Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1632/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: O atravessamento da faixa de rodagem, fora da passadeira de peões, encontrando-se apurado que a passadeira mais próxima se encontrava situada a 23,70 metros, não permite, por si só, imputar a culpa do atropelamento à vítima por desrespeito do que se encontra estatuído no art.º 103, do Código da Estrada, uma vez que, neste âmbito, um facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.

(GA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

1. D R D P, propôs contra COMPANHIA DE SEGUROS , S.A acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 22.531.800$00, acrescidos de juros a contar da citação, bem como quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente (atropelamento) de que foi vítima.

Para o efeito e fundamentalmente atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao condutor da viatura atropelante, segura na Ré, que conduzia o mesmo em excesso de velocidade e com taxa de alcoolémia de 0,74g/l.

2. Após citação a Ré contestou a acção impugnando os factos articulados pelo Autor, imputando a este responsabilidade do acidente por ter atravessado fora da passadeira de peões, cortando a linha de trânsito do condutor do veículo atropelante, concluindo, por isso, pela improcedência da acção.  

3. Foi proferido saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

4. Realizado julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 36.663,19 acrescidos de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

5. Inconformada a Ré apelou da sentença, concluindo nas suas alegações:
1. O A.  invadiu a faixa de rodagem do sentido sul-norte por onde circulava o CT, na Praça dos Restauradores e aí foi colhido.
2. A passadeira de peões destinada à travessia de peões mais próxima do local do embate ficava situada à distância de 23,70 metros.
3. Estipula o art°. 101°.-3 do Código da Estrada que "os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m., perpendicularmente ao eixo da via".
4. Com a sua temerária conduta infringiu o A. lei imperativa sobre o atravessamento de vias rodoviárias.
5. E ao condutor do CT não era exigível que previsse tal violação.
6. Constituiu-se o A. peão como único e exclusivo causador do acidente.
7. Se por absurdo alguma indemnização for devida, a taxa de juros moratórios está fixada em 4% ao ano, desde 13.4.2003.
8. A sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 101°.-3 do Código da Estrada, e 483°., 487°. e 559°. do Código Civil.
9. Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a R.  do pedido, com o que se fará

6. Em contra alegações o Autor concluiu:
1. A mui douta decisão do Tribunal "a quo" que consagrou a responsabilidade pelo risco, fez uma correcta aplicação do Direito aos factos e, constitui verdadeiro tratado de Direito, atenta a mui douta fundamentação jurídica.
2. Não tem o menor fundamento factual e são inconsistentes as doutas Alegações da Apelante.
3. O aqui Apelado atravessou a passadeira destinada à travessia dos peões no local assinalado junto à Praça dos Restauradores, no sentido diagonal conforme está desenhada no pavimento.
4. O corpo do Apelado ficou prostrado à distância de 23,70 metros da linha diagonal da passadeira.
5. Observou-se o rasto de travagem do veículo, de 12,30 metros e da projecção do corpo da vítima à distância de 11,40 metros, do que resulta que o Apelado passava no momento do embate por cima da passadeira de peões.
6. O acidente ficou a dever-se ao excesso de velocidade e à desatenção do condutor, que foi o exclusivo culpado.
7. Da análise dos depoimentos prestados pelo próprio condutor e sua companheira (actual mulher) resulta com evidência:
- que os sinais estavam em perfeito funcionamento;
- que poderia ter sido evitado o acidente, uma vez que o conduto até ultrapassou a vitima na estrada;
- as condições de trânsito eram perfeitas, com pavimento seco, boa visibilidade, os semáforos em bom estado de funcionamento e inexistência de trânsito no sentido Sul / Norte (Restauradores em direcção à Praça Marquês de Pombal).
8. Do confronto dos depoimentos prestados pelo condutor e sua acompanhante resulta com evidência que o sinistrado seguia a sua marcha na passadeira em passo normal.
9. E que fora visto com antecedência pelo condutor, que pela falta de perícia não controlou o veiculo de forma a parar antes da passadeira.
10. O Apelado passou a passadeira com o sinal verde para os peões, e
11. Apresentava-se na travessia da passadeira vindo pelo lado esquerdo da Avenida da Liberdade (de quem desce) tendo deslocado ao Bar Ritz Club em direcção ao lado oposto da Avenida, conforme o testemunho produzido pelos acompanhantes do Apelado.
12. É falso que o Apelado pudesse surgir ao condutor do veículo pelo lado lateral direito da Avenida da Liberdade, o que é contradito:
- pela inexistência de qualquer obra do metropolitano no local do acidente;
- por ser um cruzamento com a Rua dos Condes totalmente desimpedido de obras;
- pela descriminação dos graves e profundos traumatismos, cuja maior incidência fora na parte direita do corpo (traumatismo craniano, ombro direito, perna direita, cicatriz operatória e cavilhamento na perna direita, edema na perna direita com limitação de movimentos no joelho esquerdo.
13. A força do embate destruiu completamente a perna direita.
14. Pelo depoimento do condutor, acaso o sinistrado se apresentasse pelo lado direito, a força do embate seria necessariamente no lado esquerdo do corpo.
15. O croqui da PSP produzido no local após o acidente confirma que o veículo ficou danificado na parte frontal esquerda, que prova a evidência que o sinistrado se apresentava pela esquerda e que caminhava na direcção da direita da Avenida da Liberdade.
16. O Tribunal "a quo" não equacionou na ponderação da gravidade dos danos a correcta graduação da culpa do condutor do veículo, nem o excesso de velocidade, a contrário do douto Acórdão do S.T.J. de 28.1.99 — B-373 — 520, que reza:"Ser um facto notório e não dependente de alegação nem de prova que as consequências do impacto entre duas massas em movimento são tanto mais graves quanto maior é a velocidade de deslocação das duas massas, não podendo o Tribunal deixar de equacionar, na ponderação da gravidade das respectivas culpas concorrentes, o excesso de velocidade verificado no acidente de viação"
17. Perante a profunda gravidade dos danos humanos ocorridos, demonstrados pelas graves operações e o politraumatismo existente e as circunstâncias existentes, o Tribunal "a quo" deveria ter decidido pela culpabilidade do condutor e Apelante, atento o nexo causal havido entre o excesso de velocidade e os danos ocorridos.
18. Face à prova produzida nas respostas aos quesitos 8° a 16°, 17°, 18°, 19°, 200, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 300 e 31°, todos demonstrativos do maior e mais profundo desgosto de vida e atroz sofrimento, continuado e à considerada incapacidade de 18% a que ficou sujeito, o Tribunal "a quo" devia ter considerado o montante do valor indemnizatório a titulo de danos morais, no valor peticionado de € 105.000,00 (21.000.00(400).
19. 0 Tribunal "a quo" apesar de ter optado pela responsabilidade pelo risco, deveria, também ter considerado os danos morais atentas a maior profundidade dos mesmos, tendo violado os preceitos: - Artigos 24°, 25° do Código do Estrada; Artigos 483°, 496°, n°s 1, 2 e 3, 494° todos do Código Civil; Artigo 660°, n° 2, alínea d) e no 1 do Artigo 668° do C. P. Civil.

II -  Enquadramento fáctico

O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. No dia 17 de Agosto de 1997, pelas 4h30m, ocorreu um acidente de viação na Praça dos Restauradores, no sentido sul-norte da Avenida da Liberdade, em que foram intervenientes o A. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CT, conduzido pelo seu proprietário, B M S C F A;
2. No dia hora e local referido em 1,. na Avenida da Liberdade, em Lisboa, e na faixa de rodagem no sentido Norte/Sul o A. foi frontalmente colhido pelo veículo CT;
3. O condutor do veículo vinha da Praça do Rossio e ao avistar o peão A. travou, deixando no solo um rasto de travagem de 12,80 metros;
4. O condutor do CT apresentava uma TAS de 0,74 g/l;
5. O CT circulava pela fila esquerda da Praça dos Restauradores na faixa de rodagem correspondente ao sentido sul-norte;
6. A passadeira de peões destinada à travessia de peões mais próxima do local do embate fica situada à distância de 23,70metros;
7. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação referente ao veículo CT foi transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n°
8. O A. foi transportado de ambulância para o Hospital de S. José onde foi assistido e hospitalizado;
9. Tendo, após intervenções cirúrgicas, sido transferido para o H. de S. Lázaro para novos actos clínicos;
10. Em 08/01/98 constatou-se que o A. sofreu de traumatismo na cabeça;
11. E no ombro direito, na perna direita e esquerda apresentando cicatriz operatória, com início no 1/3 inferior da coxa esquerda, faces anteriores com a forma de "s", com 18,5 cm de comprimento;
12. E cicatriz de ferida operatória na perna direita, 1/3 superior com 1,5cm;
13. Alargamento da articulação do joelho esquerdo e edema na perna direita;
14. Limitação de movimentos do joelho esquerdo;
15. Em consequência do atropelamento o A. sofreu ainda: - fractura dos ossos da perna direita, 1/3 médio, - fractura cominutiva do planalto libial externo do joelho esquerdo;
16. Na sequência operatória feita em 21/08/97 foi feito ainda: - encavilhamento fechado com cavilha Marchetti na tíbia direita, - Redução cruenta e osteossíntese com placa AO;
17. O A. esteve hospitalizado durante 60 dias;
18. E seguidamente foi submetido a sessões contínuas de fisioterapia em tratamento intensivo até final de Maio de 1998 na Ecosaúde, na Cintura do Porto de Lisboa, em Santos;
19. O A. passou a ter dificuldades de locomoção, coxeando ligeiramente;
20. O A, foi admitido na "C C " em 03/07/95 e detém a categoria profissional de motorista Serviço Público;
21. Auferindo a retribuição mensal ilíquida de 133.680$00 ou liquida de 104.640$00;
22. O A. reiniciou a sua actividade profissional em final de Maio de 1998;
23. O A. deslocou-se a consultas externas nos Hospitais de S. José e de S. Lázaro;
24. O A. em virtude dos traumatismos em todas as partes do corpo, sofreu intensas dores provocadas pelas fracturas e pelas intervenções cirúrgicas;
25. E incómodos com as consultas e deslocações a fisioterapeutas;
26. E continua a sofrer devido à falta de locomoção e introdução de cavilhas nos membros inferiores;
27. Quer no momento do acidente, quer em momento posterior, o A. perspectivou a morte, atenta a violência do embate e situação traumática no Hospital;
28. O A. sentiu o drama de jamais poder exercer a sua profissão devido à privação dos dois membros inferiores;
29. O A. ajudava economicamente os seus pais e uma irmã;
30. O A. usufruía de uma situação estável na Carris, sendo estudioso e trabalhador, aproveitando todas as oportunidades de valorização técnica concedidas pela Companhia, na perspectiva de promoção e valorização profissional, com possibilidade de ascensão na carreira;
31. Devido ao acidente o A. sofre de uma incapacidade parcial permanente geral de 18%, deixando de poder competir na carreira com os demais quadros para o lugar de chefia.

III – Enquadramento jurídico

Insurge-se a Ré contra a sentença centralizando-se a sua discordância na questão da atribuição da responsabilidade pelo acidente sofrido pelo Autor. Considera ainda que a taxa de juro a ter em conta é de 4% e não de 7%, conforme se fez constar na referida decisão.
São estas as questões que, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso, importa apreciar, constituindo, por isso, o objecto do presente recurso
Antes de se proceder à apreciação das questões colocadas pela Apelante importa fazer referência ao posicionamento assumido pelo Autor nas contra-alegações apresentadas.
Embora o Autor conclua que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação do Direito aos factos e, constitui verdadeiro tratado de Direito refere que se deveria ter considerado, quanto aos danos morais, o montante de €105.000,00 atenta a maior profundidade dos mesmos, acabando por requerer que se conclua pela existência da culpabilidade do condutor e pela aplicação do valor dos danos morais  (…) revogando, neste sentido, a mui douta decisão.
A posição assumida pelo Apelado, para além de contraditória (concordando com a decisão que afastou a responsabilidade delitual do condutor do veículo atropelante, concomitantemente, defende a culpabilidade deste na produção do acidente), carece de qualquer cabimento no âmbito dos poderes que, enquanto recorrido, lhe são conferidos pela lei por força do disposto no art.º 684-A, do CPC.
Com efeito e segundo o citado preceito, o recorrido pode ampliar o âmbito do recurso apenas em três situações:
- faculdade de requerer ao tribunal de recurso que, a título subsidiário (1), aprecie o fundamento em que a parte vencedora decaiu – n.º1;
- faculdade de arguir perante o tribunal de recurso, a título subsidiário (2), a nulidade da decisão - n.º2;
- faculdade de, a título subsidiário (3), impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente – n.º3.
Do que é possível interpretar da posição assumida pelo Autor nas contra alegações verifica-se que o mesmo não só não concorda com o montante atribuído na sentença a título de danos morais, como defende a culpa do condutor do veículo seguro na Ré na produção do acidente.
Está assim em causa posição que não assume qualquer enquadramento nas hipóteses previstas pelo art.º 684-A, do CPC (quanto aos poderes conferidos ao recorrido para ampliar o recurso), consubstanciando, antes, uma efectiva impugnação à sentença que só se mostraria passível de poder ser apreciada nesta sede em termos de recurso.
Por conseguinte, uma vez que o Autor não esteve interessado em questionar tais aspectos em recurso por si interposto, não pode agora submetê-los, pela via utilizada (enquanto recorrido e em resposta às alegações da recorrente), à apreciação deste tribunal.

1. Da responsabilidade do Autor pelo acidente

O tribunal a quo concluiu que o factualismo provado não permitia atribuir culpa na produção do acidente a nenhum dos intervenientes no acidente e, nessa medida, fez funcionar o mecanismo da responsabilidade pelo risco à luz do que dispõe o art.º 503 do CPC, ou seja, considerou-se na decisão sob censura que o atropelamento do Autor, na ausência de demonstração de factos que permitissem imputar a culpa a um dos intervenientes, se ficou a dever ao risco de circulação do veículo.
Defende porém a Apelante que os autos evidenciam a culpa do Autor, enquanto vítima, na produção do acidente, sustentando-se para o efeito no disposto ano art.º 103, do Código da Estrada (que impõe a adstrição do peão ao dever de atravessar a faixa de rodagem na passadeira destinada a travessia de peões sempre que exista uma a distância inferior a 50 metros), por aquele não ter utilizado a passadeira de peões que se encontrava à distância de 23,70m.
Adiantando a conclusão, podemos dizer que a decisão recorrida, no que respeita à falta de elementos para responsabilização das partes pela produção do acidente, merece confirmação, pelo que nos permitimos remeter para os fundamentos da sentença, pois que entendemos que a matéria de facto foi adequadamente apreciada e valorada, já que na sua argumentação a Apelante se limita a assentar a responsabilidade do acidente na culpa da vítima por a mesma ter desrespeitado o que dispõe o art.º 103, do Código da Estrada.
Na verdade, tal como se encontra salientado na sentença, os elementos fácticos apurados são insuficientes para se poder extrair a responsabilidade da vítima na produção do acidente já que o único dado de que se dispõe consiste no facto do embate do veículo no Autor ter sido frontal (4), não tendo sido possível apurar quaisquer circunstâncias que poderiam indicar a própria dinâmica do acidente, designadamente e para efeitos de responsabilização do Autor: se este surgiu (inesperada e subitamente) na via de forma a não permitir que o condutor do veículo seguro na Ré pudesse evitar o embate; se ao iniciar o atravessamento incumpriu (ou não) o sinal semafórico. Acresce também o facto de não se ter conseguido determinar a localização do embate (se ocorreu no início do atravessamento, no meio da faixa de rodagem ou já no final junto ao passeio), aspecto que se poderia mostrar relevante para avaliar, em termos de presunção de facto, da (alegada) total imprevisibilidade do comportamento do Autor.
Importa ter presente que, tal como bem se considerou na sentença relativamente à irrelevância (em termos de responsabilização do acidente) da circunstância do condutor do veículo seguro na Ré se encontrar, na altura, a conduzir sob o efeito do álcool (taxa de alcoolemia de 0,745g/l) (5), igualmente se impunha concluir que, embora se tivesse apurado que a passadeira de peões mais próxima do local do embate se encontrava situada a 23,70 metros, não permite, por si só, imputar a culpa do acidente à vítima por desrespeito do que se encontra estatuído no art.º 103, do Código da Estrada, uma vez que um facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.
Por conseguinte, nada tendo sido apurado quanto a saber se o condutor do veículo seguro na Ré havia ou não cumprido o sinal luminoso (segundo a versão do Autor o sinal semafórico encontrava-se verde para os peões e vermelho para os veículos, seguindo o veículo atropelante em excesso de velocidade), quanto às condições de iluminação da via e das demais circunstâncias já acima referidas (de forma a poder avaliar-se em que medida o atravessamento na passadeira poderia ter impedido o acidente …), não é possível descortinar um nexo de causalidade, pelo menos, em termos de se poder considerar que o atravessamento fora da passadeira foi a causa do acidente.  
Por outro lado e embora se imponha quanto aos peões a regra de que não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que (tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade) o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devam fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada), inexistem elementos fácticos que permitam concluir no sentido do Autor ter infringido o dever objectivo de cuidado inerente à sua condição de peão (em termos de um padrão médio) (6).
Na situação sub judice e conforme já referimos, a dinâmica do acidente foi correctamente apreciada pelo tribunal a quo pois que o factualismo apurado evidencia que se mostra correctamente fixada a ausência de culpa quer do Autor, quer do condutor do veículo atropelante na produção do acidente; nessa medida, a falta de razão da Apelante quanto à questão atenta a escassez do quadro factual apurado.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações.

2. Da taxa de juros

No que respeita à taxa de juros aplicada verifica-se que a sentença condenou no pagamento dos juros a partir da citação, à taxa de 7%, de acordo com o teor da portaria n.º 263/99, 12.04, descurando o teor da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril que fixou, para os juros civis, a taxa legal de 4%.
Assim sendo e tendo-se presente o teor da referida Portaria n.º 291/2003, há que ter em conta que, a partir de 1 de Maio de 2003, a taxa de juros a considerar é de 4%, pelo que os juros sobre o montante por que a Ré se encontra condenada serão contados a essa taxa legal a contar de 01.05.2003, procedendo, nesta parte, a apelação.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida apenas no que se refere à taxa legal de juros a aplicar, tendo-se em atenção que, a partir de 1 de Maio de 2003 a referida taxa passa a ser de 4%.
Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento (quanto ao montante dos juros, atenta a correcção da taxa a aplicar de 4% a partir de 1 de Maio de 2003). 

          Lisboa, 24 de Abril de 2007

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende



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1.-Para o caso do recurso vir a ser julgado procedente.

2.-Para o caso do recurso vir a ser julgado procedente.

3.-Para o caso do recurso vir a ser julgado procedente

4.-Para além do registo quanto à data, hora, local e rasto de travagem - o acidente deu-se no dia 17 de Agosto de 1997, pelas 4h30m, na Praça dos Restauradores , no sentido sul-norte da avenida da Liberdade, tendo o veículo atropleante deixado no solo um rasto de travagem de 12,80metros.

5.-Sob o ponto de vista científico é considerado que o álcool no sangue numa taxa superior a 0,5g perturba, efectivamente, os reflexos, gerando lentidão nos tempos de reacção e perturbação psicomotora, sendo com base em tal constatação que a lei se fundamenta para proibir a condução sob a influencia do álcool. Nos termos do art.º 81, do Código da Estrada, proíbe-se a condução sob a influência do álcool, considerando a lei nesse estado todo aquele que se apresente com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, integrando tal conduta uma contra ordenação, sendo uma contra ordenação muito grave se a taxa de alcoolemia for igual ou superior a 0.8g/l (cfr. art.ºs 146, alínea m) e 147, alínea i), ambos do C. Estrada), integrando ainda ilícito criminal se tal taxa for superior a (art.º 292, do C.Penal

6.-O nosso sistema de responsabilidade civil extracontratual tem como regra base o primado da culpa, ou seja, tal responsabilidade pressupõe a culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei (cfr. art.º 483, do C. Civil).
De acordo com o disposto no art.º 487, n.º2, do C. Civil, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Como refere Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. Tal reprovação existirá quando se possa concluir que o agente, pela sua capacidade e face às circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de forma diferente
Neste âmbito se insere o princípio básico da lei estradal, que impõe a todas as pessoas (inclusive a todos os peões) o dever de se absterem da prática de actos que impeçam, ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança e comodidade dos utentes das vias (art.º 3, do Código da Estrada). Trata-se de um corolário do dever objectivo de cuidado com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.
. O critério legal da apreciação da culpa é pois abstracto, uma vez que a sua avaliação é feita tendo em conta as concretas circunstâncias subjacentes ao acidente concreto em causa, por referência a uma pessoa normal.