Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27951/06.6YYLSB-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: LIVRANÇA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O juiz deve conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, caracterizadas e delimitadas pelos fundamentos em que elas assentam, sendo nula a sentença se tal infringir.
2. Sendo a livrança com vencimento à vista, à simples apresentação e ficando o beneficiário tomador com a possibilidade de apor a data de vencimento e a da apresentação (datas coincidentes), o portador está desonerado de apresentar a livrança a pagamento quer ao subscritor quer aos avalistas.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

G, Lda, A, M, executados nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente C, SA, deduziram oposição à execução.
Alegaram em síntese que a livrança dada à execução foi emitida em Lisboa, em 7/5/98; esta livrança venceu-se à vista – art. 76 LULL; não tendo sido estipulada data para o seu vencimento, a livrança venceu-se em 7/5/1999, ou num dos dois dias seguintes a este, dias 10 e 11/5 de 1999 – arts. 38 e 77 LULL; não tendo sido apresentada a pagamento nessas datas, precludido está, para o seu portador, o direito de acção contra os oponentes – art. 53 LULL.
As apresentações da livrança efectuadas em 7/12/05 não produziram efeitos relativamente aos 2º e 3º opoentes, porquanto não receberam as cartas interpelatórias, não assinaram os a/r, pelo que não são responsáveis pelos juros de mora peticionados (4% ao ano desde 15/12/2005).
A livrança não foi objecto de protesto por falta de pagamento, não tendo sido convencionado a estipulação da cláusula sem despesas – arts. 44 e 46 LULL.
O direito de acção está prescrito porquanto volvido está, há muito, o prazo de 3 anos, a contar da data do vencimento da livrança – art. 70 LULL.
A penhora é exagerada - o valor dos bens nomeados é de € 1.475.000,00, a hipoteca sobre os mesmos é de € 402.000,00 e o valor da execução é de € 285.550,82.
A exequente contestou pugnando pela improcedência das oposições.
Alegou em síntese que a livrança, com a data de vencimento e respectivo valor em branco, subscrita e avalizada pelos opoentes, foi-lhe entregue, por estes, como garantia de um contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a 1ª opoente (contrato 5131/08).
No caso de incumprimento do contrato, de acordo com a autorização de preenchimento, a exequente estava autorizada a completá-la.
A livrança venceu-se à vista, foi apresentada a pagamento em 7/12/05, na sequência do incumprimento por parte da locatária, tendo a exequente preenchido a mesma apondo-lhe o valor que, à data, se encontrava em dívida.
A livrança só produz efeitos, só é eficaz a partir do momento em que tiver sido completada – arts. 10, 2 e 75 LULL – iniciando-se, a partir daí, os prazos de prescrição e de caducidade.
Desconhece se os opoentes receberam ou não as cartas de interpelação, sendo certo que caso as não tivessem recebido, sempre seriam devedores do capital cambiário acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.
Quanto à falta de protesto referiu que os avalistas, de acordo com a doutrina e jurisprudência, encontram-se abrangidos pelo art. 53 LULL, apesar deste, só mencionar o aceitante.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a oposição (improcedência das excepções), determinando o prosseguimento da instância executiva.

Inconformados, apelaram os opoentes formulando as seguintes conclusões:
1ª – A douta sentença ao conhecer para além da causa de pedir formulada na p.i., violou os arts. 3/1 e 668/1 e) e d) CPC.
2ª – Existe um ónus de alegação na p.i que delimita o cerne do processo, por parte de quem propõe um processo, que visa dar à contraparte a oportunidade de se defender, sendo que no caso concreto, a sentença decidiu com base em factos que extravasam a causa de pedir, que não foram alegados, violando o princípio da igualdade e do contraditório – arts. 3/1, 3 e 4 e 3-A CPC.
3ª – No que se refere ao envio das cartas, viola também o art. 490/2 e 3 CPC.
4ª – A interpretação do art. 34 LULL não é correcta, devendo aplicar-se só a 1ª parte, às livranças, por força do art. 77 LULL.
5ª – A sentença não decidiu correctamente ao considerar que tinha havido uma estipulação para alterar o termo final do prazo fixado na lei para o vencimento da livrança à vista.
6ª – Deveria, em alternativa, a sentença ter decidido que se verificou o vencimento da livrança à vista no prazo de um ano a contar da data do saque, por força da aplicação do prazo fixado no art. 34/1 LULL, verificando-se, consequentemente, a perda do direito de acção contra os opoentes – vide também arts. 38, 53 e 77 LULL.
7ª – Por fim, no que se refere à prescrição, em correcção, deveria a excepção proceder, substituindo-se a decisão em oposição, por força do art. 70 LULL.
A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
Factos que a 1ª instância considerou assentes:

A exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, em 28/4/2006, munida do doc. nº 9 dos autos de execução, onde se inscreve a frase “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à I, S.A. ou à s/ordem, a quantia de cento cinquenta nove mil seiscentos quarenta seis euro e vinte sete cêntimos” – com data de “emissão” de 7/5/1998 (documento que aqui se considera repoduzido).
2. No documento referido em 1 no espaço destinado ao “nome e morada do(s) subscritor (es)”, encontra-se inscrito “G Lda.” no local destinado à assinatura(s) dos subscritor(es)”, um carimbo com os dizeres “G, A Gerência” e uma assinatura.
3. No verso do documento encontram-se apostas as assinaturas dos opoentes M e A, cada uma sob a expressão “por aval à subscritora”.
4. A exequente enviou aos opoentes as cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 7/12/2005:
- à G e fls. 36 doas autos de execução, com aviso de recepção a fls. 37 e 38 não assinado e sem data, da qual consta “(..) vimos informar que se encontra a pagamento a livrança oportunamente subscrita por V. Exa(s).
Solicitamos, pois, a liquidação da quantia titulada, no prazo máximo de 8 dias a contar da presente data (…)
Junto enviamos cópia da livrança que apresentaremos a pagamento (…).
- A M de fls. 39 dos autos de execução com aviso de recepção assinado a fls. 40, da qual consta “(…) vimos informar que se encontra a pagamento a livrança oportunamente subscrita por V. Exa(s).
Solicitamos, pois, a liquidação da quantia titulada, no prazo máximo de 8 dias a contar da presente data (…)
Junto enviamos cópia da livrança que apresentaremos a pagamento (…).
- A A de fls. 41 dos autos de execução, com aviso de recepção assinado a fls. 42 do qual consta “(…) vimos informar que se encontra a pagamento a livrança oportunamente subscrita por V. Exa(s).
Solicitamos, pois, a liquidação da quantia titulada, no prazo máximo de 8 dias a contar da presente data (…)
Junto enviamos cópia da livrança que apresentaremos a pagamento (…) – (documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
5. A fls. 50 e 51 está junto o documento com a “Ref” Contrato de Locação Financeira nº 5131/98”, subscrito pela opoente G, pelos opoentes A e M como “Os avalistas” do qual consta, entre o mais: “Na qualidade, respectivamente, de “Locatário” do contrato em epígrafe, nos termos convencionados, incluso remetemos uma livrança, por nós subscrita e avalizada, com data de vencimento e respectivo valor em branco, destinada a caucionar, em caso de eventual incumprimento da nossa parte, até ao valor de 15 anos de prestações de rendas devidas, acrescido de juros de mora contratuais.
Ficam V. Exas. autorizados a, verificado o incumprimento, preencher a livrança, até ao limite do valor caucionado, total ou parcialmente, selando-a, se necessário, pelo valor que devido for e bem assim a exigir o seu pagamento à vista, ou fixar-lhe a data de vencimento, conforme mais lhe convier” (documento que se dá por integralmente reproduzido).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se:
a) A sentença é nula – arts. 668/1 e) e d), 3/1, 3 e 4 e 3-A CPC
b) Violação do ónus de impugnação, porquanto o facto do envio das cartas em 7/12/2005, era controvertido (art. 490/2 e 3 CPC).
c) A livrança à vista venceu-se no prazo de um ano a contar da data do saque – art. 34 LULL aplicável ex via art. 77 LULL.
d) Prescrição do direito à acção – art. 70 LULL.

Vejamos, então.

a) Questão da nulidade da sentença – arts. 668/1 d) e e) CPC
É nula a sentença: d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento; e) quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – art. 668 CPC.
A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da
relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer,
em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
A nulidade da alínea d) do art. 668 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.
Se o despacho infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.
A sentença do juiz deve corresponder à acção, deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido, tomando por base todos os elementos de facto que forem fornecidos pelas partes – art. 660 CPC.
O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes.
Aos limites da actividade de conhecimento fixados no art. 660 CPC acrescem os limites do poder de condenação constantes no art. 661 CPC.
Este art. 668 e) CPC dispõe que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Ao juiz também está vedado, na decisão que proferir sobre as questões suscitadas pelas partes, ultrapassar em quantidade e em qualidade, os limites constantes dos pedidos formulados pelas partes.
Se o autor pede a condenação do réu a pagar-lhe 200,00 euro, o juiz não pode condená-lo a pagar 300,00 euro, ainda que nos autos exista prova de que o réu deva ao autor 500,00 euro; pode condenar em menos mas nunca em mais (quantidade).
Se o autor pede que o juiz condene o réu a pagar-lhe uma quantia certa, 500,00 euro, o juiz não pode condenar o réu a prestar um facto ou a entregar-lhe determinada coisa (não pode modificar a qualidade).
Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade – art. 668 e) CPC.
Tendo em conta estes preceitos, a sentença enferma dos vícios arguidos pelos apelantes?
Sustentam os apelantes que a sentença decidiu com base em factos que extravasam a causa de pedir que não foram alegados, violando os princípios da igualdade e do contraditório – arts. 3/1, 3 e 4 e 3-A CPC.
In casu, o fundamento da acção executiva foi a própria obrigação exequenda, figurando a livrança nº, emitida em 7/5/98, como título executivo.
A causa de pedir invocada pelo exequente foi, por um lado, a subscrição da livrança pela executada/G e o aval prestado pelos demais opoentes e, por outro o contrato de locação financeira imobiliário nº celebrado entre o exequente e a G.
Daqui resulta que a sentença assentou os seus fundamentos na análise dos factos alegados e constantes do requerimento executivo, do requerimento de oposição à execução e resposta, bem como nos documentos juntos.
Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma destes vícios, nem violou os princípios do contraditório e igualdade, falecendo a conclusão dos apelantes.

