Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049361
Nº Convencional: JTRL00025940
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: CARTA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199905250049361
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A EXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DE MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - LIVRARIA ARCO IRIS - EDIÇÕES COSMOS PAG16.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 ART46 C ART50 ART51.
Sumário: I - A denominada carta-contrato pode constituir título executivo, se dela constarem os dois requisitos legais; constar dela a obrigação de pagamento de quantia determinada do devedor ao credor e as datas dos respectivos vencimentos.
II - Poderá resultar da conduta do devedor ter-se por implícita a segurança e certeza sobre a existência de reconhecimento das obrigações pecuniárias.
III - Os motivos da inclusão de certos documentos no elenco dos títulos executivos (caso dos documentos particulares de circulação frequente no exercício do comércio) não é arbitrário, exigindo-se como critério orientador a segurança e certeza sobre a prestação desses documentos.
Decisão Texto Integral: