Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025940 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | CARTA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199905250049361 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A EXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DE MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - LIVRARIA ARCO IRIS - EDIÇÕES COSMOS PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 ART46 C ART50 ART51. | ||
| Sumário: | I - A denominada carta-contrato pode constituir título executivo, se dela constarem os dois requisitos legais; constar dela a obrigação de pagamento de quantia determinada do devedor ao credor e as datas dos respectivos vencimentos. II - Poderá resultar da conduta do devedor ter-se por implícita a segurança e certeza sobre a existência de reconhecimento das obrigações pecuniárias. III - Os motivos da inclusão de certos documentos no elenco dos títulos executivos (caso dos documentos particulares de circulação frequente no exercício do comércio) não é arbitrário, exigindo-se como critério orientador a segurança e certeza sobre a prestação desses documentos. | ||
| Decisão Texto Integral: |