram suficientes para configurar as posições jurídicas de cada uma das partes, exigindo uma atividade complementar a que não se ajustam os quadros limitados, as regras processuais e os objetivos da ação executiva virada para a exercitação coerciva de direitos certos e não tanto para a definição de direitos cujos contornos quantitativos sejam incertos e pressupõem uma atividade cognitiva.
Porque a ação executiva não constitui o instrumento adequado à definição de direitos, afigura-se-nos que em vez de o exequente avançar de imediato para a ação executiva, deve optar pela propositura de ação declarativa em que em processo contraditório e com intervenção da sociedade ... – Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda., a qual se afigura indispensável, se poderão apreciar os fundamentos e quantificação do direito de crédito invocado pelo exequente.».
Com efeito, um dos pressupostos específicos da acção executiva é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação. Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para a acção”.
Donde, nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação – cf. Lebre de Freitas in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 35, nota 2.
De entre as diversas espécies de título executivo há que considerar aqui a que o art.º 46º do CPC indica sob a respectiva al. c) do nº 1: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto»( tal é a disposição aplicável face ás normas conjugadas dos art. 6.º, n.º 3 e 8.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, pois o Novo CPC não se aplica à presente execução, uma vez que a mesma se iniciou a antes de 01/09/2013, aplicando-se porém o NCPC aos embargos, por força dos mesmos preceitos).
No actual código quanto à espécie dos títulos executivos reza o artº 703º do CPC, pois o que se visa na acção executiva é a realização coerciva de uma obrigação – cf. Artº 10º nº 4 do CPC – pelo que  a sua admissibilidade funda-se no pressuposição de que existe um direito na esfera jurídica do exequente cujo cumprimento coercivo possa ser efectivado, tendo por suporte um título executivo, isto é “um documento que exterioriza ou demonstra a existência de um acto (constitutivo ou certificativo de uma obrigação) ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva” ( Paulo Pimenta “Processo Civil Declarativo”, pág. 48). Subjacente está sempre a ideia que a existência do direito está plasmada  no documento.
Como bem evidenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa “o título executivo contém em si, o grau de  segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada(…) (r)essalva-se a necessidade de diligências preliminares tendentes a assegurar os requisitiso de certeza, exigibilidade ou liquidez(…)” ( in “CPC Anotado” vol 2º, pág. 15). Pois não há que olvidar que o actual CPC restringiu fortemente a exequibilidade dos documentos particulares, ressalvando, como é o caso, os produzidos antes da entrada em vigor, como vimos.
É exactamente a concessão de crédito que está em causa nos autos, porém, a exequente não se limitou a indicar os valores utilizados em termos de crédito, pretendendo sim socorrer-se de um anexo elaborado pela entidade subscritora do contrato, que representava os demais, até determinada data, como referimos supra, anexo do qual a exequente se socorre para aferir da obrigação concreta dos executados.
Ora,  como refere Lopes do Rego, in «Comentários ao Código de Processo Civil» Vol. I. 2.ª Edição, Almedina, 2004, a pág. 83, no caso de exigibilidade da obrigação prevista no artigo 804.º do CPC - por exemplo, por a obrigação estar dependente de uma prestação por parte do credor -, se pode fazer a sua prova complementar, defendendo este autor que, em tais condições, possa valer como título executivo o contrato de concessão de crédito, determinando-se, por essa prova, a real concessão do crédito ainda não pago ( Apud. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2012 Proc. nº 1030/10.0TBFAF-A.G1, in www.dgsi.pt).
Assim, tem sido entendido que “constitui titulo executivo um contrato de crédito em conta corrente, assinado pelo devedor, com indicação do montante mutuado e da forma de pagamento, complementado por extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário e pagamentos parcelares efectuados”.
É manifesto que o contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. Precisando-se que este contrato, só por si, não é título executivo; pois que os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado ( neste sentido Cf. Ac. RP, de 8.10.2001, Proc. nº 0151028:JTRP00031087, também AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ, T3, ANO I, PAG. 3).
Como bem se alude no Ac. do TRC de 04/04/2017 ( proc. Nº 8478/16.4T8CBR.C1, in endereço da net aludido) «a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, como é evidente, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito». Mas tal tem se lograr, circunstancialmente, através da conjunção dos elementos documentais, mas estes têm de estar conjugados com o contrato especificamente e cuja coorenação deste docuemnto com o contraro nos permita aferir do valro efectuvamente em dívida, o que manifestamente não ocorre com o anexo junto pela exequente. juntos aos Autos por parte da recorrente.
Donde, «o instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efectivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa; e viabiliza ao creditante, no caso do seu incumprimento, a instauração imediata da acção executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – 703º NCPC)» (Cf. Acórdão da Relação do Porto de 10/12/2012, Proc. nº 6586/11.7TBMTS-B.P1). Tal como resulta da decisão recorrida tal não ocorre nos autos, o que nos leva a considerar o acerto da decisão recorrida e, logo, a sua confirmação.
Deste modo, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. 
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Setembro de 2022
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes