Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I. Serem “as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador” (art. 1015/2 do CPC) quer dizer que as contas – os factos alegados correspondentes às parcelas das contas - devem ser decididas pelo juiz com dependência apenas da própria vontade, dirigida esta pela sua inteligência de pessoa ponderada e com saber e experiência jurídicos. II. Não é necessária a obtenção de informações, a realização de averiguações, ou a incumbência de pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor, se o julgador, face à forma como as contas se encontram elaboradas e os factos alegados, as puder considerar como boas. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” – Serviços Médicos e de Imagem, Lda, intentou a presente acção especial contra Centro de Imagiologia Dr. “B”, Lda, pedindo que esta seja condenada a prestar contas referentes ao período de Março de 2004 a Novembro de 2010, quanto aos serviços que a autora lhe prestou nesse período, bem como a entregar à autora o saldo apurado, com juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral e efectivo pagamento. Citada, a ré não contestou nem apresentou as contas peticionadas. Notificada a autora para tanto, veio esta apresentar as contas. Perante isto e atendendo aos documentos juntos aos autos e ao conteúdo das contas apresentadas, considerou-se que os autos continham já os elementos factuais e probatórios suficientes ao conhecimento e decisão conscienciosa da causa, sem necessidade de mais diligências – art. 1015/2 do CPC -, pelo que logo foram fixados os factos e, perante estes, decidiu-se declarar a existência a favor da autora do saldo de 46.093€, que se condenou a ré a pagar, acrescido de juros, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da sentença. A ré interpôs recurso desta sentença – para que seja substituída por outra que considere as contas não prestadas, em virtude de não se apoiarem em quaisquer documentos de suporte e não ter ficado provado o invocado crédito da autora sobre a ré, sendo esta absolvida da instância -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo não respeitou o estabelecido nos arts 1014-A/1 e 1015/2, ambos do CPC, nem fez uma correcta interpretação dos elementos factuais e probatórios. 2. Não foi produzida prova, seja documental ou testemunhal, que permitisse ao tribunal a quo considerar provada a matéria factual carreada para os autos pela autora e consequentemente aprovar as contas por esta apresentadas. 3. As tabelas apresentadas e juntas, como docs 2, 3 e 4, pela autora e que a mesma considera serem «as sua contas em forma de conta corrente» não se apoiam em quaisquer documentos de suporte nem indicam os critérios que estiveram na base daqueles números, pelo que, deveria ter sido proferida decisão considerando-as contas não prestadas. 4. A ré, apesar de citada, não contestou nem apresentou as contas peticionadas; a cominação para tal inércia é a de não poder deduzir oposição às contas que a autora apresente, conforme disposto no art. 1014-A/1 e 1015/1, ambos do CPC. 5. Na acção especial de prestação de contas, a cominação nunca poderá ser a confissão dos factos articulados pelo autor, prevista nos arts. 480 e 484 do CPC; o tribunal a quo, ao dar como provados, não obstante a não produção de prova documental e testemunhal, todos os factos alegados pela autora na sua petição inicial e no seu requerimento de apresentação de contas, veio aplicar ao caso sub judice os arts. 480 e 484 do CPC, em clara violação do disposto nos arts. 1014-A/1 e 1015/2 do CPC. 6. O juiz tem de julgar dentro dos limites impostos pelo art. 1015/2 do CPC, que lhe impõe a realização de todas as diligências indispensáveis e necessárias para se habilitar a julgar as contas apresentadas pelo autor da acção, e só depois deverá decidir segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência. 7. As questões levantadas no processo e que o Sr. juiz considerou provadas (letras E a AO da sentença), apenas poderiam ser apreciadas em sede de prova, que não foi feita com os documentos juntos aos autos, sendo que o mero apelo às regras da experiência não é suficiente para aferir de tal matéria. 8. Porque não se demonstrou nos autos que fosse impossível efectuar averiguações para que fossem esclarecidos e comprovados, entre outras questões, o número, tipo e valor de exames realizados, nomeadamente junto de testemunhas ou através da nomeação de pessoa idónea para dar parecer sobre as verbas inscritas pela autora, impõe-se a anulação da sentença recorrida. A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. * Questões que cumpre solucionar: se os factos alegados pela autora não deviam ter sido dados como provados; se as contas não se podem considerar apresentadas; se a única consequência de a ré não ter apresentado contas nem contestado é a de não poder deduzir oposição às contas que a autora apresente; se, no caso, as contas só podiam ser julgadas depois de obtidas informações, feitas as averiguações e incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pela autora. * Os factos dados como provados foram os seguintes: A) A autora é uma sociedade que presta serviços médicos e de imagem. B) “C” é médica radiologista e é sócia gerente da autora. C) A autora presta serviços e desenvolve a sua actividade através de “C”. D) A ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de saúde, cuja sede funciona como uma clínica de Imagiologia. E) Autora e ré acordaram que a “C” iria exercer a sua actividade profissional nas instalações da ré. F) Como remuneração dos serviços prestados pela autora à ré através da “C”, a autora teria direito a receber uma percentagem sobre todos os exames médicos realizados por aquela médica. G) A autora, através da “C”, prestou serviços à ré entre Março de 2004 e Novembro de 2010. H) Durante esse período, a “C” realizou exames médicos de diferentes categorias: exames de mamografia e ecografia (incluindo exames designados por mamografia, ecografia geral e ecografia mamária, citologia mamária e biopsia mamária); exames de osteodensitometria e exames de ressonância magnética. I) Autora e ré acordaram que os valores devidos por estes exames seriam apurados e pagos mensalmente pela ré à autora. J) Em Novembro de 2010, as partes acordaram em fazer cessar o contrato que haviam estabelecido entre si, nessa data. K) Encontram-se em dívida as quantias devidas por todos os exames de ressonância magnética realizados por “C” e os valores devidos pelos restantes exames médicos realizados pela mesma nos últimos seis meses e meio de actividade. L) Até à presente data, a ré não apresentou contas à autora dos referidos exames, apesar de se ter comprometido a fazê-lo durante o mês de Janeiro de 2011. M) Nunca apresentou à autora as respectivas folhas de caixa, que foram por diversas vezes solicitadas pela autora. N) Os exames de ressonância magnética mamária foram efectuados entre os dias 02/01/2007 e 11/11/2010. O) Durante todo esse período “C” efectuou exames de ressonância magnética mamária todas as terças-feiras à tarde, excepto nos meses de Agosto em que a clínica da ré encerrava para férias, noutros períodos de férias da “C” e nos feriados. P) Efectuava ainda, excepcionalmente, exames de ressonância magnética mamária noutros dias da semana sempre que era necessário efectuar esses exames com urgência (entre 2 e 10 exames por mês). Q). Realizava também (excepcionalmente) exames noutros dias da semana quando era necessário compensar o facto de não ter trabalhado no seu turno habitual de terça-feira à tarde, nomeadamente em casos de feriados ou férias de “C”. R) Em cada um dos seus turnos fixos (terças-feiras à tarde) “C” efectuava em média 8 exames de ressonância magnética mamária. S) A ré pagava uma quantia correspondente a 15% do valor dos exames médicos aos médicos que realizavam exames de ressonância magnética nas suas instalações. T) Aliás, a autora não recebia qualquer vencimento fixo. U) Consistindo a remuneração pelo seu trabalho, à semelhança dos demais médicos que realizavam exames nas instalações da ré, unicamente no recebimento de percentagens sobre os exames médicos realizados. V) O valor dos exames de ressonância magnética variava consoante se tratasse de doentes particulares, ADSE - Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Seguradoras (Médis, Multicare, Advance Care) ou de outros protocolos estabelecidos entre a ré e outras entidades. W) Do mapa de facturação de 2007 das ressonâncias magnéticas efectuadas pela Dra. ZS (médica que trabalha nas instalações da ré), é possível extrair as seguintes conclusões quanto aos valores praticados pela ré para exames de ressonância magnética: o valor praticado para doentes particulares era no início de 2007 de 260€. X) Este valor foi actualizado em Outubro de 2007 para 310€. Y) O valor dos exames de ressonância magnética mamária para doentes do Sistema Nacional de Saúde (ADSE) era de 200€. Z) A autora não tem conhecimento dos valores exactos estabelecidos no protocolo entre a ré e as seguradoras (Médis, Multicare, Advance Care) bem como dos demais protocolos da ré. AA) No entanto, tem conhecimento (e é do conhecimento geral dos médicos) que os valores praticados no mercado são superiores aos valores do Sistema ADSE. AB) Assim, a autora considerou (em benefício da ré) o mesmo valor dos exames do Sistema ADSE (200€) para todos os exames realizados a doentes com seguros de saúde e protocolos com outras entidades. AC) A maioria dos exames de ressonância magnética mamária realizados nas instalações da ré por “C”, à semelhança dos realizados por outros médicos, era de doentes do Sistema ADSE (cerca de 50%). AD) Seguindo-se os doentes com seguros de saúde (cerca de 30%). AE) E por fim, doentes particulares (10%) e de outros protocolos (cerca de 10%). AF) Entre o dia 02/01/2007 e o dia 11/11/2010 “C” realizou 1445 exames de ressonância magnética mamária. AG) Desses, foram realizados 370 exames no ano de 2007. AH) 379 exames no ano de 2008. AI) 382 exames no ano de 2009. AJ) E 314 exames no ano de 2010. AK) A autora apresenta as suas contas em forma de conta corrente nos termos das tabelas juntas como docs. 2, 3 e 4, de fls. 45 a 58. AL) O doc. 2 inclui a listagem de todos os exames realizados pela “C” em cada mês desde Janeiro de 2007 a 11 de Novembro de 2010. AM) Constam do doc. 2 (i) os valores de cada tipo de exame (conforme os diferentes protocolos), (ii) o número de exames realizados a doentes dos diferentes protocolos; (iii) a percentagem atribuída ao médico e (iv) o cálculo do valor a pagar à autora. NA) O doc. 3 apresenta a soma dos valores mensais, e os valores totais devidos em cada ano. AO) O doc. 4 procede à soma dos valores anuais e evidencia o valor total em dívida. * Das normas Diz o art. 1014-A/1 do CPC que “Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. Mais à frente, diz o art. 1015/1 do CPC, que “Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar. E o nº. 2 do art. 1015 do CPC acrescenta: “O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. * Da interpretação das normas O nº 2 do art. 1015 do CPC fala assim do prudente arbítrio do julgador, nas informações e averiguações convenientes e diz que pode ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. A utilização da expressão prudente arbítrio quer dizer que a decisão do juiz depende apenas da própria vontade, não sendo determinada por quaisquer normas, regras ou leis, embora seja dirigida pela sua inteligência, reflexão ou siso (teve-se em conta o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001). Como a lei não diz que a vontade é discricionária, daqui decorre, tendo em conta, a contrario, o disposto no art. 679 do CPC, que esta decisão é recorrível. Mas isto apenas vai implicar o seguinte: ao prudente arbítrio do juiz recorrido, sucede-se o prudente arbítrio dos juízes do tribunal do recurso (Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, Coimbra Editora, 1982, págs. 323), que, entre o mais, começarão por ver se o juiz recorrido agiu ou não com prudente arbítrio. O que não pode fazer esquecer que, apesar disso, continua a ser uma decisão tomada com o prudente arbítrio do julgador, enformado este pelo seu saber e experiência jurídicos. Em suma, as contas devem ser decididas pelo juiz com dependência apenas da própria vontade, dirigida esta pela sua inteligência de pessoa ponderada e com saber e experiência jurídicos. Por outro lado, a utilização das restantes expressões sublinhadas dá bem a ideia, de que não se trata de impor, sempre e em todas as circunstâncias, a obtenção de informações, a realização de averiguações, ou a nomeação de pessoa para dar parecer. Como se diz no sumário do ac. do TRL de 06/10/1992 (0033691 da base de dados do ITIJ): I - Não é necessária a intervenção de pessoa idónea para dar o parecer a que alude o n. 2 do artigo 1015 do CPC, se o julgador, face à forma como as contas se encontram elaboradas e às notas explicativas, as puder considerar como boas. Depende das circunstâncias. É lícito ao juiz fazê-lo, mas também pode deixar de o fazer. Teve-se em vista impedir, com a alteração do antigo sistema cominatório (art. 611, §1, do Código de 1876: “sob pena de ser condenado por aquelas que o autor apresentasse”), que, não tendo o réu contestado, “por mais escandalosamente exagerado que fosse o saldo acusado pelas contas, por mais evidente e palpável que fosse o abuso praticado pelo autor na organização das contas” o juiz tivesse que “cobrir o abuso com a sua autoridade”. Quis-se evitar que o juiz tivesse que “aprovar contas leoninas, contas que ofereciam niti-damente o aspecto duma extorsão”. Antes da alteração, “se ao autor aprouvesse inscrever nas contas verbas fantásticas de receitas imagi-nárias […] de forma a arranjar, a seu favor, um saldo flagrantemente monstruoso, o juiz nada podia fazer: tinha de homologar.” (Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, Coimbra Editora, 1982, págs. 321/322). Se as contas estão devidamente apresentadas, são manifesta-mente razoáveis, os critérios escolhidos são claros e lineares, dizem respeito a uma questão simples (em que nem sequer se coloca a ques-tão de haver despesas e um saldo resultante do encontro das receitas com as despesas), nenhuma dúvida levantam e tiveram que ser apre-sentadas pelo autor porque o réu nem mesmo depois de instaurado o processo se preocupou em as apresentar, é evidente que nenhuma ra-zão existe para que o juiz esteja a fazer diligências que necessariamen-te se lhe afigurarão como inúteis. E tudo isto responde de imediato à 6ª conclusão do recurso da ré. * Os factos e da sua prova Em relação a tudo aquilo que era alegado pela autora para permitir a conclusão de que a ré estava obrigada a prestar contas – ou seja, todos os factos de A) a M) -, o tribunal recorrido estava perante factos que a ré não tinha contestado, apesar de todos eles lhe dizerem respeito ou de serem factos de que devia ter conhecimento. Em relação a estes factos, pois, o tribunal recorrido, podia, com o seu prudente arbítrio, tê-los como provados (art. 1015/2 do CPC). Desde logo porque sabia que mesmo num processo comum ordinário, com mais garantias, tais factos, perante a ausência de con-testação, seriam tidos como confessados (art. 484/1 do CPC). Depois, porque o essencial deles estava provado com base nos documentos 1 a 5, sendo os dois primeiros documentos autênticos e os três últimos documentos cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art. 366 do CC). Ora, em relação a estes últimos, não tendo sido posto em causa que foram enviados pela ré à autora, não havia qualquer razão para não ter como provado o que deles constava. Perante estes factos, o tribunal recorrido estava perante o se-guinte pano de fundo: a ré já estava em atraso, no pagamento de servi-ços à autora desde 2007 (sabe-se agora que não era desde 2004); a ré tinha--se comprometido a apresentar as contas à autora durante Janeiro de 2011 e também não cumpriu esta obrigação. Para além disso, nunca apresentou à autora documentos por esta solicitados para o melhor esclarecimento dos montantes em dívida. Foi citada para o processo e podia ter apresentado as contas e também não o fez. Ou seja, uma ré revel e contumaz, substantiva e processual-mente, naturalmente interessada em atrasar, tanto quanto possível, o esclarecimento do montante da sua dívida à autora e o respectivo pagamento. * O tribunal recorrido recebe depois as contas apresentadas pela autora. Nestas, a autora diminui o pedido: já só está em causa o pagamento dos exames de ressonância magnética e por um período inferior ao anterior (já não é desde 2004 mas a partir de 2007). Só estão em causa, por outro lado, receitas, não também despesas e o saldo do encontro destas com aquelas. E, no fundo trata-se apenas de apurar quantos exames a autora (através da sua sócia e gerente) terá feito no período de 2007 a Nov2010 e qual o valor desses exames nesse período e percentagem a pagar à autora. Para o efeito a autora apresenta critérios claros: 8 exames em cada tarde de terça-feira de cada mês, excepto Agosto. Efectuava ainda, excepcionalmente, estes exames noutros dias da semana sempre que era necessário efectuar esses exames com urgência (entre 2 e 10 exames por mês) ou quando era necessário compensar o facto de não ter trabalhado no seu turno habitual de terça-feira à tarde, nomeada-mente em casos de feriados ou férias. Quer isto dizer que os exames em cada mês destes 4 anos po-diam variar, no mínimo, entre os 42 e os 50 (nos meses com cinco terças-feiras) e 34 e 42 (nos meses com quatro terças-feiras). Ora, nos quadros respectivos apenas num caso a autora ultrapassou o limite máximo (deste mínimo…). Em 16 casos ficou um pouco acima do limite mínimo, de 34 e 42, respectivamente, entre os valores de 35 a 37 e 43 a 48, respectivamente. Em 3 meses ficou igual ao limite mínimo. Noutro ficou igual ao máximo. Em 21 meses ficou inferior ao limite mínimo. A razoabilidade disto, em benefício da ré, parece evidente. Depois colocava-se a questão do valor dos exames, que varia-va consoante se tratasse de doentes particulares, ADSE, seguradoras ou outros. Com base numa facturação efectuada por outra médica que também trabalhava nas instalações da ré, a autora avança que o valor praticado para doentes particulares era, no início de 2007, de 260€, valor que foi actualizado em Outubro de 2007 para 310€; e para doentes ADSE diz que era de 200€ no início de 2007 (valor que a autora mantém até a Nov. 2010, apesar de, como parece evidente, também dever ter subido, a acompanhar a subida dos valores dos exames para doentes particulares – de novo tal reverte em benefício da ré). Para as seguradoras e outros, a autora diz que são mais caros do que para a ADSE, o que é perfeitamente razoável. Apesar disso, indica para estes (seguradoras e outros) também o valor de 200€ (o que só pode correr a valor da ré). Faltava saber, qual a proporção de exames para doentes particulares e para outros (ADSE, seguradoras e outros), por aqueles serem os mais caros. A autora diz que era de 10% para aqueles. É um valor diminuto, que não levanta quaisquer dúvidas. Por último, a autora indica qual a percentagem destes custos que lhe era paga, já que nada mais recebia: 15%. De tudo isto resulta que a autora, em cerca de 4 anos (quase 47 meses = cerca de 184 semanas sem contar com as dos meses de Agosto) fez 1445 exames, distribuídos por 370 em 2007, 379 em 2008, 382 em 2009 e 314 em 2010. O que dá cerca de 8 exames por tarde de terça-feira, pedindo a autora uma média de 250,50€ por cada tarde. Sabido o preço por consulta de qualquer médico particular (± 50€ ou 60€) e que qualquer médico pode fazer em três horas de servi-ço 10 consultas, de novo salta aos olhos a razoabilidade das contas apresentadas e dos factos alegados para o efeito. Perante tudo isto [e o “isto” engloba os factos A) a M) e o facto de a ré ter tido inúmeras oportunidades, por um período de tempo muito prolongado – mais de um ano -, de apresentar contas e nunca o ter feito], estes novos factos alegados pela autora, aquando da apresentação das contas, que são os factos N) a AJ) – os restantes [AK) a AO)] são a indicação das tabelas e quadro, com a sistematização dos dados encontrados face ao alegado – não levantavam nenhuma dúvida, que devesse levar o juiz (ou este tribunal de recurso) a considerar conveniente obter informações, fazer averiguações ou incumbir pessoa idónea para dar parecer sobre as receitas invocadas pela autora. Pelo que, também quanto a estes factos, o tribunal recorrido os podia considerar, no seu prudente arbítrio, como provados. E tudo isto responde às 4ª, 5ª, 7ª e 8ª conclusões da ré, sem prejuízo do que ainda se dirá adiante. * Há, no entanto, que corrigir um erro das contas: tendo a autora feito 1445 exames e sendo os exames particulares apenas 10% do total, eles só deviam ser 145 exames. No entanto, a autora considerou como exames particulares 181. Ou seja, um excesso de 36, oito dos quais até Setembro de 2007. Estes 36 exames deviam ter sido por isso contabilizados como exames para ADSE, seguradoras ou outros, e por isso pelo valor mais baixo. Assim, em vez de 8 x 260 (2080€) + 28 x 310 (8680€), temos que deve ser 8 x 200 (1600€) + 28 x 200 (5600€). Ou seja, estão a mais 480€ (= 2080 – 1600) + 3080€ (= 8680 – 5600). Ou seja: 3560€ (= 480€ + 3080€). O saldo pedido, que no caso equivale simplesmente à soma das receitas, passa a ser, por isto, de menos 3560€. * Perante os factos provados, era evidente que as tabelas apresentadas pela autora como sistematização das receitas apuradas durante os 47 meses em que vigorou o contrato, eram perfeitamente suficientes para o efeito, não podendo ser exigível à autora que, não havendo despesas nem, por isso, um saldo que representasse o encontro destas com aquelas, estivesse a elaborar um conta-corrente gráfica de modo a figurar aquilo que não existia. E assim o juiz tinha todas as razões para ter como boas as contas apresentadas, podendo aprová-las, como o fez, sem que por isso mereça qualquer censura, excepto relativamente à rectificação acabada de apurar acima. * Apreciando agora as razões de conclusões ainda não tidas em conta, diga-se que: A 1ª conclusão do recurso da ré é uma apreciação genérica do conteúdo da sentença, sem qualquer valor como conclusão, em sentido técnico-jurídico, que é uma indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação do despacho recorrido… (art. 685-A/1 do CPC). * Ao contrário do que é pressuposto na 2ª conclusão do recurso da ré, não tendo a ré apresentado contas nem contestado a obrigação de as apresentar, não há lugar à produção de prova: neste sentido, para a situação similar de ter havido contestação da obrigação de prestação de contas decidida a favor do autor, veja-se o ac. do TRL de 04/12/2008 (6489/08-2): III – No processo especial de prestação de contas, a lei prevê uma fase inicial onde pode haver lugar à produção de provas, caso haja contestação ao pedido formulado pelo autor. Tendo sido ultrapassada essa fase e havendo decisão transitada em julgado determinando que os réus apresentassem as contas, não o tendo eles feito, competindo então ao autor apresentá-las, não poderá em seguida haver lugar à produção de prova sendo as mesmas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor (n.º 2 do art. 1015” do CPC). * Quanto ao que consta da 3ª conclusão, para além do que já foi dito acima, diga-se que as tabelas mensais apresentadas pela autora são uma forma gráfica perfeita de sistematizar as receitas que a ré teve em razão dos serviços prestados pela autora e o valor delas que devia ter sido pago a esta pela ré e que os valores aí inscritos têm a sua explicação nos factos dados como provados de N) a AJ), factos estes que já se viu estarem provados na medida do exigível ao caso, tam-bém com base em documentos juntos pela autora e segundo critérios já explicados. * Quanto às 4ª e 5ª conclusões, diga-se ainda que a consequên-cia de a ré não ter apresentado as contas nem contestado, não é só a de ré não poder deduzir oposição às contas que a autora apresente, mas principalmente o de as contas serem julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador nos termos já referidos acima. E, como é evidente, serem as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, não é permitir-lhe que dê como certo o resultado das contas segundo o seu prudente arbítrio, pois que aí não pode intervir nenhum arbítrio (2 + 2 não podem ser 5…), mas antes o de lhe permitir julgar como provados os factos alegados correspondentes às parcelas das contas. * (…) * Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, alterando-se apenas o saldo a favor da autora para o valor de 42.533€. Custas pela ré e pela autora na proporção do decaimento, quer na acção quer no recurso. Lisboa, 13/09/2012 Pedro Martins Lúcia Sousa Farinha Alves |