b) Violação do ónus de impugnação, porquanto o facto do envio das cartas em 7/12/2005, era controvertido (art. 490/2 e 3 CPC).

A sentença considerou que a data de vencimento da livrança foi em 7/12/2005, data essa aposta na livrança pelo exequente/tomador.
Os opoentes defendem que a livrança não foi apresentada a pagamento à subscritora/executada e aos avalistas.
Assim sendo o facto - envio das cartas em 7/12/2005 – era controvertido.
A livrança constitui um título de crédito à ordem, cujo conteúdo traduz, além do mais, a promessa pura e simples efectuada
por alguém de pagar a outra uma determinada quantia, numa determinada data - art. 75 LULL.
Quem assina uma letra ou livrança e assume a respectiva obrigação cambiária, fá-lo porque já está vinculado por efeito de uma relação jurídica anterior.
Esta é a relação jurídica subjacente ou causal, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental que pode assumir várias figuras jurídicas, tais como um contrato de compra e venda, um contrato de mútuo, uma abertura de crédito ou um saldo em conta corrente.
No entanto, tudo se passa como se tal obrigação não existisse , ou seja, como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa.
É que para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito – Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, págs. 38 e segs., Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças, 7ª ed. – 107.
Esta especialidade pode sintetizar-se nos seguintes princípios: a) incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da causa debendi);
d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se
transmite às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
Sendo a obrigação cambiária uma obrigação abstracta, independente de qualquer “causa debendi”, é válida por si e pelas estipulações expressas na livrança.
No caso dos autos, o fundamento da acção executiva foi a própria obrigação exequenda, figurando a livrança nº 899630, emitida em 7/5/98, como título executivo.
A causa de pedir invocada pelo exequente foi, por um lado, a subscrição da livrança pela executada/opoente G Lda. e o aval prestado pelos demais executados/opoentes e, por outro, o contrato de locação finananceira imobiliário nº celebrado entre o exequente e a G, Lda.
Atentos estes factos, estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, i. é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Tudo se passa, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular, em relação à qual aquela funcionou como dação em função do cumprimento (caução no caso de incumprimento do contrato de locação financeira imobiliário).
A livrança foi emitida com a data de vencimento e o respectivo valor em branco.
Os executados/opoentes autorizaram a exequente, verificado o incumprimento, a preencher a livrança, até ao limite do valor caucionado, total ou parcialmente, selando-a, se necessário, pelo valor devido e bem assim a exigir o seu pagamento à vista, ou fixar-lhe a data de vencimento, conforme lhe convier.
Os requisitos da livrança constam do art. 75 LULL.
De acordo com o disposto no art. 76 LULL existem 3 situações em que a falta dos requisitos mencionados no art. 75, não afasta a eficácia cambiária da livança, ou seja , quando não seja aposta na livrança a indicação da época de pagamento, esta é considerada pagável à vista, quando seja omissa a indicação do lugar do pagamento e do domicílio do subscritor e quando falte a indicação do lugar onde foi passada.
Se para além destas omissões faltar mais alguns dos requisitos mencionados no art. 75 LULL, a livrança não tem eficácia cambiária.
Sendo omissa na livrança dos autos, aquando da sua emissão, em 7/5/98, o montante e a data do pagamento, esta não tinha qualquer eficácia como título executivo.
Aquando do incumprimento do contrato ocorrido em 7/12/2005, a exequente preencheu a livrança, apondo nele, nessa data, o quantum em dívida, deixando, no entanto, em branco a data de vencimento e apresentou-a a pagamento.
A executada ao ter entregue a livrança à exequente com a data de vencimento em branco delegou nesta a fixação do seu vencimento.
Logo a data de apresentação da livrança é no dia 7/12/2005.
E com a apresentação a livrança vence-se em relação ao subscritor e ao seu avalista – art. 34 ex vi art. 77 LULL.
O Banco não é obrigado a apresentar a pagamento a livrança aos executados – subscritor e avalistas.
O subscritor da livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra – art. 78 LULL – está obrigado a pagá-la na data do seu vencimento – art. 28 LULL.
O aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da livrança (ou da letra) por parte de um dos seus subscritores – arts. 30, 31, 32 e 77 LULL -, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário – cf. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, 111 e Ac. STJ 25/7/72 , BMJ 279-214.
A causa típica do aval é, por conseguinte, reforçar ou garantir uma obrigação alheia.
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja
um vício de forma; se o dador do aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra – art 32 e 77 LULL.
Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador; o portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram; o mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago – arts. 47 e 77 LULL.
O avalista responsabiliza-se pelo pagamento da letra e no caso de a pagar pode exigir a importância respectiva, tanto da pessoa a quem prestou o aval como de qualquer dos signatários para com este obrigado.
O aval, apesar de apresentar traços comuns com a fiança, é distinto desta.
Por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição do avalista.
O património do avalista passa a constituir-se como uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor,
passando esse património a estar também em causa, já que o crédito assumido teve como base uma obrigação solidária.
Como refere Paulo Sendim, Letra de Câmbio, LU de Genebra,II, 127, “o avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título”, cf. ainda Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, 205
sgs., Pereira de Almeida, Direito Comercial, 3º, 1988, 215 e sgs., e Abel Delgado, LULL Anotada, 1984, 208 e sgs…constitui mesmo “uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal” uma vez qua a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso da nulidade desta segunda obrigação provir de “um vício de forma” – cf. Ferrer Correia, ob.cit, 207.
A obrigação do avalista é uma obrigação solidária, enquanto que na fiança a obrigação que o devedor assume é uma obrigação subsidiária/acessória – art.627/2 CC – cf. A. Varela Das Obrigações em Geral,vol II, 7ª edição – 477 e sgs.
Assim, sendo a livrança com vencimento à vista, à simples apresentação e ficando o benficiário tomador com a possibilidade de apôr a data de vencimento e a da apresentação (datas coincidentes), o portador está desonerado de apresentar a livrança a pagamento quer ao subscritor quer aos avalistas (domínio das relações imediatas)-.
Logo, é de todo irrelevante que o Banco tenha enviada as cartas e as datas em que o fez.
Destarte, improcede a conclusão dos apelantes.

c) Questão do vencimento da livrança

Sendo omissa na livrança dos autos, aquando da sua emissão, em 7/5/98, o montante e a data do pagamento, esta não tinha qualquer eficácia como título executivo (cfr. o mencionado na questão sob a alínea b).
Aquando do incumprimento do contrato ocorrido em 7/12/2005, a exequente preencheu a livrança, apondo nele, nessa data, o quantum em dívida, deixando, no entanto, em branco a data de vencimento e apresentou-a a pagamento.
Estipula o art 34 LULL, aplicável às livranças, ex vi art. 77 que a letra (livrança) à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua
data, sob pena do portador perder os seus direitos de acção contra os co-obrigados, à excepção do aceitante, nos termos do art. 53 LULL.
Atento o exposto, a livrança dos autos é considerada uma livrança à vista, pagável à sua apresentação – cfr. Acs. STJ 9/7/92, 17/6/92, 20/2/92 e 3/10/91 in www.dgsi.pt.
O prazo de prescrição de um ano, para a sua apresentação a pagamento, só se inicia a partir de 7/12/05, data em que a livrança passou a ter eficácia cambiária, porquanto nela foi aposto o montante - só a partir dessa data é que o direito pode ser exercido (art. 306 CC) – cfr. Ac. STJ de 12/2/2002, relator Silva Salazar, in www.dgsi.pt.

Não alegaram os opoentes e, como tal, não provaram, de tal tendo o ónus, art. 342/2 CC, que o preenchimento da livrança, com a indicação do montante em dívida tivesse ocorrido, mais de um ano antes da indicação da data da sua apresentação a pagamento.
Assim, não há lugar há invocada prescrição, falecendo a conclusão dos apelantes.
d) Questão da prescrição do direito à acção

Estipula o art. 70 LULL que: “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento”.
A acção executiva foi proposta em 28/4/2006.
Chamando à colação o mencionado em b) supra, tendo a exequente preenchido a livrança em 7/12/05, apondo nela o montante em dívida, só nessa data é que a livrança passou a ter eficácia cambiária – livrança à vista – e só a partir dessa data é que o decurso do prazo prescricional se inicia.
Assim, o prazo prescricional de 3 anos relativo a acção não teve lugar, falecendo a conclusão dos apelantes.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 28 de Outubro de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes