Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | I- Da actual redacção (resultante do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8) do artº 691º do Código de Processo Civil resulta que : -O nº 1 do preceito estatui que da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. -O nº 2 do normativo, nas suas sucessivas alíneas, faz uma enumeração das apelações (impugnações autónomas) que cabem de decisões interlocutórias ou pós-finais dos tribunais de 1ª instância. II- No actual regime de recursos (resultante do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8) existem três prazos legais de interposição do recurso de apelação : -O prazo normal de 30 dias, relativamente às decisões finais e ao despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida parcialmente do mérito da causa (cf. artº 685º nº 1 do Código de Processo Civil). -O prazo de 40 dias, relativamente a recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada (cf. artº 685º nº 7 do Código de Processo Civil). -O prazo de 15 dias, nos casos previstos no artº 691º nºs. 2 (com excepção da alínea h) do mesmo) e 4 do Código de Processo Civil e nos processos urgentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1- No processo nº 3084/08.0 YXLSB, do 8º Juízo Cível de Lisboa, foi deduzida reclamação pela ““A” – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.”, relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso por aquela interposto, dado ter entendido que o mesmo era extemporâneo, por ser aplicável ao caso o prazo de 15 dias previsto no artº 691º nº 2, al. d) e 5 do Código de Processo Civil. Defende o reclamante que cumpriu o prazo legal para a interposição de recurso nos presentes autos, motivo pelo qual o mesmo deve ser admitido. 2- A questão que se mostra aqui em apreciação é, pois, a de saber se a decisão de que a ora reclamante pretende recorrer se enquadra na previsão da al. d) do nº 2 do artº 691º do Código de Processo Civil, por forma a determinar qual o prazo de interposição do recurso (15 dias ou 30 dias). Afigura-se-nos assistir razão à reclamante e, como tal, ser o recurso admitido. Vejamos porquê. No actual regime de recursos (resultante do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8) existem três prazos legais de interposição do recurso de apelação : -O prazo normal de 30 dias, relativamente às decisões finais e ao despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida parcialmente do mérito da causa (cf. artº 685º nº 1 do Código de Processo Civil). -O prazo de 40 dias, relativamente a recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada (cf. artº 685º nº 7 do Código de Processo Civil). -O prazo de 15 dias, nos casos previstos no artº 691º nºs. 2 (com excepção da alínea h) do mesmo) e 4 do Código de Processo Civil e nos processos urgentes. Ora, a decisão que “in casu” não admitiu o recurso fundamentou-se no facto de a sentença em causa se enquadrar na al. d) do nº 2 do artº 691º do Código de Processo Civil (“decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária”), pelo que o prazo de interposição de recurso seria de 15 dias e não de 30 dias. Mas, conforme bem refere Armindo Ribeiro Mendes em “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”, a fls. 125 e 126, “as grandes distinções feitas pelo artº 691º têm a ver, por um lado, com as apelações de decisões finais (sejam elas de mérito, sejam de mera forma) contrapostas às apelações de decisões interlocutórias e pós-finais (…). O nº 1 do artº 691º estatui que da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. O nº 2 do artº 691º faz uma enumeração das apelações (impugnações autónomas) que cabem de decisões interlocutórias ou pós-finais dos tribunais de 1ª instância em sucessivas alíneas (…)”. Ou seja, a alínea d) (trazida à colação na decisão agora posta em crise) insere-se no nº 2 do artº 691º que, por oposição ao nº 1, apenas cura de decisões interlocutórias e não de decisões finais. No caso em apreço estamos perante um recurso interposto da decisão final (ver fls. 13 a 34 e 40 a 48 do presente apenso). Logo, o mesmo enquadra-se legalmente nas regras gerais do artº 691º nº 1 do Código de Processo Civil (recurso de apelação de decisão que põe termo ao processo), ao qual cabe o prazo de interposição de 30 dias, consagrado no artº 685º nº 1 do Código de Processo Civil. E assim sendo, dúvidas não subsistem de que se verifica o requisito da tempestividade do recurso o que implicará a procedência da reclamação. 3- Assim, perante tudo o que se deixa exposto, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Notifique. Processado em computador e revisto pelo subscritor Lisboa, 17 de Fevereiro de 2010 Pedro Brighton |