Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023384 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190083766 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 ART1. | ||
| Sumário: | I - A finalidade do registo predial consiste em dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário. II - Esta segurança só se realiza se as pessoas que contratem com outrem puderem contar com os imóveis inscritos em nome do contratante, - e apenas com os ónus nele inscritos, desde que registáveis -, para garantia de direitos de crédito ou outros que possam resultar do mesmo contrato, sem que, em caso de incumprimento, o arresto, a penhora, ou hipoteca judicial, de que se socorram, possam soçobrar perante uma alienação dos mesmos bens pelo contratante devedor, alienação essa não levada ao registo. III - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que adquiram direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa, do mesmo alienante ou transmitente, ou que, sobre a mesma coisa alienada pelo titular, tenham adquirido contra este, mas sem o concurso da sua vontade, direitos de natureza real através de actos permitidos por lei (em regra, através de actos judiciais ou que assentam numa decisão judicial). | ||