Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068131
Nº Convencional: JTRL00010321
Relator: DINIS NUNES
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199306170068131
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6031/901
Data: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 N12 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187.
Sumário: I - Para que uma marca se deva considerar imitada ou usurpada devem verificar-se os seguintes requisitos: a) - Destinarem-se as marcas ao mesmo produto ou a produtos afins; b) - Existir entre as marcas semelhanças gráfica, figurativa ou fonética, de modo a poder ser facilmente em erro ou confusão o consumidor; c) - Ser necessário o seu confronto ou um exame atento para que se possam distinguir.
II - Para se apreciar da possível confusão é preciso apreciar as marcas no seu conjunto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: