Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3586/12.3TAVFX.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
TENTATIVA IMPOSSÍVEL
TENTATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: -Os depoimentos prestados por testemunhas na parte em que se referiram ao conteúdo das conversas mantidas com a ofendida , e apenas nesta, não podem ser tidos e valorados como meio de prova na medida em que se traduzem em depoimentos indirectos a que se refere o art.º 129º CPP e não são susceptíveis de integrar a excepção prevista na parte finda do n.º 1 do mesmo preceito.
-A punibilidade da tentativa impossível depende da evidência ou não da impossibilidade do meio para produzir o resultado, sendo que a tal determinação preside um critério objectivo (a aferir não através daquilo que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas.
-Nesta linha de discussão e por tais parâmetros, objectivamente, a colocação de algodão no interior da boca de uma pessoa com a anunciada e verbalizada intenção é meio idóneo na medida em que tem potencialidade para causar a morte pois constitui meio obstrutivo da inspiração de ar para os pulmões.
-No plano normativo, a tentativa constitui um título autónomo de crime, caracterizado pelo evento ofensivo que lhe é próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomen juris do crime consumado a que se refere e de que constitui execução incompleta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


     I.Relatório:


Por acórdão proferido no processo ...6/12.3TAVFX da Secção Criminal da Instância ... de Loures, Comarca de Lisboa Norte, a arguida PF... foi condenada, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 22.º, todos do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Inconformada com tal condenação veio a arguida recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões:

A:
O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito do Douto Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou a recorrente em prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131°, 132°, n.°s 1 e 2, alínea c) e 22° do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão efetiva.

B:
Foram indevidamente dados como provados, com relevância para o presente recurso, os seguintes factos:

1."Aproveitando a ausência de LS..., a arguida decidiu pôr termo à vida de JG..." (facto provado 10).
2."E virou JG... na cama" (facto provado 12).
3."Depois, tapou a cara de JG... com uma almofada" (facto provado 13).
4."JG... debateu-se, tendo puxado a almofada, ao mesmo tempo que a arguida afirmava "está quieta"" (facto provado 14).
5."Acto contínuo, a arguida de modo que não foi possível concretamente apurar pressionou com força o pescoço de JG..." (facto provado 15).
6."Nesse momento, a arguida, dirigindo-se a LS..., afirmou que JG... estava a morrer pelo que "vamos despachar isto, para ela não estar a sofrer"" (facto provado 18).
7."LS... visualizou a arguida a virar o corpo da ofendida na cama, e a colocar algodão no interior da boca de JG..." (facto provado 19).
8."LS... retirou a bola de algodão que a arguida tinha colocado na boca da ofendida e conseguiu conduzi-la para o exterior do quarto" (facto provado 21).
9."No Hospital foi observado que JG... apresentava "dispeneia e dificuldade na deglutição" desde o dia anterior" (facto provado 23).
10."Como consequência directa e necessária dos factos praticados pela arguida, JG... sofreu lesões no pescoço, nariz e queixo, nomeadamente hematomas e arranhões" (facto provado 25).
11."A arguida agiu, da forma descrita, com o propósito de retirar a vida a JG..., o que só não logrou alcançar devido à intervenção de LS..., nos termos descritos em 21., sendo tal circunstância alheia à sua vontade" (facto provado 26).
12."Agiu a arguida voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei" (facto provado 27).

C:
Não se alcança como foi efectuada a convicção do Tribunal a quo pois, quer dos depoimentos das testemunhas, quer das próprias regras de experiência, resulta que, não houve qualquer intenção da arguida em retirar a vida a JG..., nem realizou quaisquer actos executórios de uma eventual tentativa de homicídio.

D:
Resulta do teor do acórdão que o tribunal a quo alicerçou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova documental produzida em julgamento, sendo crucial o depoimento da testemunha LS..., referindo que as testemunhas depuseram de modo sereno, claro e peremptório, revelando conhecimento dos factos que relatam, logrando desse modo obter a convicção do tribunal e que foi tomado em consideração o teor dos documentos de fls. 16 a 33, 59 a 84, 163 a 165.

E:
Os documentos constantes a Fls. 16 a 30 e 59 a 84, consistem na listagem de funcionários da casa de repouso e em informação relativa à situação laboral da arguida, pelo que não se reconhece qualquer utilidade para os mesmo, nesta sede de recurso.

F:
Os documentos de Fls. 32 e 33, e de Fls. 163 a 165, consistem em informação médica relativa à situação de internamento de JG... ocorrida na data seguinte à alegada prática dos factos pela arguida, que assumem particular importância, o primeiro porquanto refere que a utente foi admitida no serviço hospitalar em virtude de revelar quadro de prostração desde há três dias, com recusa alimentar, e o segundo porquanto refere que a utente se encontrava, aquando da admissão, muito prostrada, pouco colaborante, sem obedecer a ordens, eupneica, sem cianose e com as mucosas pálidas e desidratadas, sendo que o internamento teve como diagnósticos principal e de admissão a Diabetes, por descompensação com hiperglicemia, e como diagnósticos secundários a CA... (inflamação urinária da bexiga) e a Demência, inexistindo em ambos os documentos quaisquer referências a marcas de eventuais agressões ou maus tratos, tendo a deslocação aos serviços de urgência do Hospital de Vila Franca de Xira ocorrido exclusivamente por motivo de doença.

G:
Quanto à prova testemunhal, importa desde já referir que as testemunhas ER..., OV..., MH..., JN..., CS... e MG..., nada viram ou ouviram relativamente aos factos considerados como provados e imputados à arguida, apenas sabendo o que ouviram dizer a outras pessoas, designadamente à testemunha L...PatíciaS... e numa alegada gravação efectuada pela testemunha ER... de declarações da alegada vítima, JG....

H:
A testemunha L...PatríciaS... prestou depoimento no dia 16 de Junho de 2015, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração de 29 minutos e 09 segundos, a partir das 15:29 horas, tendo referido, com relevância para a boa decisão da causa que, "eu não sei o que é que ela estava a querer fazer com ela" (minuto 09:01 do depoimento), "ela estava a querer dizer que ela estava a sofrer e vamos despachar para ela não estar a sofrer" (minuto 09:06), "eu para mim eu entendi que ela (...) eu acho que ela estava a querer que a mulher morresse mais depressa para sofrer menos" (minuto 09:16 do depoimento), referindo ainda que "ela se fez alguma coisa, eu não vi ela estar a fazer mal à JG..." (minuto 09:32 do depoimento), "eu não vi ela a fazer mais nada" (minuto 11:40).

I:
Ora, de todo o depoimento da testemunha, a única conclusão que se pode extrair é que a mesma nada presenciou e nada referiu que permita dar como provados os factos referidos sob os pontos 10 a 21 e 25 a 27 da matéria de facto provada considerada no Douto Acórdão/Sentença ora recorrido, tendo extraído conclusões de expressões proferidas pela arguida sem qualquer correspondência com aquilo que a mesma lhe disse, e entrando, por vezes, em contradição com o seu próprio depoimento e, outras, em situação de confusão ou de ausência de memória.

J:
A testemunha JN..., prestou depoimento no dia 23 de Junho de 2015, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração de 13 minutos e 30 segundos, a partir das 11:01 horas, referindo que, na data da alegada prática dos factos, "depois, quando chegou, portanto, à minha vez, portanto, de estar com a senhora (...) falei com ela "JG... o que é que se passou?", falámos com ela e não sei quê e ela, ela começou a falar, a dizer o que é que tinha acontecido", "daí, depois, lembrámo-nos de gravar no telemóvel o que ela dizia" (minutos 04:59 e 05:14 do depoimento da testemunha) e que "depois fizemos a questão de (...) toda a semana fazer a mesma pergunta e ela era coerente naquilo que dizia, com a gravação" (minuto 09:30 do depoimento).

M:
Ou seja, a testemunha JN... afirma ter estado sempre na companhia da testemunha ER..., tendo ambas ouvido, em simultâneo, os relatos efectuados quer pela testemunha LS..., na data da alegada prática dos factos, quer pela ofendida JG..., porém as suas versões divergem em pontos essenciais, designadamente quanto ao momento em que visitaram a ofendida e gravaram as suas declarações, que não permitem dar como provados os factos descritos sob os pontos 10 a 15, 18 a 21 e 23 a 27 da Matéria de facto provada.

N:
A testemunha OV... prestou depoimento no dia 16 de Junho de 2015, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração de 22 minutos e 04 segundos, a partir das 17:00 horas, a qual, quando inquirida acerca de a ofendida lhe ter relatado os factos em causa nos Autos, refere "não não, não disse", esclarecendo "sim, perguntei, ela não me dizia nada" e que "falava muito pouco" (minutos 13:47, 14:14 e 21:03 do depoimento da testemunha).

O:
A testemunha MH... prestou depoimento no dia 23 de Junho de 2015, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração de 50 minutos e 01 segundo, a partir das 10:47 horas, gerente da casa de repouso, refere apenas viu a ofendida quando a mesma regressou do hospital e que, naquele momento, a mesma se encontrava bem e não tinha quaisquer sinais exteriores de agressão (minutos 03:20, 03:28 e 03:37 do depoimento), não reconhecendo quaisquer indícios da prática dos factos, e referindo, quanto à motivação que terá determinado a não apresentação de queixa-crime pelo gerente da Casa de repouso da T..., "porque eu tinha sérias dúvidas neste caso em relação à ER..." (minuto 25:47 do depoimento), não tendo sido permitido pelo Tribunal a quo que a testemunha que concretizasse essas dúvidas, o que, decerto poderia ter motivado uma decisão diferente pelo Tribunal.

P:
A testemunha CS..., irmã da alegada ofendida, prestou depoimento no dia 23 de Junho de 2015, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração de 7 minutos e 18 segundos, a partir das 11:09 horas, que visitou a irmão no hospital, quando indagada sobre se tinha visto vestígios de lesões na irmã, alguma marca no pescoço, ou se a irmã lhe teria reportado alguma situação, a testemunha afirma perentoriamente que "não", "não" e "não" (minutos 03:04, 03:07 e 03:23 do depoimento).

Q:
Certamente será no mínimo de estranhar que a alegada ofendida tenha tido tanta vontade e lucidez para responder às questões formuladas por ER..., aquando da gravação, e nunca tenha manifestado essa vontade de relatar os factos perante outras pessoas, designadamente a auxiliar da casa de repouso OV..., o pessoal médico que a atendeu no Hospital de Vila Franca de Xira, o gerente da casa de repouso MH... e mais, a sua própria irmã que a visitou enquanto a ofendida esteve em situação de internamento, sobretudo se se tiver em consideração o depoimento da testemunha JN..., na parte em que refere que durante toda a semana colocaram as mesmas questões à ofendida e ela respondeu sempre em consonância com o que constava da gravação.

R:
Certo é que, além de não ter sido possível (eventualmente devido às parcas tentativas realizadas nesse sentido) obter por parte da ofendida JG... qualquer confirmação do teor da gravação constante dos Autos, nem sequer foi efectuado qualquer exame que permita atestar se tais declarações foram efectivamente tomadas a JG..., em que data e em que condições, existindo contradições entre os depoimentos prestados inclusivamente entre as duas testemunhas que, alegadamente em conjunto, procederam à gravação das declarações da ofendida.

S:
Não se alcança como é que o Douto Tribunal a quo fundamenta a sua decisão nos depoimentos das testemunhas, que depuseram de modo sereno, claro, coerente e peremptório revelando conhecimento dos factos que relatam, quando, na realidade muitas foram as situações em que o tribunal chamou à atenção as testemunhas, procurando, alegadamente, induzi-las em erro ou condicionar o seu depoimento, conforme a título exemplificativo minutos 06:00 a 13:00, aproximadamente, do depoimento da testemunha OV... e minutos 08:30 a 12:52, 28:00 e 34:33 do depoimento da testemunha MH....

T:
Tratando-se de situação negada em absoluto pela arguida e que apenas consta da alegada gravação de uma conversa entre a ofendida e duas funcionárias da casa de repouso, na qual a alegada vítima nem sequer identifica o seu eventual agressor, ainda que a versão da arguida não mereça colhimento, o tribunal a quo não poderia ter dado como provado os factos constantes da Acusação.

U:
O artigo 128°, n.° 1 do do Código do Processo Penal estabelece que "a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova", estabelecendo o artigo 129°, n.° 1 do mesmo diploma legal estabelece que "se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas".

V:
Sobre o estado de saúde mental da ofendida, o tribunal a quo conclui que os seus períodos de alheamento e ausência de resposta ao que se lhe pergunta não traduzem necessariamente a indicação de demência, pelo que não considera a existência de anomalia psíquica, o que determina que qualquer depoimento das testemunhas relativo a factos descritos pela ofendida apenas podem ser valorados para efeitos de condenação da arguida se confirmados pela ofendida, o que não aconteceu.

W:
Pelo que, relativamente à factualidade constante dos pontos 10, 13, 14, 15, 25, 26 e 27 da Matéria de facto provada, designadamente quanto à intenção da arguida de pôr termo à vida de JG... e quanto à realização de actos executórios do homicídio, estamos no domínio do depoimento indirecto.

X:
Sendo que a única testemunha presencial dos factos apenas afirma ter visto a arguida a colocar algodão na boca da ofendida, acto normalmente praticado pelos funcionários da agência funerária, após o óbito, e que a arguida lhe disse que a ofendida estava a sofrer (e não morrer, conforme consta do Ponto 18 da Matéria de facto provada) e "vamos despachar isto para ela não estar a sofrer" e que, no seu íntimo, percebeu tal afirmação como sendo desejo de que a ofendida "morresse mais depressa para sofrer menos", não tendo tal sido dito claramente pela arguida.

Y:
Certo é que não existem duas versões iguais para os factos, e que existem contradições insanáveis entre as declarações da arguida e das testemunhas, pelo que, na medida em que o Tribunal a quo formulou a sua convicção apenas com base, sobretudo, numa gravação, cujo conteúdo, veracidade e modo de obtenção se desconhecem, não faz qualquer sentido dar os factos como provados, porque não foi feita prova bastante acerca dos factos e há contradições entre os depoimentos prestados relativamente aos actos executórios do ilícito penal, homicídio.

Z:
0 Tribunal a quo ao dar como provados os factos, na versão que consta da fundamentação da sentença, violou entre outros o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127° do C.P.P., e que deriva directamente do princípio in dúbio pro reu consagrado no artigo 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

AA:
A decisão ora recorrida enferma do vício aludido na alínea c) do n.° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal, designadamente porquanto ocorreu erro notório na apreciação da prova, com utilização de prova proibida, designadamente o depoimento indirecto.

AB:
O erro notório na apreciação da prova, verifica-se quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.

AC:
Uma vez que não foi efectuada qualquer prova atendível relativamente aos actos executórios do homicídio, na forma tentada, nem sequer quanto à intenção de matar por parte da arguida, a ser dados como provados tais factos, além de configurar erro notório na apreciação da prova produzida, a decisão judicial enfermará sempre de vício porquanto é tomada com base em prova proibida, o depoimento indirecto.

AD:
Violando ainda, na medida em que não existem critérios objectivos que permitam ao tribunal a quo, segundo a apreciação crítica da prova produzida, conjugada com as regras de experiência, concluir por dar como provados tais factos, o princípio do in dúbio pro reo, que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, e que estabelece que, se a apreciação da prova da verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com o dever de perseguir a chamada «verdade material».

AE:
Termos em que nunca poderiam ser dados como provados os factos constantes dos Pontos 10, 13 a 15, 18 e 19, 21 e 23 a 27 da Matéria de facto provada, o que determinaria a absolvição da arguida da prática do crime de homicídio, na forma tentada.

AF:
Quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, o tipo subjectivo de ilícito da tentativa é o mesmo que o do crime consumado, pelo que, à decisão de cometer o crime pertence a totalidade das exigências típicas subjectivas, designadamente o dolo dirigido à realização objectiva, pelo que apenas se poderá falar de crime na forma tentada quando o agente decida cometer o crime e, por qualquer motivo, não logra consumá-lo.

AG:
No caso concreto, o único acto ilícito que eventualmente poderá ser imputado à arguida e que resulta da prova legalmente admissível produzida em sede de audiência de discussão e julgamento será o colocar de algodão na boca da ofendida, único acto da arguida presenciado pela testemunha LS..., pelo que, para efeitos do disposto no artigo 22°, n.° 3 do Código Penal, importa apurar se tal acto possui a idoneidade necessária para a realização do ilícito penal em causa, o homicídio.

AH:
Ora, em concreto não se se apurou qual o volume de algodão que foi colocado na boca da ofendida, nem se o mesmo era susceptível de provocada a asfixia, ainda para mais quando não foi demonstrado, nem sugerido, que a arguida havia bloqueado os demais canais respiratórios, pelo que, além de não se ter demonstrado a intenção de matar (dolo), a arguida não praticou quaisquer actos de execução do crime de homicídio qualificado, pelo que sempre estaríamos perante um tentativa impossível por força da inidoneidade do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) absoluta porque por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o resultado, o que exclui a punibilidade da tentaiva nos termos do disposto pelo artigo 23°, n.° 3 do Código Penal.

Al:
Pelo que, também por este lado, designadamente por ter havido erro na interpretação e aplicação dos artigos 22° e 23° do Código Penal, deveria a arguida ter sido absolvida da prática do crime de que vinha acusada.

AJ:
Sem prescindir,sempre se dirá que, a pena aplicada à arguida viola
os princípios da prevenção geral e especial, aplicáveis às finalidades e limites das penas.

AK:
O artigo 40° do Código Penal estabece, quanto às finalidades das penas e das medidas de segurança que a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

AL:
A moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada é de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias até dezasseis anos e oito meses de prisão, que corresponde aos limites impostos pela prevenção geral.

AM:
Na determinação da medida da pena, devem ser tomados em consideração os aspectos objectivos: a forma como o crime foi alegadamente cometido, os resultados produzidos pelo mesmo, e os aspectos subjectivos: o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as condições sociais e económicas do agente, os seus antecedentes criminais e a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado.

AN:
No caso concreto, além de se dever considerar o dolo como eventual, porque não se apurou, concreto, quais os pressupostos que determinaram a arguida na prática do crime, a ilicitude dos factos é de grau diminuto, na medida em que os actos de execução concretamente apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, além de não revestirem particular censurabilidade, não aram aptos a produzir o resultado final (morte), encontrando-se as situações qualificadoras do tipo penal já consagradas na fixação da moldura penal pelo que não podem ser atendíveis nesta sede, e ainda na medida em que inexiste qualquer premeditação por parte da arguida.

AO:
Os resultados decorrentes da prática dos factos são nulos, na medida em que nenhumas consequências podem ser imputadas à arguida.

AP:
Quanto à personalidade da arguida, são absolutamente relevantes a ausência de antecedentes criminais, a boa inserção familiar, social e profissional, e a perspectiva de sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciada que resulta desde logo das considerações formuladas em sede de relatório social.

AQ:
Pelo que, atendendo à moldura penal concreta para o crime pelo qual vem condenada, e face às circunstâncias concertados do caso e supra elencadas, as exigências de prevenção geral e especial não justificam a aplicação à arguida de pena tão elevada, mas apenas, eventualmente, uma pena mais próxima do mínimo legal e nunca superior a metade da pena em que foi condenada.

AR:
A qual, atendendo, por um lado, à personalidade da arguida, que tudo indica que não estamos perante alguém com inclinação para o crime: sem antecedentes criminais, bem inserida no seu meio social e profissional e na família, e por outro às suas condições de vida, demonstrou-se que tem estatuto económico e social de média condição, exercendo profissão remunerada, apesar de, por ora, se encontrar em situação de incapacidade para a prestação de trabalho por motivo de doença, residindo com o seu marido em ambiente familiar e económico estável, pelo que não se supõe que volte a cometer qualquer crime, deverá ser suspensa ao abrigo do disposto pelo artigo 50° do Código Penal, satisfazendo as necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. “

Termina no sentido de ser revogado o acórdão/sentença recorrido e em consequência, ser a recorrente absolvida da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, a que foi condenada, ou, caso assim não se entenda, ser a pena de prisão reduzida para o mínimo legal, suspendendo-se a sua execução.

A este recurso veio responder o M.º P.º apresentando as seguintes conclusões:

“1ª:
De acordo com jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, designadamente para os efeitos limitadores previstos no art.º 403 do C.P.P., obviamente sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas.

2ª:
Da prova testemunhal, escolhe a arguida verdadeiros “pontos” “tresmalhados” do restante depoimento de cada testemunha para que o seu verdadeiro sentido não seja valorizado como o foi doutamente pelo tribunal recorrido.

3ª:
O douto tribunal recorrido fundamentou exaustivamente a matéria de facto provada e mais, ainda: explicou todo o raciocínio que esteve subjacente à fixação da matéria dada como provada, pelo que não merece qualquer censura.

4ª:
As testemunhas não relataram apenas o que a ofendida lhes disse… - tal como a arguida quer fazer crer:  As testemunhas presenciaram factos que na globalidade da prova produzida e com os demais elementos dos autos (nomeadamente o teor da alta clinica da ofendida) permitiram através de uma apreciação critica e global de toda a prova produzida em julgamento, estiveram na origem da factualidade provada!

5ª:
A arguida em sede de recurso pretende que essa Veneranda Relação tenha em conta testemunhos de forma atomística, um por um, cada um a valer por si, cada documento a valer por si …

6ª:
A recorrente mais não faz afinal do que por em causa o principio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP .

7ª:
Ora, se bem pensamos, a livre apreciação da prova constitui um poder-dever dos julgadores que axiologicamente emerge do princípio do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana, o qual significa a faculdade de formar uma convicção pessoal de verdade dos factos, é racional e assenta em regras de lógica e experiência objetiva e só em circunstâncias excecionais que espelhem com meridiana clareza irracionalidade da convicção é que pode a nosso ver ser sindicada em 2.ª instância.

8ª:
Tivesse a arguida esta percepção, que é a correcta sobre o principio da livre apreciação da prova e não teria recorrido da decisão do Tribunal a quo, afirmando que o Douto Tribunal violou inclusivamente a Constituição da Republica Portuguesa e o principio do in dúbio pro reo.

9ª:
A alegação da arguida, que face à prova produzida o mesmo deveria ter sido absolvido em estrita aplicação do principio in dúbio pro reo, não pode ser concedido por essa Veneranda Relação, na medida em que o arguido começou o julgamento com uma presunção de inocência mas acabou esse mesmo julgamento , condenado pelos factos que resultaram provados ela mesma ter praticado.

10ª:
“Portanto, se os factos descritos na sentença e considerados provados e não provados, se apresentam, aos olhos de um observador dotado de mediana inteligência e experiência de vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição, e a respectiva análise critica alcançada pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, então haverá erro notório na apreciação da prova (…)

11ª:
O vicio é puramente de raciocínio do Juiz e puramente endógeno da sentença. Obviamente nada tem a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente. Se a sentença é clara, encontrando-se todas as premissas concatenadas e concordantes entre si, sem vislumbre de contradições ou discrepâncias ou ilegalidades probatórias, assente num raciocinio lógico correctamente explanado, então não há erro notório na apreciação da prova”.

12ª:
Admite a arguida que o ÚNICO (sublinhado nosso) ilícito que eventualmente poderá ser imputado à arguida e que resulta da prova legalmente admissível será o de colocar algodão na boca da ofendida (sublinhado nosso)…

13ª:
Parece-nos que uma conduta que é efectuada por pessoal especializado que desempenha funções nas agências de serviços fúnebres ou por médicos legistas após a realização de autópsia , e que resulta da prova produzida ter sido assumida pela arguida, desde logo permite segundo as regras da experiência comum que se conclua que a arguida quisesse a morte da ofendida.

14ª:
A arguida sabia, até porque já tinha desempenhado funções em outros estabelecimentos de assistência à terceira idade que os óbitos ocorridos naqueles locais têm de ser declarados por médico ou pelo próprio INEM, quando ocorre situação de morte inesperada…  E só após existe o “uso” ou a “praxis” de colocar algodão na boca de um cadáver.

15ª:
Não interessa para o que aqui se discute a quantidade de algodão que a arguida quer fazer crer foi diminuta… porque o não foi… A arguida PF... segundo a testemunha LS... foi buscar um “monte” de algodão e meteu-o na boca da JG... (referindo-se à ofendida) . Como se respira com algodão na boca ??? Pois, não se respira…

16ª:
A medida concreta das penas resulta da obediência aos critérios plasmados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, nomeadamente as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como as exigências de reprovação do crime, não esquecendo que a pena deve ser proporcional à culpa concreta do agente em sentido pedagógico e ressocializador.

17ª:
Foram estes os princípios que o douto Tribunal a quo seguiu quando determinou a medida concreta da pena a aplicar à arguida PF..., afigurando-se como justa e adequada a pena de prisão de seis anos e seis meses.

18ª:
A decisão de suspensão implicará sempre um juízo de prognose favorável ao arguido, isto é, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, expressando na condução da sua vida tal atitude de contrição.

19ª:
Em face do exposto, não é possível realizar um juízo de prognose social favorável de que a mesma não persista na prática de factos ilícitos.

20ª:
Também a Comunidade, onde o tribunal se insere, dificilmente aceitaria de bom grado a aplicação, para já de uma pena que admitisse no seu quantum a suspensão e por maioria de razão de uma pena suspensa na sua execução atenta a gravidade dos factos praticados e a fragilidade da vitima.

21ª:
Dado que a arguida revela profunda insensibilidade e indiferença perante os factos conforme resulta do teor do relatório social elaborado, continuando numa atitude de desresponsabilização, entendemos que no presente caso não há lugar à suspensão pretendida pelo recorrente.”

Termina pelo entendimento que o recurso não merece provimento quanto a qualquer das questões levantadas pela arguida recorrente, não tendo sido violada qualquer norma legal imperativa, tendo existido uma correta apreciação e aplicação da lei, não padecendo o acórdão de qualquer nulidade ou vicio.

Nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em que, aderindo à resposta ao recurso, pugna pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 CPP não foi oferecida resposta.

II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Do acórdão recorrido consta o seguinte:

MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1.JG..., ofendida, nasceu em 10.08.1950.
2.JG... residiu em Sintra, sozinha, até ao ano de 2010, data em que sofreu a amputação do membro inferior esquerdo.
3.Após tal cirurgia, a ofendida foi internada em A... dos V..., na “Casa de Repouso A T...”.
4.JG... sofre de diabetes (insulino-dependente), e é invisual.
5.Padece, ainda, de problemas de audição, tendo sofrido um AVC.
6.Encontrava-se totalmente dependente de terceiros e acamada à data dos factos.
7.Em Setembro de 2012, ER..., OV..., LS..., e a arguida exerciam funções como auxiliares na “Casa de Repouso da T...”.
8.MH... exercia a gerência da mencionada Casa de Repouso e JN... exercia a actividade de fisioterapeuta.
9.No dia 21.09.2012, em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre o final da tarde e o início da noite, no interior da casa de repouso “A T...”, sita em A... dos V..., a arguida e LS... exerciam a sua actividade laboral, quando acordaram que LS... se iria ausentar para comprar o jantar.
10.Aproveitando a ausência de LS..., a arguida decidiu pôr termo à vida de JG....
11.A arguida dirigiu-se ao quarto onde JG... se encontrava acamada,
12.E virou JG... na cama.
13.Depois, tapou a cara de JG... com uma almofada.
14.JG... debateu-se, tendo puxado a almofada, ao mesmo tempo que a arguida afirmava “está quieta ”.
15.Acto contínuo, a arguida de modo que não foi possível concretamente apurar pressionou com força o pescoço de JG....
16.Enquanto a arguida praticava os factos acima descritos, LS... chegou à Casa de Repouso, e recebeu a notícia de que JG... tinha falecido.
17.LS... deslocou-se ao quarto de JG..., tendo observado que a arguida ali se encontrava, tendo-lhe esta dito que a ofendida não estava bem.
18.Nesse momento, a arguida, dirigindo-se a LS..., afirmou que JG... estava a morrer pelo que ““vamos despachar isto, para ela não estar a sofrer”.
19.LS... visualizou a arguida a virar o corpo da ofendida na cama, e a colocar algodão no interior da boca de JG....
20.Acto habitualmente praticado pelas funcionárias da Agência Funerária após a morte de um utente.
21.LS... retirou a bola de algodão que a arguida tinha colocado na boca da ofendida e conseguiu conduzi-la para o exterior do quarto.
22.No dia 22.09.2012, no período da manhã, OV... e M...Oliveira, funcionárias da casa de repouso, verificaram que JG... apresentava a cara vermelha e inchada, e tinha dificuldade em comer, pelo que diligenciaram para que a ofendida fosse transportada para o Hospital de Vila Franca de Xira.
23.No Hospital foi observado que JG... apresentava “dispeneia e dificuldade na deglutição” desde o dia anterior.
24.JG... ficou internada no Hospital de Vila Franca de Xira entre os dias 22.09.2012 e 25.09.2012.
25.Como consequência directa e necessária dos factos praticados pela arguida, JG... sofreu lesões no pescoço, nariz e queixo, nomeadamente hematomas e arranhões.
26.A arguida agiu, da forma acima descrita, com o propósito de retirar a vida a JG..., o que só não logrou alcançar devido à intervenção de LS..., nos termos descritos em 21., sendo tal circunstância alheia à sua vontade.
27.Agiu a arguida voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei.
28.A ofendida à data dos factos pesava cerca de 80 Kg., tem uma perna amputada, sendo muito difícil a sua locomoção, pelo que passava o dia deitada ou sentada num cadeirão.
29.A arguida no dia dos factos trabalhou no turno das 14.00 às 22 horas.
30.Nesse dia foi a funcionária LS... quem deu de jantar à ofendida.
31.Após os utentes estarem tratados a funcionária LS... foi comprar o jantar de ambas.
32.A arguida é oriunda de agregado familiar de baixo estatuto socioeconómico – pai pedreiro e mãe empregada de limpeza – o seu processo de socialização decorreu no seu agregado familiar de origem o qual integrava também os seus avós maternos e dois irmãos mais velhos.
33.O ambiente era conflituoso devido a alegadas relações extra conjugais do progenitor, situação que provocava sofrimento à progenitora, ocorrendo situações de agressão presenciadas pela arguida.
34.O percurso escolar da arguida caracterizou-se pelo abandono precoce, no decorrer da frequência do 5º ano de escolaridade.
35.Em termos laborais manteve-se inactiva, auxiliando nos trabalhos domésticos e realizando trabalhos manuais. Posteriormente obteve colocações laborais na área da restauração e do estabelecimento de prestação de cuidados a idosos.
36.Aos 20 anos de idade casou, tendo o casal tido dois filhos, num contexto relacional harmonioso e gratificante.
37.O agregado residiu em habitação, propriedade do progenitor da arguida até concluir a habitação própria na qual reside desde 2009, construída com recurso ao crédito à habitação. O cônjuge trabalhava como pedreiro por conta própria sendo a arguida doméstica.
38.Aos 40 anos de idade a arguida apresentou um quadro depressivo, que determinou a sua hospitalização após tentativa de suicídio, tendo tido necessidade de dois internamentos hospitalares na especialidade de psiquiatria. Desde então apresenta assiduidade às consultas médicas bem como adesão à terapia medicamentosa.
39.Reside com o marido em habitação própria, pela qual suporta o pagamento mensal de cerca de 300,00 euros a título de amortização.
40.O seu cônjuge trabalha na área da construção civil, auferindo o valor do salário mínimo nacional; 
41.A arguida encontra-se de baixa médica, recebendo mensalmente salário no montante de 318 €.
42. A arguida não tem antecedentes criminais.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS.

Da prova produzida e com relevância para a causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:

1.A arguida com as mãos tapou a boca e o nariz da ofendida.
2.A ofendida sofre de demência.
3.Quando ficou sozinha no lar a arguida ficou a fazer limpeza ao chão da sala de jantar, cozinha e corredor.
4.Nesse momento ouviu um barulho estranho e parou o que estava a fazer.
5.Face ao silêncio imediato, continuou com os seus afazeres até que, o barulho voltou a repetir-se passados alguns minutos.
6.Acto contínuo, a arguida começou a verificar os quartos onde se encontravam os utentes de modo a verificar de onde vinha o barulho.
7.Quando se abeirou do quarto onde estava a ofendida, verificou que a ofendida, que estava deitada na cama, estava toda vomitada, em grande quantidade, com a face, peito todo cheio de vómito e roupa de cama.
8.Imediatamente a socorreu, limpou-lhe a face com a almofada e um lençol que tinha na cama.
9.A arguida e a LS... tiraram a roupa à ofendida, lavaram-na, limparam a boca com algodão e voltaram a coloca-la na cama.
10.Após a arguida e a LS... perguntaram uma à outra se deviam ligar ao patrão para ir ao Hospital.
11.Ambas decidiram não o fazer, porque o patrão nunca queria ser incomodado e tinham medo da repreensão.
12.A arguida até se ir embora, foi sempre vendo como estava a ofendida.
13.Cada vez que a iam ver, a ofendida queixava-se que tinha uma coisa entalada na garganta e levava com insistência a mão à zona da garganta e pescoço, arranhando-se.
14.A arguida tentou ajudá-la, tentando desengasga-la, o que pensou ter conseguido.
15.A arguida foi posteriormente dispensada do trabalho por não haver trabalho para si, face ao reduzido número de utentes existentes  

2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.

A convicção do tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve por base a apreciação crítica e global de toda a prova documental produzida em julgamento.
A arguida, prestou declarações, reproduzindo a defesa que apresentou na contestação, em que negou a prática dos factos. Referiu que a ofendida se sentiu indisposta e vomitou. Por tal facto teve necessidade de a limpar, tendo utilizado a fronha de uma almofada, referiu ainda que utilizou algodão para lhe limpar a boca, mas que não o introduziu na boca da ofendida. Ora temos de referir que nas declarações da arguida se detectaram vários elementos de perturbação e incongruência.
Não se compreende em termos de normalidade e razoabilidade de comportamento, pois a arguida descreve de modo exuberante o vómito da ofendida, que a limpeza tenha sido feita com a fronha de uma almofada. Desde logo porque, de acordo com as declarações prestadas, a almofada estava por debaixo da cabeça da ofendida e esta pesa cerca de 80 Kg., depois, porque para usar a fronha da almofada para com ela limpar a ofendida tem necessariamente de a desenfronhar, sendo certo que a arguida, funcionária de lar e necessariamente com alguma experiência, tinha “à mão”, outro tipo de panos que para o efeito serviam, designadamente a coberta da cama ou mesmo o lençol, ainda que se admita que parte da dobra pudesse estar suja, o tamanho de tal peça de roupa de cama, é mais do que suficiente para o efeito que se pretendia. Mas a questão vai para além daquilo que o mero raciocínio indutivo ou dedutivo pudesse apontar, é que a versão da arguida não tem acolhimento em mais nenhum depoimento, aliás é até frontalmente contrariado.
Efectivamente, a testemunha LS..., cujo depoimento se apresentou crucial para a decisão da matéria de facto, não fez qualquer menção a tal situação, sendo certo que se estranha que a ter acontecido a ela não tivesse aludido de modo espontâneo, e quando interpelada directamente pelo tribunal sobre a ocorrência de tal facto, referiu que não se lembrava de lhe ter sido comunicado qualquer situação de vómito, nem constatou a ocorrência de qualquer indisposição da ofendida. Ora não se vê como seja possível, em face de todos os acontecimentos ocorridos, que a testemunha, caso tivesse que ajudar a arguida a lavar e a mudar a roupa de cama da vítima, de tal não se lembrasse, sendo certo que é absolutamente inverosímil que a arguida tivesse feito tal limpeza sozinha, atento a fraca mobilidade e peso da vítima. Refira-se aliás que na contestação da arguida é afirmado que o fez com o auxílio da referida LS.... Saliente-se quanto a este aspecto, que nenhuma das outras testemunhas inquiridas fez qualquer menção à ocorrência de tal indisposição da vítima, ainda que tivessem sido expressamente interpeladas sobre tal factualidade. Ninguém afirmou saber ou ter tido conhecimento que a vítima tinha tido uma indisposição acompanhada de vómito.
Mas analisemos mais de perto o depoimento prestado pela testemunha LS....
Declarou esta que no dia dos factos, e após estarem os utentes já arranjados em repouso, (excepto uma utente que ainda ficou na sala), saiu por uns minutos para ir comprar um frango assado para o seu jantar e da arguida, que estaria de turno até às 22 horas.
Esclareceu que se demorou muito pouco tempo e quando regressou ao lar, a utente que estava na sala abriu-lhe a porta e disse-lhe que a “JG... estava a morrer”, perante tal afirmação dirigiu-se ao quarto da vítima.
Ao entrar no quarto viu a arguida junto da cabeceira da vítima, tendo-lhe dito que ela não estava bem. Viu-a ainda a virar a vítima e disse-lhe que esta estava a sofrer. Referiu também que a arguida lhe disse: “vamos despachar isto, para ela não estar a sofrer”, todavia afirmou que a utente não gemia, e estava muito “caída”. Afirmou também que a arguida após ter proferido a frase “vamos despachar isto, para ela não estar a sofrer”, foi buscar um bocado grande de algodão e enfiou-o na boca da vítima. Perante tal inusitado comportamento a testemunha, retirou a bola de algodão da boca da ofendida e disse à arguida que “ela morria quando Deus quisesse”, tendo retirado a arguida do quarto da ofendida.
Esclareceu ainda que após terem jantado a arguida foi embora, tendo a testemunha voltado ao quarto da ofendida e nesse momento reparou que ela tinha o pescoço inchado e com arranhões. Afirmou também que falou ainda nessa noite com a ofendida e esta disse-lhe que a tinham tentado matar, colocando-lhe uma almofada sobre a cara para a sufocar, tendo então feito um relato à testemunha do que lhe havia sucedido.
No dia seguinte, e porque a ofendida estava com muita dificuldade em respirar e engolir, foi levada ao Hospital onde ficou em observação.
A testemunha ER..., funcionária do lar, referiu que na noite dos factos foi ao lar para receber tratamento da fisioterapeuta que à data fazia algumas noites ali e ao chegar constatou que a LS... estava muito nervosa e lhe contou o que tinha visto a arguida a fazer. Mais afirmou que, passado uns dias, esteve com a utente após esta ter voltado do Hospital e viu-lhe as marcas no pescoço.
A testemunha OV..., ajudante de lar referiu que iniciou as suas funções pelas 8 horas da manhã do dia seguinte, e quando foi dar o pequeno-almoço à ofendida constatou que esta não comia nem bebia e queixava-se com dores na garganta, viu arranhões, no nariz, pescoço e lábios. Entrou em contacto com o dono do Lar e diligenciou pelo transporte da utente ao Hospital de Vila Franca.
A testemunha MH..., gerente do Lar, referiu que despediu a arguida por haver suspeita de homicídio, esclareceu que teve conhecimento dos factos através das funcionárias do lar, tendo ainda tido conhecimento de uma gravação de uma conversa da ofendida em que ela relatava o sucedido. Acabou por admitir que não tinha tomado outro comportamento, designadamente junto da polícia, pois temeu que se o facto viesse a ser conhecido, pudesse prejudicar o seu negócio. Adiantou ainda, que já tinha tido conhecimento de comportamentos agressivos da arguida para com os utentes.
A testemunha JN..., fisioterapeuta do Lar à data dos factos, referiu que entrou pelas 24.00 horas para fazer o turno da noite. Quando chegou ao Lar, a LS... estava muito nervosa e contou-lhe ao que tinha assistido. Perante tal descrição, foi até ao quarto da ofendida e falou com ela, tendo esta relatado o sucedido, tendo afirmado que a tinham querido matar. O relato tendo relatado o sucedido em termos coincidentes com os tidos por demonstrados. Mais afirmou que viu arranhões e vermelhão no pescoço e no outro dia apresentava um inchaço no pescoço. Durante a noite deu-lhe algumas vezes água e ainda que esta bebesse menos que o habitual não se recorda de ela se queixar com dores.
A testemunha CS..., irmã da ofendida, referiu apenas que a foi visitar ao Hospital na sequência do seu internamento, mas só soube do sucedido tempo depois, na altura não soube de nada. Esclareceu que a sua irmã não é demente, que por regra responde com acerto ao que se lhe pergunta e que algumas vezes, responde apenas com monossílabos e tem períodos de alheamento em que apesar de se falar com ela, não emite qualquer resposta.
As testemunhas depuseram de modo sereno, claro, coerente e peremptório revelando conhecimento dos factos que relatam, logrando desse modo obter a convicção do tribunal. No que concerne à convicção do tribunal quanto à matéria de facto não provada cumprirá dizer que a mesma resultou da ausência de prova cabal e segura relativamente aos factos em questão.
Uma última palavra quanto ao estado mental da ofendida, pois, apesar de a arguida afirmar que esta se encontrava demente, o certo é, que as outras testemunhas referiram que havia momentos de confusão mental e que respondia sem sentido ao que se perguntava. Ora para além da avaliação do estado mental da ofendida carecer de um juízo pericial, sempre se dirá que, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que esses momentos de confusão mental nem sempre ocorriam, e relativamente às testemunhas que conversaram com a ofendida no dia dos factos, em que ela relatou o sucedido, o fez de modo coerente e escorreito. Resta por último afirmar que, os períodos de alheamento, e a ausência de resposta ao que se pergunta, ou até a resposta desconexionada com a pergunta, numa pessoa que tem problemas de audição e é invisual, não são estranhos nem traduzem necessariamente a indicação de demência, Efectivamente é de todos sabido que as pessoas invisuais e com problemas de audição acabam por se afastar do contacto com os outros, criando um mundo próprio onde progressivamente se vão refugiando, em face das limitações de contacto com o mundo que as rodeia. E igualmente é sabido e conhecido de todos que, as pessoas que têm problemas de audição, muitas vezes devido a tal limitação não percebem o que se lhes diz e consequentemente respondem de modo bizarro e incoerente, sem que daí se possa retirar que são dementes.
Atende-se ainda ao teor de documentos de fls. 16 a 33, 59 a 84, 163 a 165. 
Foi igualmente ponderado o teor do CRC da arguida, bem como o teor do Relatório social junto aos autos. Relativamente aos factos pessoais da arguida foi também ponderado o teor das declarações por esta complementarmente prestadas.”

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são:
a)Se os factos provados n.ºs 10 a 15, 18, 19, 21, 23, 25 a 27 se mostram correctamente fixados face à prova produzida;
b)Se a decisão enferma de vicio de erro notório na apreciação da prova por força de utilização de meio proibido de prova;
c)Se se verifica violação do principio in dubio pro reo e da livre apreciação da prova;
d)Se os factos provados preenchem a tentativa do crime;
e)Medida da pena e substituição por pena suspensa na sua execução.

A primeira das questões é dirigida aos factos provados 10 a 15, 18, 19, 21, 23, 25 a 27 argumentando a recorrente que, dentre os meios de prova que foram utilizados pelo Colectivo, foram indicados fls. 16 a 30 a que não atribui qualquer utilidade e os de fls. 59 a 84 se mostram irrelevantes.

Referem-se aqueles documentos, respectivamente, a listagem de funcionários da casa de repouso e relativos à situação laboral da recorrente.

Não refere a decisão recorrida quais os concretos factos provados que tiveram por base tais documentos embora se perceba da relevância dos mesmos para afirmar, num primeiro momento, que a arguida aí trabalhava à data dos factos, as demais testemunhas que se pronunciaram acerca dos mesmos também ali trabalhavam e os últimos apresentam relevância como corroborantes das condições pessoais da arguida na vertente da sua inserção laboral através dos tempos.

Já por relação aos documentos que a recorrente também indica como não demonstrativo de sinais externos de eventuais agressões, relativos ao episódio de urgência hospitalar subsequente, desvalorizando-os para os factos provados, não podemos partilhar a conclusão por si adiantada na medida em que, se se olhar para os termos constantes de tais documentos, as queixas verbalizadas à entrada da urgência nunca referiram eventuais agressões de qualquer tipo, quiçá por omissão da acompanhante da ofendida; apenas eram indicados ”dispneia e dificuldade de deglutição desde ontem”. Daí que os médicos que assistiram a doente não estando alertados para aquela possibilidade apenas se limitaram a seguir as indicações sintomáticas que foram inseridas na respectiva ficha.

Por relação aos depoimentos testemunhais prestados por ER..., OV..., MH..., JN..., CS... e MG... refere a recorrente que apenas sabiam o que ouviram dizer a outras pessoas, designadamente ao que ouviram dizer pela testemunha LS... e que tais depoimentos apresentam diversas contradições.

Assim, citando parcelas do depoimento desta testemunha LS... conclui que a mesma nada viu e nada referiu que permitisse dar como provados os factos 10 a 21 e 25 a 27, acusando tal testemunha de ter tirado conclusões, das expressões da arguida, sem qualquer correspondência com aquilo que a mesma lhe disse.

Com o devido respeito pela tese seguida pela recorrente, a existência de contradições entre os vários depoimentos não acarreta necessariamente que os depoimentos não possam ser valorados e muito menos que os mesmos não se completem entre si ou se corroborem mutuamente. No caso de que nos ocupamos, a versão dos factos contada pela testemunha LS..., única que manteve interacção com a arguida recorrente na noite dos factos, demonstra claramente que a versão que a arguida trouxe em sua defesa ao julgamento não tem a mínima correspondência com o que sucedeu. Por outro lado, as versões contadas pelas diversas testemunhas que mantiveram conversação com a testemunha LS... apresentam um fio condutor por todas elas, fio condutor esse que se mostra reflectido nos factos provados.

Na interacção entre a testemunha LS... e as demais testemunhas a quem a mesma relatou os factos, dos relatos destas últimas seguramente se conclui que a primeira relatou coincidentemente a todas as demais o que sucedeu.

Nesta perspectiva e por relação ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, na medida em que se revelam coincidentes na parte em que se referem ao conteúdo relatado, em primeira mão, pela testemunha LS... como sendo o que por esta foi directamente vivenciado na interacção que manteve com a arguida após o seu regresso às instalações do lar, nenhum reparo merece a decisão quanto aos factos provados. Na verdade, tendo procedido à audição dos depoimentos gravados em audiência prestados pelas testemunhas, nenhuma dúvida existe acerca da integral compatibilidade entre tais depoimentos no segmento relativo ao que foi constatado pela testemunha LS....

Já por relação aos factos que esta não presenciou – os descritos nos factos provados 13 a 15 - a razão de ciência invocada pelas testemunhas LS... e ER... baseia-se em conversa mantida com a ofendida JG... em momento posterior à intervenção feita pela testemunha LS... junto da arguida, sendo que a segunda das testemunhas mencionou gravação que fez dessa conversa com a ofendida, gravação que juntou à denúncia apresentada.

Percorrida a acusação constata-se não só que, lamentavelmente, essa gravação não se mostra indicada nos meios de prova como a própria ofendida não se mostra arrolada como testemunha.

A análise das actas de audiência também revelam que a gravação em questão não foi ouvida em audiência e a ofendida, mesmo com as limitações que sofre, relatadas pelas diversas testemunhas e se mostram inseridas nos factos provados 1 a 5, nunca foi ouvida como testemunha, no mínimo, de molde a tentar corroborar aquela gravação ou o relato que, da mesma, foi feito pelas testemunhas que a ela se referiram, o que sempre seria admissível por força do disposto no art.º 340º CPP por iniciativa do próprio tribunal.

Destas omissões resulta que os depoimentos prestados pelas testemunhas LS..., ER... e JN... na parte em que se referiram ao conteúdo das conversas mantidas com a ofendida JG..., e apenas nesta, não podem ser tidos e valorados como meio de prova na medida em que se traduzem em depoimentos indirectos a que se refere o art.º 129º CPP e não são susceptíveis de integrar a excepção prevista na parte finda do n.º 1 do mesmo preceito.

Desta impossibilidade de valoração decorre que os factos provados 13 a 15 não têm suporte probatório pelo que terão de ser relegados para os não provados.

No tocante ainda a estes factos em concreto, as referências feitas pelas testemunhas LS..., ER... e JN... acerca da exibição por parte da ofendida JG... de lesões a nível do pescoço e que vieram a ser consignadas no facto provado 25 [Como consequência directa e necessária dos factos praticados pela arguida, JG... sofreu lesões no pescoço, nariz e queixo, nomeadamente hematomas e arranhões.] também não pode subsistir nos exactos termos que se mostram ali fixados, ou seja, que essas lesões foram consequência directa da actividade desenvolvida pela arguida que se mostrava descrita nos factos 13 a 15, sendo também de relegar para o segmentos dos factos não provados.

Por esta via se mostra já apreciada parcialmente a segunda questão posta pela recorrente.

Ainda em sede de impugnação da matéria de facto provada, teremos a dizer que os demais factos impugnados não merecem qualquer censura face à prova produzida em audiência nos termos que se mostram consignados na fundamentação da decisão fáctica do acórdão recorrido, sendo manifesto que as provas que a recorrente trouxe à impugnação suscitada não impõem – como resulta do disposto no art.º 412º n.º 3 al. b) CPP - decisão diversa da tida pelo Colectivo.

De relevante nestes outros factos impugnados não deixaremos de mencionar os relativos aos factos 10 [Aproveitando a ausência de LS..., a arguida decidiu pôr termo à vida de JG...], e 26 [A arguida agiu, da forma acima descrita, com o propósito de retirar a vida a JG..., o que só não logrou alcançar devido à intervenção de LS..., nos termos descritos em 21., sendo tal circunstância alheia à sua vontade.] os quais claramente se extraem da interacção entre a arguida e a testemunha LS... bem como das afirmações produzidas pela arguida à testemunha LS... quando esta a detecta no interior do quarto da ofendida, situação trazida aos factos 17 a 19 provados.
Assim sendo, nenhuma censura merece, para além do que já se afirmou acerca dos factos 13 a 15 e 25, a matéria de facto provada.

Como segunda questão, invoca a recorrente que a decisão enferma de vicio de erro notório na apreciação da prova, retirando-o embora como corolário da problemática do depoimento indirecto por parte das testemunhas o que constituiria utilização de prova proibida.

Acerca da problemática do depoimento indirecto já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos termos e com as consequências que já adiantámos em termos de factos não provados.

Quanto ao erro notório, na apreciação da prova, a que alude a al c), do nº2, do art. 410º, do CPP, diremos que o mesmo existe quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e á lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (vide, entre muitos outros o Ac. do STJ de 16JUN99, in BMJ 488, pág. 262). E, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim nº 33, decidiu que (…) “O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do nº 2, do art. 410º do CPP não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal”.

In casu, porém e ultrapassado o que já afirmámos acerca do depoimento indirecto, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido.

O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, com a excepção já enunciada, de forma minuciosa, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, com indicação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação da matéria de facto, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.

Do exposto resulta que o acórdão sob sindicância não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.

Invoca ainda a recorrente que a decisão enferma de violação do princípio in dubio pro reo, sustentando essa violação na inexistência de critérios objectivos que permitissem ao tribunal a quo dar como provados os factos que anteriormente impugnara.

Expurgados aqueles factos provados que, como acima se disse, resultaram da valoração de parte de prova testemunhal cuja razão de ciência residiu em conversa da ofendida, diremos que os demais factos provados não evidenciam qualquer afronta ao princípio agora invocado.

Para além de a recorrente não ter adiantado que concretos “critérios objectivos” se mostram ultrapassados pelo Colectivo, bastando-se pela enunciação do princípio da livre apreciação da prova, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua pessoal interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).

Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

Ora, pela leitura dos factos (com as excepções já enunciadas) e da fundamentação que se mostram inseridos no acórdão, dúvidas do tribunal não decorrem da decisão sob recurso pelo que não pode dizer-se que, na dúvida, o Colectivo decidiu contra o arguido, não tendo base de sustentação a imputação de violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.

Como quarta questão, entende a recorrente que não se verifica o preenchimento dos requisitos da tentativa, argumentando que “o único acto ilícito que eventualmente poderá ser imputado à arguida e que resulta da prova legalmente admissível produzida em sede de audiência de discussão e julgamento será o colocar de algodão na boca da ofendida, único acto da arguida presenciada pela testemunha LS..., pelo que, para efeitos do disposto no artigo 22°, n.° 3 do Código Penal, importa apurar se tal acto possui a idoneidade necessária para a realização do ilícito penal em causa, o homicídio.” e “em concreto não se se apurou qual o volume de algodão que foi colocado na boca da ofendida, nem se o mesmo era susceptível de provocada a asfixia, ainda para mais quando não foi demonstrado, nem sugerido, que a arguida havia bloqueado os demais canais respiratórios, pelo que, além de não se ter demonstrado a intenção de matar (dolo), a arguida não praticou quaisquer actos de execução do crime de homicídio qualificado, pelo que sempre estaríamos perante um tentativa impossível por força da inidoneidade do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) absoluta porque por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o resultado, o que exclui a punibilidade da tentativa nos termos do disposto pelo artigo 23°, n.° 3 do Código Penal.”, ou, no máximo, estarmos perante uma tentativa impossível.

Sendo verdade que por força do que acima decidimos em sede de impugnação de matéria de facto provada, a actuação da arguida ficou limitada à colocação de algodão no interior da boca de JG..., essa actuação foi antecedida ou contemporânea da verbalização “vamos despachar isto, para ela não estar a sofrer” por parte da arguida.

Ora, por relação à colocação de algodão na boca da ofendida, independentemente da não menção nos factos provados de que quantidade se tratava (apenas a testemunha LS... mencionou que a arguida foi buscar um bocado grande de algodão), sempre termos de entender que, face aos termos verbalizados pela própria arguida naquele momento temporal, seria o suficiente para terminar o sofrimento da ofendida, ou seja, provocar a morte daquela.

Nos termos do art.º 23°, n° 3, do Código Penal "A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente...”, ou seja, a tentativa não punível quando o meio utilizado for, de forma evidente e objectiva, inadequado à produção do resultado, pois que, em tais casos nem em termos abstractos, o bem jurídico regido pela incriminação é posto em causa.

Assim sendo, a punibilidade da tentativa impossível depende da evidência ou não da impossibilidade do meio para produzir o resultado (como sublinha Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, pág. 123, "... a inidoneidade do meio ou carência do objecto, salvo nos casos em que são manifestas, não constituem obstáculo à existência de tentativa"), sendo que a tal determinação preside um critério objectivo (a aferir não através daquilo que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas, no dizer de Maia Gonçalves, local e obra citada, pág. 124) - saber se do ponto de vista de um homem médio, colocado na posição dos intervenientes na acção em apreço (agente e vítima), a inadequação do meio era visível, ou seja, se segundo as regras da experiência, observando a conduta do agente e considerando as demais circunstâncias concretas, inclusive tendo em conta os especiais conhecimentos do agente, se poderia concluir, de forma evidente, pela impossibilidade do meio para produzir o resultado - juízo de prognose póstuma ex ante.

Como refere o ac. do STJ de 7 de Janeiro de 1998: “1-A inidoneidade do meio pode ser absoluta ou relativa. A primeira existe quando o meio for por natureza, inapto para produzir o resultado. A segunda verifica-se quando, sendo o meio em si mesmo, idóneo ou apto, se torna inapto para produzir o resultado. Il - Ao exigir-se, no n° 3 do art. 23° do CP que a inaptidão do meio seja manifesta, para que a tentativa não seja punível tem-se em vista a inidoneidade absoluta". No mesmo sentido, os Ac.s STJ de 12 de Abril de 2000. In SASTJ, n.º 40, pág. 47, e de 1 de Junho de 2000, SASTJ, n° 42, pág. 61.

Nesta linha de discussão e por tais parâmetros, objectivamente, a colocação de algodão no interior da boca de uma pessoa com a anunciada e verbalizada intenção é meio idóneo na medida em que tem potencialidade para causar a morte pois constitui meio obstrutivo da inspiração de ar para os pulmões.

Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º1 do CP, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

São actos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idóneos a produzirem o resultado típico; c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicados nas alíneas anteriores.

Como escreve o Prof. Germano Marques da Silva, “os actos preparatórios são já actos externos que preparam ou facilitam a execução, mas ainda não são actos de execução. O seu conceito delimita-se, aliás, pela definição dos actos de execução do crime(...) o critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado produzem já uma situação de perigo para esse bem” – cfr. Direito Penal, II, Editorial Verbo, 1998, págs. 232-233. Em nota de pé da página 233, citando Paulo José da Costa Jr., refere-se nesta obra o seguinte: acto executivo, portanto, é o acto dotado de idoneidade (capacidade potencial de produção do evento) plus inequivocidade. E acto preparatório é o acto que, além de inidóneo, deverá apresentar-se como equívoco, isto é, ambíguo.

E ainda a pág. 239 caracteriza-se assim a tentativa: É frequente dizer-se que a tentativa constitui um crime imperfeito, o que é verdade quando se reporta a tentativa ao crime que o agente decidiu cometer e que fica incompleto. Nessa medida, a tentativa é um crime incompleto, um minus relativamente ao crime consumado, mas, do ponto de vista estrutural, a tentativa é um crime perfeito porque apresenta todos os elementos da estrutura essencial do crime em geral. Assim, no plano normativo, a tentativa constitui um título autónomo de crime, caracterizado pelo evento ofensivo que lhe é próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomen juris do crime consumado a que se refere e de que constitui execução incompleta. A configuração da tentativa como ilícito autónomo nasce da conjugação das duas normas: a da parte especial que incrimina determinado facto e a do art.º 22.º que estende a incriminação a actos que não representam ainda a consumação do crime a que se referem. Há, pois, fusão de duas normas: a da parte especial que prevê determinado tipo de crime que o agente queria cometer e a da parte geral que estende a punição ao comportamento que o agente efectivamente comete.

Ora, retomando o caso concreto, dúvidas inexistem acerca da verificação dos requisitos da tentativa e do preenchimento do tipo legal do crime de homicídio qualificado naquela forma p.º e p.º nos art.ºs pelo artº 22º nº 1 e 2 a) e b) e 131º e 132º nº 2 c) todos do CP.

Não assiste razão à recorrente.

Como derradeira questão insurge-se a recorrente quanto à medida da pena em que foi condenada argumentado que a mesma não se coaduna com os princípios da prevenção geral e especial aplicável às respectivas finalidades, propugnando que uma pena mais próxima do mínimo legal e nunca superior a metade daquela em que foi condenada e suspensa na sua execução.

Em sede de decisão recorrida o Colectivo teceu as seguintes considerações para a determinação da pena:

O crime tentado é punível com a pena aplicável ao crime consumado, mas especialmente atenuada, como decorre do artº 23º nº 2 do Penal .
O crime de homicídio qualificado é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Como o crime de homicídio praticado pela arguida é tentado impõe-se operar a atenuação especial da pena resultante da tentativa, nos termos dos artºs. 23º nº 2 e 73º nº 1 a) e b) ambos do C. Penal, ou seja, reduzindo a moldura aplicável ao respectivo crime consumado de um terço no seu limite máximo e quanto ao seu limite mínimo opera-se a redução a um quinto do limite mínimo previsto para o crime consumado, desde que este seja igual ou superior a 3 anos.
Dito isto, a moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada é de 2 anos, 4 meses e 24 dias até 16 anos e 8 meses de prisão.
A aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida concreta da culpa, devendo o juiz na operação de determinação da medida da pena, conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. Em sede de finalidade da aplicação das penas e natural critério concretizador das respectivas medidas, perfilha-se a orientação expendida pelo Prof. Figueiredo Dias, que, em síntese, confere à culpa o papel limitativo do máximo de pena e às finalidades preventivas o papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, sendo as exigências de ressocialização do delinquente os factores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena a aplicar, na certeza de que toda a pena serve exclusivamente finalidades de prevenção geral e especial. (cfr. in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 227 a 231 e in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais  - A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pg 81)
Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal tomar em conta, como directrizes fundamentais, conforme imposição legal do nº 1 do artº 71º do C.Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, mas sempre com observância plena do princípio da proibição da dupla valoração, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos factores enunciados no nº 2 do citado preceito legal.

«As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício» (Ac. do STJ de 01.04.98 in CJ, AC. STJ, Tomo II, p. 175. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 23.05.2007, de 09.04.2008, de 14.07.2010, in http://www.dgsi.pt), que redunda na quebra ou neutralização da própria eficácia do sistema jurídico.

Aplicando as considerações anteriormente formuladas ao caso em apreço, considerando nomeadamente:

-as elevadas necessidades de prevenção geral, sendo a prática do crime de homicídio, mesmo na forma tentada, gerador de grande instabilidade e alarme social.
-O grau de ilicitude dos factos praticados pela arguida, que se considera elevado, dada a firmeza revelada e a forma como foram perpetrados os actos de execução do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo a arguida actuado, no interior de um lar, num contexto procurado pela arguida e não obstante a resistência levada a cabo pela ofendida, tal circunstância não a demoveu da sua actuação, denotando com a sua actuação uma forte energia criminosa, não tendo a actuação da arguida sofrido qualquer abrandamento, sabendo que tinha criado uma situação de potencial perigo para a vida da ofendida. O modo de actuação da arguida impôs uma proximidade física entre si e vitima que necessariamente traduz uma intensa vontade criminosa, claramente espelhada nas sucessivas actuações que levou a cabo em face da resistência da ofendida. Por outro lado os factos não ocorreram em situação de conflito, denotando com a sua actuação um completo desprezo pela vida humana da ofendida.
-A intensidade dolosa, tendo a arguida agido na modalidade de dolo directo.
-As consequências resultantes da actuação da arguida, concretamente as lesões sofridas.
-A ausência de desmonstração consistente de interiorização do desvalor da respectiva conduta, tendo a arguida negado os factos.
-As condições sociais da arguida.
-A ausência de antecedentes criminais.
Afigura-se assim, adequada a aplicação à arguida da pena de 6 anos e 6 meses de prisão.”

A primeira nota dirige-se à consideração trazida na conclusão AN quanto ao dolo manifestando do que deveria ser considerado como eventual, o que não tem qualquer suporte nos factos provados [10. Aproveitando a ausência de LS..., a arguida decidiu pôr termo à vida de JG....; 26. A arguida agiu, da forma acima descrita, com o propósito de retirar a vida a JG..., o que só não logrou alcançar devido à intervenção de LS..., nos termos descritos em 21., sendo tal circunstância alheia à sua vontade.; 27. Agiu a arguida voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei.], antes resultando destes que o dolo, tal como se afirma, foi directo, na formulação do art.º 14.º n.º 1 CP “ Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.”

As considerações que a recorrente tece acerca dos elementos relativos ao art.º 71º CP já se mostram valoradas pelo Colectivo, como se extrai da citação que antecede, em termos que merecem a nossa inteira concordância.

Dentro da moldura penal tida em consideração e de acordo com os critérios legais dos arts. 40º e 71º, do CP que o tribunal a quo interpretou de forma que consideramos globalmente correcta, a pena concreta fixada de 6 anos e 6 meses de prisão terá de manter-se, por ser reclamada pelas prementes e irrenunciáveis exigências de prevenção geral, por se adequar às exigências de prevenção especial de socialização e, especialmente, de intimidação, por, se mostra consentânea pelo elevado grau de culpa da arguida.

Como bem sublinhou aquele tribunal, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração são muito elevadas, pois o crime em questão é gerador de grande instabilidade e alarme social, dizemos nós agora, considerando o aumento da criminalidade violenta em geral e da prática de homicídios em particular a que vimos assistindo no nosso país.

E isso não pode ser escamoteado no momento da determinação da medida da pena.

Quanto à prevenção especial, sabe-se como ela pode operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa – Roxin, Derecho Penal, Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.

No caso sub judice, a medida da pena reclamada pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico vida, pela consideração do modo como o crime foi executado, da motivação que animou a arguida e presidiu ao respectivo cometimento, das consequências e também de razões de insegurança causadas pela proliferação de crimes como este, teria de se situar bem acima do ponto médio da respectiva moldura abstracta, isto é, bem destacada dos nove anos de prisão.

Mas apesar de a arguida estar inserida familiarmente, pesem embora as dificuldades relatadas nos factos 38 a 41, impõe-se a consideração de outros factores relevantes neste capítulo da prevenção especial, designadamente o da intimidação e de segurança individuais.

Como consequência entendemos que o anunciado ponto óptimo de protecção das expectativas sociais na validade da norma tenha descido significativamente para a medida que vem decretada, para nós representando um limite mínimo de protecção dessas expectativas.

O grau de culpa suporta perfeitamente a medida da pena assim encontrada.

Tendo como correctamente fixada a pena naquela medida, prejudicada fica a questão relativa à substituição da mesma por pena suspensa na sua execução, isto por não verificação do primeiro dos requisitos enunciados no art.º 50º n.º 1 CP-
Por isso, nesta parte, também improcede o recurso.

III.Decisão.
Pelo exposto, apesar da alteração da matéria de facto provada quanto aos factos 13 a 15 e 25 relegando-os para os não provados, nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida PF..., confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.


Feito e revisto pelo 1º signatário.


Lisboa, 19 de Abril de 2016.


(Relator:João Carrola)
(Adjunto:Luis Gominho)