Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O despacho que declarou interrompida a instância deveria ter sido notificado às partes. Não o tendo sido existe preterição da prática de um acto do processo obrigatório, susceptível de influir no exame e tramitação da causa e, como tal gerador de uma nulidade inserida no regime do art. 201º do CPC. II - O prazo para a arguição das ditas nulidades é o do nº 1 do art. 205º do CPC, ou seja, têm de ser arguidas antes do acto terminar caso a parte esteja presente ou, não o estando, o respectivo prazo de arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. III – Se, não obstante a parte não ter sido notificado do despacho que declarou interrompida a instância, o foi do despacho a ordenar que os autos aguardassem no arquivo o prazo de deserção da instância, podia e devia, na sequência da notificação desse despacho, arguir o vício derivado da omissão da notificação do despacho que declarou interrompida a instância. IV - Como o não fez, ficou sanado o vício decorrente da omissão da notificação do despacho que declarou interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPC. A contagem do prazo de dois anos como fundamento de deserção da mesma, a que alude o art. 291º nº 1 do mesmo diploma, tem de contar-se a partir da data em que, em princípio, o mesmo lhe deveria ter sido notificado, ou seja, no caso nos primeiros dias de Julho de 2005. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que M intentou, em 30.01.1998, no Tribunal do Funchal contra O e E, veio o Exequente interpor recurso de agravo do despacho, proferido com data de 16.04.2008, que não deferiu um requerimento por aquele apresentado no dia 2.04.2008, com o seguinte teor: “A presente instância foi declarada interrompida em 30.06.2005 (fls. 139). “Nos dois anos subsequentes não cessou a interrupção declarada. “Assim sendo, e atento o disposto no artigo 291º do CPC a instância encontra-se já deserta e, por conseguinte extinta (artigo 287º alínea c) do CPC. “Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 151. “Notifique.” (fls. 162). A agravante alegou e no final formulou, em síntese as seguintes conclusões: - O exequente só foi notificado da declaração da interrupção da instância constante do despacho de 30.06.2005, após o despacho de 5 de Abril de 2006, ou seja, por ofício de 7.04.2006; - É a partir da apreciação feita naquele despacho e com a sua notificação às partes que se projectam no futuro os seus efeitos extintivos; - A instância só pode considerar-se deserta quando esteja interrompida durante dois anos após a notificação do despacho que a considerou interrompida, prazo que terá de contar-se a partir daquela notificação; - O exequente apenas foi notificado da baixa do apenso de embargos de executado, em recurso interposto no STJ, em 13.12.2005; - A notificação para pagamento da conta das custas, nos termos do art. 51º nº 2 /b) do CCJ, foi efectuada em 14.12.2005; - Só após esta notificação a instância fica sujeita a poder ser declarada interrompida, um ano depois, ou deserta quando permanecer interrompida nos dois anos subsequentes àquele; - A decisão recorrida fez uma errada aplicação da lei processual, nomeadamente dos artigos 285º, 286º e 291º do CPC. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro a considerar tempestivo o requerimento do exequente a impulsionar o andamento do processo e a ordenar o prosseguimento da acção executiva. Os recorridos contra alegaram pedindo a manutenção do decidido. Dispensados os vistos legais, cumpre conhecer. 2. Para a apreciação do presente recurso importa realçar a seguinte factualidade evidenciada pelos autos: - Após paragem do processo por facto tido como imputável ao exequente, o processo foi mandado à conta, nos termos do art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ, por despacho proferido em 23.06.2004; - Em 24.06.2004 o processo foi remetido à conta (fls. 125); - Contado, foram as partes, inclusive o exequente, notificadas desse facto por carta registada expedida no dia 29.06.2004; - Com data de 15.10.2004, foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância, “a contar da data da remessa à conta,…” (fls. 138); - Com data de 30.06.2005, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Declaro interrompida a instância (art. 285º do Código do Processo Civil”; - Após diligência com vista a saber do estado do apenso dos Embargos de Executado, com data de 5.04.2006 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “Os autos aguardarão no arquivo o prazo de deserção da instância, salvo qualquer intercorrência”; - Este despacho foi notificado ao exequente por carta registada expedida em 7:04.2006; - Arquivado o processo, por requerimento apresentado no dia 2.04.2008, o Exequente veio formular pretensão no sentido de impulsionar o andamento da execução; - Pretensão que lhe foi indeferida pelo despacho acima transcrito, e ora em recurso, datado de 16.04.2008. 3. A questão que com o presente recurso se pretende ver resolvida traduz-se em saber se, face à tramitação processual seguida no processo, a presente instância executiva devia ser já considerada extinta quando foi apresentado, no dia 2.04.2008, o requerimento do Exequente através do qual aquele pretendia impulsionar o andamento da execução. Não há dúvida que o despacho que declarou interrompida a instância deveria ter sido notificado às partes e o não foi. Houve, portanto, a preterição da prática de um acto do processo obrigatório, susceptível de influir no exame e tramitação da causa e, como tal gerador de uma nulidade inserida no regime do art. 201º do CPC. Como é sabido, as nulidades processuais têm sempre lugar quando ocorra algo estranho (acção ou omissão) que esteja em desacordo com rito processual consagrado na lei, independentemente de tal ocorrer num ou noutro momento temporal. É esta mesma ideia que colhemos em Anselmo de Castro: Por nulidades do processo entendem-se, “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 103). O prazo para a arguição das ditas nulidades é o do nº 1 do art. 205º do diploma citado, ou seja, têm de ser arguidas antes do acto terminar caso a parte esteja presente ou, não o estando, o respectivo prazo de arguição “…conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Ora, no caso, dúvidas não há que, não obstante o ora agravante não ter sido notificado do despacho que declarou interrompida a instância, o foi do despacho proferido no dia 5.04.2006 a ordenar que os autos aguardassem no arquivo o prazo de deserção da instância, podendo e devendo, na sequência da notificação desse despacho, arguir o vício derivado da omissão da notificação do despacho que declarou interrompida a instância. Como o não fez, e podia ter feito se tivesse agido com a diligência devida, ficou sanado o vício decorrente da omissão da notificação do despacho que declarou interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPC. E assim sendo, a contagem do prazo de dois anos como fundamento de deserção da mesma, a que alude o art. 291º nº 1 do mesmo diploma, tem de contar-se a partir da data em que, em princípio, o mesmo lhe deveria ter sido notificado, ou seja, no caso nos primeiros dias de Julho de 2005. Face a este quadro fáctico e legal, patente fica que quando o exequente /agravante veio, por requerimento apresentado no dia 2.04.2008, formular pretensão no sentido de impulsionar o andamento da execução, a instância executiva encontrava-se já deserta como entendeu o Tribunal recorrido. Improcede, desta forma, a argumentação do recorrente, impondo-se confirmar o despacho recorrido, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 2 de Outubro de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) |