Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | AVAL NULIDADE OBJECTO INDETERMINABILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO ALUGUER INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I- Não tendo tratado a sentença recorrida da questão da nulidade – por indeterminabilidade do objecto - do aval prestado pelo 2º executado, porque já havia decidido tal questão no despacho saneador (julgando improcedente a excepção – peremptória - em que a mesma se traduzia), o 2º oponente deveria ter apelado de tal decisão se queria ver a questão reapreciada (artigos 922.º alínea c), parte final e 691.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civ., antes das alterações introduzidas pelo DL 303/2007); II- Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado, constituindo obstáculo à ora pretendida reapreciação (artigos 671.º e 673.º do citado diploma); III- Não sendo a redução da cláusula penal do conhecimento oficioso, tendo em conta que apenas em sede de alegações vieram os apelantes suscitá-la, quando o deveriam ter feito no requerimento de oposição ou, pelo menos, no requerimento em que se pronunciaram sobre os documentos apresentados com a contestação (artigo 813.º n.º 1 e 3 do Cód. Proc. Civ.), precludida ficou, a invocação de tal fundamento de defesa (artigo 489.º do mesmo diploma), em sede de alegações de recurso. pelo que a apreciação desta questão está também vedada a este Tribunal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que CX, S.A. instaurou contra MC, Lda. e RG, para deles haver a quantia de 40.673,39€, titulada por uma letra emitida em 24.2.05, vencida em 3.3.05, aceite pela primeira executada e avalizada pelo segundo, vieram estes deduzir oposição. Alegaram, em síntese, que: em 1.9.03, exequente e executada celebraram um contrato denominado de aluguer de uma dada máquina Xerox, mediante o pagamento mensal da quantia de 1.311,24€ por um período de 60 meses; todavia, tratava-se, na realidade, de um contrato de aquisição de equipamento em prestações, uma vez que, no seu termo, a executada teria o direito de manter o equipamento sem qualquer contrapartida, utilizando-o como se fosse seu; na altura do contrato, a exequente exigiu a entrega de uma letra em branco, aceite pela primeira executada e avalizada pelo segundo; nunca lhes foi facultada cópia do contrato e/ou da letra; porque a executada incumpriu o contrato de aluguer, a exequente rescindiu-o com efeitos reportados a 31.10.04, altura em que se encontravam em dívida alugueres no total de 10.514,87€; a máquina Xerox, que valia mais do que 10.514,87€, foi entregue à exequente em Janeiro de 2005; não obstante, por ocasião da celebração do contrato, os executados não terem subscrito e assinado qualquer pacto de preenchimento da letra, fora combinado, em sede de negociações, que a exequente não a preencheria por valor superior àquele que estivesse em dívida. Com base em tal factualidade, os executados concluíram que: i) operada a compensação entre o total dos alugueres em dívida e o valor da máquina entregue, a exequente não é credora de qualquer montante; ii) ainda que assim se não entenda, a exequente não poderia ter preenchido a letra por um valor superior a 10.514,87€; iii) em qualquer caso, não se encontrando junto aos autos o pacto de preenchimento da letra, o aval prestado pelo 2º executado é nulo por indeterminabilidade do objecto. A exequente contestou, invocando, em resumo, que: o segundo executado é sócio-gerente da primeira; aquando das negociações do contrato, os executados receberam o triplicado da respectiva minuta, inteiramente preenchida, à excepção do número de série do equipamento, tendo sido esclarecidos sobre o clausulado, relativamente ao qual não levantaram qualquer reserva; por isso o subscreveram, aceitaram/avalizaram a letra em branco e assinaram a autorização para o respectivo preenchimento; por carta de 8.4.04, que os executados receberam, foi-lhes enviada uma via do contrato celebrado; o montante aposto na letra está conforme ao pacto de preenchimento e corresponde à soma dos alugueres vencidos e não pagos à data da resolução do contrato e da indemnização equivalente a metade das rendas vincendas, prevista no contrato; tendo sido celebrado um contrato de aluguer e não um contrato de compra e venda, a resolução implicou a obrigação de restituição do equipamento locado, não havendo lugar a qualquer compensação. Com a contestação, a exequente juntou, nomeadamente, cópia do contrato de aluguer e o original do pacto de preenchimento. Perante tal junção – e não obstante suscitarem a ilegibilidade do verso da cópia do contrato - pronunciaram-se os oponentes, dizendo que a assinatura de RG foi aposta na face do contrato, figurando no verso do mesmo cláusulas contratuais gerais que lhe não foram comunicadas nem objecto de esclarecimento. Concluíram, assim, pela nulidade de tais cláusulas e pela sua exclusão do contrato, de acordo com o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 8º do DL 446/85, de 25.10. E invocaram, ainda, a nulidade da cláusula relativa à indemnização devida em caso de incumprimento do locatário, por abusiva, manifestamente excessiva e contrária à boa fé contratual. Respondeu a exequente, afirmando que os oponentes foram informados e esclarecidos de todo o clausulado, constando da respectiva face que o cliente declarou conhecer todas as condições, designadamente as gerais, constantes do contrato. E juntou nova cópia de contrato. Em face desta nova cópia, os oponentes acrescentaram que a cláusula relativa à indemnização passa despercebida a um contraente normal, pelo que, também por esse motivo, se deve ter por excluída do contrato nos termos da alínea c) do referido artigo 8º. Saneado o processo, o tribunal conheceu da nulidade do aval, julgando tal excepção improcedente. E procedeu à condensação do processo. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição. Os oponentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) b’) Pelo exposto, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, por errada aplicação do direito, e substituída por outra que considere nulas as cláusulas contratuais gerais e, em consequência, nulo o aval prestado pelo Executado RG, e, relativamente à Executada "MC, Lda.”, reduza a execução ao valor efectivamente em dívida, não superior a € 10.514,87, dessa forma dando provimento à oposição à execução apresentada pelos Recorrentes. A exequente apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: (…) I - A primeira questão suscitada prende-se com a nulidade do aval prestado pelo 2º executado, por indeterminabilidade do respectivo objecto. Depois de qualificar o contrato celebrado entre a exequente e a 1ª executada como um contrato de aluguer e, sob outra perspectiva, como um contrato de adesão, a sentença recorrida abordou, no fundamental, duas questões: a da falta de comunicação e explicação das condições gerais do contrato e da não entrega de cópia do mesmo e a do preenchimento abusivo da letra, por violação do respectivo pacto de preenchimento. Não tratou a sentença recorrida da questão da nulidade – por indeterminabilidade do objecto - do aval prestado pelo 2º executado. E não o fez porque já havia decidido tal questão no despacho saneador, julgando improcedente a excepção – peremptória - em que a mesma se traduzia. Ora, de acordo com o regime de recursos aplicável, o 2º oponente deveria ter apelado de tal decisão se queria ver a questão reapreciada (artigos 922º alínea c), parte final e 691º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ., antes das alterações introduzidas pelo DL 303/2007). Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado, constituindo obstáculo à ora pretendida reapreciação (artigos 671º e 673º do citado diploma). II - A segunda questão colocada pelos apelantes reporta-se à redução da cláusula penal prevista na parte final da cláusula 7ª das condições gerais do contrato. Sucede que também a apreciação desta questão nos está vedada. É que, não sendo o seu conhecimento oficioso, verifica-se que só em sede de alegações vieram os oponentes suscitá-la, quando o deveriam ter feito no requerimento de oposição ou, ao menos, no requerimento em que se pronunciaram sobre os documentos apresentados com a contestação (artigo 813º nº 1 e 3 do Cód. Proc. Civ.). Precludida ficou, pois, a invocação de tal fundamento de defesa (artigo 489º do mesmo diploma). III – A terceira questão que importaria tratar respeita à exclusão do contrato de aluguer das respectivas condições gerais, quer porque constantes do verso do escrito que titula o contrato – verso esse não assinado nem rubricado – quer porque não comunicadas nem explicadas à 1ª oponente. Mais uma vez, não pode a Relação apreciar a questão, desta feita por insuficiência da matéria de facto. Em primeiro lugar, não há factos atinentes às negociações que conduziram à celebração do contrato, ao circunstancialismo em que as mesmas decorreram e à subsequente formalização do acordo. Todavia, as partes alegaram-nos. Os oponentes invocaram matéria indispensável para alicerçar a qualificação do contrato como um contrato de adesão (vd. nºs 6. e 7. do requerimento de 19.3.09). Matéria que, por não ter sido impugnada, até poderia ser considerada (artigos 659º nº 3 e 713º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Ambas as partes alegaram circunstâncias concretas que envolveram o contrato celebrado, quer no tocante a datas, quer no tocante a informações e esclarecimentos, quer quanto ao fornecimento de cópias (vd. artigos 21º da p.i. e 13º, 22º e 23º da contestação). É certo que, a propósito desta matéria, a 1ª instância formulou os quesitos 3º e 4º. Todavia, a forma negativa utilizada é irrelevante, em face do que claramente dispõe o nº 3 do artigo 5º do DL 446/85, de 25.10. Em segundo lugar, a exequente invocou circunstâncias posteriores à celebração do contrato e relativas ao conhecimento dos termos contratuais por banda da 1ª executada (vd. artigos 18º a 21º da contestação e ponto 10. do requerimento de 26.3.09). É certo que foi quesitado e provado o envio pela exequente aos executados da carta de fls. 102. Mas tal não é suficiente para se concluir que estes receberam a cópia do contrato. Desde logo, porque a carta de fls. 102 pode ter sido enviada e não ter sido acompanhada de cópia do contrato; depois, porque o envio de uma carta não pressupõe necessariamente o respectivo recebimento. Em terceiro e último lugar, as partes chamaram a atenção para aspectos relacionados com as assinaturas do contrato, com a inserção das respectivas cláusulas particulares e gerais e com as declarações emitidas (vd. pontos 2. e 3. do requerimento de 19.3.09 e ponto 5. do requerimento de 26.3.09). Ora, nenhum desses aspectos – igualmente indispensáveis para a decisão da causa - pode inferir-se dos pontos 2. a 4. da matéria de facto. Também neste particular, contudo, se poderia lançar mão do disposto nos artigos 659º nº 3 do Cód. Proc. Civ., aplicável por força do nº 2 do artigo 713º do mesmo diploma. Não tendo sido submetida ao crivo da prova factos indispensáveis ao julgamento da oposição (os acima indicados e sublinhados), torna-se necessário ampliar, nessa medida, a base instrutória e, consequentemente, anular parcialmente o julgamento da matéria de facto (artigo 712º nº 4 do Cód. Proc. Civ.) e, bem assim, a sentença. IV – De modo que queda prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos apelantes. * Por todo o exposto, acordamos em anular parcialmente o julgamento – e, consequentemente, a sentença recorrida – determinando a ampliação da base instrutória nos moldes equacionados em III, levando-se em consideração a parte final do nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., a fim de evitar contradições na decisão. Custas a definir a final. Lisboa, 10 de Setembro de 2013 Maria da Graça Araújo (relatora por vencimento) José Augusto Ramos Maria do Rosário Gonçalves | ||
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