Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9540/2003-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário: I - Sendo a remição obrigatória sempre calculada com base no valor actual da pensão que, por sua vez, é também o valor de referência para a concretização da remição no quadro previsto no artº 74º do Decreto Regulamentar, embora a lei não declare expressamente qual o valor da pensão a atender para aferir das suas actuais condição de remição, esse valor terá de ser o valor real, ou seja, o da pensão actualizada, não fazendo sentido que se leve em conta o valor à data de fixação.
II - A referência no art. 56º nº1 al. a) do DL 143/99 de 30/04 à data da fixação é apenas para a RMMG e não para o valor da pensão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
I - A única questão a apreciar nos presentes autos resultante das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, é a de saber se a pensão dos autos é ou não obrigatoriamente remível.

II - Fundamentos de Facto

1. O sinistrado, no dia 8 de Setembro de 1989, sofreu um acidente quando trabalhava sob as ordens orientação e fiscalização da ORMIS – Embalagens de Portugal SA ;
2. Esta empresa havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a então Companhia de Seguros Portugal Previdente, agora Cª de Seguros, Allianz Portugal, AS;
3. O sinistrado ficou afectado com uma IPP de 30%, desde de 13 de Setembro de 1990;
4. Foi-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de 208.193$00:
5. Essa pensão tem sido sucessivamente actualizada e a partir de 1.1.2003 atingiu o valor de 1.172, 14 ( 234.993$00)

III – Fundamentos de Direito

Como acima se referiu, a única questão a apreciar é a de saber se a pensão em causa é ou não obrigatoriamente remível.
O acidente de trabalho a que se reportam os autos ocorreu em 24 de Outubro de 1989, vigorando então o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, previsto na Lei n.º 2127 de 3.8.69 e no seu decreto- regulamentar, o DL n.º 360/71.
Mas, dado que a pensão era a decorrente de uma incapacidade por IPP de 30%, era-lhe também aplicável o regime da actualização de pensões, previsto no DL n.º 668/75 de 24.11.
A 1 de Janeiro de 2000, entrou em vigor um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto na Lei n.º 100/97, de 13.9 e no seu decreto- regulamentar, n.º 143/99, de 30.4 (com a alteração introduzida pelo DL n.º 382-A/99 de 22.9),
Este novo regime estabeleceu, no n.º1 a) do art. 41, a sua aplicação aos acidentes que tenham ocorrido após a sua entrada em vigor que, como acima se referiu, ocorreu em 1 de Janeiro de 2000.
Mas, a mesma disposição legal veio estabelecer, no seu n.º2, um regime transitório, a ser estabelecido pelo decreto regulamentar, à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeito :
- a incapacidade permanentes inferiores a 30% ;
- a pensões vitalícias de reduzido montante;
- e às remições previstas no art. 33 n.º2 (remições parciais decorrentes de incapacidade iguais ou superiores a 30%).
Este regime transitório veio a ser posteriormente regulamentado no art. 74 do DL n.º 143/99 (redacção dada pelo DL n.º 382-A/99), segundo o qual : “As remições de pensões, previstas na alínea d) do n.º1 do artigo 17º e no art. 33º da lei, serão concretizados gradualmente nos termos do quadro seguinte, (onde se estabelece que até 31.12.2003 serão remidas as pensões anuais inferiores a 400 contos ).”
Também, por acórdão de uniformização de jurisprudência, n.º 7/2002, proferido em 6.11.2002 e publicado no DR de 18.12.20002, foi decidido que este regime transitório é apenas aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 100/97.
No caso vertente, estando em causa um acidente ocorrido em 1989 e uma pensão no valor de 1.172,44 euros, ( 234993$00) estaríamos em princípio numa situação de remição obrigatória na medida em que o regime transitório, previsto no citado art. 74, estabelece que até 31.12.2003 deverão ser remidas as pensões de valor inferior a 400 contos .
Mas, sobre as condições da remição obrigatória dessas pensões estabelece, ainda, o mesmo art. 74, que são as previstas :
- na d) do art.17 (resultantes de incapacidades inferiores a 30%);
- as previstas no art. 33,( ambos da Lei 100/97);
- prevendo o nº1 deste artigo 33º, as decorrentes, para além das da d) do art. 17, as de reduzido montante e o seu n.º2 as decorrentes de incapacidade iguais ou superiores a 30% (remição parcial)
Assim, a pensão dos autos, porque decorrente de uma IPP igual a 30%, apenas poderá ser obrigatoriamente remida, se for considerada de reduzido montante. Este conceito de reduzido montante, para efeitos de remição obrigatória das pensões, foi devidamente explicitado na a) artigo 56 do decreto- regulamentar, ao estabelecer :
“ São obrigatoriamente remíveis as pensões anuais :
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão”
Ora, no caso vertente, tendo a pensão sido fixada em 13.9.90, no montante de 208.193 $00, e vigorando na data da sua fixação o smmg de 35.000$00, conclui-se que a pensão fixada nessa altura era de valor inferior a seis vezes o smmg em vigor à data da sua fixação, porque este valor é superior - 210.000$( 35.000$00 X 6).
Na decisão sob recurso foi entendido, porém, que sendo neste momento a pensão, porque actualizada, no valor de 1.172.14 euros ( 234.993$00), ela é de valor superior a seis vezes o smmg vigente na altura da sua fixação e como tal não é obrigatoriamente remível por não poder ser considerada como uma pensão vitalícia de reduzido montante.
A divergência entre o entendimento da decisão recorrida e o constante no recurso interposto pelo MP é somente quanto ao valor da pensão que se deve atender para se aferir da sua condição de remição obrigatória : - na decisão sob recurso entendeu-se que o valor da pensão a atender é o valor actual da pensão ( 1.172,14), no recurso interposto entende-se que o valor da pensão a atender é o seu valor no momento da fixação ( 208.193$00).
Quid juris ?
Não declarando a lei expressamente qual o valor da pensão a atender, entendemos que, de acordo com a decisão recorrida, esse valor terá de ser o valor da pensão actualizada pois que a remição obrigatória é sempre calculada com base no valor actual da pensão, que por sua vez é, também, o valor de referência para a concretização da remição no quadro previsto no art. 74 do decreto –regulamentar.
A necessidade da actualização das pensões, preconizada pelo DL n.º 668/75, teve em vista instituir o princípio da actualização das pensões, na altura, face às constantes desvalorizações da moeda e aumento do custo de vida, (actualmente, nos termos do art. 6 do DL 142/99, de 30.4, face à inflação anual), sendo certo que as pensões decorrentes de IPP iguais ou superiores a 30%, nunca podiam ser remidas, mesmo que parcialmente, face ao disposto no, então, art. 64 do DL n.º 360/71.
Assim, o valor real da pensão é o da pensão actualizada, pelo que não faria sentido levarmos em conta, para se aferir das suas actuais condições de remição, o valor da pensão à data da sua fixação por este estar hoje desactualizado, não sendo o aquele que é efectivamente recebido.
Mas, também, na a) do art. 56 do DL n.º 143/99, determina-se a remição obrigatória das pensões anuais, que não sejam superiores a seis vezes ao smmg mais elevado à data da fixação da pensão, sendo que esta referência à data da fixação da pensão é apenas sobre o smmg e não para o valor da pensão, que terá de ser o valor actual à data da remição , pois se assim não fosse o corpo do mesmo artigo, também , o teria referido.
Deste modo, julga-se que a pensão a que reportam estes autos não pode ser considerada de reduzido montante, face ao preceituado na a) do art. 56 do DL 143/99, e como tal, também, não é obrigatoriamente remível, nos termos do art. 74 do mesmo decreto regulamentar.

IV _ Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas
Lisboa, 3-12-03
Paula Sá Fernandes
Duro Mateus Cardoso
Filomena Carvalho