Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014421 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL ACÇÃO SUMÁRIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199712100028684 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART65 N2. CPC96 ART463 N1 ART651 N1. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de impugnação de despedimento, sob a forma sumária, a falta de advogado da Ré, não determina, só por si, o adiamento desta; II - Como no Código de Processo de Trabalho não existe previsão e pressa relativamente às causas de adiamento, aplica-se subsidiáriamente, o disposto no art. 651º do CPC.; III - Há que ter, no entanto, em conta o disposto no art. 65º nº 2 (aplicável tanto ao processo ordinário como ao processo sumário, por força dos arts. 463º nº 1 do CPC e 1º nº 2 al. a) do CPT), nos termos do qual, desde que esteja constituído o tribunal a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. IV - Daqui resulta que, desde que esteja constituído o tribunal, para haver adiamento não basta a verificação de qualquer um dos fundamentos legais previstos no art. 651º nº 1 do CPC. É necessário, além disso, que as partes estejam de acordo no adiamento. V - O fundamento legal, por si só, não é causa para tal, como o não é apenas o acordo das partes. Só a concorrência simultânea dos dois pressupostos o pode legitimar. | ||
| Decisão Texto Integral: |