Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036114
Nº Convencional: JTRL00028516
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
PRISÃO
Nº do Documento: RL200012130036114
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/11 IN BTE 1ª SERIE MARÇO/ABRIL 1985 PAG421.
AC STJ DE 1989/01/13 IN BMJ N383 PAG462. LCCT89 ART10N9.
Sumário: I - As faltas injustificadas só podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas constituem comportamento culposo do trabalhador e que pela sua gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da apelação laboral.
II - Quando a falta não é justificada presume-se a culpa do devedor, no caso o trabalhador e um certo número de faltas injustificadas, em limitado espaço de tempo, revela um índice objectivo de absentismo, que faz desaparecer a confiança do empregador e justifica a imediata desvinculação.
III - O A. esteve preso, preventivamente e depois em cumprimento de pena de prisão, 226 dias, continuamente, pondo em causa a relação de confiança que subjazia ao vínculo laboral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: