Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
934/13.2TBPDL-B.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: VENDA JUDICIAL
NULIDADE
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Sendo certo que o previsto nos art.º 838º e 839º do Código de Processo Civil, sobre nulidade de venda executiva, não têm aplicação ao caso, tal não leva a concluir que não pode o tribunal conhecer, em sede de execução, da nulidade da venda que se processe em consequência do exercício do direito de remição.
II – A qualquer parte ou interessado reconhecido por lei (como é o caso da preferente) é lícito invocar a nulidade ou irregularidade do exercício do direito de remição (conf. art.º 197º do Código de Processo Civil).
III - Arguida a nulidade, o conhecimento desta insere-se na tramitação da acção executiva, constituindo um incidente de cariz declarativo, a ser tramitado e conhecido nos próprios autos de execução, não prevendo a lei que o Juiz se possa aí abster de conhecer do mesmo ou remeter os interessados para os meios comuns, aplicando-se subsidiariamente as regras do processo declarativo, tal como determina o art.º 551º, n.º1 do Código de Processo Civil.
IV- Com o exercício do direito de remição o remidor obsta a que o bem (ou direito sobre o bem como é o caso) seja transmitido – adjudicado ou comprado, em processos executivos.
V - Ora, se o fim consagrado pelo direito de remição é o de conservação no património familiar do direito do executado, não é de entender verificada a condição de exercício deste direito quando, desde o início, se apresenta o familiar do executado a exercer o direito com a manifesta intenção de transmitir o direito a outrem. É o caso dos autos, em que a remidora confere uma procuração irrevogável ao exequente, conferindo-lhe poderes para vender o direito a remir incluindo ao próprio exequente.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
*
I. Relatório:
AA intentou contra BB a presente execução, com fundamento em escritura pública e alegando no r.e.:
“1.- Por escritura de 16/05/2012, a executada confessou-se devedora ao exequente da quantia de 25.000,00€ que se comprometeu a pagar em prestações mensais de 250,00€.
2.- A executada pagou as primeiras 8 prestações, sendo que desde Fevereiro do corrente ano de 2013, deixou de pagar.
3.- A falta de pagamento duma prestação implica o vencimento da dívida total (art.º 781 do Código Civil).
4.- Assim, requer-se a penhora do imóvel hipotecado na referida escritura que junta e se dá por reproduzida e os demais termos do processo.”
*
Foi penhorado em 12/11/2013 o direito a 1/2 da fração D (T-2), primeiro andar direito, do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua 1 sob o nº..../20071019-D e com o Valor Patrimonial de 43.736,35 Euros.
*
Citada em 21/1/2014 a comproprietária CC, a mesma vem dizer em 8/4/2016 pretender exercer o seu direito de preferência na venda.
*
Em 22/6/2016 a AE informa da decisão de venda do direito, mediante propostas em carta fechada e pelo valor base de 78.200,00 Euros.
*
Designada a venda para 14/12/2016, dada a ausência de propostas determinou-se a venda por negociação particular.
Por despacho de 23/11/2017 fixou-se o valor da venda em metade do valor da avaliação.
*
Em 11/6/2018 o exequente requerer a adjudicação do direito pelo valor da execução.
*
Em 21/6/2028 a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., credora reclamante, veio sugerir que o bem em venda nos autos seja vendido pelo valor mínimo de € 28.125,00.
*
Em 27/11/2018 o exequente requer a adjudicação pelo valor indicado pelo credor reclamante CGD.
*
Em 8/1/2019 o AE vem referir que a co-proprietária pretende exercer a preferência, estando a discutir o valor.
*
Após diversas notificações e discussão nos autos sobre o valor da venda, em 2/3/2020 o tribunal determinou a avaliação do direito.
*
Em 20/1/2021 foi junto o relatório de avaliação que atribuiu ao direito o valor de 40.000,00€.
*
Em 9/4/2021 a preferente veio dizer pretender adquirir o direito por 34.000,00€.
*
Em 16/4/2021 o exequente veio dizer pretender adquirir por 36.000,00€.
*
Em 19/4/2021 o credor reclamante requereu que se determinasse a venda do direito por leilão.
*
Em 26/4/2021 a preferente apresentou proposta por 36.000,00€.
*
O exequente apresentou nova proposta por 40.000,00€.
*
A preferente veio insistir na adjudicação do direito pelo valor oferecido de 36.000,00€, sem realização de venda.
*
Em 19/572021 o exequente veio dizer que a pretensão da preferente é prematura uma vez que o direito de preferência só pode ser exercido após a alienação.
*
Em 7/6/2021 foi proferido despacho a determinar que o AE proceda da seguinte forma: atento o valor do imóvel fixado na perícia de €80.000,00 para a globalidade e de €40.000,00 para metade do mesmo, qualquer alienação somente deverá ser efectuada por valor idêntico ou superior a este, devendo posteriormente, conforme o valor fixado na proposta mais elevada, ser avaliado o direito de preferência.
*
Em 15/6/2021 o exequente veio oferecer 50.000,00€ pelo direito.
*
Em 21/6/2021 a credora reclamante insiste para que o direito seja vendido em leilão.
*
Em 23/7/2021 o exequente apresenta nova proposta de 62.000,00€.
*
Foi proferida decisão de venda pelo AE nos seguintes termos:
“O Processo encontra-se na fase da Venda por Negociação Particular, sendo nomeado o Encarregado de Venda o Agente de Execução (Auto de Abertura de Propostas datado 14.12.2016).
Foi apresentada proposta de compra do bem imóvel no Valor de 62.000,00 euros datada de 23.07.2021
Foi a proposta de maior valor apresentada nos Autos.
O A.E. notificou todos os Intervenientes.
Das notificações aos Intervenientes, não houve reclamação.
Decide-se assim, notificar o Proponente AA , NIF 142907189 de que lhe é adjudicado o bem imóvel pelo valor de 62.000,00 euros.”
*
Em 10/11/2021 a preferente veio requerer que seja dada sem efeito a aceitação da proposta de 62.000,00 (sessenta e dois mil euros), apresentada pelo exequente em 23/07/2021, revogando-se a decisão do senhor agente de execução e, em consequência seja determinado que a proposta final de aquisição de ½ do imóvel penhorado é de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e que seja conferido à interveniente acidental o exercício do direito de preferência por esse valor.
*
O AE pronunciou-se nos seguintes termos:
“Está penhorado 1/2 do imóvel, pertencente ao executado, pelo valor base de 92.000,00 Euros (85% = 78.200,00 Euros).
Foi apresentada proposta de aquisição 50.000,00 €, na data de 15.06.2021, na data de 09.07.2021, foram todos notificados, inclusive a co-proprietária.
Na data de 23 de Julho de 2021, veio o Exequente apresentar nova proposta a subir o valor para 62.000,00 €, pelo que se está em causa um novo valor embora ainda não tenha decorrido o prazo para se pronunciarem sobre a anterior, deverá sempre prevalecer a proposta de maior valor, e foram notificados na data de 11.08.2021, não houve oposição das partes.
No dia 04.11.2021, uma vez que notificada a co-proprietária, na qualidade da sua mandatária e demais intervenientes não exisitindo oposição, no prazo de 10 dias, o AE procedeu à decisão de adjudicação, pelo que entende que não deverá ser dado sem efeito a sua decisão pelo valor de 62.000,00 €.
Assim querendo a preferente deverá exercer o seu direito pelo preço de 62.000,00 €.”
*
Em 16/11/2021 foi proferido Despacho a dar razão à preferente e determinou-se que o AE procedesse à venda de acordo com a proposta que apresentou à preferente e pela mesma foi aceite.
*
Em 29/11/2021 o AE proferiu nova decisão de venda:
“O Processo encontra-se na fase da Venda por Negociação Particular, sendo nomeado o Encarregado de Venda o Agente de Execução (Auto de Abertura de Propostas datado 14.12.2016).
Foi apresentada proposta de compra do bem imóvel no Valor de 50.000,00 euros.
Foi exercido o direito de preferência.
O A.E. notificou todos os Intervenientes.
Das notificações aos Intervenientes, não houve reclamação.
Decide-se assim, notificar o Proponente CC, de que lhe é adjudicado o bem imóvel pelo valor de 50.000,00 euros.
A venda será tramitada nos termos do art.833º do C.P.C.”
*
Em 29/11/2021 o AE informa que notificou a preferente de que lhe foi adjudicado o imóvel pelo preço de 50.000,00 €
*
Em 9/12/2021 foi apresentado requerimento para remição por DD, filha da executada, com assinatura certificada pelo mesmo mandatário do exequente.
Juntou certidão de nascimento.
*
O credor reclamante pronunciou-se dizendo que, notificado da pretensão do exercício do direito de remição do bem imóvel penhorado nos autos, por DD, filha da executada BB conforme atestou pela certidão de nascimento que juntou, e cujo direito prevalece sobre o direito de preferência do proponente CC, deverá o remidor depositar de imediato, o preço por que foi feita a adjudicação àquele proponente
*
Em 31/12/2021 foi feita a notificação efetuar o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé, do valor de 50.000,00 Euros, correspondentes à totalidade/a parte do preço em falta, do bem adjudicado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do código de processo civil.
*
Em 13/1/2022 a filha da executada junta o comprovativo do depósito.
*
O AE veio então informar que a remidora foi notificada para efetuar o deposito do preço de 50.000,00 €, conforme nossa notificação em anexo, a mesma juntou comprovativo de pagamento, e ficou o AE aguardar que o referido montante entrasse no IBAN da conta cliente-executado, e de facto não entrou qualquer montante, verificando-se que a mesma efetuou um depósito mediante DUC, que em nada diz respeito ao processo executivo, mas não entendendo o depósito efetuado desta forma, quando lhe foi facultada a entidade e referência para pagamento.
*
Em 21/3/2022 a remidora solicitou a transferência da quantia para a conta do AE.
*
Em 14/12/2023 foi proferida a seguinte decisão do AE:
“O Processo encontra-se na fase da Venda por Negociação Particular, sendo nomeado o Encarregado de Venda o Agente de Execução, foi exercido o direito de remição pela filha da executada, a Sra. DD, NIF 253201152, pelo valor de 50.000,00 €, de acordo com a comunicação já devidamente enviada nas notificações datadas de 13.12.2021.
Decide-se assim, notificar o Proponente DD, NIF 253201152 de que lhe é adjudicado o bem imóvel pelo valor de 50.000,00 euros.
A venda será tramitada nos termos do art.833º do C.P.C”
*
Suscitada a questão pelo exequente, do enriquecimento sem causa da comproprietária dado o pagamento do crédito hipotecário reclamado, ou a redução do pagamento a ½ desse crédito, o credor reclamante veio dizer o seguinte:
“CAIXA GERAL DEPOSITOS S.A. credor reclamante nos autos supra identificados, vem respeitosamente informar V. Exª que já deu conhecimento ao Senhor Agente de Execução do atual valor em dívida, €42.737,04, muito inferior ao valor reclamado de €62.129,31, atento que a comproprietária continuou a liquidar mensalmente as prestações após reclamação de créditos apresentada, algo que o exequente requerente olvidou referir.
Nos termos do disposto no artigo 696.º do Código Civil, a hipoteca de que beneficia o crédito do credor Reclamante é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito, atento não ter sido estabelecido convenção em contrário.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 de 11.03.2021.
Por conseguinte, sendo a hipoteca indivisível, o Credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A, tem direito a receber a totalidade do valor em dívida, sendo alheio à responsabilidade solidária e/ou ao eventual direito de regresso entre comproprietários.
E de acordo com o segmento decisório da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de reclamação de créditos apenso aos autos principais, deve o crédito da Caixa Geral de Depósitos S.A. ser pago em 1.º lugar.”
*
Notificada para apresentar as chaves do imóvel no escritório do AE, a preferente veio dizer o seguinte:
“Sucede que a notificada não é parte ou executada no processo.
A aquisição em apreço no mesmo respeitou a ½ do prédio urbano e não a sua totalidade.
A notificada é proprietária plena em regime de compropriedade, detentora do direito de ½ do prédio urbano, sendo aquela a sua residência, casa de morada de familia, há largos anos.
Posse que detém adveniente da aquisição, e que se mantém, legitimamente, não existindo causa para o que vem requerer, pois que, naturalmente, por respeito ao seu direito de propriedade, posse e privacidade, não entregará chave da sua residência.
O seu direito e posse não se encontra penhorado, arrestado nem onerado por qualquer via, mantendo-se vigente a compropriedade, quiçá sim sob pendência de divisão de coisa comum.
Sendo aliás a aqui interveniente acidental quem tem vindo por si só a liquidar as prestações adstritas ao empréstimo hipotecário em curso, o quanto sob eventual acerto de contas em face de direito de regresso perante a executada.
Sem prejuizo e para verificação da legalidade do acto praticado, pois que é interveniente acidental, com direito de propriedade sobre o imóvel, requer lhe seja notificado, a exemplo da notificação ora efectuada:
1- Cópia de proposta de aquisição pelo valor de 50000 € em sede de negociação particular e decisão de aceitação.
2- Notificação a esta comproprietária para efeitos de exercicio de direito de preferência.
3- Comprovativo de comunicação de exercicio de direito de preferência.
4- Requerimento para exercicio de direito de remição (842º e ss do CPC) e comprovativo de envio/recepção, que contenha os respectivos fundamentos que o legitimem e comprovativo de pagamento imediato do valor por cheque visado ou transferência, com identificação de origem/destino, em tal data, a favor do processo e à ordem de V/ Exa conforme legalmente determinado.
5- Decisão de postergação do direito de preferência enquanto comproprietária (que faria cessar tal regime em defesa de um direito unitário) a favor do presumível direito de remição, devidamente fundamentada, e comprovativo de notificação a esta, nomeadamente decisão que contenda resposta ao requerimento junto de V/ Exa datado de 10/01/2022.
6- Cópia de procuração, que faz parte da escritura (assim enviada incompleta), emitida pela “suposta” adquirente cfr. titulo DD, a favor do exequente, que salvo lapso, foi o proponente para aquisição, AA (precedente a exercício de direito de preferência pela aqui interveniente acidental), para sua representação no contrato de compra e venda (pois que o direito de remição compreende a preservação de património familiar, e não o propósito artificie de aquisição para transmissão a outrem, quiçá o exequente/proponente).
7- Nota-se menção a “certidão de procuração irrevogável”, de 14/02/2022, no cartório notarial privado de Ponta Delgada de EE, cujo teor essencial a compreensão quanto ao negócio celebrado, e relação atida entre a adquirente e o procurador.
O que sob alçada de necessária apreciação a fim de apreciação quanto a cumprimento ou não de formalidades legais e de eventual motivo de nulidade.”
*
A procuração que foi junta à escritura de compra e venda do direito tem o seguinte teor:






*
A preferente veio suscitar a nulidade da venda efectuada, invocando, em síntese:
“a) Não foram cumpridas as formalidades legais para o exercicio do direito de remição, designadamente o depósito em simultâneo do preço,
b) Tal requerimento foi alvo de reconhecimento de assinatura provido pelo próprio mandatário do exequente,
c) O preço foi pago pelo exequente e não pela suposta remidora,
d) Não sendo de olvidar que o exequente foi antecipadamente quem fez a proposta de compra que a aqui interveniente veio preferir,
e) Foi suscitada a inviabilidade de prossecução da remição pelos motivos apostos em requerimento, que se verifica não ter sido concluso, e que nunca foi alvo de apreciação, resposta ou despacho,
f) No DPA não participou enquanto interveniente compradora a remidora, mas sim em seu nome o próprio exequente, que havia pago o preço, enquanto alegado procurador com poderes para tal, mediante procuração irrevogável feita a seu favor, em 14 de Janeiro de 2022,
g) Da leitura de tal procuração, espante-se, não decorrem poderes para comprar em nome da remidora,
h) Mas sim poderes conferidos pela remidora para em seu nome, nos termos e condições que entender, entre outros, “a) Vender, pelo preço que entender, metade da fracção autónoma habitacional, identificada pela letra “D” (…), fracção autónoma esta que a mandante conta adquirir na sequência do exercício do direito de remissão em execução (…), caso esta seja deferida em tribunal”
i) Ainda ali constando que fica o “procurador autorizado a representar a mandante em qualquer Tribunal judicial (…), onde poderá consultar e intervir em qualquer processo judicial em que a mandante seja interveniente ou parte processual, podendo receber citações e notificações que lhe sejam dirigidas e praticar todo e qualquer ato processual que seja do seu interesse”
j) E ainda que “O mandatário fica ainda autorizado a celebrar negócio consigo mesmo, nos termos do artigo 261º do Código Civil, ficando, ainda, dispensado de prestar contas à mandante.”
k) E que “Esta procuração é conferida no interesse do procurador, de acordo com o número 3 do artigo 265º e número 2 do artigo 1170º do CódigoCivi l, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo. (…)
É patente e injustificável a fraude praticada por via de uma suposta aquisição que é afinal simulada.”
*
Em 10/7/2023 o exequente veio responder nos seguintes termos:
“1.-A presente ação executiva nasceu do incumprimento por parte da executada BB, no pagamento de prestações dum empréstimo a ela feito com garantia hipotecária sobre a metade do imóvel dos autos que lhe pertencia.
2.- Com efeito, o exequente emprestou-lhe 25.000,00€ por escritura pública a serem pagos em prestações mensais de 250,00, tendo como garantia uma hipoteca sobre a metade do imóvel dos autos, de que a executada era titular
3.- Como a executada apenas pagou 8 prestações, e estando a dívida em 23.000,00€, o exequente, relutantemente, foi forçado a propor esta ação.
4.- Penhorada e vendida essa parte do imóvel, verificou-se que a credora da primeira hipoteca sobre todo o imóvel, Caixa Geral dos Depósitos, exigiu que todo o preço da venda lhe fosse entregue, com isso ficando paga toda a dívida, beneficiando a comproprietária (interveniente acidental), pois deixaria de dever enriquecendo sem causa á custa da executada e o exequente nada recebia porque a executada não tem mais bens.
5.- Sabendo o exequente que a filha da executada gostaria de salvar o património da mãe vendido por tão baixo preço, de modo a limpar-lhe da dívida exequenda e ainda guardar algum para a velhice daquela, emprestou-lhe os 50.000,00€ da remissão, direito que a ajudou a exercer.
6.- Preterida no seu direito de preferência e não podendo assim beneficiar do enriquecimento sem causa que aquele lhe proporcionava, a interveniente acidental (I.A.) soube de imediato da pronúncia do A.E. referida no seu requerimento em apreço, porque tem acompanhado este processo (pelo menos!) desde janeiro de 2021 (referência da peça processual n.°40948923 — comunicação a agente de execução).
7.- Acontece que o depósito do preço da remição foi efetuado logo que a requerente exerceu o seu direito de remissão, ou seja em 09/12/21 ver referência n.° 4416916.
8.- Como foi efectuado logo o depósito a quantia da remissão à ordem do Tribunal porque o A.E. não se encontrava nesta ilha, as cautelas legais impostas pelas disposições invocadas pela I.A. foram de imediato asseguradas.
9.- Os requerentes têm interesses compatíveis neste processo, pois não conflituam. A remidora, para salvaguardar o património de sua Mãe que vale muito mais que os 50.000,00€ depositados, pediu-os emprestados ao exequente e este emprestou-os a ver se recebe alguma parte do seu crédito.
10.- Na titularidade da metade de sua mãe no imóvel dos autos e vendendo-o pelo justo preço (144.000,00E!) pode com aquela sua metade pagar ao exequente parte da dívida de sua mãe, contraída também para suportar as suas prestações à Caixa Geral de Depósitos (CGD), ao passo que o exequente tem, na sequência da remição e do seu acordo com a remidora, oportunidade de ver cobrado pelo menos parte substancial do seu crédito.
11.- Na verdade, pagando a remidora ao exequente, liberta sua Mãe duma dívida que a atormenta, pois a preferente, quando soube deste processo executivo, expulsou-a de casa, á noite, em dia frio e de chuva!, vive lá sozinha pagando obviamente a escassa prestação mensal de 285,00€ à Caixa Geral de Depósitos e habitando em toda a casa.
12.- Com a sua metade, a requerente consegue pagar ao exequente e ainda salva o restante do património de sua Mãe aqui vendido por escassos 50.000,00€.
13.- A comproprietária beneficia injustificadamente do pagamento na dívida hipotecária à credora Caixa Geral de Depósitos, hoje no valor 42.737,04€ (ver ofício da CGD, ref.a44411028 de 16 de janeiro de 2023) pois esta credora hipotecária recebe os 50.000,00€ da remissão, e a Mãe da remidora perde a sua metade para abater em toda a dívida hipotecária nada restando para o exequente nem para ela.
14.- Quer dizer. a preferente / comproprietária veria sua dívida abatida em 100%= 45.733,64€ (ver nota justificativa do AE, de 11 de janeiro de 2023, documento: djL6Zr9CvlbD (referência interna do processo PE/211/2013 enriquecendo sem causa à custa da remidora e do exequente!!!
15.- Mantendo-se a remissão, já não há enriquecimento sem causa, ficam todas as dívidas pagas e cada um, dono do que é seu (art.° 473 e segs. do C. Civil).
16.- A remidora foi quem pagou o preço da remissão, embora com dinheiro emprestado pelo exequente, no interesse de ambos, pois não há entre as suas posições qualquer conflito de interesses.
17.- A remidora ratifica e aprova aqui a compra efectuada no A.E. no seu interesse pelo exequente como gestor de negócios (art.° 469 do Código Civil) pois caso contrário não poderia proteger e salvar parte do património da sua Mãe nem pagar as suas dívidas.
14.- A preferente sempre desprezou os interesses da Mãe da requerente, expulsando-a de casa que também lhe pertencia e esta é a única forma que remidora tem de salvaguardar esses interesses.
15.- É remindo, com a ajuda do exequente, o valor baixíssimo com que a comproprietária pretendeu preferir numa compra judicial sempre sujeita a perder o valor que em mercado, sem prazos, obterá, e em que nenhuma das proprietárias sairá prejudicada.
16.- De resto a preferente nunca reagiu atempadamente á ausência de resposta do tribunal aos seus requerimentos, pelo que prescreveram há muito os pretensos direitos que invocou.
17.- Nunca os aqui requerentes agiram de má-fé, pois apenas tentam defender os seus direitos legítimos, não expulsaram ninguém de casa nem se querem enriquecer á custa duma pobre mulher a quem o exequente sempre protegeu, nem admite que a remidora defenda os interesses de sua mãe. Apenas tentam salvaguardar o pequeno património da executada, pagar-lhe as dívidas e salvaguardar-lhe algum para a velhice. Se há alguém aqui que age com repugnante má-fé não são os requerentes.”
*
Em 22/11/2023 a preferente insiste.
*
Em 11/3/2024 e em 6/9/2024 o exequente reitera a validade da remição, nos termos do requerimento de 10/7/2023.
Com o último requerimento junta cópia da escritura de compra e venda onde interveio o exequente em representação da filha da executada.
*
Foi então proferido o seguinte Despacho a 23/4/2025:
“Referências 4456862 e 5249387:
Compulsados os autos, verificamos que:
- em 29.11.2021 foi proferida decisão de adjudicação do bem penhorado a CC, pelo valor de € 50.000,00;
- por requerimento apresentado em 09.12.2021, DD, filha da executada, manifestou pretender exercer o direito de remição, requerendo a emissão de guias para proceder ao depósito do preço;
- em 10.01.2022 CC dirigiu comunicação ao Sr. Agente de Execução, na qual, pugnou pela inoportunidade do exercício do direito de remição.
Mais sustentou que, face ao desenvolvimento dos autos por 8 [oito] anos tinha a expetativa de que aquele direito não fosse exercido e que o seu direito de preferência deveria prevalecer sobre o direito de remição.
Ora, no que respeita à inoportunidade da venda, a resposta encontra-se expressamente prevista no artigo 843.º do Código de Processo Civil e, no caso de venda por negociação particular, como sucedeu nos autos, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens (inaplicável no caso, considerando, desde logo, a qualidade de comproprietária da proponente) ou assinatura do título que a documenta.
Ora, no momento em que a remidora manifestou pretender exercer o seu direito ainda não havia sido outorgado o instrumento de venda.
Importa, pois, concluir não se verificar a aponta intempestividade no exercício do direito de remição.
No que respeita à ordem de prevalência entre o direito de remição e o direito de preferência, o artigo 844.º do Código de Processo Civil diz, de forma expressa, que aquele prevalece sobre este, soçobrando, assim, todos os argumentos suscitados no requerimento que apresentou em 10.01.2022 para não se admitir o exercício do direito de remição por DD.
Revertendo à tramitação dos autos, constatamos ainda que:
- Em 14.12.2022 foi proferida, pelo Sr. Agente de Execução, decisão de adjudicação do bem penhorado a DD, altura em que já se mostrava depositado o preço, no montante de € 50.000,00;
- A referida decisão foi notificada a CC na pessoa da sua Il. Mandatária.
- Em 06.01.2023 é outorgado o instrumento de venda;
- Em 06.06.2023, veio CC suscitar, por um lado, que aquando do exercício do direito de remição, a remidora não deu cumprimento ao disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil, o que o torna nulo.
Por outro lado, invoca a nulidade da venda realizada nos autos, porquanto, em sua ótica, o exercício do direito de remição constitui fraude à lei, pelas seguintes razões: o preço foi pago pelo exequente e não pela suposta remidora; no instrumento de venda não participou enquanto interveniente compradora a remidora, mas sim em seu nome o próprio exequente, que havia pago o preço, enquanto alegado procurador com poderes para tal, mediante procuração irrevogável feita a seu favor, em 14 de Janeiro de 2022; da leitura de tal procuração não decorrem poderes para comprar em nome da remidora, mas sim poderes conferidos pela remidora para em seu nome, nos termos e condições que entender, entre outros, «a) Vender, pelo preço que entender, metade da fração autónoma habitacional, identificada pela letra “D” (…), fração autónoma esta que a mandante conta adquirir na sequência do exercício do direito de remissão em execução (…), caso esta seja deferida em tribunal”; ainda ali constando que fica o «procurador autorizado a representar a mandante em qualquer Tribunal judicial (…), onde poderá consultar e intervir em qualquer processo judicial em que a mandante seja interveniente ou parte processual, podendo receber citações e notificações que lhe sejam dirigidas e praticar todo e qualquer ato processual que seja do seu interesse»; e que «o mandatário fica ainda autorizado a celebrar negócio consigo mesmo, nos termos do artigo 261º do Código Civil, ficando, ainda, dispensado de prestar contas à mandante.; que «esta procuração é conferida no interesse do procurador, de acordo com o número 3 do artigo 265º e número 2 do artigo 1170º do Código Civil, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo».
No que concerne à inobservância dos requisitos previstos para o exercício do direito de remição, dispõe o artigo 843.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, após o ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, deve o preço ser integralmente depositado quando aquele direito seja exercido.
Decorre da análise do citado comando normativo, que o artigo 824.º do Código de Processo Civil não se aplica quando o direito de remição seja exercido após o ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada.
Todavia, em tais casos, compete ao remidor proceder ao depósito integral do preço.
No caso vertente, constatamos que a remidora quando manifestou pretender exercer o seu direito de remição não depositou simultaneamente o preço, mas não deixou de solicitar, desde logo, a emissão de guias para o efeito.
Em todo o caso, sempre se dirá, que a preterição de tal formalidade se encontra atualmente sanada, porquanto não foi invocada tempestivamente pela interveniente.
Vejamos, da leitura do requerimento oferecido pela remidora em 09.12.2021 resulta imediatamente percetível que aquela não procedeu, ainda, ao depósito do preço.
Apesar disso, a interveniente toma posição quanto a tal requerimento, em 10.01.2022, sem que tenha invocado qualquer nulidade relacionada com a falta de depósito do preço.
Ademais, foi notificada da decisão de adjudicação proferida em 14.12.2022, sem que da mesma, no prazo de 10 [dez] dias, tenha reclamado ou suscitado qualquer nulidade.
Com efeito, rege o artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, «quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Decorre, assim, que tendo tomado conhecimento do requerimento apresentado pela remidora em 09.12.2021 e tendo sido notificada da decisão de adjudicação proferida 14.12.2022, a invocação da apontada nulidade em 06.06.2023 é intempestiva.
Improcede, assim, a requerida declaração de nulidade da venda com fundamento em preterição das formalidades previstas no artigo 843.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
No que concerne à apontada falta de poderes do mandatário para adquirir em nome da remidora, a consequência não é a sua nulidade.
Com efeito, dispõe o artigo 268.º, n.º 1 do Código Civil, que «o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado».
Donde, a consequência não é a nulidade, mas a sua ineficácia e esta unicamente em relação à mandante.
**
Aqui chegados, verificamos que DD exerceu nos presentes autos o direito de remição e surge no instrumento de venda como a adquirente.
Cremos que a factualidade alegada destinada a sustentar a nulidade da venda com fundamento em simulação/exercício de direito de remição em fraude à lei extravasa o objeto dos presentes autos, não se enquadrando, desde logo, nos casos de anulação da venda previstos nos artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil, concedendo-se, por isso, aos sujeitos e intervenientes processuais, o prazo de 10 [dez] dias, para se pronunciarem a este respeito [cf. Artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil].”
*
Observado o contraditório, em 23/5/2025 foi proferido novo Despacho:
“Por despacho proferido em 23.04.2025, o Tribunal apreciou dos vícios suscitados pela interveniente CC quanto ao exercício do direito de remição por DD, com exceção da factualidade alegada destinada a sustentar a nulidade da venda com fundamento em simulação/exercício de direito de remição em fraude à lei, por entendermos que a presente execução não constitui meio adequado para o efeito.
Cumprido o respetivo contraditório, nenhum dos intervenientes veio suscitar argumento ou fundamento que infirmasse a aludida conclusão.
Com efeito, a apreciação da factualidade suscitada não se compadece com a tramitação do processo executivo, cujos incidentes de natureza declarativa estão legalmente tipificados e os casos de apreciação de anulação da venda resumem-se aos previstos nos artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil.
Entendemos, pois, que a suscitada nulidade deverá ser apreciada nos meios comuns, assim se garantindo aos intervenientes do negócio jurídico todos os meios de defesa previstos na ação declarativa.
Assim, para além do decidido no despacho proferido em 23.04.2025, nada mais se impõe apreciar.”
*
Destes Despachos veios recorrer a interveniente CC, formulando as seguintes Conclusões:
“1ª Salvo o devido respeito, as decisões judiciais aqui recorridas são manifestamente ilegais e injustas, pelo que devem ser revogadas.
Senão vejamos.
2ª Nos termos do despacho em epígrafe e aqui recorrido, o tribunal a quo decidiu não tomar conhecimento das questões suscitadas pela recorrente dado que a “factualidade suscitada não se compadece com a tramitação do processo executivo (…) a suscitada nulidade deverá ser apreciada nos meios comuns…”.
Ora,
3ª Se o artº 838º, nº 1 do CPC prevê que a eventual anulação da venda judicial seja conhecida no processo executivo onde a mesma foi promovida, é inequívoco que o tribunal a quo tem poderes e competência para aferir de qualquer questão suscitada e que pudesse influir na validade dessa mesma venda judicial, ainda que não tenha sido formulada sobre a forma de ação judicial, mas sim sobre incidente ou requerimento, adoptando o tribunal a tramitação mais adequada ex vi do artº 6º e 547º do CPC.
Assim,
4ª O despacho de 23 de Maio de 2025 padece de um claro erro de julgamento, por violação do disposto no nº 2 do artº 608º do CPC, e no nº 1 do artº 838º do CPC, já que não tomou conhecimento de questões suscitadas pela parte relativas à validade da venda judicial após esta ter ocorrido, não podendo servir de justificação para a falta de decisão uma necessidade de remessa para os meios comuns por o processo executivo não ser o próprio para decidir a factualidade alegada.
Acresce que,
5ª Para além de não tomar conhecimento de um conjunto de questões suscitadas pela recorrente, o tribunal a quo considerou também por despacho de 23 de Abril de 2025 que a venda judicial não padecia de nulidade, restringindo-se à apreciação de um conjunto de questões formais e/ou adjetivas.
Porém,
6ª O exercício do direito de remição tem de ser efetuado a título direto e pessoal por quem tem direito a remir, sob pena do exercício de tal direito ser ilegal, abusivo e/ou constituir um negócio simulado de modo que o bem seja destinado a um terceiro que não o remidor e que não teria acesso a esse mesmo bem se não fosse pela (ilícita) interposição do direito de remição (v. a este propósito os Acs.do STJ de 09/3/2017, proc. nº 1629/13.2TBAMT.P1.S1; de 10-11-2005, proc nº 05B2022; Ac. da Relação do Porto de 15/12/2021, proc. nº 11715/19.0T8PRT.P1; Ac. da Relação de Guimarães de 24/11/2016, proc. nº 418/14.1T8VNF-G.G1; v. ainda o Manual de Boas Práticas, “A Venda Executiva Parte II”, da Câmara dos Solicitadores, ponto 29).
Ora,
7ª Conforme factos públicos e notórios, demonstráveis por simples consulta aos próprios atos praticados e juntos no processo, foi o exequente a promover o depósito das quantias relativas ao exercício do direito de remição por conta e em nome da remidora, a qual outorgou posteriormente procuração irrevogável no interesse e a favor do exequente para proceder à venda do bem, e foi o exequente que, com base em tal procuração irrevogável, outorgou a escritura de venda do bem em nome e representação da remidora, mas no exclusivo interesse do próprio exequente, i.e., em benefício próprio.
Consequentemente,
8ª O exercício do direito de remição quanto ao bem alienado na presente lide foi, no mínimo, efetuado fora dos pressupostos legais que a lei exige para tal efeito, pelo que é um negócio nulo ex vi do artº 280º, nº 1 do Código Civil, ou é ilegal por violação dos artºs 842º e segs. Do CPC, ou constitui um exercício abusivo desse mesmo direito ex vi do artº 334º do Código Civil, pelo que deve ser considerado nulo ou anulado o exercício desse direito, e dados sem efeito todos os atos posteriores ao mesmo, incluindo a venda judicial.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogadas as decisões recorridas, com as legais consequências.”
*
O exequente juntamente com a remidora contra-alegaram entendendo que o recurso é improcedente e deve ser mantida a decisão recorrida.
***
O Recurso foi devidamente admitido, com efeito e modo de subida adequados.
***
II. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo. no caso concreto as questões a apreciar consistem em saber:
- Se o Tribunal se podia abster de conhecer do invocado exercício da remição em fraude à lei;
- Se ocorreu fraude à lei no exercício do direito de remição.
***
III. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a decisão do presente Recurso, há que atender ao que decorre do Relatório supra.
***
IV. Do Direito.
Nos presentes autos, a preferente comproprietária, pretendendo exercer a preferência e requerendo a adjudicação do direito de compropriedade penhorado, viu a sua pretensão a ser preterida pelo exercício do direito de remição, através de requerimento endereçado aos autos pela filha da executada, terceira na presente execução.
Não tendo sido colocado em questão as demais questões abordadas no despacho de 23/4/2025 pelo presente recurso, as mesmas transitaram em julgado.
Subsiste assim por conhecer apenas o fundamento invocado pela preferente para obstar ao exercício da remição, que é o de que a mesma foi exercida em fraude à lei ou abuso de direito.
O tribunal entendendo que o fundamento invocado não se enquadra em nenhum dos fundamentos de invalidade ou ineficácia da venda previstos pelos artigos 838º e 839º do Código de Processo Civil, decidiu não conhecer dessa questão em sede de execução, entendendo que a mesma apenas pode ser conhecida em sede de acção declarativa a intentar pela recorrente.
Dispõe o art.º 838º do Código de Processo Civil que:
“1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.”
Ora, resulta desde logo evidente que a legitimidade para pedir a anulação da venda pertence ao comprador.
Como pode ler-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 23/4/2020, Proc. n.º 399/14.1T8GMR-C.G2, disponível em www.dgsi.pt: “Os fundamentos previstos no artº 838º do CPC – existência de ónus ou limitação não considerado e o erro sobre a coisa transmitida - visam a tutela do comprador, estando por isso na sua exclusiva disponibilidade. Contempla situações de erro acerca do objecto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda, mas quando comparado com o regime geral da anulação do negócio jurídico por erro (artº 257 CC e 251 CC) dispensa os requisitos exigidos pelo artigo 247º do CC: a essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário, sendo apenas necessária a demonstração de que o ónus ou limitação não foi considerado ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido não coincidem com as que foram anunciadas (cfr. ensinamentos de José Lebre de Freitas, A ação executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, p. 342 e 343 e no mesmo sentido, Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., 507; M. Teixeira de Sousa, “Acção executiva Singular”, 396 e F. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2ª ed., 285).
A anulação da venda começa por ser pedida no processo executivo, podendo o comprador reclamar uma indemnização, sem prejuízo do disposto no artº 906º do CC (artº 838º, nº 1 do CPC).”
Logo, não compete à recorrente invocar a nulidade da venda com algum destes fundamentos.
Não há dúvida que o fundamento em causa não se enquadra em nenhum dos previstos no art.º 838º e 839º do Código de Processo Civil.
Olhando ao art.º 839º, igualmente não decorre deste que o fundamento invocado pela recorrente encontre acolhimento na letra desse artigo.
No entanto, sendo certo que estas disposições, previstas para a venda executiva, não têm aplicação ao caso, tal não leva a concluir que não pode o tribunal conhecer, em sede de execução, da nulidade da venda que se processe em consequência do exercício do direito de remição. Não houve na realidade uma venda judicial, em sentido estrito, do bem.
Apresentada uma proposta, pelo próprio exequente, para adjudicação do bem e decidindo-se pela adjudicação à preferente, o que se verificou de seguida foi a apresentação do requerimento pela filha da executada para exercício do direito de remição, tendo o AE lavrado instrumento de venda em consequência da consideração deste.
E quanto ao exercício do direito de remição, a qualquer parte ou interessado reconhecido por lei (como é o caso da preferente) é lícito invocar a nulidade ou irregularidade no exercício do mesmo (conf. art.º 197º do Código de Processo Civil).
Arguida a nulidade, o conhecimento desta insere-se na tramitação da acção executiva, constituindo um incidente de cariz declarativo, a ser tramitado e conhecido nos próprios autos de execução, não prevendo a lei que o Juiz se possa aí abster de conhecer do mesmo ou remeter os interessados para os meios comuns, aplicando-se subsidiariamente as regras do processo declarativo, tal como determina o art.º 551º, n.º1 do Código de Processo Civil.
Tal resulta da concatenação do teor dos artigos 842º a 845º e art.º 853º, n.º 2, d) do Código de Processo Civil.
Impõe-se concluir que o despacho proferido não pode manter-se e que os fundamentos invocados pela preferente devem ser conhecidos na própria execução.
Aqui chegados e contendo os autos todos os elementos que permitem desde já conhecer da questão suscitada e ao abrigo do disposto pelo art.º 665º do Código de Processo Civil, tendo as partes já tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão em causa, passa-se a conhecer do remanescente do recurso.
O direito de remição, como ensinam José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra, 1982, p. 476 e 477 e Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, Lisboa, 1987, pp. 660-662, “consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”.
A origem deste remonta às Ordenações e, com ligeiras variações quanto ao leque dos familiares em que era encabeçado e à natureza dos bens sobre que podia ser exercitado, foi mantido desde o Decreto n.º 24, de 16 de Maio de 1832 (artigo 153.º), passando pela Reforma Judiciária de 1837 (artigo 248.º), pela Novíssima Reforma Judiciária (artigo 602.º), pela Lei de 16 de Junho de 1855 (artigo 16.º), até aos Códigos de Processo Civil de 1876 (artigo 888.º), de 1939 (artigo 912.º) e de 1967 (artigo 912.º).
Assim se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/09, Proc. n.º 321-B-1997.S1, onde ainda se pode ler conferir este direito, uma prevalência do remidor sobre o preferente, nos seguintes termos: “Embora na sua actuação prática o direito de remição funcione como um direito de preferência dos titulares desse direito relativamente aos compradores ou adjudicatários, “os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam”. Quanto à diversidade de fundamento, “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial”, sendo a razão da titularidade o condomínio ou o des-dobramento da propriedade, já “o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar, sendo a razão da titularidade o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou de ascendente)”. Quanto à diversidade de fim, enquanto “o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita”, já “o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” (…)
A protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é, deste modo, o objectivo da consagração legal do direito de remição.
Ao direito de remição sempre (cf. artigo 914.º, n.º 1, do CPC, ) foi atribuída prevalência sobre o direito de preferência (embora, naturalmente, se houver vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tenha de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado), o que permite qualificar o direito de remição como um “direito de preferência qualificado” (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, cit., p. 272) ou um “direito de preferência reforçado” (J. P. Remédio Marques)”.
O direito de remição atribui desta forma a terceiros (não podem ser eles próprios executados na causa) familiares próximos do executado, um direito legal de preferência de formação processual, qualificado, na medida em que prevalece sobre os demais direitos de preferência, funcionalmente direccionado para a tutela do património familiar.
Com o exercício deste direito o remidor obsta a que o bem (ou direito sobre o bem como é o caso) seja transmitido – adjudicado ou comprado, em processos executivos.
Ora, se o fim consagrado pelo direito de remição é o de conservação no património familiar do direito do executado, não é de entender verificada a condição de exercício deste direito quando, desde o início, se apresenta o familiar do executado a exercer o direito com a manifesta intenção de transmitir o direito a outrem. É o caso dos autos, em que a remidora confere uma procuração irrevogável ao exequente, conferindo-lhe poderes para vender o direito a remir incluindo ao próprio exequente.
Que se trata de um exercício do direito de remição fora dos pressupostos legais resulta ainda da própria admissão pelo exequente que esse é o fim em causa – a venda do direito.
É manifesto nos autos o interesse do exequente na aquisição do direito, como decorre das propostas que sucessivamente efectuou. Igualmente resulta dos autos, e assim é admitido pelo próprio exequente nas respostas que apresentou em 10/7/2023, 11/3/2024 e 6/9/2024, que o mesmo, confrontado com o exercício do direito de preferência pela comproprietária, acordou com a filha da executada que esta se apresentaria a remir o direito, com dinheiro que o exequente lhe emprestou para tanto e visando a imediatamente subsequente venda do direito para ressarcir o exequente. Estamos perante uma verdadeira alienação do direito de remição, o que não é admitido por lei.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/3/2017, proferido no Proc. n.º 1629/13.2TBAMT.P1.S1:
“Daqui decorre, como é evidente, a possibilidade de ocorrência de fraude à lei a propósito do exercício do direito – desde logo, quando se verificar um interposição fictícia de pessoas, tendente a iludir a referida impossibilidade de cessão do próprio direito legal de preferência em que se consubstancia, afinal, a dita remição – em função da qual os bens seriam transmitidos ab origine, não ao próprio remidor, mas a um terceiro, que seria, afinal, o verdadeiro e real adquirente dos bens remidos.
Como é manifesto, esta fraude à lei, na modalidade de interposição fictícia de pessoas, - surgindo o remidor como mero interveniente formal no acto, mas produzindo-se logo os seus efeitos jurídicos na esfera do terceiro, verdadeiro interessado e adquirente dos bens remidos – pressupõe uma actuação preordenada, um conluio entre o remidor meramente formal e o verdadeiro e real adquirente dos bens, implicando naturalmente essa modalidade de simulação negocial a prova de um elemento subjectivo – o conluio entre os interessados, tendente a contornar a impossibilidade legal de cessão ou transmissão do próprio direito potestativo de remição dos bens penhorados.”
Tal como igualmente se refere no Acórdão que se acabou de citar, não se trata aqui de defender a intransmissibilidade do direito que se venha a remitir; inexiste esta imposição legal ou sequer algum lapso temporal previsto na lei para tanto.
A fraude à lei aqui referida há-se resultar demonstrada nos autos a fim de se poder concluir pela ilicitude do exercício do direito.
Ora, tal como supra se referiu, julga-se que assim ocorre nos presentes autos, mercê do que foi a actuação do exequente; do que resulta da procuração que lhe foi conferida pela filha da executada; e da própria admissão por parte do exequente sobre o propósito do exercício nesta execução do direito de remissão.
Julga-se estar perante uma situação idêntica àquela que foi analisada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2005, proferido no Processo n.º 05B2022: “Com efeito, dizem, com a remição pretendeu o legislador que, sem por em causa a satisfação do interesse do exequente, o património do executado seja o menos prejudicado possível, ao permitir-se que os familiares mais próximos - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender em execução, pelo preço já determinado. O bem passaria assim a figurar num património que, em regra, está juridicamente ligado ao património objecto de execução.
Ora, no caso, o filho do exequente prometeu vender o imóvel a terceiro e passou-lhe procuração irrevogável para que exercesse o direito de remição, podendo celebrar negócio consigo próprio.
Não pode deixar de ter razão a decisão impugnada.
Em termos substanciais, o que se passou não foi que o agravante quis exercer o seu direito de remição, mas antes que o quis negociar com terceiro. Ou seja, não pretendeu adquirir o imóvel, mas "vender" o seu direito à aquisição. Contudo, não o podia fazer dado o carácter pessoal do poder de remir, o qual só é atribuído a certas pessoas atentas os seus laços familiares e que tem um objectivo, como assinalaram as instâncias, conexo com esses mesmos laços.
A não ser assim, estava aberto o caminho para se verem frustradas as regras da venda judicial, nomeadamente, da própria remição.
Qualquer pessoa poderia negociar com o titular do direito em questão o seu exercício em ordem a adquirir a coisa a vender, sem se sujeitar ao aleatório das propostas em carta fechada.
Note-se, que não se trata de negar ao remidor o direito que tem, como qualquer proprietário, de alienar livremente a coisa. O problema é que na remição ele tem de ser o efectivo adquirente.
No entanto, como já se assinalou, a procuração irrevogável a favor de um terceiro, conferindo-lhe o direito de negociar consigo mesmo, transforma este no verdadeiro adquirente. Fica ele com o poder de adquirir, independentemente da vontade do titular do direito de remição. Não estamos perante a alienação da coisa, mas da alienação do próprio direito de remição. Foi esse o verdadeiro negócio jurídico celebrado pelo recorrente. É esta alienação que, como também já expusemos, não é possível. E constituiria em si uma frustração da lei, do objectivo pelo qual o legislador previu o direito de remição.”
Concluindo-se pelo exercício do direito em fraude à Lei, este está ferido de nulidade, como resulta dos art.ºs 294º e 280º do Código Civil, assim se declarando, com as demais legais consequências, nomeadamente, a restituição do preço que haja sido pago, conf. art.º 289º do Código Civil.
Em suma, o recurso procede, declarando-se nulo o exercício do direito de remição pela filha da executada, com a consequente nulidade da escritura pública celebrada e restituição do preço pago.
*
V. Das Custas.
As custas do recurso são a cargo do Recorrido, nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil.
***
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso interposto, declarando-se nulo o exercício do direito de remição pela filha da executada, com a consequente nulidade da escritura pública celebrada e restituição do preço pago.
Custas pelo Recorrido.
*
Registe e notifique.

Lisboa,
Vera Antunes (Relatora)
Jorge Almeida Esteves (1º Adjunto)
João Manuel P. Cordeiro Brasão (2º Adjunto)