Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Destinando-se a loja arrendada a qualquer ramo de comércio é lícito ao arrendatário mudar livremente de ramo de comércio; II. Tal faculdade, porém, não assiste ao cessionário, que tem de manter o ramo de comércio do estabelecimento cedido; III. A cedência, pelo arrendatário, de estabelecimento onde se vendiam artigos de vestuário e adornos para aí se instalar uma ‘loja de chineses’ não constitui cessão de exploração, por ocorrência de mudança de ramo, mas sub-arrendamento; IV. Se não autorizada tal cedência é fundamento de resolução do contrato de arrendamento. (R.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento comercial que mantém com a Ré, por falta de pagamento de rendas e por ter ocorrido cessão de exploração com instalação de loja de chineses (artº 64º, nº 1, als. a) e f) do RAU). A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito de resolução por falta de pagamento de renda e impugnando. A final foi proferida sentença que declarou extinto por caducidade o direito de resolução por falta de pagamento de rendas e declarou resolvido o contrato de arrendamento. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, terem sido desconsiderados factos provados, não ser a cessão de exploração fundamento de resolução do arrendamento, não ter sido alegada qualquer cedência, não ter sido alegado nem ocorrido qualquer mudança de ramo de comércio e ser lícito ao cessionário alterar o ramo de comércio. Houve contra-alegação onde se pugna pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.(1) De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se foram desconsiderados factos que devem ser tidos por provados; - se a cessão de exploração é fundamento de resolução do arrendamento; - se foi alegada a cedência da posição contratual; - se foi alegada a alteração do ramo de comércio; - se ocorreu alteração do ramo de comércio; - se ao cessionário é permitido alterar o ramo de comércio. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 154-155), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Segundo a recorrente deveria ter sido atendidos factos confessados pela A., como sejam o reconhecimento de que o alicerce do estabelecimento continuava a ser a venda de roupas e sapatos (artº 9º da p.i.) e de que continuou nele a ser praticado o mesmo ramo de negócio (não impugnados artº 27 da contestação e fotografias de fls 40 a 44). No artigo 9º da p.i. a A. reconhece tão só e apenas que na loja se vendem, entre uma miríade de outras coisas, sapatos e roupas; o que, quer por si quer atenta a própria literalidade do seu conteúdo, jamais pode significar que tal actividade é o alicerce do estabelecimento. Dando de barato sem discussão que o alegado no artº 27 da contestação fosse uma excepção, a falta de resposta ao mesmo não implicava a sua confissão porquanto tal já se encontrava contraditado na p.i., não sendo necessária a reafirmação do já alegado. As fotografias não impugnadas juntas aos autos a fls 40-44 provam apenas e tão só aquilo que delas consta: que na loja em causa se vendem peças de roupa, e isso foi levado aos factos provados. E provam, porque delas também se vê (fls 41 e 44), que se vendem igualmente outros produtos que não são roupa. E porque não mostram a totalidade do estabelecimento não servem para provar a totalidade dos produtos aí vendidos e qual a extensão do estabelecimento que ocupam em termos de proporcionar um juízo sobre o carácter principal ou acessório de quaisquer dos produtos aí vendidos. A cessão de exploração não constitui fundamento da resolução do arrendamento, mas também não foi por isso que a sentença decretou essa resolução. O que a sentença recorrida considerou foi que não ocorreu uma cessão de exploração mas antes um arrendamento (no caso sub-arrendamento) não autorizado, que é fundamento de resolução previsto no artº 64º, nº 1, al. f) do RAU. A A. alegou que a loja vendia vestidos e artigos de noiva, que foi cedida a sua exploração sem sua autorização e aí foi instalada uma loja de chineses que vende variadíssimos produtos (artigos 2. 7 e 9 da p.i.), donde resulta evidente a alegação da cedência não autorizada. A matéria de autorização ou reconhecimento, aliás e ao contrário do defendido pela Ré, é matéria de excepção, enquanto facto impeditivo do direito de resolução, pelo que a sua alegação e prova compete ao inquilino. Ao alegar-se que dantes se vendiam vestidos e artigos de noiva e agora é uma loja de chineses onde se vendem os variadíssimos produtos que se enumeram (artigos 2 e 9 da p.i.) está inequivocamente a alegar-se mudança do ramo de comércio. Resultando dos factos provados que no estabelecimento onde se vendiam saias, calças, topes, túnicas, malas, sapatos, cintos e diademas se instalou uma ‘loja de chineses’, sendo aí vendidos os mais diversos artigos, nomeadamente, roupas, loiças, brinquedos, artigos de cosmética, utensílios de plástico, artigos e papelaria, artigos de decoração, sapatos, chinelos, máquinas de calcular, velas, molduras, produtos de limpeza, malas de viagem, panos, lâmpadas é manifesta (quer pela variedade dos produtos vendidos, quer pela tipologia do estabelecimento, quer à face do senso comum) a ocorrência de mudança de ramo de comércio. Destinando-se a loja arrendada a qualquer ramo de comércio ou indústria com excepção dos de carvoaria e agência funerária era lícito ao arrendatário mudar livremente de ramo de comércio, sendo essa faculdade transmitida a quem lhe suceder na posição contratual, designadamente o trespassário. Mas tal faculdade já não se transmite ao cessionário da exploração do estabelecimento porquanto este não sucede ao arrendatário (que o continua a ser, e por isso é ele que continua a deter a faculdade de alterar o ramo de negócio) sendo-lhe apenas atribuída a faculdade de explorar um concreto estabelecimento com um concreto ramo de negócio (a mudança de ramo é prerrogativa do dono do estabelecimento e não do seu cessionário). V – Decisão Termos em que se nega provimento à apelação confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2007MAI08 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Moura) ___________________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |