Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL APRECIAÇÃO DA PROVA TRESPASSE FORMA NULIDADE FUNCIONAMENTO ALVARÁ LICENÇA DE UTILIZAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. II- O contrato de trespasse consiste na transmissão, por acto “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afectação a um outro destino económico. III- Quer o artº 1118º nº 3 do Código Civil (versão original), quer o artº 115º nº 3 do Regime do Arrendamento Urbano (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22/4), e ainda o artº 1112º nº 3 do Código Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei 6/2006 de 27/2), impõem a forma escrita para o contrato de trespasse (nuns casos impunha, mesmo, a escritura pública), sob pena de nulidade. IV- Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (artº 286º do Código Civil), e declarado nulo o citado contrato de trespasse, porque tal nulidade opera retroactivamente (“ex-tunc”), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º nº 1 do Código Civil). V- A existência de alvará de licença de utilização constitui condição legal necessária para a instalação e funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas, pois que só é permitida a exploração de serviços de restauração ou de bebidas em edifício ou parte de edifício que seja objecto dessa licença ou autorização, implicando essa omissão o encerramento do estabelecimento (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- JC deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que NC lhe moveu. Alega o opoente que as letras dadas à execução se reportam a um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial de café e “snack-bar” com a obrigação de transmissão do alvará após o pagamento integral do preço, que o exequente procedeu à cessação da actividade desse estabelecimento comercial sem disso lhe dar conhecimento, situação essa que determinou a caducidade do alvará e a consequente impossibilidade de concretização do negócio definitivo, pelo que nenhum valor é devido ao exequente. Caso assim não se entenda, deve a quantia exequenda ser reduzida para 48.850 € a título de capital, com a consequente redução dos juros. Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido executivo ou, caso assim não se entenda, a redução do mesmo pedido. 2- Notificado o exequente para contestar, veio o mesmo a fazê-lo alegando, em resumo, que foi celebrado um contrato definitivo e não um contrato promessa, que ficou acordado que o executado diligenciaria pelo averbamento do alvará em seu nome, o que não fez, sendo do conhecimento do executado a intenção do exequente de dissolver a sociedade que anteriormente explorava o estabelecimento. Termina concluindo pela improcedência da oposição. 3- Após os articulados foi elaborando o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto considerada assente e controvertida. 4- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção/oposição à execução julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença : “Em face de tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência : a) determino a redução da quantia exequenda para 48.850 € (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta euros), a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação do executado nos autos principais ; b) declaro parcialmente extinta a execução quanto ao demais peticionado. Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique”. 5- Desta decisão interpôs o executado/opoente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…) 6- A exequente/recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões : (…) * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte : (…) b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Saber se há lugar à procedência da oposição à execução. c) Decidindo : Vejamos, então, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (anteriormente consagrado no artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. d) No caso em apreço, o apelante impugnou a resposta dada ao artigo 8º da Base Instrutória. Esse artigo tem a seguinte redacção : “8º- A recusa resultou do facto de a sociedade “BP, Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Ldª” ter entretanto cessado actividade ?”. Este quesito mereceu do Tribunal a resposta de “provado”. Entende o recorrente, porém, que o mesmo deveria ter sido considerado provado, mas com a seguinte redacção : “A recusa resultou do facto de a sociedade “BP, Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Ldª” ter entretanto sido dissolvida”. Fundamenta a sua alegação, essencialmente, no teor do depoimento da testemunha JC. Ora, tal artigo da Base Instrutória, como bem se assinala nas contra-alegações, corresponde a matéria alegada pelo recorrente no requerimento inicial da oposição, mais precisamente ao facto referido nos artigos 11º e 12º daquela peça processual. E o certo é que, no regime processual civil anterior a 2013, deviam ser levados à Base Instrutória factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil (vigente quando a Base Instrutória foi elaborada), deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão. Nessa selecção deve o Juiz utilizar apenas os factos articulados pelas partes, até porque é com eles que terá de ser proferida a Sentença (cf. artº 664º do Código de Processo Civil vigente aquando da elaboração da Base Instrutória). Acontece que o quesito agora posto em crise pelo apelante, como já vimos, transcreveu a matéria alegada pelo próprio recorrente. E deu-lhe a resposta de “provado”, indo, aparentemente, de encontro à própria posição do apelante. É certo que, ouvidos os depoimentos invocados pelo apelante, a testemunha JC e a testemunha MC, pode transparecer que o primeiro até teria marcado presença nalguma ou nalgumas das reuniões “negociais”. Porém, há que ter em consideração que nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. Por outro lado, há que ter em atenção que são realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta. A extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (cf. artº 160º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais). A forma de extinção das sociedades é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação “lato sensu” : A extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação. E é com este registo que, finalmente, a sociedade “exala o último suspiro”, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (cf. Pinto Furtado in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª ed., pg. 546). Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Voltando ao caso em apreço, e se bem que se mostre junta aos autos uma escritura de liquidação da sociedade unipessoal do recorrido, outra prova inexiste que permita concluir pela situação “extintiva” da sociedade (designadamente em termos registais). Porém, uma coisa é certa. A mesma havia cessado a sua actividade e esse facto objectivo é certo e inequívoco. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova testemunhal produzida, mas sim a sua articulação com a demais produzida (documental), não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal não se evidencia qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artº 662º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 712º nº 1, al. a)). e) Ainda em sede de recurso sobre a matéria de facto vem o recorrente afirmar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal “a quo” no despacho de resposta à Base Instrutória enferma de duplicidade de critérios na valorização da prova produzida a favor do recorrido, fazendo uma sobrevalorização da mesma. Acresce, segundo refere, que a 1ª instância utilizou na fundamentação das respostas aos quesitos ilações de matéria controvertida não incluída na Base Instrutória, sendo que destes factos não foi dado ao apelante a oportunidade de exercer o contraditório porque não era matéria quesitada, Mais afirma que a fundamentação da matéria de facto não foi devidamente ponderada. Ora, o recorrente limita-se a “atacar” em bloco a decisão sobre a matéria de facto, sem precisar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Todos ? Então qual a razão por que autonomizou o artigo 8º da Base Instrutória ? Acresce que não indica nas suas conclusões quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Fica-se por uma série de generalidades e conclusões que mais não são do que uma mera discordância da convicção do Tribunal. E essa, como acima se salientou, não é, em princípio, sindicável. Não se vê, aliás, que algo de “anormal” se tenha passado na formação da convicção do Tribunal. f) Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não vemos razão para alterar a mesma, improcedendo nesta parte o recurso. É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. g) Vejamos, então, se existem motivos para julgar a oposição à execução procedente. Não é posta em causa pelo apelante a qualificação que o Tribunal de 1ª instância fez em relação ao acordo celebrado entre as partes. Com efeito, em Janeiro de 2005, apelado e apelante celebraram um acordo verbal, referente a um estabelecimento comercial instalado no Centro Comercial da P…, denominado “BP”. Nesse acordo, os contraentes fixaram o valor de 100.000 € para a transmissão, pelo recorrido ao recorrente desse estabelecimento, bem como estabeleceram a forma de pagamento de tal preço. Na sequência desse acordo, o apelado entregou o estabelecimento ao apelante. Foram feitos diversos pagamentos por conta do valor da transmissão. Assim, é manifesto que as partes celebraram um contrato de trespasse. Com efeito, o contrato de trespasse consiste na transmissão, por acto “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afectação a um outro destino económico (cf. Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, 3ª edição, revista e actualizada, pgs. 531 a 537). Ora, quer o artº 1118º nº 3 do Código Civil (versão original), quer o artº 115º nº 3 do Regime do Arrendamento Urbano (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22/4), e ainda o artº 1112º nº 3 do Código Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei 6/2006 de 27/2), impõem a forma escrita para o contrato de trespasse (nuns casos impunha, mesmo, a escritura pública), sob pena de nulidade. h) As consequências dessa nulidade foram apuradas de forma clara pelo Tribunal “a quo” e o recorrente não as põe em crise. Com efeito, sendo a nulidade de conhecimento oficioso (artº 286º do Código Civil), e declarado nulo o citado contrato de trespasse, porque tal nulidade opera retroactivamente (“ex-tunc”), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º nº 1 do Código Civil). Veja-se o Assento nº 4/95, de 28/3/1995 (in D.R., I Série-A) segundo o qual “quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do C. Civil”. Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, não há que atender às regras do enriquecimento sem causa (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pg. 265). Também Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pgs. 625 e 626) refere que “com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º, nº 1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou”. Assim, por força da aplicação de tais preceitos legais, teria, “in casu”, o recorrente que restituir o estabelecimento e o recorrido que restituir a parte do preço já por si recebida (51.150 €). Com efeito, não obstante a nulidade do negócio de trespasse, a verdade é que o mesmo produziu efeitos fácticos, pelo que “torna-se necessário reger juridicamente o modo de repor a situação fáctica de acordo com a situação jurídica, desde o tempo da celebração do negócio ou da prática do ato jurídico, e é esta a reposição que o Código Civil se refere no artº 289º quando fala de efeito retroactivo da declaração de nulidade” (cf. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral de Direito Civil”, pg. 584). Mas, provando-se que não se mostra possível a devolução do estabelecimento ao apelado, porquanto o recorrente já não é o seu actual titular, impõe-se a restituição, por este, do valor correspondente. O valor a atender, na ausência de outro critério, deve ser o valor que as próprias partes fixaram no momento da celebração do negócio, ou seja, 100.000 €. i) No entanto, defende o apelante que a impossibilidade de devolução do estabelecimento é de imputar ao recorrido já que a caducidade do respectivo alvará de licenciamento é de atribui a actuação deste. Ora, na loja em questão, não podia ser exercida a actividade de restauração por falta do respectivo licenciamento municipal (alvará). Com efeito, o Decreto-Lei nº 168/97, de 4/7, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 57/2002, de 11/3, veio regulamentar a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários com vista ao seu licenciamento, pelas respectivas Câmaras Municipais, prescrevendo o seu artº 14º nº 1 que o funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas. A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, a emitir pela Câmara Municipal (artº 6º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4/7), depende da intervenção e pareceres de outras entidades, nomeadamente sanitárias e de bombeiros, e destina-se a comprovar, entre outros, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio (artº 11º nºs. 2 e 3 do Decreto-Lei nº 168/97, de 4/7). Salienta o preâmbulo do mencionado Decreto Lei que a “salvaguarda das condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se intervir, em simultâneo, no ato preparatório da emissão da “licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas”, as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e a respectiva Federação, atribuindo-se aos presidentes das câmaras competência para os convocar” e fazendo-se “intervir também na classificação dos estabelecimentos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo e da respectiva Federação”, sendo certo que “os requisitos mínimos exigidos correspondem aqueles elementos que se consideram básicos para o exercício das actividades”, em ordem a “salvaguardar os interesses dos particulares”. O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos elementos referidos no artº 77 nº 5 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, a identificação da entidade exploradora, o nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento, sendo um dos tipos o “estabelecimento de restauração” (artº 15º nºs. 1 e 2, al. a) do Decreto-Lei nº 168/97, de 4/7). E prevê-se expressamente no artº 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 168/97, de 4/7 que “a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma (…) deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão (…) relativos a (…) estabelecimentos de restauração ou de bebidas, (…) sob pena de nulidade dos mesmos”. E como bem se assinala no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/6/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “Face ao regime legal instituído por este diploma legal passou a ser obrigatória a menção à existência de alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, concedido ao abrigo do presente diploma, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, nos contratos de transmissão ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, sob pena de nulidade”. “Inovação que decorre do próprio preâmbulo do DL nº 57/2002, de 11 de Março, justificando “que se aproveita ainda esta oportunidade para tornar obrigatória a menção à existência de alvará de licença de utilização aos contratos de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos (…) onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, (…) sob pena de nulidade e recusa do registo dos mesmos””. “E flui ainda do citado diploma legal que a existência de alvará de licença de utilização constitui condição legal necessária para a instalação e funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas, pois que só é permitida a exploração de serviços de restauração ou de bebidas em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença ou de autorização de utilização destinada ao seu funcionamento (seu artº 28º nº 1), implicando a ausência dessa licença o encerramento do estabelecimento (seu artº 18º nº 2)”. j) Mas voltando à questão que é colocada pelo apelante (imputação da responsabilidade pela caducidade do alvará de licenciamento). Perante a matéria de facto apurada, não subsistem dúvidas de que a responsabilidade pela cessação da actividade do estabelecimento, por via da não concessão do alvará é de imputar ao recorrente. Com efeito, recorrido e recorrente acordaram que este último procederia às diligências necessárias para prover ao averbamento, em seu nome, do alvará do estabelecimento. Por sua vez, o apelado assumiu a obrigação de assinar a documentação que fosse necessária para o efeito. Porém, o apelante não voltou a contactar o apelado para efeito de regularização da transmissão da titularidade do alvará, sendo certo que o recorrido informou o recorrente de que iria proceder à cessação da actividade da sociedade “BP, Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Ldª” (o que veio a suceder em 15/12/2005). Aquando da entrega do estabelecimento, o recorrido entregou ao recorrente diversos documentos relacionados com esta questão, a saber : -O alvará de licença sanitária emitido pela Câmara Municipal de L… em 12/12/1986, a favor de JA, concedendo a esta última licença para explorar o estabelecimento comercial em causa. -O requerimento de 31/3/2003, no qual JA requereu à Câmara Municipal de L… o averbamento do alvará em causa a favor de “BP, Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Ldª”. -O auto da vistoria realizada ao estabelecimento em 2/10/1986. Em finais de 2005, início de 2006, o recorrente deslocou-se à Câmara Municipal de L…, a fim de proceder à mudança, para si, da titularidade do dito alvará. Porém, aquela Câmara recusou o averbamento do alvará para a titularidade do executado, devido ao facto de a sociedade “BP, Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Ldª” ter, entretanto, cessado actividade, o que determinou a caducidade do alvará. Ora, não logrou o recorrente demonstrar que comunicou todos os seus passos, com vista à obtenção do alvará de licenciamento, ao recorrido, a fim de obter deste a necessária (e acordada) colaboração. Antes pelo contrário, ficou provado que o apelante não voltou a contactar o apelado para efeito de regularização da transmissão da titularidade do alvará. O que se estranha é que, tendo o contrato sido celebrado em Janeiro de 2005, o recorrente tenha aguardado um ano para diligenciar pela obtenção do alvará, quando sabia que o recorrido iria proceder à cessação da actividade da sociedade “BP, Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Ldª” (através de informação prestada pelo próprio apelado). Ou seja, não existindo qualquer acto do apelado que permita imputar-lhe a não concessão do alvará de licenciamento do estabelecimento (antes pelo contrário, se alguém foi culpado de tal situação foi o recorrente, como já vimos), é manifesto que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir que o apelante está obrigado a restituir ao recorrido a quantia de 48.850 €. k) Improcedem, pois, as conclusões do recurso, sendo de manter a Sentença recorrida. l) Sumariando : I- Nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. II- O contrato de trespasse consiste na transmissão, por acto “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afectação a um outro destino económico. III- Quer o artº 1118º nº 3 do Código Civil (versão original), quer o artº 115º nº 3 do Regime do Arrendamento Urbano (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22/4), e ainda o artº 1112º nº 3 do Código Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei 6/2006 de 27/2), impõem a forma escrita para o contrato de trespasse (nuns casos impunha, mesmo, a escritura pública), sob pena de nulidade. IV- Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (artº 286º do Código Civil), e declarado nulo o citado contrato de trespasse, porque tal nulidade opera retroactivamente (“ex-tunc”), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º nº 1 do Código Civil). V- A existência de alvará de licença de utilização constitui condição legal necessária para a instalação e funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas, pois que só é permitida a exploração de serviços de restauração ou de bebidas em edifício ou parte de edifício que seja objecto dessa licença ou autorização, implicando essa omissão o encerramento do estabelecimento. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 19 de Dezembro de 2013. ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |