Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00030249 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COMUNICAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR IRREGULARIDADE PROCESSUAL CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199510180099304 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 825/93-5 | ||
| Data: | 07/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. LCT69 ART20 B G ART27 N3 ART31 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25 N2 ART27 N3 A. LCCT89 ART9 N1 N2 G ART10 N1 N11. ACTV CLAUS34 N1 A CLAUS84 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do artigo 660 do Código Civil, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". II - É da lei geral, no que se refere à acção disciplinar, que esta deve exercer-se num determinado prazo a contar do conhecimento da infracção. Nos termos do artigo 31, n. 1 da LCT 69, o direito de acção disciplinar caduca no prazo de 60 dias subsequentes àquele em que a infracção foi conhecida por quem detém a competência disciplinar. III - Antes da LCCT 89 entendia-se, como fase processual relevante para evitar as consequências do decurso do prazo, a mera iniciativa disciplinar (despacho nesse sentido da entidade competente da empresa) ou então a autuação do processo pelo instrutor para o efeito nomeado. Contudo, agora, estabeleceu-se que "a comunicação da nota de culpa suspende o decurso do prazo" estabelecido no n. 1 do artigo 31 da LCT 69. IV - O processo disciplinar propriamente dito, tenha ou não sido precedido de processo de inquérito, inicia-se com a remessa ao trabalhador da nota de culpa, acompanhada da declaração de ser intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento. V - No caso dos autos, o Réu tomou inequívoco conhecimento, pelo menos no dia 04/08/1992, da infracção que vinha sendo praticada pela Autora, desde 3 de Junho. Logo, a Autora devia ter recebido a nota de culpa até 03/10/1992. VI - Tendo o Réu entendido suspender o processo - nada tendo ficado provado acerca do motivo de tal suspensão, não obstante o Recorrente afirmar, na conclusão 5 das suas alegações, que o fez "tendo em vista proporcionar as mais amplas possibilidades de defesa à Arguida..." - e só tendo enviado a nota de culpa à Autora em 04/01/1993, é evidente que de há muito caducara o prazo de 60 dias referido no n.1 do artigo 31 da LCT69. VII - Aliás, como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 04/07/1990, in Col. Jur., 1990, Tomo 4, página 186, "A norma constante do n. 1 do artigo 31 do Regime Jurídico aprovado pelo DL 49408 - prescrição do procedimento disciplinar - - constitui uma regra fixa, de natureza imperativa absoluta, cuja aplicação não pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho". VIII - Apreciada e decidida esta primeira questão, todas as outras em discussão nos autos ficam prejudicadas, sendo de confirmar a sentença recorrida, que condenou o Réu nos termos em que o fez em 1 instância. | ||