Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011337 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PROVA PLENA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705130009321 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 ART376. CPC67 ART712 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Só a existência de meio de prova que faça prova plena, com exclusão de quaisquer outros, permite alterar a resposta a quesitos, quando ocorreu depoimento oral (artigo 712 n. 1 alínea b) CPC). II - Tendo havido depoimento oral sobre o montante de renda paga, o recibo da renda não impugnado, só faz prova plena de que o subscritor do recibo declarou pela forma como nele consta (artigo 374 e 376 CC). III - A prova plena da verdade dessa declaração só ocorre se ela for contrária aos interesses do declarante. Se o não for, esse documento por si não permite alterar a resposta ao quesito, dada pelo Colectivo, quanto ao montante de renda efectivamente pago. | ||