Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
457/08.1TMSNT.L2-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não é possível enquadrar o direito à transmissão de posição contratual no contrato de arrendamento para habitação entre os enunciados no título II da Constituição da República Portuguesa e os direitos fundamentais de natureza análoga;
2. Tal direito não se insere no chamado direito à habitação consagrado no art. 65.º, já que aí se definem incumbências do Estado e não se contemplam obrigações impostas a particulares em benefício dos seus concidadãos. Não é excepção ao afirmado a assunção de compromissos no âmbito da política de rendas, realizada no n.º 3 deste artigo;
3. Não nos situamos, também, de forma manifesta, ante uma manifestação associada ao direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, consagrado no art. 62.º da Constituição da República, já que não está em causa, na perspectiva dos arrendatários, o direito destes à propriedade dos espaços locados, nas situações de transmissão do contrato de arrendamento;
4. A substituição do regime emergente do art. 85.º do RAU pelo do art. 57.º do NRAU não viola o princípio da igualdade, sendo que a mera comparação por decalque das regras a que ficam submetidos os cidadãos abrangidos pela lei nova face aos que puderam beneficiar de lei antiga mais favorável, sem adição de outros elementos complementares de distinção (que se poderiam situar na violação dos próprios limites impostos à criação normativa), levaria à total imobilização do processo legislativo e à inviabilização de toda a reconstrução dos institutos e sistemas;
5. Não é defensável que se considere que o direito à transmissão se materializou ou definiu num momento em que não podia ser exercido;
6. Referindo-se as normas invocadas – art.s 85.º do RAU e 57.º do NRAU – à transmissão por morte de posição na relação locatícia, delas não emergem, manifestamente, direitos sem o decesso nelas previsto.
(CMM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Vítor e Helena, com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram acção declarativa de condenação com processo sumário contra Graciete e Fernando, neles melhor identificados, pedindo, em tal sede: a) que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento referido no artigo 3.º da petição inicial, por óbito da mãe da Ré; b) que os Réus fossem condenados a entregar-lhes o andar objecto do mesmo contrato, livre e devoluto de pessoas e bens; c) que os Demandados fossem condenados a indemnizá-los pelos danos causados pela não entrega do andar, os quais, à data da instauração da acção, ascendiam a € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), devendo acrescer a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) por cada mês de atraso, a contar desde a data de interposição da acção até à entrega efectiva da fracção, sendo tais montantes adicionados de juros legais desde a citação até efectivo pagamento, bem como da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do andar, descontada de qualquer quantia que os Réus demonstrem ter sido por eles paga aos Demandantes.
Alegaram, para o efeito, que: o Rés-do-chão do prédio de que são proprietários, melhor descrito no primeiro articulado, foi dado de arrendamento a Júlio por contrato escrito datado de 9/8/59; por óbito deste, tal contrato transmitiu-se a Mariana, com a qual o mesmo era casado; esta faleceu no dia 16.12.2006; a Ré, que participou ao Autor o óbito da mãe – a aludida viúva – sustentou ter direito à transmissão do arrendamento por ter sempre vivido na sua companhia, o que não foi aceite pelo Demandante, sendo que não foi feita prova do preenchimento de qualquer condição pressuponente da transmissão pretendida; os Réus, interpelados para o efeito, não entregaram o imóvel aos Autores; se a fracção lhes tivesse sido restituída após o óbito da mãe da Ré, obteriam a renda mensal de € 500,00.
A Demandada contestou a acção sustentando a respectiva improcedência e pedindo a sua absolvição de todos os pedidos. Alegou, em tal âmbito, que: só o Autor é dono da fracção autónoma mencionada na petição inicial; residiu com a sua mãe na aludida fracção, o que comunicou aos Autores; vem vivendo na mesma desde há cerca de cinquenta anos; tem incapacidade funcional que foi fixada por Junta Médica em 68%; a habitação encontra-se em total estado de degradação, nunca podendo ser arrendada pela renda de 500,00 Euros mensais.
Foi homologada por sentença a desistência do pedido relativamente ao segundo Réu.
Foi proferida sentença que viria a ser anulada por este Tribunal em sede de recurso, tendo o mesmo determinado a ampliação da matéria de facto constante da base instrutória.
Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença contendo a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em conformidade:
4.1 Declaro caducado o contrato de arrendamento de que os Autores são senhorios, relativo ao rés-do-chão e anexo, do prédio urbano sito na (…) Queluz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...º;
4.2 Condeno a Ré, Graciete, a entregar aos Autores o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens;
4.3 Condeno a Ré a pagar aos Autores as retribuições mensais devidas, até ao trânsito em julgado desta sentença ou até à entrega da fracção se essa entrega for anterior à data do trânsito da decisão;
4.4 Condeno a Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização, o valor da retribuição mensal em vigor na data da extinção do contrato, por cada mês que decorra entre a data do trânsito em julgado da sentença e a data em que a Ré entregue o locado;
4.5 Condeno a Ré no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais supletivas, desde a data de vencimento de cada retribuição não paga, até efectivo e integral pagamento;
4.6 No mais, absolvo a Ré do pedido.»

É desta sentença que vem o presente recurso interposto por Graciete, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
«A) A Ré, ora Apelante, impugna neste recurso, a resposta negativa à matéria de facto constante dos arts. 12º que foi aditado por esse Tribunal Superior, ou seja, a matéria relativa à prova do facto de que a Ré, desde criança sofre de uma incapacidade permanente global de 68%;
B) Entende a Ré e ora Apelante, que o tribunal a quo deveria ter fundamentado a sua decisão não só no Relatório Pericial e Atestado Multiuso mas também nos documentos requeridos na base probatória que aquela juntou atempadamente aos autos;
C) Além de que, no referido Relatório Pericial nada consta quanto a tais elementos probatórios que a Ré, ora Apelada requereu que fossem juntos para análise do referido Perito;
D) Erradamente também, aquando da realização da peritagem médica foi aplicada a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, o D. L. nº 352/2007 de 23 de Outubro que entrou em vigor em 23 de Janeiro de 2008.
E) Devendo assim tal peritagem médica ter aplicado a tabela de incapacidades prevista no referido D.L. 341/93 de 30 de Setembro, legislação que se encontrava em vigor à data do decesso da mãe da ora Apelante;
F) Devendo assim aceitar-se que a ora Apelante possui um Atestado que comprova a sua incapacidade superior a 60% como exige a lei e tal atestado foi comunicado ao Senhorio ainda dentro do prazo legal ou a Perícia Médica teria que ser realizada com todos os dados médicos da ora Apelante e ainda à luz da Tabela de Incapacidade à data dos factos que se pretende caracterizar.
G) Ao aplicar como o fez a aliás douta Sentença o artº 57º do RNAU ao caso da Ré ora Apelante, veio frustrar de modo intolerável as expectativas da transmissão do arrendamento a favor das pessoas que face ao art.º 85º do RAU, legitimamente esperavam a materialização desse direito, designadamente os descendentes, fora das situações previstas nesse artigo;
H) É assim a ora Apelante de opinião de que ocorre inconstitucionalidade do referido artº 57º do RNAU, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos artºs 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
I) Deverá assim declarar-se a transmissão do arrendamento para a Ré ora Apelada.
J) Deverá assim alterar-se a douta Sentença de acordo com a fundamentação supra referida, só assim se fazendo JUSTIÇA».

Vítor e outra responderam a estas alegações concluindo que:
«1.° - A decisão recorrida encontra-se fundamentada, nomeadamente no relatório pericial, no atestado multiuso e em todos os documentos e exames clínicos constantes dos autos, em especial os enviados pelo Centro Nacional de Pensões e pelo Hospital de Sant'Ana;
2.° - O relatório pericial incidiu e examinou toda a documentação constante dos autos, nomeadamente a referida na conclusão anterior, tendo-o feito à luz da lei aplicável;
3.° - A resposta ao quesito 12.° encontra-se fundamentada, devendo por isso manter-se;
4.° - O relatório pericial aplicou o regime legal em vigor nesse momento, por ser este o seu dever, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, seria, para efeitos da perícia, juridicamente irrelevante a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 352/2007 ou do Decreto-Lei n.º 341/93, já que o grau de incapacidade apurado seria, em qualquer dos casos, o mesmo e que o essencial é que a perícia se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas através dela, o que, no caso presente, foi plenamente atingido;
5.° - Não pode aceitar-se, para efeitos de transmissão do direito ao arrendamento, que a Recorrente possua, à data do óbito da mãe, anterior arrendatária, uma incapacidade superior a 60%, muito menos com base no atestado multiuso, o qual deve ser considerado juridicamente irrelevante e insuficiente para efeitos da transmissão do direito ao arrendamento;
6.° - A Recorrente não é titular de expectativas que legitimem o direito à transmissão do arrendamento, mas antes de meras expectativas destituídas de protecção legal e constitucional, não constituindo, nomeadamente, qualquer direito fundamental;
7.° - O ónus da prova de que, à data do óbito da anterior arrendatária, possuía um grau de deficiência superior a 60% cabia exclusivamente à ora Recorrente que, todavia, não logrou demonstrá-lo;
8.° - A sentença recorrida não viola qualquer dos princípios da confiança e da igualdade, constantes dos artigos 2.°, 13.° e 18.° da Constituição, nem se revela injusta em relação ao regime introduzido pelo actual artigo 1106.° do CCivil.»
Terminaram peticionando que fosse «o presente recurso» «julgado improcedente», devendo «manter-se a decisão recorrida, com as consequências legais».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. É inadequada a resposta negativa dada pelo Tribunal «a quo» ao quesito 12.º da «Base Instrutória», já que tal Tribunal deveria ter fundamentado a sua decisão não só no Relatório Pericial e Atestado Multiuso mas também nos documentos que a Ré juntou aos autos?
2. Erradamente também, aquando da realização da peritagem médica foi aplicada a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, devendo assim tal peritagem médica ter aplicado a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, legislação que se encontrava em vigor à data do decesso da mãe da ora Apelante?
3. Ao aplicar o art. 57.º do NRAU ao caso da Ré ora Apelante, o Tribunal «a quo» veio frustrar de modo intolerável as expectativas da transmissão do arrendamento a favor das pessoas que, face ao art. 85.º do RAU, legitimamente esperavam a materialização desse direito, designadamente os descendentes, fora das situações previstas nesse artigo, o que gera inconstitucionalidade do referido art. 57.º por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade consagrados nos art.s 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
· É inadequada a resposta negativa dada pelo Tribunal «a quo» ao quesito 12.º da «Base Instrutória», já que tal Tribunal deveria ter fundamentado a sua decisão não só no Relatório Pericial e Atestado Multiuso mas também nos documentos que a Ré juntou aos autos?
Não estamos, na situação em apreço, perante proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.
A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade.
Na nova ponderação, deve ter-se presente que a avaliação de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só deverá ser alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade entre a mesma e os meios probatórios disponibilizados nos autos. Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação».
Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Não há, assim, lugar à realização de um julgamento novo ou definitivo mas, apenas, à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova.
Perguntou-se, no quesito 12.º:
«A Ré desde criança sofre uma incapacidade permanente global de 68%?»
Este quesito recebeu, do Tribunal «a quo», a resposta de «não provado».
O aludido Tribunal justificou a sua solução fáctica nos seguintes termos:
«A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e global de dois documentos que se nos afiguram essenciais, a saber, o atestado médico de incapacidade multiuso, que consta a fls. 27, e o relatório pericial, que consta a fls. 353-375.
O atestado médico de incapacidade multiuso fixou à Ré uma incapacidade permanente global de 68%, desde 2007, com os coeficientes que constam do certificado, mas sem especificar os critérios de avaliação e de determinação de tal incapacidade.
Refira-se que o quesito 12º se reporta à infância da Ré e o atestado multiuso reporta-se ao ano de 2007.
Por seu turno, o relatório pericial de fls. 353-375, apresenta-se muito detalhado e consistente, alicerçado em três relatórios complementares de diagnóstico: psiquiatria, psicologia e ortopedia. Para além disso, o mencionado relatório faz também a apreciação crítica dos demais elementos clínicos que constam dos autos e é peremptório relativamente à questão que era colocada – "A ré desde criança sofre de uma incapacidade permanente global de 68% ? Resposta: Não” (cfr. fls. 359).
Perante o relatório pericial, o Tribunal não encontrou qualquer facto/fundamento que objectivamente justificasse o afastamento das conclusões aí plasmadas, fazendo prevalecer o atestado multiuso, atestado que, como se referiu, não é sequer acompanhado de qualquer fundamentação.»

Esta justificação judicial apela à inteligência e à razão, é explicativa e está dirigida ao convencimento e à formação da compreensão dos destinatários. Em termos de pensamento formal, não merece qualquer censura. Em termos técnicos, orienta-se para a fundamentação racional e técnica da resposta de facto e não lhe pode ser dirigido qualquer reparo. Atende aos elementos existentes dos autos e compara-os, não descurando dados relevantes pelo que, por esta via, também possui a necessária solidez.
No que tange ao estrito acto de escolha que subjaz à comparação dos elementos probatórios e sua força, cuja realização se impõe sempre que existam dados no processo de sinal colidente, o Tribunal «a quo» fez a opção correcta: o documento junto pela Demandada a a fl. 27, intitulado de «ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO», é «majestático», no sentido de que projecta uma conclusão, um veredicto, sem explicar porquê. Face a tal texto, não se fica a conhecer por que razão deveria ser atribuída a incapacidade permanente global de 68% e não 67%, ou 30% ou nenhuma. Não é, pois, nesta perspectiva, um documento particularmente útil para informar um juízo do Tribunal, já que o juízo fáctico deste não é, nem pode ser, acrítico e de mero acolhimento de juízos alheios.
Neste âmbito, é bem mais aproveitável e coerente o resultado do arbitramento patenteado a fls. 353 a 375. É assim porquanto aí se explica, se procura a coerência lógica e o rigor técnico aferível, por exemplo, nos seguintes excertos:
«Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais com repercussões na independência e autonomia da examinada, propõe-se um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos.
Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos.
Tendo em conta a Informação Clínica que nos foi enviada, o resultado dos exames complementares de diagnóstico e a nossa observação, em resposta aos quesitos apresentados, informamos:
Quesitos fls 262
1° - A Ré sofre de alguma limitação motora ou enfermidade? Se positivo, qual?
Resposta: Sim. Depressão de gravidade moderada, claudicação da marcha, pés cavos bilaterais (com artrodese tríplice à esquerda em 1958), rigidez do tornozelo esquerdo (anquilose /artrodese?), geno valgus bilateral; ligeira rigidez da coluna dorsolombar, ausência de extensão do hállux esquerdo
2° - Qual a sua origem? Se resposta positiva.
Resposta: A depressão tem origem em factores de ambiente e de personalidade sendo, neste caso, o falecimento de sua mãe o factor precipitante mais relevante. As alterações dos pés são de origem congénita (pé boto); as alterações da marcha e da mobilidade do tornozelo e do hallux esquerdos poderão ter tido origem infecciosa, apesar de não confirmada na documentação clínica disponibilizada (poliomielite, como se recorda a mãe ter referido); a rigidez da coluna vertebral e o genu valgus têm provável etiologia degenerativa .
3° - É possível determinar há quantos anos a Ré padece desta enfermidade? Se resposta positiva anterior .
Resposta: O síndrome depressivo desenvolve-se desde 2006, há cerca de 5 anos. O pé boto congénito bilateral existe desde o nascimento; a poliomielite também conhecida como paralisia infantil é uma doença da infância; as alterações degenerativas são mais frequentes na idade adulta e na 3ª idade .
4° - Segundo a Tabela Geral de Incapacidades tal enfermidade gera incapacidade permanente global de 68%? .
Resposta: Não. Segundo a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil propõe-se um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos. Ver capítulo discussão (página 5).»

Bem andou, pois, o Tribunal «a quo» ao escolher este elemento probatório e ao dar-lhe preferência sobre o genérico e difuso documento da Ré (sendo que nenhum outro junto pela mesma possui mais forte ou distinto relevo demonstrativo).
Porém, mesmo que assim não fizesse, a resposta não poderia ser afirmativa já que, quanto ao tempo dos factos apurados, o documento de fl. 27 situa o início da incapacidade no ano de 2007 (e assim foi julgado provado), considerando-a susceptível de reavaliação passados cinco anos.
O relatório pericial, por seu lado, identifica momentos temporais, manifestamente com o rigor possível: depressão moderada precipitada pelo falecimento da mãe, em desenvolvimento desde 2006, pé boto congénito, artrodese tríplice dos pés à esquerda localizada em 1958, alterações degenerativas provavelmente emergentes na idade adulta ou na 3.ª idade. Extrai-se do mencionado relatório não ser possível definir as diversas camadas temporais de surgimento dos factos com ligação a um específico nível de incapacidade. Emerge do mesmo, pois e apenas, que à data da sua subscrição (4 de Agosto de 2011), a Ré apresentava um nível de incapacidade – verbalizado como «Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica» – de 39 pontos.
Do aí concluído pareceria emergir a necessidade de se restringir a esse valor a resposta ao quesito, face ao aparente não aproveitamento cabal da prova produzida que marcaria a resposta totalmente negativa dada pelo Tribunal.
Não é assim porquanto a única resposta restritiva a dar com essa abrangência e precisão de valores tecnicamente ponderados seria: «Provado apenas que, em 4 de Agosto de 2011, a Ré apresentava um “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica” de 39 pontos». Porém, dizer assim seria afirmar um facto situado à margem do alegado, já que a afirmação da Ré se reporta ao período posterior à sua idade de dois anos e está balizada pela data da entrada em juízo da sua contestação, id est, 12.02.2008.
Ora, na realidade, estritamente quanto a este lapso temporal, pouco se apurou. Com efeito, não sabemos se os distúrbios físicos tiveram sempre relevo incapacitante e qual a sua dimensão e, não ocorrendo desde sempre ou dos dois anos de idade, a partir de que momento se revelou a incapacidade e em que referência(as) temporal(rais) se foi agravando.
Já não parece ser desta forma quanto à incapacidade específica emergente da depressão, uma vez que a mesma foi localizada no ano de 2006 e se considerou geradora de uma desvalorização calculada em 15%, como se vê de fl. 368. Tal desvalorização foi contabilizada na formação do apontado valor de 39 pontos.
Justificava-se, sob um tal contexto, uma resposta ao quesito em apreço com contornos restritivos e que contivesse o que foi apurado com relevo temporal situado dentro do tempo dos factos dos autos, com o seguinte teor: «Provado apenas que, a partir de 2006, a Ré passou a apresentar uma desvalorização de 15%, emergente de depressão moderada»?
Sobre esta matéria importa ter presente que o que foi alegado, conforme se pode ver no art. 7.º da contestação, é que a Ré sofreu, com apenas dois anos de idade, de paralisia infantil que lhe determinou uma incapacidade funcional de 68%. Foi esta alegação que este Tribunal, em sede de recurso anterior, determinou que fosse quesitada, tendo expressamente verbalizado ser necessário apurar «se a Ré desde criança sofre de uma incapacidade permanente global de 68%». E foi isto que foi perguntado na Primeira Instância.
Sob um tal contexto, responder com a indicada formulação restritiva seria sinónimo de abstrair totalmente da pergunta, o que sempre viciaria a resposta em termos lógicos. Não há, entre ambas, relação temporal (2006 vs. 2 anos de idade), de objecto (paralisia infantil vs. depressão moderada) ou de dimensão (15% de desvalorização por depressão vs. 68% de incapacidade funcional emergente de problemas de locomoção e esqueléticos).
Sendo absolutamente seguro não conterem os autos elementos que apontem, com a clareza necessária, para a resposta afirmativa sem mais (nenhum documento inculcando, por si só ou conjugado com outros, conclusão distinta) estes elementos patenteiam, com nitidez, não se justificar, também, qualquer resposta restritiva.
Nada há, portanto, a alterar na solução fáctica criticada pela Recorrente improcedendo, consequentemente, esta vertente do recurso.

Erradamente, também, aquando da realização da peritagem médica foi aplicada a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, devendo assim tal peritagem médica ter aplicado a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, legislação que se encontrava em vigor à data do decesso da mãe da ora Apelante?
Esta questão trazida pela Recorrente desfoca os problemas dos autos e treslê a dinâmica que levou à cristalização de facto.
O que aqui temos é que se acolheu análise pericial rigorosa e fundada que não definiu qualquer incapacidade específica com génese localizada na infância, antes localizou vários factores ulteriores – e alguns quase coevos – de emergência.
Não está sob possível cogitação se o défice funcional deve descer ou subir alguns pontos percentuais ou se algum factor incapacitante merece maior ou menor ponderação. Antes, o que se verifica é que não surge provada a existência de incapacidade aferível e mensurável, para os efeitos em apreço, da referida ou de outra dimensão, desde a infância. Não serve, em tal âmbito, a referência conclusiva «grande incapacidade» constante do n.º 21 da fundamentação de facto da sentença, já que não nos permite obter o facto invocado e subsumível à norma relativa à transmissão do arrendamento, que se buscava – al. e) do n.º 1 do art. 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU – aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (ex vi do respectivo n.º 4). Este dado afasta o relevo de qualquer discussão relativa à aplicação temporal de regimes legais e torna-a ociosa.
