Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
781/2008-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
ESTRANGEIRO
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Não basta um reconhecimento de facto da validade de cartas de condução portuguesas, em situação idêntica, por parte do Estado estrangeiro emitente da carta de condução do arguido – no caso, a República de São Tomé e Príncipe.
2. Resulta da ponderação e apreciação das várias alíneas daquele nº 1 do artº 125º do C.Estrada (2005), que exige um acordo de reciprocidade, mediante acto da Administração Pública, relativamente a licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, tal como ocorre no caso da alínea precedente, em que “... o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional” – vd. al. d) desse nº 1.
3. Esta alínea d) não se aplica ao presente caso já que os Estados que integram os PALOP não aderiram à Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário, de 19/09/1949 (cfr. artºs 16º e 17º da Convenção de Viena, de 8/1/1968).
4. Por isso, também na hipótese prevista na al. e), que ora nos ocupa, se exige acto de reconhecimento expresso, por parte da Administração Pública portuguesa, exactamente para efeitos de reconhecimento da validade dos títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro “desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No processo sumário com o nº 401/07.3PTLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, que o MºPº move contra o arguido A…  (id. nos autos), imputando-lhe a autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo  artº 3º nº 2 do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro (fls. 12);

Distribuído ao aludido 2º Juízo, o Mmº Juiz decidiu, por despacho de 08-06-2007, e ao abrigo do disposto no artº 311º, nº 1, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), do CPP,  rejeitar a acusação, alterando o enquadramento jurídico vertido na mesma e considerar, além do mais, que “...o arguido reside em Portugal há mais de 185 dias, os factos constantes da acusação integram a prática da contra-ordenação prevista e punida nas disposições conjugadas da al. e) do nº 1, nº 4, e nº 7, todos do artigo 125º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, sancionada com coima de €300,00 a €1.500,00.”

Pelo que, a final, determinou a remessa de certidão do inquérito e desse despacho à D.G.V., “para os efeitos tidos por convenientes” (cfr. fls. 15-16).

II – A) É deste despacho judicial que, inconformado, recorre o MºPº para esta Relação, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

            « 1 – O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido a fls. 15 e ss. dos autos, nos termos do qual foi rejeitada a acusação formulada contra o arguido A…  pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Código Penal;

2 – Consta da acusação que, no dia 7 de Junho de 2007, pelas 17h00, o arguido A…  conduzia o motociclo, com a matrícula XX-XX-XX, pela Rua São José, em Santa Iria da Azóia, sem ser titular de carta de condução que o habilite a conduzir motociclos (ou veículos automóveis) em território nacional e que o mesmo é titular de uma carta de condução n.º 25122, emitida em 29.6.2005, pela República Democrática de São Tomé e Princípe;

3 – No despacho recorrido, a Mma. Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação, por entender que os factos constantes da mesma não constituem crime;

4 – Funda-se tal decisão no entendimento de que a reciprocidade no reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 125º do Código da Estrada não depende de acto da Administração Pública, ou seja, que não é uma reciprocidade condicionada, pelo que, existindo tal reconhecimento de facto por parte da República de São Tomé e Príncipe relativamente aos títulos de condução portugueses, a carta de condução de que o arguido é titular, emitida pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o habilita a conduzir em território nacional, por força do referido princípio da reciprocidade;

5 – Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a alínea e) do artigo n.º 1 do artigo 125º prevê uma “Reciprocidade condicionada”, ou seja, dependente de um acto político ou administrativo do Estado Estrangeiro e do Estado Português, sendo certo que, no caso em apreço, não há elementos que permitam concluir que o Ministério da Administração Interna ou a Direcção-Geral de Viação (D.G.V.), entidades competentes para o efeito – de notar, que resulta a possibilidade de mera troca de cartas, sem sujeição a exames – tenham reconhecido essa reciprocidade;

6 – Deste modo, entendemos que, apesar de o arguido ser titular de carta de condução emitida em São Tomé e Príncipe, válida à data da prática dos factos, tal título não o habilita a conduzir em território nacional, nos termos do artigo 125º, nº 1, alínea e), do Código da Estrada;

7 – Face a todo o exposto, entendemos que o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 125º, nº 1, alínea e), do Código da Estrada, e no artigo 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, devendo ser revogado e substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento com vista à apreciação da factualidade ali enunciada.

V. Exas, porém, decidindo farão como sempre

JUSTIÇA! »

                                                                       *

B) A defesa do arguido respondeu, extraindo as seguintes conclusões:

« 1ª - O crime de condução sem habilitação legal apenas se verifica quando a situação não for enquadravél no disposto do artº 125º do C.E.

2ª - No caso, em apreço, é entendimento do recorrido que a sua conduta é enquadrável na alínea e) e d), da mencionada norma.

3ª - Com efeito, apesar de se desconhecer a existência de um acordo formal entre Portugal e a República de São Tomé e Príncipe acerca da validade dos títulos de condução emitidos por cada um destes países, a verdade é que não há notícia de que São Tomé e Príncipe não tenha, até agora, reconhecido validade aos títulos de condução emitidos em Portugal.

Por isso, temos de concluir que São Tomé e Príncipe reconhece validade aos títulos nacionais, tendo assim plena aplicação a norma da alínea e), do artº 125º do C.E.

4ª - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, é entendimento do recorrido que  também neste caso se verifica a situação prevista na alínea d), do referido artigo.

5ª - Com efeito, segundo os autores supracitados, na hipótese de desmembramento de um estado ou separação de uma parcela do seu território, o princípio que vigora é o da subsistência de tratados anteriores.

Pelo que, independentemente de São Tomé e Príncipe ter ou não aderido à Convenção de Genebra após a sua independência, esta convenção continuaria a vincular Portugal, visto tratar-se de uma ex-colónia.

6ª - Assim, e considerando que o arguido se encontra em Portugal há mais de 185 dias, a conduta do mesmo apenas poderá ser sancionada como uma contra- ordenação, nos termos do n.º 7, do art. 125.º do C.E.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se a douta decisão recorrida.

Assim se fará,

JUSTIÇA! »

                                                           *

C) Nesta Relação, a Ex.ma PGA proferiu o seu parecer, concluindo que o recurso merece provimento.

Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

                                                           *

            III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

1. O âmbito do recurso é restrito à questão de se saber se o despacho recorrido, ao rejeitar a acusação por considerar inexistir crime, mas antes que os factos descritos na mesma integram somente a prática pelo arguido da contra-ordenação p. e p. pelo artº 125º, nº 1, al. e), nº 4 e nº 7, do C.Estrada (DL 44/2005), violou o disposto no artº 311º nºs 1, 2 e 3, al. d) do CPP (L 59/98).

2. Começamos, assim, por realçar que na acusação do MºPº a factualidade imputada ao arguido era a seguinte:

« 1) No dia 7 de Junho de 2007, pelas 17h00, o arguido A…  conduzia o motociclo, com a matrícula XX-XX-XX, pela Rua São José, em Santa Iria da Azóia, quando foi fiscalizado pelo autuante, agente da P.S.P.;

2) O arguido conduzia o veículo indicado sem se encontrar legalmente habilitado para exercer a condução de motociclos na via pública;

3) O arguido é titular de uma carta de condução n.º 25122, emitida em 29.6.2005, pela República Democrática de São Tomé e Príncipe;

4) O arguido agiu deliberadamente, livre e conscientemente;

5) Bem sabia que tal conduta era proibida por lei. »

                                                           *

3. Pondera-se, por sua vez, no douto despacho recorrido o seguinte:

« Despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 1, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal:

Entendemos que os factos constantes da acusação merecem um diferente enquadramento jurídico e, consequentemente, sanção diferente se lhes corresponde.

Com efeito, o enquadramento jurídico vertido na acusação pressupõe que a reciprocidade no reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros prevista na al. e) do artigo 125º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, depende de acto da Administração Pública, ou seja, que é uma responsabilidade condicionada.

Tal tese conduziria à condenação criminal dos habilitados com carta emitida por São Tomé e Príncipe se e enquanto a Administração Pública (neste caso, a Direcção-Geral de Viação ou entidade que lhe sucedeu) assim o entendesse.

Ora, sendo certo que a aplicação da al. e) do artigo 125º do Código da Estrada, e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, se excluem mutuamente, ou seja, o que não caberá numa caberá noutra, não poderá o intérprete basear a sua opção na existência, ou não, de um acto de Administração Pública.

Sob pena de, então, violar-se o disposto no artigo 1º do Código Penal e, bem assim, a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, que diz: “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, (...) c) definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, (...)”

Sem prescindir, pensamos também que será de atentar no relatório do recente ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO (vertido no Decreto nº 10/2007, de 5 de junho), pois que um dos fundamentos para o estabelecimento do referido acordo é, e passamos a citar, “Tendo em conta que a República de Cabo Verde já reconhece, de facto, os títulos de condução portugueses,...”

Ora, tal reconhecimento de facto, existe, de igual modo, pela República de São Tomé e Príncipe, país da entidade emitente do título de condução do arguido. (...)»

Para então se concluir, como já acima relatámos, tendo ainda em conta que “o arguido reside há mais de 185 dias em Portugal”, que os factos imputados na acusação integram somente a aludida contra-ordenação p. e p. pelo artº 125º, nº 1, al. e), nº 4, e nº 7, do C.E.(2005).

                                                                      *

4. Em situação muito semelhante à ora descrita e na qual se estava perante idêntico despacho de rejeição da acusação do MºPº, já esta Relação de Lisboa e 3ª Secção decidiu dar provimento a recurso do MºPº - cfr. Ac. TRL de 27/09/2006 (Proc. nº 5790/06-3ª, mesmo relator).

Na verdade, a questão suscitada prende-se com a possibilidade de um cidadão titular de carta de condução emitida em país estrangeiro para poder circular legalmente em Portugal depender do reconhecimento pelo Estado Português, por acto administrativo/político, e no exercício da sua soberania, conferir validade ao documento emitido pelo Estado estrangeiro, mormente por acordo de reciprocidade.

Ora, o despacho recorrido basta-se, como vimos, pela afirmação (mas não comprovação) de uma alegada reciprocidade de facto (quod erat demonstrandum!!!), por parte do Estado estrangeiro (emitente da carta de condução detida pelo arguido), pois, segundo ele, subjaz ao disposto na al. e) do nº 1 do artº 125º do Código da Estrada o entendimento de que a reciprocidade no reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros, ali prevista, não depende de acto da Administração Pública.

Ao invés, o Ministério Público, ora recorrente (secundado pela Ex.ma PGA, nesta Relação), considera que o preceito constante daquela alínea e) exige a chamada reciprocidade condicionada; ou seja, que haja um acto da Administração Pública (do Estado Português) a reconhecer expressamente a validade daquelas licenças de condução (estrangeiras).

5. Parece-nos evidente que tem razão o ora recorrente (MºPº) na medida em que não basta um reconhecimento de facto da validade de cartas de condução portuguesas, em situação idêntica, por parte do Estado estrangeiro (emitente da carta de condução do arguido – no caso, a República de São Tomé e Príncipe).

Na verdade, é o que resulta da ponderação e apreciação das várias alíneas daquele nº 1 do artº 125º do C.Estrada (2005), que exige um acordo de reciprocidade, mediante acto da Administração Pública, relativamente a licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, tal como ocorre no caso da alínea precedente, em que “... o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional” – vd. al. d) desse nº 1.

Note-se que esta alínea d) não se aplica ao presente caso já que os Estados que integram os PALOP não aderiram à Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário, de 19/09/1949 (cfr. artºs 16º e 17º da Convenção de Viena, de 8/1/1968), como bem alerta o MºPº, recorrente.

Por isso, também na hipótese prevista na al. e), que ora nos ocupa, se exige acto de reconhecimento expresso, por parte da Administração Pública portuguesa, exactamente para efeitos de reconhecimento da validade dos títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro “desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais”.

Assim ocorre relativamente a licenças de condução emitidas pelo Brasil – cfr. despacho da DGV nº 10.942/00 (DR II Série, de 27/05/2000) – ou pela República de Cabo Verde – cfr. Decreto nº 10/2007, de 5 de Junho, publicado no DR I Série; e o mesmo sucede com a República Popular de Angola.

No caso, o arguido conduzia munido de licença de condução emitida pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, sendo certo que ainda não ocorreu o exigível reconhecimento da validade destas licenças de condução por parte da Administração Pública portuguesa. Não está, pois, abrangida pela citada al. e) do nº 1 do artº 125º do C.Estrada (2005).

Em suma, como aquele título não o habilita, legalmente, a conduzir em território nacional, significa isto que se indicia nos autos que o arguido cometeu o crime imputado na acusação, de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98, de 3/1.

[ Neste sentido, o Ac. TRL de 12/10/1988, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, págs.144 e 145 – consignou que: “Conduz sem título válido, ou indocumentado, quem, domiciliado em Portugal, é apenas titular de uma carta de condução emitida por outro país no qual os cidadãos portugueses, em idênticas circunstâncias, só possam conduzir quando sejam titulares de carta de condução desse país.”]

IV - DECISÃO:

            Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que receba a acusação do MºPº e designe data para a audiência de julgamento. Sem custas.

Lisboa, 26 de Março de 2008.

 (Carlos de Sousa – relator)

(Mário Manuel Varges Gomes)

(Maria Teresa Féria de Almeida)