Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025846 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE | ||
| Nº do Documento: | RL199902250047116 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | L 48/90 DE 1990/08/24 BASEXXXIII BASEXXXVIII. DL 11/93 DE 1993/01/15 ART23. CONST92 ART64 N2 D N3 D. | ||
| Sumário: | I - Uma entidade privada prestadora se serviços de saúde pode ser chamada a colaborar com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em sistema não concorrencial, podendo, assim, considerar-se um Subsistema de Saúde, desde que essa chamada implique um acordo de que resultem, pelo menos, para ela vantagens (directas ou indirectas) na medida dos benefícios concedidos aos trabalhadores que essa entidade visa servir e que justificam a sua existência. II - Os Serviços de Assistência Médico-Sociais do Sindicato dos Bancários (SAMS) apresentam-se como um serviço particular, complementar do SNS em que os beneficiários (trabalhadores) participam com eles de um regime articulado com o próprio estado (o SNS) e as Instituições de Crédito (entidades patronais). III - Considerando que, segundo esse regime, os trabalhadores bancários contribuem com uma determinada percentagem das suas retribuições e que as instituições de crédito contribuem, também, com verba correspondente a determinada percentagem de retribuições e outras despesas havidas com os seus trabalhadores e, finalmente, considerando que o estado abdica de parte sensível das contribuições que lhe seriam devidas para a Segurança Social, deste modo se aperfeiçoando o sistema, os SAMS devem pagar os tratamentos prestados aos seus beneficiários, no âmbito do SNS, como qualquer outro subsistema de saúde. | ||
| Decisão Texto Integral: |