A improcedência subjacente fere de morte a questão formal.
De qualquer forma, porque quod abundant non nocet, importa tornar patente que o senhor perito subscritor do relatório que esteou a decisão fáctica não podia deixar de aplicar o regime emergente da al. c) do n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro que, regulando o respectivo regime de aplicação no tempo, lhe impunha que recorresse às tabelas aprovadas pelo mesmo. No entanto, a questão fáctica subjacente acabou por ficar reduzida na sua abrangência pela não demonstração da alegada incapacidade temporalmente localizada, afastando-se do problema específico de definição de um grau de limitação física, sendo que o Tribunal «a quo» apenas acolheu a noção de que a incapacidade de 68% fixada por Junta Médica se reportava ao período posterior a 2007, irrelevante neste processo.
Improcede, consequentemente, esta vertente do recurso.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que a avaliou.
Fundamentação de Direito
· Ao aplicar o art. 57.º do NRAU ao caso da Ré ora Apelante, o Tribunal «a quo» veio frustrar de modo intolerável as expectativas da transmissão do arrendamento a favor das pessoas que, face ao art. 85.º do RAU, legitimamente esperavam a materialização desse direito, designadamente os descendentes, fora das situações previstas nesse artigo, o que gera inconstitucionalidade do referido art. 57.º por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade consagrados nos art.s 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa?
A Recorrente colocou em confronto, agora, em sede de recurso, o regime de transmissão do contrato de arrendamento para habitação por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tivesse sido cedida a sua posição contratual que emergia do art. 85.º do Regime do Arrendamento Urbano – RAU – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, face ao que brota do art. 57.º do já referenciado NRAU. Segundo a impugnante, a aplicação deste encadeado normativo violaria os princípios da confiança e da igualdade das partes.
O art. 85.º estatuía:
«Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c);
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.»

Esta redacção continha as alterações introduzidas pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio e pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
O art. 57.º, invocado, tem o seguinte conteúdo:
«Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 – Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 – A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do no 1 ou nos termos do número anterior.»

O Tribunal «a quo» declarou aplicável o novo regime com fundamento no disposto no n.º 1 do art. 59.º do mesmo, com o seginte teor:
«1 – O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.»
Esta norma é um afloramento do regime que brota da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, que estatui:
«Quando a lei (...) dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.»

Por seu turno, as normas constitucionais invocadas estabelecem:
«Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»

Neste âmbito, aceita-se como adequado ao travejamento jurídico-constitucional luso, no que tange à subsunção da situação dos autos a este último artigo, o caminho argumentativo e conclusão vertidos pelo Tribunal Constitucional n.º 196/2010, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100196.html à data da elaboração desta decisão, assim explanada: «se o Tribunal Constitucional já afirmou que a liberdade genérica de transmissão do direito de propriedade, sem condicionamentos, não constitui uma dimensão do direito de propriedade à qual se aplique o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.º 187/2001, em ATC, vol. 50.º, pág. 29, e n.º 425/2000, em ATC, vol. 48.º, pág. 255), seguramente que a transmissão por morte de um direito de gozo com um cunho pessoal tão acentuado como é o do arrendatário habitacional, está fora do núcleo essencial de protecção do direito fundamental à propriedade privada, não sendo equiparável à categoria dos direitos, liberdades e garantias. Além disso sempre seria questionável o efeito retroactivo da norma em causa, uma vez que estamos perante um caso de retrospectividade. Assim sendo, nunca a interpretação normativa sindicada poderia estar sob o alcance da proibição contida no artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P.»
É assim, porquanto não é possível enquadrar o localizado direito à transmissão de posição contratual entre os enunciados no título II da Constituição da República Portuguesa e os «direitos fundamentais de natureza análoga» – art. 17.º da aludida Lei Fundamental. O mesmo não se insere, seguramente, no chamado Direito à habitação consagrado no art. 65.º, já que aí se definem incumbências do Estado e não se contemplam (e, dir-se-ia, nem poderia contemplar) obrigações impostas a particulares em benefício do Direito à habitação dos seus concidadãos. Não é excepção ao afirmado a assunção de compromissos no âmbito da política de rendas, realizada no n.º 3 deste artigo.
Não nos situamos, também, de forma manifesta, ante uma manifestação associada ao direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, consagrado no art. 62.º da Constituição da República, já que não está em causa, na perspectiva dos arrendatários, o direito destes à propriedade dos espaços locados, nas situações de transmissão do contrato de arrendamento.
Não se divisa, da mesma forma, a possibilidade de violação do princípio da igualdade enunciado no art. 13.º, sendo que a mera comparação por decalque do regime a que ficam submetidos os cidadãos abrangidos pela lei nova face aos que puderam beneficiar de lei antiga mais favorável, sem adição de outros elementos complementares de distinção (que se poderiam situar na violação dos próprios limites impostos à criação normativa), levaria à total imobilização do processo legislativo e à inviabilização de toda a reconstrução dos institutos e sistemas. Tem, pois, pleno sentido técnico e razoabilidade o afirmado na obra citada no referido aresto – Constituição da República Portuguesa Anotada de J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, vol. I, pág. 399, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora –: «Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio.»
No que tange ao princípio da confiança, vertente do genérico princípio da boa-fé inerente ao funcionamento do sistema jurídico, e à violação do disposto no art. 2.º, a sua compressão emergiria, em concreto, da ruptura da crença na estabilidade da afirmação de direitos adquiridos em sede do processo legislativo.
É, justamente, ao nível da noção de direitos adquiridos (direito à transmissão da posição contratual) que há avaliar a problemática suscitada.
Neste domínio, poderiam cogitar-se três possibilidades: a) a de o direito se constituir no momento da celebração do contrato (9 de Agosto de 1958); b) a de o direito se constituir no momento da transmissão contratual anterior (data do óbito de Júlio) ou c) a de o direito emergir no momento em que se verificaram as suas condições (in casu, óbito do transmitente – 16 de Dezembro de 2006)
Porém, a Recorrente não sustenta a constituição do seu Direito em qualquer destes momentos mas num quarto, já que parece subjazer à tese sufragada na impugnação a convicção de que o direito à transmissão do arrendamento teria sido cristalizado no tempo de vigência do RAU (regime anterior). Não se compreende, no entanto, por que razão tal poderia ser defendido já que não se divisam entre os provados factos alguns que localizem a constituição do Direito à transmissão no tempo de vigência desse encadeado normativo.
Poderia a sua tese assentar na noção de que tendo-se o Direito constituído nas situações referidas em «a)» ou «b)», o regime aplicável era o do RAU por sucessão de sistemas normativos mas, neste caso, ficou por explicar por que razão a sua confiança se enquistou nesse período regulatório e não em qualquer anterior.
Não é defensável que se considere que o direito à transmissão se materializou ou definiu num momento em que não podia ser exercido. A não ser assim, não estaríamos perante um vero direito mas, na melhor das hipóteses, face a uma mera expectativa sem relevo jurídico. Quando o contrato foi celebrado ou se verificou a anterior transmissão contratual, não se tinha preenchido a previsão da norma (falecimento).
Referindo-se os preceitos sob referência – art.s 85.º do RAU e 57.º do NRAU – à transmissão de posição na relação locatícia em virtude de morte do arrendatário, delas não emergem, manifestamente, direitos sem o decesso nelas previsto. Em bom rigor, também não emergem expectativas de dimensão jurídica, já que, sendo o falecimento facto incerto, não podia a parte contar com um encadeado normativo específico, por não lhe poder associar uma referência temporal. Na melhor das hipóteses, conforme se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional acima invocado, poderia ter, apenas «esperanças» ou «expectativas políticas». Nada, porém, que pudesse obviar à plena produção de efeitos emergentes da dinâmica do processo legislativo.
No caso em apreço, o óbito da transmitente Mariana verificou-se após a entrada em vigor do NRAU, que ocorreu em 28 de Junho de 2006.
Nenhuma razão existiu para que a Recorrente pudesse confiar na aplicação de um regime normativo anterior e para que se sentisse iludida pela livre actualização da vontade do legislador.
Improcede, pois, o recurso.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Carlos M. Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
Anabela Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Ana Isabel de Azeredo Coelho (2.ª Adjunta)