Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MÚTUO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – A opção do tribunal de valorar mais o depoimento de uma testemunha ou de documentos particulares em detrimento dos demais, não pode ser censurada em sede de impugnação da matéria de facto, tendo em conta a regra da livre apreciação da prova, constante do nº 5 do artigo 607º do CPC. II – No processo civil português, o depoimento de ouvir dizer pode ser apreciado pelo juiz, mas com muita prudência, normalmente servindo apenas como complemento da prova direta, e não como base única para a decisão de factos essenciais III – É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice previstos nas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE. IV – Se o credor não provar qualquer um dos factos-índice, não tendo, por isso, o devedor qualquer presunção para ilidir, não lhe é exigível a prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4 do CIRE). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. AA., contribuinte fiscal n.º , veio, na qualidade de credor, intentar a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de BB., contribuinte fiscal n.º . Alegou para tanto, em síntese, que, durante o período em que viveram em união de facto, emprestou à Requerida quantias que perfazem o valor global de 48.467,28 €, empréstimos que esta prometeu regularizar, o que nunca fez por não dispor de capacidade financeira para tanto, sendo os bens que possui insuficientes para fazer face ao seu passivo. Concluiu que a Requerida se encontra insolvente, porque impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas, verificando-se os factos previstos no artigo 20.º n.º 1 alíneas b) e h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Regularmente citada, a Requerida negou a veracidade do alegado no requerimento inicial, afirmando que o Requerente não possui o crédito que alega, dado que os depósitos realizados na conta da Requerida durante o período da união de facto (2008-2013) não configuram empréstimos, mas sim contribuições para despesas comuns, realizadas no âmbito da economia partilhada típica de uma união de facto, sendo certo que o Requerente não comprovou o grau de sua participação nas despesas comuns, o que inviabiliza a sua pretensão de reconhecimento de crédito. Mas, mesmo que tal crédito existisse, já estaria prescrito. Concluiu, por isso, que não se verifica qualquer situação de insolvência. Findos os articulados, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Finda a audiência de julgamento foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a Requerida do pedido de declaração de insolvência. É desta sentença que vem interposto recurso, pelo Requerente, que o termina alinhando as seguintes conclusões, que se transcrevem[1]: A) “O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da Douta Sentença proferida nos presentes Autos, a qual julgou improcedente a acção e, por conseguinte, não declarou a insolvência da requerida BB.. B) A prova produzida nos Autos, documental e testemunhal, era apta, porque suficiente, a demonstrar os factos que foram considerados como não provados nas alíneas c) a j) da Douta Sentença proferida, baseando-se desde logo na conjugação de toda a prova produzida e à luz das regras de experiência, não se alcançando como se formou a convicção do Douto Tribunal a quo, pelo que urge reapreciar a prova produzida. C) Sob os Pontos 3 a 8 da matéria de facto provada, resulta claro que, no período entre 25 de Maio de 2012 e 29 de Maio de 2013, o Recorrente transferiu para a Recorrida o montante global de € 17.953,50 (Dezassete mil e novecentos e cinquenta euros). D) Quanto ao facto de se tratarem de empréstimos e não de valores destinados a suportar despesas quotidianas, releva o facto de existir uma transferência de valor avultado - € 15.000,00 (Quinze mil euros), - bem como o facto de, através de prova documental – Doc. n.º 1 junto com a resposta às excepções – e aceitação tácita por falta de resposta à interpelação mencionada no Facto Provado n.º 20. E) Releva ainda o facto de a testemunha CC., ter referido no seu depoimento prestado em 11.12.2024, gravado com início às 11:41, e mais concretamente a minutos 03:30 do seu depoimento, que, numa ocasião em que estavam os três presentes, “o julgamento foi feito lá em Loures, o meu filho saiu e mais a Dra. BB., saiu de lá de dentro, eu não cheguei a ser chamado e saíram de lá de dentro sorridentes a dizer “já temos acordo, já se tem acordo”. A Dra. BB. disse, já temos acordo, mas eu já falei com o seu filho para me emprestar dinheiro mas depois eu devolvo assim que possa”. F) Nessa medida, quanto ao facto de as transferências bancárias mencionadas nos pontos 3 a 8 dos factos provados, não poderiam deixar de ser consideradas como empréstimo, devendo sem mais ser alteradas em conformidade as alíneas c) a f) dos factos não provados, reconhecendo-se que os € 17.953,50 (Dezassete mil e novecentos e cinquenta euros) foram entregues pelo recorrente à recorrida a título de empréstimos, com a consequente obrigação de a recorrida os devolver. G) Também quanto ao crédito resultante da utilização exclusiva pela recorrida do veículo (…), nomeadamente da falta de pagamento de taxas de portagem por esta aquando da utilização do veículo, que culminou com o pagamento das mesmas pelo recorrente em sede já de execuções fiscais, da análise crítica da prova produzida não pode deixar de se julgar provado o invocado pelo recorrente, nomeadamente o seu crédito no valor de € 8.826,70 (Oito mil e oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos). H) Tais dívidas foram expressamente reconhecidas pela Recorrida nos documentos n.ºs 14 e 17 juntos com a petição inicial. I) Também a testemunha DD., que prestou depoimento a 11.12.2024, gravado com início às 11:50, referiu a minutos 04:39 do seu depoimento que “a dada altura nós estávamos juntos e eu presenciei que ele recebeu uma mensagem da sua ex-companheira a dizer-lhe que ia haver um perdão de dívida e que lhe enviasse as guias para ela pagar, ao que o AA. respondeu que já tinha efectuado esse pagamento e que teria sido um pagamento no valor de uns milhares de euros que eu não consigo precisar”. J) Pelo que o crédito do recorrente sobre a recorrida não podia deixar de ter sido julgado como provado, impondo-se aditar tais factos à matéria de facto dada como provada, bem assim como alterar as alíneas g), h) e j) dos factos não provados, de forma a dali se extrair não apenas a utilização exclusiva do veículo pela recorrida, que nenhuma prova fez em sentido diverso, como ainda o facto de a mesma ter conhecimento da existência dos valores das portagens por liquidar, inclusive na fase de cobrança pela Autoridade Tributária e que se comprometeu a pagar tais quantias. K) Já o crédito de € 6.897,98 (Seis mil e oitocentos e noventa e sete euros e noventa e oito cêntimos) referente à diferença entre o valor recebido pela recorrida, destinado ao recorrente, no âmbito de acção judicial, salvo o devido respeito, o mesmo até resulta directamente dos factos provados n.ºs 15 a 18, pois que se a recorrida recebeu um valor superior ao que entregou, deve a diferença entre tais valores, cabendo a esta demonstrar que existia fundamento para essa diferença, o que não fez. L) Assim, em face da prova produzida, nomeadamente a documental que foi profundamente desconsiderada pelo Douto Tribunal a quo, importa reapreciá-la e consequentemente alterar as alíneas c) a j) da prova produzida, que deverão constar sim da prova produzida, reconhecendo-se os vários créditos do recorrente sobre a recorrida, acrescidos dos correspondentes juros. M) Mais, quanto à solvabilidade da recorrida, não podia o tribunal a quo julgada provada, pois que nenhuma prova foi feita pela recorrida a esse propósito, não se podendo extrair, só porque são figuras públicas, que os Exmos. Senhores (…), todos credores da Recorrida, tenham prescindido ou irão prescindir dos créditos que detêm sobre aquele, no valor de € 50.000,00 para cada um. N) Ao decidir sobre a matéria de facto como fez, desconsiderando prova documental e testemunhal de forma claramente desprovida de fundamento (tanto que nem sequer o procura fundamentar), o Douto Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação de prova, previsto no artigo 607º, n.º 5 do Código do Processo Civil ex vi do artigo 17º do CIRE, pelo que terá de se considerar que fez uma incorrecta interpretação não só dos factos, como também dos normativos legais aplicáveis ao caso concreto. O) Cuja correcta interpretação seria apta a justificar a prolação de uma sentença em sentido diferente da proferida, nomeadamente uma que reconhecesse os créditos do recorrente sobre a recorrida, no montante de 33.678,18 € (trinta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento, conferindo-lhe por isso legitimidade para peticionar judicialmente a declaração de insolvência da recorrida ao abrigo do artigo 20º do CIRE. P) E que declarasse a Insolvência da Recorrida BB., ao abrigo do artigo 17º do mesmo diploma legal, pelo facto de os créditos do recorrente sobre aquela se terem vencido há bastante tempo, sem que a mesma, apesar das sucessivas promessas de pagamento, os tivesse liquidado, tal como não liquidou outros créditos devidos a terceiros de valor não inferior a € 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros). Q) O que deverá determinar, sem mais, a imediata revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que assente na matéria de facto efectivamente provada, e a integre de acordo com a legislação aplicável ao caso concreto.” Por sua vez, a Requerida apresentou contra-alegações, que terminou pedindo a improcedência total da apelação com a consequente manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as alegações de recurso, as questões a apreciar são: - impugnação da matéria de facto; e - verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência. No entanto, a Recorrida, sustenta que o recurso deve ser rejeitado, em virtude de o Recorrente não ter dado cumprimento ao que havia sido determinado, tendo em conta que as conclusões ora apresentadas continuam a não ser proposições sintéticas extraídas dos fundamentos das suas alegações de recurso. Com efeito, as conclusões ora em apreço foram juntas após despacho a convidar a Recorrente a proceder ao respectivo aperfeiçoamento. E, cremos que, desta vez, o Recorrente não se limitou a repetir as alegações, tendo antes procedido a uma síntese das alegações antes formuladas, das quais – agora sim – se podem extrair os fundamentos específicos do pedido de recurso (artigo 637º, nº 2 do Código de Processo Civil). Com efeito, depreende-se das conclusões que o recurso interposto visa sobretudo a impugnação da matéria de facto dado como não provada, designadamente a que consta das alíneas c), d), e), f), g), h) e j). Acresce que o facto de parte das conclusões poderem extravasar os fundamentos do recurso (a Recorrida refere a parte final da alínea D. das conclusões onde se suscita a pretensa “aceitação tácita por falta de resposta à interpelação mencionada no Facto Provado n.º 20”, a conclusão da alínea G. no que se refere ao pedido de aditamento de novos factos à matéria de facto dada como provada e alteração das alíneas g), h), e j) dos factos não provados, bem como ao pedido de juros desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento constante da conclusão O.), torna-as irrelevantes, pelo que não terão de ser apreciadas.[2] Essa análise, porém, será feita, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto. Cumpre, assim, apreciar o recurso. 2.1. Impugnação da matéria de facto. Pretende o Recorrente que se proceda à alteração da matéria de facto dada por assente, mediante a inclusão nos factos provados dos que foram dados como não provados sob as alíneas c) a f), g), h e j). No entanto, a Recorrida havia sustentado nas suas contra-alegações que tal impugnação deveria ser rejeitada, dado o Recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, designadamente por não ter especificado, quer nas conclusões, quer no corpo das alegações, os factos provados e/ou não provados que pretendia ver alterados, não especificando também a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida em relação a tais factos. Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto terá de cumprir os requisitos constantes do artigo 640º do CPC, sob pena de rejeição do recurso. E, segundo as alíneas a) e c) do nº 1 terá de especificar, respectivamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, bem como expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[3] Ora, cremos que o recurso interposto cumpre agora, minimamente, (após a junção das conclusões aperfeiçoadas) aqueles requisitos, tendo em conta que, nas (novas) conclusões, concretamente nas alíneas B., F., J. e L., se enunciam os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, sugerindo, por fim, que os factos considerados não provados nas alíneas c) a j) passem a “constar sim da prova produzida” (cfr. alínea L. das conclusões), entendendo nós que passem a constar dos factos provados. Concluímos, pois, que a impugnação da matéria de facto cumpre, de forma um tanto deficitária, é certo, o ónus de alegação constante das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. 2.1.1. O Recorrente inicia a sua impugnação pelos factos não provados sob as alíneas c) a f), os quais que têm a seguinte redacção: “(…) c) Por várias vezes, a Requerida solicitou que o Requerente a auxiliasse, emprestando-lhe dinheiro para fazer face às suas despesas pessoais, ao que este foi acedendo, com a promessa de que tais valores seriam pagos logo que possível, e de imediato em caso de separação do casal. d) No período compreendido entre 25 de Maio de 2012 e 29 de Maio de 2013, o Requerente emprestou à Requerida a quantia global de € 17.953,50 (Dezassete mil e novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos). e) Os depósitos efectuados pelo Requerente descritos nos pontos 3) a 8) dos factos provados, ficou acordado e estabelecido entre as partes que estes valores teriam que ser restituídos pela Requerida ao Requerente. f) A Requerida aceitou os mútuos nas condições que lhe foram propostas. (…)”. Refere que deve ser reconhecido “que os € 17.953,50 foram entregues pelo Recorrente à Recorrida a título de empréstimos, com a consequente obrigação de a Recorrida os devolver” (cfr. conclusão F.), considerando, por um lado o doc. nº 1 junto com a resposta às excepções e, por outro, o depoimento da testemunha (…). Sobre a referida factualidade, ficou consignado na sentença impugnada (na parte da motivação da decisão de facto) o seguinte: “No que respeita ao alegado empréstimo do Requerente à Requerida da quantia global de € 17.953,50, o tribunal deu apenas como provado o que decorre dos documentos, ou seja, que aquela quantia foi depositada pelo Requerente na conta da Requerida. Nenhuma prova foi produzida que permita ao Tribunal concluir ou afirmar que aqueles valores foram empréstimos, que a Requerida, à data companheira do Requerente, tivesse assumido a obrigação de os devolver, ou sequer, que os mesmos não lhe fossem devidos. O próprio Requerente nas declarações de parte que prestou não soube explicar a que se destinavam aqueles depósitos, dando respostas vagas e pouco concisas. Acresce que, com excepção dos 15000 €, todos os demais são de pequeno montante tudo levando a crer que se tratam de valores referentes à vida em comum e à relação conjugal que existia entre ambos. Quanto aos 15000 €, pese embora seja um valor redondo e bem mais avultado que todos os demais, a mensagem desse mesmo dia (cuja cópia está no requerimento de 23.10.2024) permite até concluir que a Requerida não estava à espera daquele valor, que se tratou de um ato voluntario do Requerente, e dela não se retira que seja um empréstimo/mutuo formal condicionado à obrigação de devolução, mas apenas a obrigação natural de quem recebe um favor de alguém. Atente-se que o próprio Autor aceita que as despesas quotidianas do então casal eram suportadas por ambos, em proporções acordadas de acordo com os rendimentos de cada um, contribuindo ambos para as despesas comuns (facto provado em 2 e que corresponde ao artº 20 da PI), e que, tanto as testemunhas do Autor (vd depoimento de …) como as testemunhas da Requerida afirmaram (referindo-se à parte a quem estão mais próximas) que ambos são pessoas bastante generosas, pelo que se afigura muito duvidoso que neste caso em concreto e na vigência de uma relação amorosa tivessem definido que certas quantias deveriam ser devolvidas e se tratavam de efectivos empréstimos com obrigação de devolução.” Do referido supra resulta, sem dúvidas, que o Tribunal a quo fez uma clara opção, valorizando probatoriamente os documentos juntos com o requerimento inicial, designadamente os extractos bancários comprovativos das provadas transferências, em detrimento dos demais documentos e da prova testemunhal global, por considerar que as testemunhas inquiridas tinham um “conhecimento muito parco e superficial dos factos”. Esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC[4], a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil). Por isso, é evidente que não tem o Tribunal de aceitar como verdadeiro, sem mais, o que é afirmado por determinadas testemunhas sobre um determinado facto. Como se disse, o Tribunal explicou devidamente as razões para não dar especial relevância à demais prova produzida: a mensagem cuja cópia foi junta com o requerimento de 23/10/2024 – ora referida pelo Recorrente – permite concluir que se trataria antes de um acto voluntário de quem a envia, dela não se podendo deduzir categoricamente que se trata de um eventual contrato de mútuo condicionado à obrigação de devolução; por sua vez, é o próprio Recorrente a reconhecer, nas suas declarações, que havia despesas quotidianas do então casal suportadas por ambos. Esta também foi a nossa convicção, após examinarmos o dito documento nº 1 junto com a resposta às excepções e de ouvirmos a gravação quer do depoimento da testemunha, (…), quer das declarações do ora Recorrente. Na verdade, aquele documento, em si, não tem qualquer valor probatório, pois trata-se apenas de um “print” de uma mensagem trocada, entre telemóveis cujos números não estão identificados, nos dias 15/11/2012 e 29/11/2012, entre uma (…) e um (…), desconhecendo-se se se tratam do ora Recorrente e Recorrida. Acresce que o depoimento da identificada testemunha, pai do Recorrente, como bem refere a Recorrida nas sua resposta às alegações, não tem a virtualidade de contrariar a motivação constante da sentença, por se tratar de depoimento indirecto ou testemunho por ouvir dizer, o qual, apesar de não ser proibido, “deve ser rodeado de especiais cautelas, pois a testemunha que o presta nada mais fará do que repetir o que lhe disseram”.[5] Por essa razão, no processo civil português, o depoimento de ouvir dizer pode ser apreciado pelo juiz, mas com muita prudência, normalmente servindo apenas como complemento da prova direta, e não como base única para a decisão de factos essenciais. O tribunal deve, sempre que possível, ouvir a própria fonte da informação para garantir o contraditório e a efetiva apreciação da credibilidade do depoimento indireto. Ora, para além de o Recorrente não se lembrar dos valores alegadamente emprestados, durante as suas declarações chegou a afirmar que até 2012 não houve empréstimos.[6] Acresce que o facto de o ora Recorrente ter remetido à ora Recorrida carta datada de 29/01/2015 a pedir-lhe o pagamento da quantia total de € 19.937,36, na qual afirma ter-lhe emprestado a quantia de € 15.000,00, apenas prova que tal carta registada com aviso de recepção foi enviada e recebida pela Recorrida (cfr. talão de registo postal e aviso de recepção anexos), mas não que o respectivo teor seja verdadeiro. Sendo a carta um documento particular, o respectivo teor só faz prova plena contra o destinatário se este o reconhecer expressamente. Aliás, a jurisprudência é clara ao afirmar que a assinatura no aviso apenas prova a entrega de correspondência, não equivalendo à presunção de que o destinatário tomou conhecimento efetivo do conteúdo da carta, salvo situações em que haja prova complementar documental ou testemunhal sobre o teor entregue.[7] Por essa razão não tem qualquer valor probatório o facto de a Recorrida não ter respondido a tal carta. 2.1.2. No que respeita às alíneas g), h) e j) dos factos não provados, pretende o Recorrente que os factos que delas constam sejam dados como provados, de forma a deles se extrair “não apenas a utilização exclusiva do veículo pela recorrida, que nenhuma prova fez em sentido diverso, como ainda o facto de a mesma ter conhecimento da existência de valores das portagens por liquidar, inclusive na fase de cobrança pela Autoridade Tributária e que se comprometeu a pagar tais quantias” (cfr. alínea J. das conclusões), por considerar que tais factos resultam dos documentos nºs 14 e 17 juntos com a petição inicial, bem como do depoimento da testemunha DD.. Mas, segundo o que consta da motivação da decisão de facto, o tribunal a quo concluiu que a “única prova produzida reconduz-se ao documento 11 junto com petição inicial, ou seja, o contrato de aluguer de viatura (…) celebrado em nome do Requerente, e em plena vigência da relação amorosa” e que “nenhuma prova foi produzida que permita concluir que a utilização da viatura tenha sido feita em exclusivo proveito da Requerida, e mais, que esta tenha assumido todas as obrigações inerentes ao aluguer da viatura e ao pagamento das taxas de portagens.” Referiu-se ainda que “as declarações de parte não assumiram credibilidade pois não faz qualquer sentido, sendo até contraditório, que o Requerente tenha assegurado voluntariamente a titularidade do aluguer da viatura, precisamente em prol da relação amorosa vigente, mas já não do pagamento das taxas de portagens, quando todas elas respeitam a passagens efectuadas enquanto a relação amorosa ainda se mantinha.” e que o “documento 14) não indica a que taxas de portagem se está a Requerida a referir, nem permite concluir que a Requerida assume o pagamento dos € 8.826,70 pagos pelo Requerente.” Como já havíamos referido, também aqui o tribunal a quo desvalorizou tanto a prova documental junta (documentos nºs 14 e 17) como os depoimentos das testemunhas arroladas, pelos motivos que consignou na motivação. Mas uma vez se reitera que esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil). Por isso, é evidente que não tem o Tribunal de aceitar como verdadeiro, sem mais, o que é afirmado pelas testemunhas (ou pelas partes) sobre um determinado facto.[8] Reiteramos que os documentos mencionados, pelas suas características, não revestem qualquer relevância para a apreciação da prova, pelas razões que já antes deixámos expostas. Tal como o antes mencionado documento nº 1 junto com as respostas às excepções, o documento nº 14, junto com a petição inicial, é igualmente uma cópia de uma comunicação electrónica, cuja autoria se ignora. Por sua vez, também o depoimento da testemunha DD., sendo indirecto ou testemunho de ouvir dizer, não deve ser valorizado, em razão do que antes se disse. Nada se refere quanto à alínea i) dos factos provados, uma vez que não é visada nas conclusões. Na verdade, apesar do que consta na alínea K) das conclusões, o Recorrente não diz na motivação das suas alegações que a Recorrida havia afirmado o que consta da alínea i) dos factos não provados Assim, sendo certo que o Tribunal de recurso pode formar a sua própria convicção por referência à prova constante dos autos e, com base nela, determinar a alteração do julgamento de facto, o certo é que apenas o poderá fazer se entender que a prova foi mal apreciada e/ou interpretada ou se constarem dos autos elementos probatórios relevantes que não foram considerados. Não é essa a conclusão que este Tribunal retira da motivação da sentença, que nos parece correcta. Assim sendo, mantêm-se integralmente os factos dados como não provados na sentença recorrida. 3. Apreciada a impugnação da matéria de facto, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. O Requerente e a Requerida viveram em união de facto durante cerca de cinco anos, desde o ano de 2008 e até ao ano de 2013. 2. As despesas quotidianas do então casal eram suportadas por ambos, em proporções acordadas, de acordo com os rendimentos de cada um, contribuindo ambos para as despesas comuns. 3. Em 25.05.2012 o Requerente depositou na conta da Requerida € 1.000,00 (Mil euros). 4. Em 15.06.2012, o Requerente depositou na conta da Requerida € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros). 5. Em 27.09.2012, o Requerente depositou na conta da Requerida € 300,00 (Trezentos euros). 6. Em 15.11.2012 o Requerente depositou na conta da Requerida € 15.000,00 (quinze mil euros). 7. Em 19.02.2013 o Requerente depositou na conta da Requerida € 100,00 (Cem euros). 8. Em 29.05.2013, o Requerente depositou na conta da Requerida € 1.303,50 (Mil e trezentos e três euros e cinquenta cêntimos); 9. Por Acórdão proferido em 20.04.2005, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 13575/03.3TDLSB da extinta 3ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, a Requerida foi solidariamente condenada a pagar a quantia de € 50.000,00 (Cinquenta mil euros) a (…). 10. Em 08 de Janeiro de 2013, quando se encontrava no Algarve, o veículo da Requerida com a matrícula (…) avariou e teve que ficar para reparação num concessionário da Mercedes-Benz (marca do veículo) em Faro. 11. Nessa sequência o Requerido procedeu ao aluguer da viatura com a matrícula (…). 12. O Requerente foi notificado para proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem em dívida, em Setembro de 2013. 13. O Requerente não procedeu ao pagamento, tendo a referida dívida sido encaminhada para o Serviço de Finanças competente, para execução fiscal. 14. Entre 2014 e 2015 o Requerente viria a proceder à liquidação de taxas de portagens em falta do montante global de € 8.826,70 (Oito mil e oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos). 15. Aquando do início da união de facto entre Requerente e Requerida, aquele tinha pendente contra o Banco Comercial Português, S. A. a acção judicial que corria termos sob o processo n.º 4598/07.4TVLSB da extinta 1ª Secção da 3ª Vara das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Porto. 16. No âmbito deste processo, a contraparte foi condenada a liquidar ao Requerente o montante de € 26.871,50 (Vinte e seis mil e oitocentos e setenta e um euro e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora. 17. Com autorização do Requerente, pois que a Requerida agia como sua mandatária nesse processo, e atendendo a que o pagamento foi efectuado já durante a união de facto entre ambos, foi a Requerida quem recebeu o cheque para pagamento dos valores devidos no âmbito de tal processo, no valor global de € 30.897,98 (Trinta mil e oitocentos e noventa e sete euros e noventa e oito cêntimos), 18. A Requerida procedeu ao depósito do aludido cheque na sua conta bancária e entregou ao Requerente o montante de € 24.000,00 (Vinte e quatro mil euros). 19. Em 02 de Agosto de 2013, Requerente e Requerida decidiram pôr termo à união de facto. 20. O Requerente interpelou a Requerida por carta de 29.01.2015. 21. A Requerida tem vindo a exercer actividade profissional enquanto jornalista, colunista, comentadora e advogada. 22. É sócia-gerente da sociedade comercia (…), UNIPESSOAL, LDA., NIPC/NIF 510 443 141, com sede na Rua de Santo Isidro, n.º 55, 2750-067 Cascais, constituída em 2012. 23. É ainda sócia da sociedade comercial CODE ADVOGADOS - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS, LDA., NIPC/NIF 513 952 560, com sede na Rua D. João V, n.º 24, 1.03, 1250-091 Lisboa, da qual foi gerente até Dezembro de 2022. 24. E sócia da sociedade comercial TRIVIALITY CRUNCHY - EVENTOS LDA., NIPC/NIF 517 571 188, com sede na Rua das Glicínias, nº 824, B, Birre, 2750-236 Cascais, constituída no ano de 2023. 4. Foram considerados “não provados” os seguintes factos: a) A Requerida possui dívidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. b) Entre 2009 e 2013 a Requerida efetuava compras de bens não essenciais, de valores superiores às suas efectivas possibilidades, e tinha dificuldades financeiras. c) Por várias vezes, a Requerida solicitou que o Requerente a auxiliasse, emprestando-lhe dinheiro para fazer face às suas despesas pessoais, ao que este foi acedendo, com a promessa de que tais valores seriam pagos logo que possível, e de imediato em caso de separação do casal. d) No período compreendido entre 25 de Maio de 2012 e 29 de Maio de 2013, o Requerente emprestou à Requerida a quantia global de € 17.953,50 (Dezassete mil e novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos). e) Os depósitos efectuados pelo Requerente descritos nos pontos 3) a 8) dos factos provados, ficou acordado e estabelecido entre as partes que estes valores teriam que ser restituídos pela Requerida ao Requerente. f) A Requerida aceitou os mútuos nas condições que lhe foram propostas. g) Entre 08 e 23 de Janeiro de 2013, a Requerida utilizou, de forma exclusiva, e em proveito próprio, o veículo com a matrícula (…). h) De imediato o Requerente deu conhecimento dessa notificação à Requerida, para que esta procedesse ao pagamento, acreditando que a mesma o tinha feito. i) A Requerida disse ao Requerente que o montante de € 24.000,00 era a totalidade do valor pago pelo BCP. j) Ao longo dos anos, a Requerida foi sempre prometendo ao Requerente que iria regularizar os valores em dívida. 5. Fixada a matéria de facto, cumpre, por fim, dar resposta à última questão, a qual passa por saber se a factualidade supra descrita se mostra suficiente para declarar a insolvência da Recorrida, considerando o Recorrente que “a falta de pagamento pela Requerida ao Requerente, atento o montante do crédito deste e as circunstâncias descritas, designadamente a manifesta impossibilidade de cumprimento pela Requerida do seu débito para com o Requerente, constitui indício suficiente para a declaração de insolvência nos termos do nº 1 do artigo 3º do CIRE” (cfr. artigo 34º da motivação do recurso). 5.1. Na verdade, quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao Requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. Segundo a doutrina, esses factos “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, permitindo a “verificação de qualquer um deles presumir a situação de insolvência do devedor e que é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público”.[9] E, pese embora caiba ao devedor provar a sua solvência nos termos do artigo 30º, nº 4 do CIRE, é ao Requerente não devedor que pertence o ónus de alegar e provar esse facto-índice[10], que é, nas palavras de CATARINA SERRA, “condição necessária, mas não suficiente do pedido de declaração de insolvência”.[11] 5.2. Pelo que refere o Recorrente, no caso dos autos estaria em causa o facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE: “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” Para tanto, impunha-se ao Recorrente que, além de provar o incumprimento, demonstrasse ainda as circunstâncias das quais fosse razoável deduzir a penúria generalizada da devedora, ora Recorrida.[12] Esse ónus não foi cumprido, porque nada se provou do que o Recorrente havia alegado relativamente à situação financeira da Recorrida. Ou seja, não ficou demonstrado que o Requerente detivesse sobre a Requerida qualquer crédito (pecuniário, de coisa ou de facto), sendo certo que a legitimidade (substantiva) daquele para requerer a declaração de insolvência desta, sempre estaria dependente da sua qualidade de credor, o que, na realidade, não se provou. Cumpre recordar que é sobre o requerente que recai o ónus da prova dos factos-índice, e nomeadamente, no que ao da alínea b) do nº 1 do artº 20º concerne, não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte do requerido, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revela a impossibilidade de o devedor, no caso, a Requerida, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. E como resulta da matéria de facto provada e não provada, o Recorrente não conseguiu provar nenhum dos factos-índice previstos no nº 1 do artº 20º, não sendo, assim, possível presumir a situação de insolvência da Recorrida. Consequentemente, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, não lhe era exigível a prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4 do CIRE), sendo de todo injustificada a demonstração de estranheza por parte do Recorrente por a Requerida não ter apresentado uma prova “dos seus rendimentos actuais ou das suas capacidade financeiras para fazer face ao cumprimento da obrigações assumidas” (cfr. artigo 23º da motivação do recurso). Improcedem, assim, na globalidade, as alegações de recurso. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, assim confirmando na íntegra a sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 16 de Setembro de 2025 Nuno Teixeira Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro ____________________________________________________ [1] Conclusões que foram juntas após prolação de despacho a convidar o Recorrente a apresentar conclusões sintéticas das suas alegações de recurso. [2] Com efeito, “não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso. Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas” (cfr. TRE, Ac. de 05/06/2008, proc. 612/08-3, disponível em www.direitoemdia.pt). [3] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 196-197. [4] O princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC) exige uma apreciação conscienciosa e fundamentada dos elementos probatórios dos autos. Por isso, mostra-se violado quando o tribunal: decide sem quaisquer provas ou contra o conjunto dos elementos probatórios dos autos (“decisão manifestamente contrária à prova dos autos”); não apresenta motivação ou fundamentação suficiente capaz de permitir a reconstituição do caminho lógico percorrido para a formação da sua convicção; baseia-se em critérios subjetivos, irracionais ou imotiváveis, sem sustentação nas regras da experiência ou na lógica comum; ignora provas essenciais ou desvaloriza de forma arbitrária provas relevantes, caindo numa apreciação apenas pessoal e insindicável do julgador, sem controlo externo possível. Assim, se o tribunal explicar de forma coerente e clara o caminho lógico seguido para valorizar as provas, evidenciar as razões pelas quais considerou uns factos provados e desvalorizou outros, e demonstrar que essa decisão não contraria as máximas da experiência comum, não podemos afirmar que foi infringido aquele princípio processual. Ora, é precisamente o que ocorre com a sentença recorrida. [5] Cfr. TRE, Ac. de 13/12/2007 (proc. 2251/07-2), disponível em www.direitoemdia.pt. [6] Note-se que a mensagem referida está datada de Novembro de 2012. [7] Cfr. TRL, Ac. de 11/07/2024 (proc. 12612/22.7T8LSB-C.L1-2), disponível em www.dgsi.pt/jtrl. [8] Como refere RITA GOUVEIA in Comentário ao Código Civil, Parte Geral [coordenação de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, anotação ao artigo 396º, “o tribunal é, pois, livre na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que deverá avaliar, para efeitos do juízo sobre a demonstração dos factos controvertidos, tendo em conta a sua consciência, a convicção que formou com base nos depoimentos, a isenção e imparcialidade demonstrada pelas testemunhas, as regras da experiência, os outros meios de prova trazidos para o processo, etc.” [9] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 120. Sobre o carácter presuntivo da insolvência atribuído aos factos-índice do nº 1 do artigo 20º do CIRE ver, na jurisprudência, TRL, Ac. de 22/04/2010 (proc. 1577/08.8TBALQ-C.L1-8), Ac. de 04/05/2010 (proc. 26139/09T2SNT-C.L1-7) e TRP, Ac. de 14/09/2019 (proc. 2793/08.8TBVNG.P1). [10] Neste sentido, cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, 2021, pág. 120. [11] Cfr. Lições de Direito da Insolvência., pág. 120. [12] Cfr. neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2008, pág. 135, bem como TRC, Ac. de 15/05/2012 (proc. 817/11.0T2AVR.C1) e TRP, Ac. de 18/06/2013 (3698/11.0TBGDM-A.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt. |