Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022268 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199004180254203 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 - ART17. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART6. L 12/83 DE 1983/08/24. L 27/83 DE 1983/09/08. CONST89 ART20 N2 ART27 N2 ART32 N1 ART205 ART206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/12/09 IN DR IS DE 1986/12/30. | ||
| Sumário: | A restrição ao uso do cheque imposta pelo Banco de Portugal, nos termos dos arts. 10 a 17 do DL n. 14/84, de 11/1, assume a natureza de medida de segurança, sendo imposta para prevenir a futura delinquência do agente, pelo que o Governo ao legislar sobre aquele medida invade a esfera de a competência material da Assembleia da Repúblia, sendo, por isso, organicamente inconstitucionais por violação do art. 168 n. 1 c) da CRP, os arts. 10 a 17, daquele DL. | ||