Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009442
Nº Convencional: JTRL00019979
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL199803260009442
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART833 ART834 ART835 N2 ART836 ART837 N2.
Sumário: I - A determinação da sufuciência ou insuficiência dos bens nomeados à penhora há-de resultar de um juízo perfunctório, não rigoroso, baseado num critério de pura razoabilidade, em função, por um lado, do crédito exequendo e das custas prováveis, e por outro, da natureza dos bens nomeados.
- Esse juízo impõe-se caso a caso, em face do termo de nomeação dos bens pelo executado, considerando o que é razoável.
II - No caso de o executado nomear bens à penhora, o exequente, antes de a penhora naqueles bens realizar, tem também o direito de nomear bens, desde que seja reconhecida a insuficiência dos bens nomeados pelo executado para pagamento da quantia exequenda e das custas.