Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/07.4TBVFC-B.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
APREENSÃO DE VEÍCULO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No novo regime da acção executiva (DL 38/2003) a penhora de veículo automóvel não pode ser precedida de prévia apreensão do mesmo.
II. Nada obsta, porém, e será até dever do agente de execução, a que se averigúe previamente da efectiva existência e estado de conservação do veículo.
III. É de considerar desnecessária tal indagação prévia quando o veículo é indicado à penhora pelo próprio exequente.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

            A… intentou, em 20MAR2008, acção executiva para pagamento de quantia certa decorrente de condenação em sentença judicial contra R….
            No requerimento executivo indicou à penhora o recheio da residência de executado, um veículo automóvel, e o vencimento do executado. Ao fazer tal indicação, e no que respeita ao veículo automóvel, declarou “não se autoriza o senhor solicitador de execução a registar a penhora antes da real e efectiva apreensão/penhora do veículo”.
            Após comunicação do solicitador de execução[1], veio e exequente requerer ao juiz da execução que ordenasse ao solicitador de execução diligenciasse para que a apreensão fosse levada a efeito antes do registo da penhora, uma vez que só com a prévia apreensão será possível ao exequente averiguar se o estado de veículo justifica os gastos inerentes.
            Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que o texto legal determina que a apreensão se efectue depois do registo e que só dessa forma é assegurada a defesa dos direitos de executado.
            Inconformada, apelou o exequente concluindo, em síntese, pela revogação da decisão recorrida.
            Não houve contra alegação.

II – Questões a Resolver

            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se deve ou não manter-se o despacho recorrido.

III – Fundamentos de Facto

            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito

            O credor que não veja o seu crédito satisfeito tem o direito de executar o património do devedor (artº 817º do CCiv), execução essa que consiste em o poder público proceder à apreensão de bens do devedor para, pela venda forçada dos mesmos, dar pagamento ao credor.
            A esse acto de autoridade em que se retiram bens patrimoniais da disponibilidade do seu titular afectando-os, privilegiadamente (artº 822º do CCiv), à satisfação de determinado crédito designa-se por penhora.
            A penhora, enquanto acto de desapossamento, pode ser um acto mais ou menos complexo, em conformidade com o tipo de bens a penhorar. Não necessita de ser um acto material de apreensão, podendo esta ser meramente jurídica; pode bastar-se com um único acto ou necessitar, para se tornar eficaz, de uma sucessão de actos.
            Essencial, e dada a sua específica natureza, é que ocorra uma acto formal, praticado por quem esteja legalmente investido para exercer esse poder, de sujeição forçada de um bem à satisfação de um crédito, e adequado a retirá-lo da esfera de disponibilidade do seu titular.
            Anteriormente à reforma da acção executiva esse acto era o termo nos autos na penhora de imóveis, a apreensão material na penhora de móveis e a notificação na penhora de direitos.
            Com a reforma da acção executiva não só se alteraram essas regras gerais, como se especificaram procedimentos relativamente à penhora de determinados bens ou direitos.
            No que diz respeito aos bens sujeitos a registo (móveis e imóveis) a penhora passou a efectuar-se pela sua inscrição no registo (artigos 836º e 851º do CPC); dessa forma se logrando a máxima eficácia do acto na medida em que, mediante a possibilidade de utilização de meio electrónicos, se agiliza a penhora e se faz coincidir a sua realização com a sua oponibilidade a terceiros.
            O que se discute, porém, nos autos é a possibilidade de a comunicação do registo ser precedida da apreensão do veículo.
            E aí a resposta é claramente negativa.
            Em primeiro lugar porque a comunicação ao registo automóvel não é um ónus decorrente da penhora mas é  em si mesma a realização da penhora; nesse sentido a prévia apreensão de veículo seria uma penhora prévia à penhora (o sistema de apreensão só é aceitável num sistema, como o anterior, em que a penhora consistia na apreensão e em que, portanto, a apreensão era a penhora, equivalendo o auto de apreensão ao auto de penhora).
            Em segundo lugar porque no sistema actual a penhora de veículo automóvel não importa a sua apreensão material – remoção, utilizando a nomenclatura legal – mas apenas a sua imobilização. Com efeito, o artº 851º, nº 2, do CPC é expresso em afirmar que a penhora – comunicação ao registo automóvel – é seguida de imobilização do veículo e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; só havendo lugar a remoção do veículo quando necessário ou conveniente.
            Concluindo-se pela impossibilidade legal de apreensão do veículo prévia à penhora, não pode dar-se acolhimento integral à pretensão do recorrente.
            Mas, ainda assim, haverá de averiguar da possibilidade de prévia indagação sobre o estado do veículo.
            No actual paradigma a acção executiva decorre sobre a alçada do juiz, a quem competem as decisões de carácter jurisdicional e um poder geral de controlo sobre o processo, que é impulsionado e orientado por agente de execução.
            É ao agente de execução que compete determinar quais os bens a penhorar, de acordo com os critérios definidos no artº 834º do CPC, devendo a penhora ser precedida de todas as diligências úteis à identificação e localização de bens penhoráveis (artº 833º do CPC).
            Da proibição da prática de actos inúteis e de acordo com padrões de diligência de um ‘bonus pater familia’ afigura-se como exigível ao agente de execução que, perante determinados bens e determinadas circunstâncias, não se baste com o simples conhecimento da indicação de um bem no património do executado (maxime porque ele consta de registo público em seu nome), mas que averigúe da sua efectiva existência e do seu estado de conservação, da sua aptidão para servir de garantia patrimonial.
            Mas essa obrigação (sem cuidar agora de discutir os seus contornos) não se afigura existir nos casos em que, como nos autos, o bem a penhorar é indicado pelo próprio exequente. Face ao princípio do dispositivo e competindo ao exequente o impulso da acção executiva, não cabe ao solicitador de execução indagar das qualidades do bem indicado; se o exequente o indica à penhora é porque entende que ele se encontra em condições de servir de garantia patrimonial ao seu crédito, sendo ónus do exequente indagar previamente dessas condições.
            Tendo o recorrente indicado expressamente como bem a penhorar determinado veículo automóvel, não pode exigir ao solicitador de execução que previamente á penhora proceda à apreensão do veículo ou a indagações sobre o seu estado de conservação e valor.

V – Decisão

            Termos em que se nega provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

            Custas pelo recorrente

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
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[1] - cujo conteúdo se desconhece porquanto não foi junta a estes autos de recurso em separado.