Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Quanto ao período durante o qual tal pena acessória de proibição de contactos com a ofendida em crimes de Violência doméstica deve vigorar, deve ter-se em conta o disposto no artº 152.º, n.ºs 4 CP que nos diz que pode vigorar pelo período de seis meses a cinco anos não o vinculando à medida da pena principal. Os condenados nesta pena acessória deve ter em conta que o incumprimento das penas acessórias os faz incorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, tipificado e sancionado no artigo 353º do Código Penal . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio o arguido HS_____recorrer da sentença proferida em que foi condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Das conclusões de recurso resulta que o recorrente discorda da sentença proferida apenas quanto à valoração da prova produzida, colocando em causa as decisões proferidas no processo 648/15.9PTLSB, alegando que as mesmas são inconstitucionais e, portanto, não existiu qualquer ilícito na conduta do arguido. Apresentou para tanto as seguintes conclusões a)–O recorrente, no âmbito do processo n.º 648/15.9PTLSB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, do Juízo Local Criminal de Mafra, foi condenado por um crime de violência doméstica, p.p pelo artigo 152.º n.º 1 al. b) e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, dentro de uma moldura penal que vai dos 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão. b)–Foi ainda condenado a uma pena acessória de proibição de contactos com a assistente SG_____, com afastamento da residência desta, pelo período de 5 (cinco) anos, a fiscalizar através de meios técnicos de controlo à distância, sendo estes instalados APÓS a libertação do arguido. c)–Em suma, num crime com uma moldura penal que vai dos 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, o recorrente ver-se-ia na realidade, privado da sua liberdade e condenado a uma pena total de 8 (oito) anos e 3 (três) meses. d)–Estamos perante uma inconstitucionalidade de acordo com o preceituado no nosso Código Penal, Código Processo Penal e Constituição, pois a pena não poderia ser superior à moldura penal, no máximo dos máximos em termos legais e constitucionais, a pena não poderia ser superior a 5 (cinco) anos. e)–No âmbito desse processo, o ora recorrente cumpriu a pena de prisão toda a que estava condenado, sem uma única liberdade condicional, cumprindo assim os 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. f)–O recorrente saiu da prisão no dia 08.10.2018, sendo-lhe então colocada a pulseira de afastamento à assistente. g)–Em meados de novembro de 2018, o recorrente, requerer autorização para ir trabalhar para França, que tinha uma proposta de trabalho, juntado ao processo proposta de contrato de trabalho, viagem e comprovativo de residência, sendo que desse modo a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância teria que ser retirada. h)–O doutoTribunal de Mafra, negou esta oportunidade ao recorrente. i)–No dia 03.06.2019, o recorrente consegue arranjar trabalho, na Fundação Champalimaud, conforme documento junto aos autos deste processo (63/19.5T9MFR), j)–Sucede que, o recorrente no dia 07.06.2019, nos balneários da empresa destinados aos trabalhadores, sofre de preconceito, discriminação e humilhação, após os colegas visualizarem a pulseira no tornozelo do recorrente. k)–O recorrente, chamado pelo chefe de trabalho, o mesmo confrontou-o de que tinha uma pulseira eletrónica no tornozelo, e nada disse em relação a isso, pelo que aproveitou essa questão e preconceito, para o dispensar dos serviços, estando o mesmo em período experimental na empresa, pelo que tinha acabado de iniciar o trabalho. l)–No dia seguinte, 08.06.2019, o recorrente revoltado com a situação, pois repito, já tinha cumprido toda a sua pena de prisão de 3 (três) anos e 3 (três) meses, ainda estava privado de prosseguir a sua vida e ter a sua liberdade, não aguentou a pressão, humilhação, preconceito e privação da liberdade, excessiva até da moldura penal do crime do qual foi condenado, procedendo assim ao corte da mesma. m)–Como consequência, o recorrente foi assim acusado, julgado, e após a realização da audiência de julgamento, condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, condenação essa que ora aqui se recorre. n)–No mesmo acórdão, o arguido foi também condenado em custas no valor de duas unidades de conta. o)–Sucede que, podemos adiantar, aos Exmos. Srs.Doutores VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, que a própria pena, que conduziu o recorrente a este processo, e consumação deste crime, ENCONTRA-SE EXTINTA desde o dia 09.11.2021. p)–Ou seja, passados os 5 (cinco) anos do transito em julgado da pena de prisão efetiva de 3 (três) anos e 3 (meses), mais a pena acessória de 5 (cinco) anos APÓS a libertação do arguido, de fiscalização através da utilização de meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica), de proibição de contactos com a assistente, ENCONTRA-SE EXTINTA. q)–Ora estamos perante claramente, um RECONHECIMENTO de um erro condenatório ao arguido, no âmbito do processo 648/15.9PTLSB do Tribunal de Mafra, uma vez que, ainda não perfez os 5 anos após a libertação do arguido da prisão, referente à condenação da pena acessória. r)–O douto tribunal extinguiu e bem a pena, pois trata-se de um crime punido no máximo a 5 (cinco) anos de prisão, a mesma após os 5 (cinco) anos tem que estar extinta. s)–O recorrente junta assim, e porque não foi possível juntar anteriormente ao processo, comprovativo da Extinção da Pena e Boletim de Extinção, devido à leitura de sentença ter acontecido anterior à extinção, conforme Documentos n.ºs 1, 2 e 3, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. t)–Ora, não concordando com o teor de tal decisão, o arguido vem impugnar a mesma através do presente recurso. u)–Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. (…) e ss. que condenou o arguido aqui recorrente, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal. v)–Não pode o arguido conformar-se com a douta sentença do Tribunal porquanto, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quonão fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, tendo o presente recurso por objecto o reexame da matéria de facto e direito. w)–O presente recurso tem por fundamento o n.º 1 e n.º 2, alínea c), ambos do artigo 410.º do CPP. x)–Deu o Tribunal a quo como provado que, o recorrente,“No dia 8 de Junho de 2019 o Arguido removeu o aparelho UPM, não permitindo dessa forma a sua localização”. y)–Ora começando logo pelo facto provado de que o recorrente decidiu removeu o aparelho UPM, não permitindo dessa forma a sua localização, o arguido em sede de audiência de julgamento faz uma confissão integral e sem reserva, de livre vontade e fora de qualquer coação, conforme os termos do artigo 344.º n.º 1 do Código Processo Penal, z)–O doutoTribunal não teve consideração, nem tomou em conta, esse facto, condenando o recorrente a uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, num crime com uma moldura penal de pena de prisão até 2 (dois) anos ou passível de pena de multa até 240 dias. aa)–O recorrente não percebeu assim qual a consideração e a levada em conta do doutotribunal, em o mesmo fazer uma confissão integral e sem reserva. bb)–Ainda mais, atenta à motivação que levou o recorrente a cometer este crime, uma vez que o mesmo já tinha cumprido 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, a que foi condenado, tendo estando ainda interruptamente com o aparelho de fiscalização (pulseira eletrónica) pelo período de mais 8 (oito) meses (de 08.10.2018 a 08.06.2019), após ter cumprido a sua pena na prisão. cc)–Esse mesmo período em que estivera preso, trata-se de um período que este efetivamente e logicamente afastado da vítima, não podendo o recorrente ser condenado a uma pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses. dd)–Estamos perante uma aberração jurídica no processo 648/15.9PTLSB, em que num crime com uma moldura penal de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o arguido sai condenado a 8 (oito) anos e 3 (três) meses, e todo esse dano ao arguido não é reparado, nem recolocado com os preceitos legais, e conduz- nos a este processo, a este crime de violação de imposições, proibições ou interdições, e a esta respetiva condenação, uma vez mais do arguido. ee)–O que o doutoTribunal não concertou, nem reparou, é o nexo de causalidade deste crime, e deste processo, com a condenação no processo 648/15.9PTLSB, neste mesmo tribunal ao recorrente! ff)–Aqui importa referir, o objetivo e consequente resultado dessa mesma pena acessória, que teria como intenção a proibição de contactos com a assistente, bem como o afastamento da residência desta. gg)–Pois bem, o recorrente, desde a retirada do aparelho UPM (pulseira eletrónica), não mais contactou com a assistente SG_____. hh)–Conforme a mesma, no doutotribunal explanou que desde a data de 08.06.2019, “o arguido não mais contactou comigo ou me chateou”. ii)–O que houvera, e o arguido confessou, e a assistente depois vem a confirmar no seu depoimento, é que após a saída da prisão, o recorrente contacta via telefone, a assistente, com o objetivo de apelar à mesma para que autorizasse a retirar a pulseira e ir respetiva ida para França, conforme requerido no processo (pensado ingenuamente,na cabeça do recorrente, de que a assistente teria esse poder de decisão). jj)–Ora o Tribunal, baseando-se unicamente na conduta do recorrente, aquando do corte da pulseira, não importando ao mesmo, o nexo de causalidade com a pena acessória relativa a esse aparelho UPM, nem tão pouco o resultado após o corte. kk)–Resultado esse, após o corte, continuadamente positivo, uma vez que o recorrente não contactou, nem tão pouco se aproximou da assistente. ll)–o recorrente descreve com exatidão e de forma credível os fundamentos do corte da pulseira, assim como o momento de contacto via telefone, com a assistente (aquando tinha a pulseira), sendo que o mesmo e a própria assistente afirmam com exatidão e credibilidade de que após o dia 08.06.2019 – dia do corte da pulseira– nunca mais existiram contactos de forma alguma do recorrente com a assistente. mm)–Tendo as normas de prevenção sido eficazes, e a pena de prisão cumprida pelo recorrente, eficaz na medida da sua culpabilização, arrependimento e ultrapassagem dessa sua conduta. nn)–Das declarações do recorrente, conjugadas com o depoimento da assistente, nada resulta, a própria assistente confessa que o recorrente nunca mais a contactou ou importunou. oo)–Nesse sentido, a pena aplicada ao recorrente mostra-se manifestamente inadequada, excessiva e desproporcional, uma vez que o mesmo já cumpriu a sua pena de prisão efetiva ao qual estava condenado, não podendo o mesmo ser duplamente condenado e prejudicado, por toda a mesma conjuntura criminal, envolvência processual, não podendo V. Exas. ignorar todo o nexo de causalidade aqui presente. pp)– Se temos o douto tribunal, que impôs essa mesma pena acessória, acabou agora pela decisão de extinção da pena, conforme Documentos n.ºs 1, 2 e 3, suprajuntos, concluindo-se assim o cumprimento da pena por parte do recorrente. qq)–Se temos o douto tribunal, que impôs essa mesma pena acessória, acabou agora pela decisão de extinção da pena, conforme Documentos n.ºs 1, 2 e 3, supra juntos, concluindo-se assim o cumprimento da pena por parte do recorrente. rr)–Assim, esta sentença condenatória, ora aqui recorrida, torna-se nula e ineficaz. ss)–Pelo exposto, deve o acórdão referido ser revogado até pela própria extinção da pena e o arguido absolvido do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal. Nestes termos e nos melhores direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores se dignem suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada o acórdão proferido substituindo-se o teor da mesma por decisão nos termos supra expendidos, assim se fazendo A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!!! Respondeu o MP em 1ª Instância: 1.–A sentença e demais decisões proferidas no âmbito do processo 648/15.9PTLSB transitaram em julgado, devendo o arguido obediência às mesmas, apesar de discordar da bondade dessas decisões. 2.–Da prova produzida não existem dúvidas que o arguido contactou com a ofendida naquele processo com vista a convencer a mesma a não permitir o uso do aparelho de controlo à distância, bem como adulterou o aparelho UPM por diversas vezes, chegando mesmo a retirá-lo, de forma a impedir o controlo do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida. 3.–O arguido não coloca tais factos em causa, limitando-se a discordar da sentença e demais decisões proferidas no processo 648/15.9PTLSB, como se tal justificasse o seu não cumprimento daquela sentença. 4.–A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 374.º, do Código de Processo Penal. 5.–O raciocínio do Tribunal ao apreciar a prova produzida foi devidamente explicado na sentença e seguiu as regras da experiência e do senso comum, não existindo qualquer anomalia no processo lógico seguido. 6.–Face aos factos dados como provados, a lei foi devidamente aplicada, sendo inatacável o processo lógico formado pelo Tribunal a quo para chegar à decisão, inexistindo qualquer vício ou nulidade da decisão. Por todo o exposto, entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exas. farão a costumada Justiça! **** Da decisão sob recurso resulta: 2.1.1.- Efetuado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1.–Por sentença de 28/04/2016, transitada em julgado a 9/11/2016, proferida no âmbito do Processo Comum Singular registado com o n.º 648/15.9PTLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra – Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido HS_____ condenado como autor de um crime de em violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida SG_____, com afastamento da sua residência, pelo período de 5 anos, a fiscalizar através de meios de controlo à distância. 2.–Após a sua libertação do estabelecimento prisional, no final do ano de 2018 ou início de 2019, o arguido contactou telefonicamente a ofendida SG_____ para que esta não aceitasse o uso do aparelho controlo à distância, a fim que o mesmo também não tivesse de o usar. 3.–Quando a ofendida lhe respondeu que não o poderia fazer, porque a decisão não era sua, o arguido disse para a mesma “vais pagar por tudo”, “pode ser que qualquer dia te aconteça alguma coisa, porque eu tenho muitos amigos”. 4.–Nesse momento PA_____ que se encontrava ao lado da ofendida, pegou no telefone e disse para o arguido parar com as ameaças, tendo ambos discutido em termos não concretamente apurados. 5.–Durante o mesmo período referido em 2., o arguido contactou também a irmã de SG_____, RS______ a fim que esta convencesse a ofendida a não utilizar os meios electrónicos de controlo à distância. 6.–Durante o mês de Março de 2019 o Arguido adulterou o aparelho UPM, provocando que o mesmo desse sempre sinal de sem bateria. 7.–Durante esse mês o Arguido não obedeceu às indicações da DGRSP não colocando o aparelho em contacto com a pele, mas colocando o mesmo por cima da meia, o que impediu o sistema electrónico de funcionar, sendo desconhecida a localização do arguido durante esses períodos. 8.–No dia 8 de Junho de 2019 o Arguido removeu o aparelho UPM, não permitindo dessa forma a sua localização. 9.–O Arguido bem sabia que estava proibido de contactar ou aproximar-se da ofendida por qualquer forma, bem como estava obrigado a obedecer às indicações da DGRSP acerca da utilização do aparelho UPM e não viciar o uso do mesmo, porquanto se se encontrava a cumprir a pena acessória que lhe tinha sido aplicada por sentença transitada em julgado não obstante, não se inibiu de o fazer, contactando a ofendida por telefone e por interposta pessoa e adulterando a utilização do UPM. 10.–Ao proferir as supra referidas expressões, o Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de infundir medo, intimidar e perturbar a ofendida na sua liberdade de determinação e tranquilidade, bem sabendo que as referidas palavras são idóneas a causar medo na mesma, bem como a prejudicar a sua liberdade de determinação, facto que deliberou, quis e conseguiu. 11.–O Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são punidas e proibidas por lei. * 12.–O Arguido nasceu a 03 de Julho de 1980. 13.–Encontra-se actualmente desempregado, auferindo rendimento social de inserção, no valor e 189,00 € (cento e oitenta e nove euros), efectuando, contudo, biscates, que lhe proporcionam um rendimento variável entre 70,00 (setenta) e 150,00 € (cento e cinquenta euros). 14.–Vive com a sua companheira, e um filho desta, em casa da primeira. 15.–A sua companheira é bombeira, trabalhando também como empregada doméstica, auferindo 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), 16.–O Arguido tem um filho de 16 anos de idade, que reside com a respectiva progenitora. 17.–O filho da sua companheira está empregado, trabalhando como ajudante no MARL. 18.–O Arguido completou o 9.º ano de escolaridade. * 19.–Desde logo na primeira entrevista realizada pela DGRSP com HS_____, para instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no âmbito do proc. 648/15.9PTLSB o mesmo referiu a sua indisponibilidade para a utilização dos meios de fiscalização electrónica, recusando-se informar os Serviços sobre a morada na qual pretende residir aquando da sua libertação, no termo da pena, tendo ainda adiantado que caso lhe seja aplicado o respectivo equipamento (em particular a pulseira) a arrancará e destruirá de imediato. 20.–No mesmo momento, o condenado apresentou igualmente uma postura agressiva, com dificuldades de autocontrolo, bem como uma atitude de negação e minimização dos comportamentos ofensivos exercidos sobre a vítima, culpabilizando-a sobre a sua situação jurídico-penal e não reconhecendo a necessidade de protecção da mesma. Face ao exposto, foi considerado, atendendo ao desconhecimento das condições logísticas para a fiscalização por meios electrónicos (por não nos ter sido fornecida a situação habitacional concreta do condenado) e à forte animosidade do condenado perante esta hipótese, bem como a uma exposição elevada a situações de risco por parte da ofendida após a libertação do condenado, consideramos que a vigilância electrónica não é suficientemente contentora para garantir a efectiva protecção da vítima. 21.–No dia 08 de Novembro de 2018, no momento da libertação do condenado, acabaram por ser activados os equipamentos de vigilância electrónica e iniciada a execução da fiscalização da pena acessória de proibição de contactos, contudo o Arguido HS______assumiu uma atitude bastante reactiva, tendo, num primeiro momento, recusado a aplicação dos equipamentos. 22.–Nesse momento, ainda que tenha verbalizado que não iria aproximar-se da vítima, adiantou que a sua família iria pressioná-la, para que esta retirasse o consentimento à utilização dos equipamentos. 23.–Por força dos aludidos incumprimentos, foi determinada a audição do Arguido em Tribunal, no dia 02 de Abril de 2019, onde o Arguido se comprometeu a fazer-se acompanhar do UPM e a não impedir o contacto do DIP com o tornozelo e a atender os contactos telefónicos da DGRSP. 24.–Não obstante, após a referida audição presencial, o Arguido cortou a pulseira, nos termos supra referidos, recusando desde então a colocação da mesma, situação que se mantém até este momento. 25.–De entre os factos pelo qual o Arguido foi condenado no proc. 648/15.9PTLSB conta-se: “No dia 26 de Maio de 2015, o Arguido dirigiu-se à residência da ofendida, sita na V..... do P....., e disse-lhe em tom exaltado e intimidatório “diz lá filha da puta, diz lá, tiras-te a queixa?”, ao mesmo tempo que se aproximava da ofendida com a intenção de lhe bater, o que só não aconteceu porque PM_____ se colocou na frente da ofendida. 26.–O Arguido não demonstra qualquer consciência da ilicitude, nem da gravidade das suas condutas. * 27.– O Arguido foi condenado: a)-No processo n.º 709/98.7 SILSB, pela prática em 16/9/1998 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 16/9/1998, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 200$00, a qual se mostra extinta por perdão. b)-No processo n.º 437/98.3 SVLSB, pela prática em 16/3/1998 de um crime de tráfico de estupefacientes, por acórdão de 15/10/1998, na pena de 5 anos de prisão, a qual se mostra extinta após conversão da liberdade condicional em liberdade definitiva. c)-No processo n.º 90/05.0 GGLSB, pela prática em 6/11/2004 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 5/4/2006, transitada em julgado em 3/5/2006, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €. d)- No processo n.º 57/06.0 SCLSB, pela prática em 12/3/2006 de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravada pelo resultado, por acórdão de 25/8/2008, transitado em julgado em 24/9/2008, na pena de 5 anos de prisão, a qual se mostra extinta após conversão da liberdade condicional em liberdade definitiva. e)-No processo n.º 807/07.8 TDL5S, pela prática em 21/12/2006 de um crime de injúria agravada, por sentença de 15/7/2008/ transitada em julgado em 15/9/2008, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, a qual se mostra extinta pelo pagamento. f)-No processo n.º 807/07.8 TDL5S, pela prática em 21/12/2006 de um crime de injúria agravada, por sentença de 15/7/2008/ transitada em julgado em 15/9/2008, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, a qual se mostra extinta pelo pagamento. g)-No processo n.º 648/15.9PTLSB, já referido, pela prática a 31/03/2015, de um crime de violência doméstica, por sentença de 28/04/2016, transitada em julgado a 9/11/2016, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida SG_____, com afastamento da sua residência, pelo período de 5 anos, a fiscalizar através de meios de controlo à distância, encontrando-se a pena de prisão efectiva desde 08/11/2018. * 2.1.2.–FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente que: a)-Nos termos referido em 3.- o Arguido disse “não tenho medo de ti, vou aí e bato-te”, “vais ver quando menos esperares!”; b)-Nos termos referidos em 4.- o Arguido disse respondeu “não tenho medo de ti, tu também apanhas!”. c)-O Arguido retirou o equipamento por ter sido despedido, devido a utilização do mesmo no seu local de trabalho. * 2.1.3.– MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção do conjunto da prova produzida, ponderada à luz das regras da experiência, nomeadamente: a)-Quanto à materialidade dada como provada, a mesma baseou-se em primeiro lugar nas declarações do Arguido, o qual assume ter cortado a pulseira electrónica, nos termos referidos na acusação, ter contactado a SG_____ por telefone, bem como a irmã desta, presencialmente. SG_____ e RS_____ (irmã da primeira) confirmaram os contactos, nos termos julgados provados. É certo que neste ponto surge alguma divergência, entre o relato de SG_____ e o de PA_____ (companheiro desta), o qual estaria presente no momento do telefonema. Os mesmos apresentam versões divergentes, referindo o segundo ameaças de ofensa à integridade física e ameaças de morte, que não são corroboradas pela primeira, sendo que ambos presenciaram os mesmos factos. Nestes termos, não sendo as ameaças confirmadas por SG_____, a qual faz referência a expressões com conteúdo ameaçador, mas genérico, nos termos julgados provados, e negando o Arguido igualmente ameaças de morte ou de ofensa à integridade física, ficamos com sérias dúvidas sobre se os factos relatados por PA_____ tiveram lugar. Essas dúvidas devem ser valoradas naturalmente a favor do Arguido, não se julgando provadas as palavras mais gravosas, mas apenas a versão de SG_____. Levou-se no mais em conta as certidões do proc. 648/15.9PTLSB, nomeadamente da sentença de fls. 4 e ss. e de fls. 55 e ss. e 75 e ss, relevantes também para as datas dos incumprimentos. Os factos 1. a 11. foram considerados provados com base na análise da materialidade julgada provada à luz das regras da experiência comum. Neste ponto, no que se refere aos factos do foro interno, como refere MICHELE TARUFFO, embora a propósito de outro ramo do direito, mas perfeitamente transponível para o caso vertente, salvo no caso das declarações provenientes do próprio “autor” do facto psíquico a única forma de determinar factos deste tipo consiste em utilizar técnicas de reconstrução directa. Esses factos, prossegue o mesmo autor, não podem ser conhecidos com os habituais meios de prova; o que se pode conhecer com esses meios de prova são os factos materiais a partir de cuja existência e modalidades pode arguir-se que um determinado sujeito tem uma determinada vontade, o conhecimento de algum facto, uma determinada atitude valorativa – Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil, in Revista do CEJ, 2005, n.º 3, p. 139, em sentido semelhante, e no específico âmbito criminal cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 08 de Maio de 2012, relatado por ANTÓNIO JOÃO LATAS, proc. 139/09.7GAABF.E1, disponível in dgsi.pt. Ao actuar do modo descrito, é de concluir que o Arguido bem sabia que estava proibido de contactar ou aproximar-se da ofendida por qualquer forma, bem como estava obrigado a obedecer às indicações da DGRSP acerca da utilização do aparelho UPM e não viciar o uso do mesmo, porquanto se se encontrava a cumprir a pena acessória que lhe tinha sido aplicada por sentença transitada em julgado não obstante, não se inibiu de o fazer, contactando a ofendida por telefone e por interposta pessoa e adulterando a utilização do UPM. De igual modo ao proferir as supra referidas expressões, o Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de infundir medo, intimidar e perturbar a ofendida na sua liberdade de determinação e tranquilidade, bem sabendo que as referidas palavras são idóneas a causar medo na mesma, bem como a prejudicar a sua liberdade de determinação, facto que deliberou, quis e conseguiu. Face às suas declarações e à elevada censurabilidade social de tal conduta, mais se deve concluir que o Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são punidas e proibidas por lei. b)-As condições pessoais e de vida do Arguido consideraram-se provadas com base nas suas declarações, inexistindo razões para as censurar, nesta sede, na falta de outros elementos. A prova dos factos 19. a 25., relevantes para a determinação da sanção, resultou dos elementos do proc. 648/15.9PTLSB juntos aos autos, nomeadamente, da sentença de fls. 4 e ss. e dos relatórios de fls. 55 e ss. e 75 e ss., bem como daqueles cuja junção se ordenou em audiência, imediatamente antecedentes. Nesta matéria, o facto de o Arguido ter cortado a pulseira resulta das suas próprias declarações. O facto 26. resulta do comportamento assumido pelo Arguido ao longo dos dois processos e da sua postura em audiência. c)-Quanto aos antecedentes criminais, teve-se em consideração o certificado de registo criminal constante electronicamente dos autos. d)-Os factos não provados resultaram da análise supra exposta, resultando a imprecisão de datas das declarações dos próprios intervenientes. Não se julgou provado que o Arguido retirou a pulseira por ter sido despedido, actuando num momento de revolta, como o mesmo pretendeu fazer crer, ainda que a sua companheira tenha prestado declarações no mesmo sentido. Inexiste qualquer testemunha imparcial de tal facto, inexistindo qualquer dificuldade em apresenta-la (qualquer colega ou superior poderia ter sido indicado). Se o Arguido beneficia do princípio in dubio pro reo, as suas declarações não beneficiam de uma presunção de verdade. A postura do Arguido ao longo dos processos sempre foi de desafio e de incumprimento. Desde a primeira entrevista, quando ainda estava em cumprimento de pena de prisão efectiva que o Arguido ameaça que irá cortar a pulseira. Assim, o corte da pulseira, após todas as tentativas de contornar a decisão judicial (cfr. os relatórios da DGRSP já referidos nas certidões elencadas), surge como um acto propositado, plenamente consciente, não motivado por qualquer facto exterior. A sua versão quase romântica de que cortou a pulseira num acto de desespero, depois de ter sido despedido do seu local de trabalho por se apresentar com os meios de controlo à distância é completamente inverosímil, nem tendo as suas declarações, nem as declarações de uma pessoa tão próxima como a sua companheira, em contraposição com todos os restantes elementos dos autos, a virtualidade de a fazer considerar provada. Ademais, se assim fosse, se o Arguido tivesse num momentâneo acto impetuoso procedido ao corte da pulseira, o mesmo teria naturalmente aceitado a sua recolocação passado algum tempo, o que não aconteceu, até à presente data. * 2.2.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.2.1.DOS ILÍCITOS TÍPICOS Encontra-se o Arguido acusado da prática, na forma consumada, de um crime de ameaça simples, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal. Importa averiguar, face ao manancial fáctico apurado, se a conduta do Arguido é susceptível de integrar a prática dos referidos ilícitos. * 2.2.1.1.– DO CRIME DE AMEAÇA SIMPLES Estatui o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e acção, sendo que, neste tipo de crime as ameaças, ao provocarem um sentimento de segurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, p. 342. O crime de ameaça é um crime de perigo quanto a grau de lesão do bem jurídico, porquanto não exige a lesão efectiva de tal bem, mas apenas o perigo de lesão, a conduta tem, no entanto de se apta a desencadear o perigo proibido, isto é, tem de ser idónea, num juízo ex ante a produzir o perigo, não sendo necessário que o mesmo se verifique, pelo que nos encontramos perante um crime de perigo abstractoconcreto ou de aptidão. Assim, não é exigida a ocorrência de dano (efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação no ameaçado), bastando-se com a simples adequação da conduta a provocar medo ou inquietação, ou a perturbar a liberdade, tendo por base um critério de adequação objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), tendo em conta as características individuais do ameaçado. Deste modo, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com as regras da experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente). Ainda por referência à conduta, trata-se de um crime de mera actividade, sendo suficiente, para o preenchimento do tipo, a execução de um determinado comportamento O tipo objectivo preenche-se pela promessa ou anúncio de um mal futuro, que configure um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de modo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, isto é, susceptível de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação – TAIPA DE CARVALHO, op. cit. p. 340. Quanto ao tipo subjectivo a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 14.º do Código Penal. Da materialidade assente, para o presente âmbito de análise importa considerar que o Arguido dirigindo-se à ofendida disse “vais pagar por tudo”, “pode ser que qualquer dia te aconteça alguma coisa, porque eu tenho muitos amigo”. De igual modo, discutiu igualmente com o companheiro desta, em termos não concretamente apurados. A factualidade transcrita constitui uma ameaça não concretamente determinada, que entronca no problema das expressões vagas, das afirmações imprecisas e dos significados polivalentes. Com efeito, a expressão é ambígua, significa inequivocamente fazer algum mal, mas esse mal pode ser de qualquer natureza no aludido contexto, podendo inclusivamente ser um mal lícito e, por isso, tudo depende da intenção do agente, sendo que no caso, essa intenção não se encontra totalmente concretizada. A aludida expressão é demasiado vaga e indeterminada para se poder afirmar que o mal futuro nela contido constitui necessariamente a prática de qualquer um dos crimes a que se refere o tipo objectivo de ilícito, devendo notar-se que o crime exige que a ameaça incida sobre um de cinco tipo de crimes (cfr. artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal): contra a vida; a integridade física; liberdade pessoal; a liberdade e autodeterminação sexual; ou bens patrimoniais de considerável valor. Destarte, não se encontram-se preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime de ameaça. Pelo exposto, resta absolver o Arguido da prática do crime de ameaça simples, de que vinha acusado. * 2.2.1.2.–DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES Prescreve o artigo 353.º do Código Penal que, quem violar proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência é a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões criminais que determinem imposições, proibições ou interdições (cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 400). Sob o ponto de vista objectivo a descrição típica elenca a espécie de proibições ou interdições impostas por sentença criminal que devem considerar-se abrangidas, nomeadamente, apenas as que integram uma pena acessória ou uma medida de segurança, constituindo a violação de tais imposições a conduta ilícita (cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, op. cit. p. 400). Na vertente subjectiva, este crime integra não apenas a representação de que a conduta que se adopta viola uma proibição ou uma interdição, mas também a consciência de que essa proibição ou interdição violadas formam parte de sentença criminal (cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, in ob. citada, pág. 403). No que tange ao presente tipo de ilícito, do substrato fáctico resultou desde logo provado que, o Arguido foi condenado em processo criminal, por sentença transitada em julgado, na pena acessória de proibição com a ofendida SG_____, com afastamento da sua residência, pelo período de 5 anos, a fiscalizar através de meios de controlo à distância. A este propósito resultou ainda provado que tal sentença transitou em julgado em 9/11/2016, vigorando ainda a pena até este momento. Assim, verifica-se o preenchimento do primeiro elemento do tipo, nomeadamente, e no caso, a condenação em pena acessória de proibição de contactos, fiscalizada por meios técnicos de fiscalização à distância, por sentença criminal. De igual modo, no período de proibição o arguido contactou telefonicamente a ofendida SG_____ para que esta não aceitasse o uso do aparelho controlo à distância, a fim que o mesmo também não tivesse de o usar, sendo que, durante o mês de Março de 2019 o arguido adulterou o aparelho UPM, provocando que o mesmo desse sempre sinal de sem bateria. Durante esse mês o Arguido não obedeceu ainda às indicações da DGRSP não colocando o aparelho em contacto com a pele, mas colocando o mesmo por cima da meia, o que impediu o sistema electrónico de funcionar, sendo desconhecida a localização do arguido durante esses períodos. Por fim, no dia 8 de Junho de 2019 o arguido removeu o aparelho UPM, não permitindo dessa forma a sua localização. Ao actuar da aludida forma, sempre dentro do período de proibição, violando e frustrando a execução da pena aplicada, Arguido preencheu o segundo elemento objectivo do tipo de ilícito. No que respeita ao tipo subjectivo, resultou provado que o Arguido bem sabia que estava proibido de contactar ou aproximar-se da ofendida por qualquer forma, bem como estava obrigado a obedecer às indicações da DGRSP acerca da utilização do aparelho UPM e não viciar o uso do mesmo, porquanto se se encontrava a cumprir a pena acessória que lhe tinha sido aplicada por sentença transitada em julgado não obstante, não se inibiu de o fazer, contactando a ofendida por telefone e por interposta pessoa e adulterando a utilização do UPM, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são punidas e proibidas por lei. Nestes termos, querendo actuar do modo descrito, como o fez, sabendo que tal comportamento lhe era vedado, com perfeito conhecimento da proibição a que estava sujeito, actuou com dolo directo (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal). Destarte, pelo preenchimento dos elementos quer objectivos, quer subjectivos do tipo, conclui-se que o Arguido cometeu um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal. * 2.2.2.–DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do Arguido importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. A moldura abstracta da pena para o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º, n.º 1 do Código Penal, é de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. * 2.2.2.1.–DA PENA PRINCIPAL Prescreve o artigo 70.º que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal preceito consagra a prevalência das penas não privativas da liberdade, sempre que estas acautelem, de forma suficiente, as finalidades da punição. As exigências de prevenção que o supra citado preceito menciona são as referidas no artigo 40.º, n.º 1, no qual se estatui que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com a referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade o legislador erigiu as exigências de prevenção a finalidade única do sistema sancionatório português Assim, por um lado, com a menção a protecção de bens jurídicos, tem o legislador em vista a prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, 2ª Reimp. pp. 72 e 73. Por outro lado, no desiderato legal da “reintegração do agente na sociedade” visou o legislador vincar a vertente positiva da prevenção especial, sem se olvidar, segundo FIGUEIREDO DIAS, a utilidade dos efeitos negativos do afastamento, em casos muito contados, e da intimidação a nível individual, As Cons… op. cit. p. 243. Em suma, as penas, devem ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador e são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.98, relator LEONARDO DIAS, proc. 98P194 in dgsi.pt, e FIGUEIREDO DIAS, As Cons... op. cit. p. 227. No caso, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, porquanto a conduta do Arguido desrespeita uma decisão judicial, o que põe em causa, de forma severa, as expectativas comunitárias na realização da justiça. Acresce que a sanção aplicada e violada se encontra intimamente relacionada com a prática do crime de violência doméstica, tendo o Arguido importunado a vítima desse crime, no período de proibição. No que respeita ao crime de violência doméstica, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, deixando desde há muito a sociedade de tolerar a violência de género, assumindo de igual modo o legislador, veementes políticas e sucessivas alterações legislativas com vista a pôr cobro ao flagelo que ainda constitui tal realidade social. Nestes termos é legítimo que a sociedade exija, a imposição, por parte do Tribunal de penas adequadas a repor a confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal e na protecção daquela que é uma vítima especialmente vulnerável, especialmente após o trânsito em julgado de uma condenação. No que se refere às exigências de prevenção especial, as mesmas situam-se também num patamar elevado. Com efeito, o Arguido já foi condenado por sete condenações, pela prática dos mais diversos crimes, quatro deles contra pessoas (sendo que a pena acessória visava controlar o perigo que o Arguido constituía para a vítima), tendo no último crime sido condenado numa prisão efectiva, ao mesmo tempo que lhe foi aplicada a condenação em pena acessória que o Arguido desrespeitou. Assim, entendemos que a aplicação de uma pena de multa, tendo em conta os antecedentes criminais referidos e a violação expressa de uma sentença condenatória no âmbito da qual o Arguido foi igualmente punido com a mais severa pena de prisão efectiva, só poderia ser vista, pelo Arguido, como um convite à continuação da actividade criminosa. Pelo exposto, nesta fase opta-se pela pena de prisão, cuja medida cumpre, concretamente, determinar. * 2.2.2.1.1.– DA DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA No que diz respeito à determinação concreta da pena, o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, estatui que, a mesma é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos pela lei. As exigências de prevenção que o supra citado preceito menciona são as referidas no artigo 40.º, n.º 1. À luz aliás dos princípios emergentes do Direito Penal constituído, as penas devem reflectir essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção do bem jurídico que lhes subjaz e a realização dos fins éticos do sistema. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa, não podendo aquela ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A culpabilidade exige que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário, FIGUEIREDO DIAS, Temas básicos da doutrina penal, Coimbra Editora, 2001, p. 230. Nestes termos, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico em função de exigências de prevenção especial, regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou intimidação ou segurança individuais FIGUEIREDO DIAS, Temas… op. cit. pp. 110 e 111. Para determinação da pena concreta há que ter em consideração os factores previstos no n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal. Não sendo a pena concreta o resultado de simples operações aritméticas – que não teriam nunca razão de ser – ela há-de resultar da ponderação de todo o circunstancialismo provado, aquilatado pela personalidade do agente e sufragando as regras gerais de punição e os princípios delas emergentes, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 01.10.2008, relator CRAVO ROXO, proc. 0842659, disponível in dgsi.pt Revertendo ao caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas como já se deixou expresso. O grau de ilicitude é elevadíssimo, dentro da ilicitude típica, considerando a violação ocorreu repetidamente ao longo do período de proibição e que o Arguido obstou conscientemente à execução de uma pena. Com efeito, a pena aplicada implicava o controlo por meios técnicos de fiscalização à distância, encontrando-se tal trecho da sentença condenatória sem execução, desde então, mantendo-se o Arguido sem qualquer controlo electrónico, como imposto por decisão judicial. O grau de violação dos deveres impostos ao agente é muito elevado, existindo uma completa violação da proibição imposta. É de relevar a elevada intensidade do dolo, na medida em que o Arguido actuou na sua forma mais gravosa, com dolo directo. Quanto ao grau de culpa, perante a referida ilicitude, mas não olvidando, que as anteriores condenações, em especial a prática do crime de violência doméstica, mostrando o Arguido uma completa insensibilidade às penas aplicadas, o que desemboca, necessariamente, numa menor susceptibilidade de o Arguido ser influenciado pelas mesmas, teremos de efectuar um juízo de censura elevado. É de assinalar a persistência criminosa revelada pelo Arguido, o qual, mesmo após cumprir uma pena de prisão efectiva, desafia a vítima e o próprio sistema de justiça, demonstrando que a pena não produziu qualquer efeito útil. Ponderados todos estes factores, conclui-se que são elevadas, as necessidades de prevenção especial, pelo que se considera adequada e não violadora do princípio da culpa a aplicação ao Arguido de uma pena situada no ponto próximo, mas superior ao segundo terço da moldura e, em concreto, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. * 2.2.2.1.2.– DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Uma vez determinada a concreta medida da pena, importa verificar se a pena principal é de substituir por alguma pena de substituição. Com efeito, o nosso código respondeu aos propósitos politico-criminais do movimento de luta contra as penas de prisão, consagrando um vasto leque de penas substitutivas, vincando o princípio básico de que a pena de prisão constitui a última forma de actuação do sistema sancionatório penal. Assim, as penas de substituição devem ser aplicadas sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos de aplicação e se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades preventivas – neste sentido, cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Cons… op. cit. p. 331. O critério para aferir a substituição da pena é unicamente preventivo, com maior predomínio da prevenção especial de socialização, por ser sobretudo tal função que fundamenta a luta contra as penas de prisão. Nestes termos, a prevenção geral funciona apenas como limite, o qual actuará, exigindo a pena de prisão, unicamente quando esta se mostre indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias – neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, As Cons… op. cit. p. 333. Tendo em conta o quantum da pena de prisão, aquela pode ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1 ou suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, todos do Código Penal. Estabelece a primeira disposição que, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por seu lado, a segunda estatui que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No que diz respeito à substituição por trabalho não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face ao desrespeito a que votou as anteriores condenações, mesmo quando atingiram o patamar da prisão. A referida substituição da pena de prisão não poderia deixar de colocar em causa as expectativas que a comunidade assenta na vigência das normas concretamente violadas. No que respeita ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, para além do pressuposto formal (pena inferior a 5 anos de prisão), a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido no futuro. Assim, ancorado nos factos, para aplicação da suspensão, deverá o juiz efectuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que a simples ameaça da prisão será suficiente para pleno cumprimento das finalidades da punição, possibilitando a assimilação da advertência que a condenação implica, a qual será suficiente para que não volte a delinquir. No caso vertente, somos do entendimento que a aludida pena de substituição não acautela de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção especial que se fazem sentir. O Arguido persistiu no seu comportamento intimidatório para com a vítima, após a aplicação de uma pena de prisão efectiva, desrespeitou uma decisão judicial de forma gravosa, repetida e permanente, removendo definitivamente a pulseira de controlo, recusando-se até este momento a cumprir a pena, permanecendo sem qualquer meio de controlo electrónico à distância, como imposto por decisão judicial. Mais do que isso, desde o início do processo que o Arguido manifesta a intenção de não colaborar e de remover a pulseira, tendo o despudor de comunicar tais informações aos técnicos da DGRSP e ao Tribunal, tendo posteriormente passado das palavras aos actos. De igual, modo não se coíbe de pressionar a vítima para que retire o consentimento para a utilização da pulseira, tentando contornar e inviabilizar uma decisão judicial, sendo que, no proc. 648/15.9PTLSB foi igualmente condenado por pressionar a vítima para desistir da queixa apresentada. Assim a aludida substituição não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face à indiferença demonstrada e à vontade criminosa manifestada pelo mesmo na prática do ilícito típico em análise, fazendo-se já sentir as excepcionais exigências de prevenção especial negativa de segurança ou neutralização. Se a pena privativa da liberdade surge sempre como a ultima ratio do nosso sistema punitivo tal não significa que não haja casos em que só essa pena é adequada a satisfazer os fins da punição. As fortes exigências preventivas, sobretudo de prevenção especial, mas igualmente de prevenção geral, que um crime com estes específicos contornos suscita, não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena e isso justifica a imposição de pena de prisão. Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão não poderia deixar de ser interpretada pela comunidade como sinal de indiferença perante o bem jurídico em causa, o que afectaria gravemente a prevenção geral positiva. Como refere ANABELA RODRIGUES, a propósito do critério de decisão nos casos em que a pena de substituição se mostre adequada à satisfação de necessidades de prevenção especial (o que, sublinhe-se, não se verifica no caso vertente), mas a tal se oponha a perspectiva da prevenção geral ou de defesa do ordenamento jurídico, em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial podia ser aconselhável (…) sendo um ordenamento de prevenção – agora de prevenção geral no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. Que assim é, quanto à prevenção geral [continua a autora], resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” – cfr Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra, 1984 p. 40 e 41. A referida substituição da pena de prisão colocaria assim em causa as expectativas que a comunidade assenta na vigência das normas concretamente violadas. Do mesmo modo, tão pouco a pena de substituição em sentido impróprio se afigura suficiente para satisfazer as exigências preventivas que se fazem sentir (artigo 43.º do Código Penal, na redacção atribuída pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que eliminou os regimes de semidetenção e prisão por dias livres, mantendo, embora com substanciais alterações, o regime de permanência na habitação, agora previsto no artigo 43.º do Código Penal). A aludida substituição não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face à intensidade criminosa manifestada pelo mesmo na prática do ilícito típico em análise e ao desrespeito a que votou as pretéritas decisões judiciais. É manifesta a desadequação do regime de permanência na habitação, o qual utiliza meios de controlo electrónicos em tudo semelhantes aos que o Arguido destruiu, no âmbito deste processo. A pena de prisão aplicada deve assim ser cumprida em regime efectivo. * (...) * * * III.–DECISÃO Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, e, consequentemente, decido: a)-Absolver o arguido HS_____ da prática de 1 (um) crime de ameaça simples, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusado; b)-Condenar o arguido HS_____ pela prática de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c)-Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo (513.º e 514.º do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro [Regulamento das Custas Processuais], e demais encargos. * Considerando que da factualidade assente resulta que o Arguido cortou a pulseira electrónica, aplicada no âmbito da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, ao que tudo indica, danificando-a de forma permanente, extraia, desde já, certidão da sentença e remeta ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente, para instauração de procedimento criminal pela eventual prática de crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, al. c) do Código Penal. **** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP. *** Cumpre decidir Alega o recorrente que A decisão recorrida é inconstitucional porque o condenou em pena superior aquela que deveria ter sido condenado. Opõe-se ao cumprimento da totalidade da pena acessória e á sua condenação neste processo por ter violado a pena acessória que lhe foi imposta no processo em que foi condenado como autor de Violência doméstica. Vejamos: O arguido foi condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão no processo nº 648/15.9PTLSB, alegando que as mesmas são inconstitucionais e, portanto, não existiu qualquer ilícito na conduta do arguido. Ora como muito bem diz o MP nas suas contra alegações em primeira instância as decisões proferidas no âmbito do processo 648/15.9PTLSB, transitaram em julgado, devendo o arguido obediência às mesmas, apesar de discordar da bondade dessas decisões. Posição que devia ter demonstrado na devida altura em que poderia ter recorrido da decisão evitando assim o trânsito em julgado da mesma. Se não o fez, conformou-se com ela e deve cumpri-la. Seguidamente tudo o que resultou nos presentes autos como provado demonstra á saciedade que o recorrente violou a decisão transitada em julgado e as penas que lhe foram impostas. Como é do conhecimento do recorrente, certamente, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Não vemos necessidade de delinear o crime de violência doméstica uma vez que a questão que apenas é colocada a este tribunal é a de aplicação de uma pena acessória que o arguido não respeitou nem quer respeitar. No crime de violência doméstica está em causa a proteção da pessoa individual, da sua dignidade, o bem jurídico protegido é a saúde física, psíquica, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos, como os levados a cabo e dados como provados, podendo exemplificar-se o facto de chamar nomes, diminui-la, agredi-la, tudo no sentido de diminuir a sua dignidade e pôr em causa a sua segurança. Da matéria de facto provada resulta que o arguido persegue a ofendida, que tem comportamentos agressivos . Percebe-se que os seus comportamentos não são alvo de auto controle e surgem subitamente, sem barreiras reagindo mal ao ver-se contrariado. A regra distintiva entre penas principais e penas acessórias, centra-se na dependência destas últimas das primeiras. As penas acessórias implicam necessariamente a condenação numa pena principal. Ora, sendo a prisão a pena principal para o crime de violência doméstica artºs 41º e 42º e 152º, nºs 1, 2 e 3) CP e a proibição de contactos, com afastamento do arguido da vitima, uma das penas acessórias artº 152º, nºs 4 e 5, CPP, se nada parece obstar, em abstrato, à aplicação de ambas, nada obsta a que, se aplique, o que aconteceu e se respeite e cumpra, até porque, como se concluiu facilmente da matéria de facto provada, impõe-se essa aplicação para segurança da vítima ainda agora. Esta pena constitui um dos mecanismos legais que tutela a segurança da vítima, protegendo-a dos perigos advindos dos contactos e presença do agressor. O artigo 152º, nº 4, do Código Penal admite, expressamente, a condenação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, nos casos previstos nos números 1, 2 e 3, do mesmo preceito. A decisão no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, constituindo sempre um risco ponderado, não contradiz a imperiosa necessidade dos meios de vigilância já que, implicando, embora, a primeira um juízos de prognose positiva acerca de uma futura conduta, no caso, têm de encarados como um adjuvante, dado o contexto, essencial à não frustração da fundada esperança que no futuro o arguido não reincida nas condutas que justificaram a sua condenação. E no caso, confirma-se essa necessidade como se concluiu facilmente. Complementarmente, dispõe o n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - redação dada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro), que «O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, e no caso concreto mostra-se, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. No quadro legal constituído, no contexto do crime de violência doméstica, as medidas de proibição de contactos e afastamento (a prevista no artigo 152º nº 4 e 5º do Código Penal e a contida no artigo 52º do mesmo diploma) apresentam-se como de aplicação diferenciada consoante as circunstâncias do caso concreto, sendo que a pena acessória apenas deverá ser aplicada nas hipóteses mais graves em que as necessidades de prevenção e a proteção da vítima, exigem uma tutela penal reforçada. A não ser assim, a vítima ficará à mercê do arguido, podendo este contactá-la e continuar a exercer violência sobre a mesma. O impacto dos números deste tipo de criminalidade e a gravidade de certos atos facilitados pela proximidade do agressor em relação à vítima, justificam uma abordagem punitiva alargada “um tratamento holístico – transversal e integrado” nas palavras da exposição de motivos do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2009) que procure garantir não só a segurança, a tranquilidade e o restabelecimento das vítimas mas, também, a recuperação física e psicológica do agressor, através de adequado tratamento e acompanhamento médicos caso se mostrem necessários. Na verdade, se tivermos em consideração a acentuada ilicitude dos factos decorrentes dos diversos bens jurídicos violados, a reiteração dos comportamentos, a falta de sentido crítico sobre a sua atuação, e as especiais exigências de prevenção expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expetativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência de tais normas - artº 71.º, n.º 1 e 2, do CP e, atendendo ainda, ao espectro da reiteração das ocorrências de violência, embora não nos compita avaliar a primeira decisão, da qual nem houve recurso, mostra-se necessária, adequada e proporcional a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida (por qualquer meio e em qualquer local, incluindo obviamente a residência daquela), sendo que, para assegurar a respetiva eficácia, deverá o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância eletrónica. Quanto ao período durante o qual tal pena acessória deve vigorar, recorrendo mais uma vez aos critérios que estiveram subjacentes à determinação da respetiva medida concreta da pena, entende-se poder a mesma fixar-se ao abrigo do disposto no artº 152.º, n.ºs 4 CP pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Portanto nada de inconstitucional se verificou na condenação, o que não nos compete avaliar, mas, contudo, desde já se deixa dito. Assim, entendemos que a proibição de contactos e o afastamento da vítima, constitui um meio adequado e legal de proteção, que transitou em julgado e que o recorrente não respeitou, mostrando-se a pena aplicada, face às exigências de prevenção geral e especial, absolutamente fixada à medida da culpa do agente. Acresce que entendemos que não se vê necessidade em fazer depender do acordo do arguido esta aplicação tendo em conta o seu perfil e comportamento. Deveria ainda o condenado ter em conta que o incumprimento das penas acessórias o faria incorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, tipificado e sancionado no artigo 353º do Código Penal em que foi agora condenado e bem. Assim sendo: Nega-se provimento ao recurso interposto por manifestamente improcedente Transitada a decisão comunique-se a mesma nos termos do disposto no artº 37º da lei 112/20098 de 16/09 e 37º da lei 129/2015 de 3/2009. Comunique ainda ao OPC competente que deverá prestar toda a assistência técnica à vítima em caso de necessidade. Solicite aos competentes serviços a elaboração do Plano supra determinado, bem como a continuação da pena acessória imposta. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. (AC elaborado e revisto pelas desembargadoras relatora e adjunta) Lisboa, 27 de Abril de 2022 Adelina Barradas de Oliveira Margarida Ramos de Almeida Assinaturas digitais |