Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009321
Nº Convencional: JTRL00011337
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PROVA PLENA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199705130009321
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 ART376.
CPC67 ART712 N1 B.
Sumário: I - Só a existência de meio de prova que faça prova plena, com exclusão de quaisquer outros, permite alterar a resposta a quesitos, quando ocorreu depoimento oral (artigo 712 n. 1 alínea b) CPC).
II - Tendo havido depoimento oral sobre o montante de renda paga, o recibo da renda não impugnado, só faz prova plena de que o subscritor do recibo declarou pela forma como nele consta (artigo 374 e
376 CC).
III - A prova plena da verdade dessa declaração só ocorre se ela for contrária aos interesses do declarante.
Se o não for, esse documento por si não permite alterar a resposta ao quesito, dada pelo Colectivo, quanto ao montante de renda efectivamente pago.