Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083766
Nº Convencional: JTRL00023384
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
Nº do Documento: RL199510190083766
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 ART1.
Sumário: I - A finalidade do registo predial consiste em dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário.
II - Esta segurança só se realiza se as pessoas que contratem com outrem puderem contar com os imóveis inscritos em nome do contratante, - e apenas com os ónus nele inscritos, desde que registáveis -, para garantia de direitos de crédito ou outros que possam resultar do mesmo contrato, sem que, em caso de incumprimento, o arresto, a penhora, ou hipoteca judicial, de que se socorram, possam soçobrar perante uma alienação dos mesmos bens pelo contratante devedor, alienação essa não levada ao registo.
III - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que adquiram direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa, do mesmo alienante ou transmitente, ou que, sobre a mesma coisa alienada pelo titular, tenham adquirido contra este, mas sem o concurso da sua vontade, direitos de natureza real através de actos permitidos por lei (em regra, através de actos judiciais ou que assentam numa decisão judicial).