Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061302
Nº Convencional: JTRL00001994
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: POSSE
ANIMUS
CORPUS
PROPRIEDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199210010061302
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1253 ART1285.
CPC67 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG431.
Sumário: I - Se o terceiro embargante alega que os bens penhorados são de sua propriedade está, implicitamente, a alegar a posse sobre esses bens derivada directamente do seu direito de propriedade.
II - A mera detenção material da coisa, o corpus, não faz possuir o animus. A posse não se contenta com o simples exercício de poderes materiais. É necessário um determinado estado de espírito no exercício desses poderes de facto, é necessário que o agente actue com a intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. O legislador não aceitou a concepção objectiva da posse.