Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017793
Nº Convencional: JTRL00024150
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
SENTENÇA PENAL
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL197902160017793
Data do Acordão: 02/16/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO104 PAG232.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES V1 PAG563.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART500 ART503 N3.
CPP29 ART153.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG211.
AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N277 PAG253.
AC RE DE 1976/11/11 IN CJ76 PAG729.
AC STJ DE 1971/10/15 IN RLJ ANO105 PAG219.
Sumário: I - A presunção legal de culpa estabelecida no n. 3 do artigo 503 do Código Civil cede perante a presunção resultante de absolvição em processo crime
- a do artigo 154 do Código Processo Penal.
II - Há direcção efectiva do veículo por parte do seu proprietário e ele é utilizado no seu próprio interesse, quando circula para lhe ser devolvido, vindo de uma oficina onde fora entregue para trabalhos de revisão, e é conduzido por uma pessoa ao serviço da referida oficina.
III - O artigo 494 do Código Civil não é aplicável à responsabilidade pelo risco, mesmo em relação aos danos não patrimoniais.