Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL RECURSO POR ADESÃO NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | Em processo penal não é admissível o recurso por adesão, sendo inaplicável, ainda que com recurso à integração de lacuna, nos termos do art. 4.º, do CPP, o disposto no art. 634.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC, disposições estas previstas para situações de litisconsórcio voluntário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: A …, B …, C … D … arguidos nos autos, reclamam, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado, em 14/12/2021, Ponto II, o qual não admitiu os requerimentos juntos em 5/12/2021 e 14/12/2021 em que subscreviam os recursos apresentados pelo arguido M …., apresentados em 26/11/2021 e em 30/11/2021, pedindo que os mesmos sejam admitidos, com os fundamentos que constam de fls. 4 a 6, que aqui se dão como reproduzidos. O despacho reclamado, a fls. 7 verso destes autos, não admitiu os requerimentos formulados pelos ora reclamantes, por se entender que a adesão em causa não observava o procedimento previsto no art. 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, nem quanto à forma, nem quanto ao prazo aí contemplado. Conhecendo. Dispõe o art. 12.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, sob a epígrafe “Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário”, que: 1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento: a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar; b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente. 2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º. 3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.” Cremos, pois, que a situação dos autos não se enquadra neste preceito, porquanto, como alegam os reclamantes o mesmo respeita a situações em que as peças processuais carecem de ser subscritas conjuntamente por mais de um mandatário e não a situações de adesão/subscrição voluntária a uma peça processual, como é o caso. Acontece, porém, que em processo penal não é admissível o recurso por adesão, sendo inaplicável, ainda que com recurso à integração de lacuna, nos termos do art. 4.º, do CPP, o disposto no art. 634.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC, disposições estas previstas para situações de litisconsórcio voluntário. Conforme se refere no Código de Processo Penal Comentado pelo Sr. Conselheiro António Henriques Gaspar e outros, em anotação ao art. 404.º, o recurso penal é sempre um recurso independente, o que se compreende face à natureza, em regra, indisponível do processo penal. Mesmo o recurso subordinado só é admissível em relação ao pedido de indemnização civil, não sendo extensível à causa penal propriamente dita. Acresce que, havendo vários arguidos no processo penal, o recurso da sentença interposto por um, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais – art. 402.º, do CPP. Assim, por não ser admissível, em processo penal o recurso por adesão, entende-se não ser de admitir os requerimentos juntos pelos recorrentes, ora reclamantes, em 5/12/2021 e 14/12/2021, em que subscreviam os recursos apresentados pelo arguido M …., apresentados em 26/11/2021 e em 30/11/2021. Termos em que, embora por motivos não coincidentes com a decisão reclamada, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP. Custas a cargo dos reclamantes. Notifique-se. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2022 Guilhermina Freitas – Presidente |