Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010321 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170068131 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6031/901 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART93 N12 ART94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187. | ||
| Sumário: | I - Para que uma marca se deva considerar imitada ou usurpada devem verificar-se os seguintes requisitos: a) - Destinarem-se as marcas ao mesmo produto ou a produtos afins; b) - Existir entre as marcas semelhanças gráfica, figurativa ou fonética, de modo a poder ser facilmente em erro ou confusão o consumidor; c) - Ser necessário o seu confronto ou um exame atento para que se possam distinguir. II - Para se apreciar da possível confusão é preciso apreciar as marcas no seu conjunto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |