Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS IMPULSO PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA RECURSO REJEIÇÃO LIMINAR PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se, tendo faltado à sessão para a qual estava marcada a respectiva inquirição duas testemunhas que, já em anterior sessão, haviam informado o tribunal da sua impossibilidade de comparecerem em tribunal na referida data (por estarem ausentes, uma no estrangeiro e outra nos Açores, no gozo de férias já previamente marcadas), a audiência de julgamento destinada à sua inquirição for transferida para outra data, na qual tais testemunhas voltem a não comparecer, sem que tenham chegado a ser convocadas para essa sessão (por haverem sido devolvidas as cartas convocatórias endereçadas para as moradas que lhes eram conhecidas nos autos), não tendo, porém, o mandatário da parte que ofereceu tais testemunhas – a quem foi dado oportuno conhecimento da devolução das cartas/convocatórias expedidas pelo tribunal às referidas testemunhas – requerido o que quer que fosse até ao início da mencionada sessão da audiência de julgamento, à qual, de resto, esse mandatário nem sequer compareceu (a exemplo do que já antes sucedera nas anteriores sessões da audiência de julgamento), tem de concluir-se que a não comparência das duas aludidas testemunhas à 2ª sessão aprazada para a respectiva inquirição é, afinal, exclusivamente imputável à parte que as arrolou, dada a falta de impulso processual por parte do respectivo Mandatário constituído. 2. Consequentemente, nenhuma censura merece o despacho que, ante a ausência daquelas testemunhas e a falta de impulso processual por parte de quem as arrolara, declarou imediatamente encerrada a produção da prova e marcou data para a leitura da decisão sobre matéria de facto. 3. Se, em recurso de apelação interposto da sentença final, o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância mas não se preocupa sequer em indicar, de forma precisa, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (como exige a al. a) do n.º 1 do art.º 685º-B do CPC) e, por outro lado, ao referir os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam uma decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do mesmo art.º 685º-B do CPC), se dispensa de indicar, por referência ao assinalado na acta, quais os concretos depoimentos em que se funda (como impõe o nº 2 do mesmo art. 685º-B), apesar de, pelo menos, alguns dos meios probatórios por ele invocado como fundamento do pretenso erro na apreciação das provas cometido pelo tribunal recorrido terem sido gravados, tal omissão conduziria, por si só, à rejeição liminar do recurso, no segmento em que se impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre matéria de facto (cit. nº 2 do art. 685º-B). 4. Invocando o Recorrente, em prol da pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto da 1ª instância, a par da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a prova documental junta aos autos, constituída por determinados documentos que ele próprio juntou aos autos, a Relação só pode alterar a decisão sobre matéria de facto impugnada no recurso, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 712º do CPC, caso os documentos em questão possuam força probatória plena. 5. Se, porém, todos os documentos invocados pelo Recorrente (nas suas Alegações de recurso) em prol da pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, forem meros documentos particulares destituídos de força probatória plena e, portanto, sujeitos à livre apreciação do julgador, o recurso improcede, necessariamente, no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: FSM e MSM vieram - por apenso à execução para pagamento de quantia certa que MCC e TMC instauraram contra JSM e MESM - deduzir embargos de terceiro, nos termos dos arts. 351º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em suma, que os bens móveis objecto de penhora nos autos principais lhes pertencem, por lhes terem sido oferecidos pelos seus avós, e não aos executados. Os embargos foram recebidos liminarmente e foi determinada a restituição provisória da posse dos bens penhorados aos ora Embargantes. As Embargadas MCC e TCC contestaram, declarando, em suma, desconhecer os factos alegados pelos Embargantes e esclarecendo que a fracção autónoma onde teve lugar a diligência de penhora constitui a residência dos Executados, não tendo aliás sido penhorados os bens que se encontravam no quarto destinado ao Embargante, conforme por este solicitado. Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 4/1/2012) que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro. Inconformados com o assim decidido, os Embargantes apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1. Resulta o presente Recurso interposto da douta sentença proferida nos supra aludidos autos. 2. Na última sessão do julgamento, em 25 de Novembro de 2011, não se procedeu à inquirição de duas das testemunhas dos Embargantes, por estes não terem sido notificados. 3. As notificações foram devolvidas ao tribunal com a indicação de não terem sido levantadas. 4. Aquelas testemunhas tinham informado o tribunal, cada uma com o seu motivo, de que não poderiam estar presentes na sessão de 28 de Outubro de 2011. 5. Na acta daquela sessão – 28.10.2011 – foi designado o próximo dia 25 de Novembro para inquirição das testemunhas faltosas. 6. As notificações seguiram para os referidos destinatários quando estes se encontravam ausentes das suas moradas conforme tinham declarado ao tribunal. 7. Quando chegaram e se dirigiram ao respectivo posto dos CTT para levantar as cartas estas já tinham sido devolvidas ao tribunal. 8. Não receberam qualquer outra notificação informando-os da nova data para a sua inquirição. 9. A sua não presença na sessão de 25 de Novembro de 2011, não lhes pode ser imputada. 10. A Meritíssima Juiz deveria ter ordenado o reenvio das notificações até porque estava a par da ausência daquelas testemunhas naquele período de tempo. Isto é, ao enviar as notificações na altura em que se sabia que os destinatários estavam ausentes de sua casa, era mais que provável que não recebessem as cartas e estas, por isso mesmo, passados os 6 dias do levantamento nos CTT, fossem devolvidas. 11. A decisão proferida de improcedência total dos embargos não está em conformidade com a prova efectuada em julgamento nem com os documentos juntos aos autos pelos Embargantes, comprovativos da compra por si, de alguns dos objectos penhorados. IV – NORMAS VIOLADAS Todas as devidamente indicadas no texto do presente recurso. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O JULGAMENTO SER REPETIDO NO QUE CONCERNE A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS, OU CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE A, ALIÁS DOUTA, SENTENÇA, SER REVOGADA, JULGANDO-SE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS NO QUE TANGE A PARTE CIRCUNSCRITA DO PRESENTE RECURSO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” As Exequentes ora Embargadas não apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Embargantes ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se, face à ausência de duas das testemunhas arroladas pelos Embargantes na data (25/11/2011) designada para a sua inquirição aquando da anterior sessão da audiência de julgamento, tendo sido devolvidas (por não reclamadas) as cartas que lhes foram remetidas convocando-as para aquela data, o tribunal “a quo” não devia ter declarado encerrada a discussão da causa naquele dia 25/11/2011, sem antes designar nova data para a respectiva inquirição, dado não ser imputável a essas testemunhas a sua não comparência na referida sessão de 25/11/2011; b) Se, perante a prova documental junta aos autos, o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos alegados pelos Embargantes destinados a demonstrar que são eles os proprietários dos bens atingidos pela penhora realizada no processo principal. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos: 1. O primeiro embargante habita a mesma casa que os Executados. 2. O primeiro embargante celebrou, com JS, ..., S.A., contratos datados de 31 de Dezembro de 2008 e denominados de “arrendamento habitacional com prazo certo” e de “promessa de compra e venda”, na qualidade, respectivamente, de inquilino e de promitente comprador, relativos à fracção H do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua…, n.º 10, freguesia de…, correspondente ao 4º A. 3. No dia 07.01.2010 os Executados habitavam a referida fracção. 4. Os Executados dormem, fazem as suas refeições e recebem os seus amigos na morada referida em 4, aí tendo os seus pertences. 5. Todos os contratos da habitação - água, electricidade, gás e TV Cabo - estão em nome do primeiro embargante. 6. No dia 07.01.2010, pelas 16 horas, aquando do início da diligência de penhora, o Executado JSM encontrava-se no interior da fracção autónoma referida em 4, na assoalhada da casa que lhe serve de escritório, ali tendo os seus pertences, nomeadamente alguns livros jurídicos. 7. Alguns dos bens penhorados estavam arrumados e colocados em exibição na suite da referida habitação que é ocupada pelos Executados. 8. Enquanto outros estavam arrumados na sala de estar e jantar, hall de entrada e corredor. 9. Uma parte não concretamente apurada dos bens penhorados já faziam parte do recheio de outras casas habitadas antes pelos executados, nomeadamente a casa arrendada às exequentes, sendo que pertencem ao executado: - O quadro a que se refere a fotografia junta como documento 16; - Os sofás visíveis na fotografia junta como documento 41; - Dois dos quadros visíveis na fotografia junta como documento 42, designadamente o retrato da executada e o quadro do canto superior direito; - Algumas das molduras visíveis na fotografia junta como documento 52; - O tapete visível na fotografia junta como documento 54, que se encontra dobrado; - O tapete visível na fotografia junta como documento 57, que se encontra dobrado; - Os tapetes visíveis nas fotografias juntas como documentos 58 e 59; 10. Durante o acto da penhora, o Embargante FSM pediu para não serem penhorados os objectos que se encontravam no seu quarto de dormir, tendo alegado que os bens ali constantes lhe pertenciam, pedido esse que foi respeitado. 11. O Executado JSM é, há muitos anos, apreciador e coleccionador de obras de arte, nomeadamente, de quadros, desenhos, óleos, serigrafias, mobiliário, tapetes e peças de prata. Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: a) Os executados, que residiam em S. João do Estoril, tinham decidido procurar uma casa mais pequena ou regressar ao Porto, onde reside toda a família, pretendendo o embargante aqui permanecer; [Quesito 2º] b) O primeiro embargante convidou os seus pais a virem viver com ele, o que foi aceite; [Quesito 3º] c) A verba n° 18, constituída por móvel e faqueiro da marca Topázio e ainda 19 colheres diversas, são propriedade da segunda embargante, por lhe terem sido oferecidos por sua avó materna; [Quesito 7º] d) A verba n° 19 pertence à segunda embargante, tendo-lhe sido oferecida ao longo dos anos, por seus avós; [Quesito 8º] e) A verba n° 29, constituída por um tapete persa, foi comprada pelo primeiro embargante em 22 de Setembro de 2002; [Quesito 9º] f) Os demais tapetes foram adquiridos pelo primeiro embargante; [Quesito 10º]. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se, face à ausência de duas das testemunhas arroladas pelos Embargantes na data (25/11/2011) designada para a sua inquirição aquando da anterior sessão da audiência de julgamento, tendo sido devolvidas (por não reclamadas) as cartas que lhes foram remetidas convocando-as para aquela data, o tribunal “a quo” não devia ter declarado encerrada a discussão da causa naquele dia 25/11/2011, sem antes designar nova data para a respectiva inquirição, dado não ser imputável a essas testemunhas a sua não comparência na referida sessão de 25/11/2011. A sessão da Audiência de Julgamento que teve lugar em 21/10/2011 foi suspensa, após a prestação do Depoimento de Parte do Embargante FSM, para continuar em 28/10/2011. Nessa altura, duas das testemunhas arroladas pelos Embargantes (MLG e RSB) informaram o tribunal da sua impossibilidade de comparecerem em juízo na referida data (20/10/2011), por estarem ausentes, uma no estrangeiro e outra nos Açores (cfr. a Acta de fls. 217-221). Na referida sessão de 28/10/2011, aquelas duas testemunhas não compareceram em tribunal, motivo pelo qual foi proferido um despacho a julgar justificada a sua falta e a designar nova data (25/11/2011, pelas 14.00 horas) para a respectiva inquirição (cfr. a Acta de fls. 223-225). Porém, as cartas/convocatórias endereçadas pelo tribunal a essas duas testemunhas, a convocá-las para a sessão da audiência marcada para 25/11/2011, vieram ambas devolvidas, dado não terem sido levantadas pelos seus destinatários. Não tendo essas mesmas testemunhas comparecido em tribunal no referido dia 25/11/2011 designado para a sua inquirição, o tribunal “a quo” entendeu que, como o mandatário dos Embargantes nada havia requerido na sequência da notificação que, oportunamente, lhe foi feita da devolução daquelas cartas/convocatórias, nada obstava a que se desse por imediatamente encerrada a discussão da causa, passando-se à fase das alegações orais, posto o que designou data para leitura da Decisão sobre a matéria de facto controvertida (cfr. a Acta constante de fls. 226-227). No presente recurso de Apelação (interposto da Sentença que, a final, julgou totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro) os ora Apelantes insurgem-se contra este Despacho proferido na mencionada sessão de 25/11/2011, sustentando que, perante a não comparência das duas referidas testemunhas arroladas pelos Embargantes, o tribunal “a quo” não devia ter declarado encerrada a discussão da causa naquele dia 25/11/2011, sem antes designar nova data para a respectiva inquirição, dado não ser imputável a essas testemunhas a sua não comparência na referida sessão de 25/11/2011. Para tanto, aduzem um único argumento: a) As notificações seguiram para os referidos destinatários quando estes se encontravam ausentes das suas moradas, conforme tinham declarado previamente ao tribunal; b) Quando os destinatários dessas notificações chegaram e se dirigiram ao respectivo posto dos CTT para levantar as cartas/convocatórias remetidas pelo tribunal, estas já tinham sido devolvidas ao tribunal; c) Por isso, não tendo essas testemunhas recebido, entretanto, qualquer outra notificação informando-os da nova data para a sua inquirição, a sua não presença na sessão de 25 de Novembro de 2011 não lhes pode ser imputada. Quid juris ? Não sofre discussão que a não recepção das cartas/convocatórias expedidas pelo tribunal não é imputável aos seus destinatários. De resto, esse mesmo foi o entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo”, no Despacho proferido na sessão de 25/11/2011 ora posto em crise, ao não sancionar as testemunhas faltosas com a multa prevista no art. 629º, nº 4, do C.P.C. Já não assim, porém, quanto aos Embargantes ora Apelantes, cujo Mandatário – a quem foi dado oportuno conhecimento da devolução das cartas/convocatórias expedidas pelo tribunal às referidas testemunhas – nada requereu até ao início da sessão da audiência de julgamento marcada para o mencionado dia 25/11/2011, à qual, de resto, nem sequer compareceu (a exemplo do que já antes sucedera nas sessões da audiência de julgamento que tiveram lugar em 21/10/2011 e 28/10/2011: cfr. as respectivas Actas, constantes de fls. 217-221 e 223-225). Donde que a não comparência das duas aludidas testemunhas à sessão que teve lugar em 25/11/2011 é, afinal, imputável aos ora Embargantes, dada a falta de impulso processual por parte do respectivo Mandatário constituído. Nenhuma censura merece, pois, o despacho que, ante a ausência daquelas testemunhas e a falta de impulso processual por parte de quem as arrolara, declarou imediatamente encerrada a produção da prova. Eis por que a Apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2) Se, perante a prova documental junta aos autos, o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos alegados pelos Embargantes destinados a demonstrar que são eles os proprietários dos bens atingidos pela penhora realizada no processo principal. Os Embargantes impugnam a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, sustentando que “A decisão proferida de improcedência total dos embargos não está em conformidade com a prova efectuada em julgamento nem com os documentos juntos aos autos pelos Embargantes, comprovativos da compra por si, de alguns dos objectos penhorados.” (sic). Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5]. Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6]. Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7]. De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9]. «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10]. «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11]. Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12]. O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio revogar o cit. art. 690º-A do CPC mas aditou-lhe um novo preceito correspondente a este – o art. 685º-B -, do seguinte teor: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. 5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.” De qualquer modo, no caso dos autos, sob o ponto de vista formal, os ora Apelantes não cumpriram minimamente o que lhes era legalmente exigido para poderem atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que, por um lado, não se preocuparam sequer em indicar, de forma precisa, quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 685º-B do CPC) e, por outro lado, ao referirem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam uma decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do mesmo art.º 685º-B do CPC), dispensaram-se de indicar, por referência ao assinalado na acta, quais os concretos depoimentos em que se fundam (como impõe o nº 2 do mesmo art. 685º-B), apesar de – como se vê das Actas da audiência de julgamento – alguns dos meios probatórios por eles invocados como fundamento do pretenso erro na apreciação das provas cometido pelo tribunal recorrido (o depoimento prestado pela testemunha PSM inquirida na sessão de 28/10/2011 da audiência de julgamento) terem sido gravados. Tal omissão conduziria, por si só, à rejeição liminar do presente recurso, no segmento em que se impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre matéria de facto (cit. nº 2 do art. 685º-B). É certo que, em prol da pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto da 1ª instância, os ora Apelantes convocam igualmente, a par da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a prova documental junta aos autos, constituída pelos documentos juntos com a Petição Inicial de Embargos sob os nºs 7 a 12. Quid juris quanto a esta prova documental? Excluída a apresentação, pelo Recorrente, de documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (cfr. a al. c) do nº 1 do cit. art. 712º do CPC), resta então verificar se os elementos fornecidos pelo processo, indicados pelos ora Apelantes, impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (cfr. a al. b) do mesmo preceito). «Abarcam-se neste segmento as situações em que constem do processo elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como ocorre quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova»[13]. «Por exemplo, foi junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, nº 1, e 376º, nº 1, do CC), mas, apesar disso, o tribunal de 1ª instância considerou-o não provado, relevando prova testemunhal produzida em sentido contrário»[14]. «Outro exemplo: foi desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº 1, e 563º do CPC) ou um acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 490º, nº 2, do CPC), atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. documento particular sem valor confessório, prova pericial)»[15]. «Ou ainda, foi dado como provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351º e 393º [do Cód. Civil]), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, nº 1, do CC)»[16]. No caso dos autos, porém, todos os documentos invocados pelos Recorrentes (nas suas Alegações de recurso) em prol da pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância constituem, inequivocamente, meros documentos particulares destituídos de força probatória plena e, portanto, sujeitos à livre apreciação do julgador. Trata-se, com efeito, de simples fotocópias de facturas emitidas por terceiros (“A... A...”), que não sequer partes na causa, e que, portanto, não fazem prova plena dos factos nelas descritos, pelo menos no confronto dos Exequentes ora Embargados/Apelados. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. Permanecendo inalterada a matéria de facto julgada provada pelo tribunal “a quo”, óbvio é que os presentes embargos de terceiro não podiam senão ser julgados totalmente improcedentes – como o foram -, ante a falta de prova, por parte de quem tinha o respectivo ónus probatório (nos termos do art. 342º-1 do Cód. Civil), dos factos alegados (na PI) tendentes a demonstrar que os Embargantes teriam a posse – ou qualquer outro direito real de gozo incompatível com a realização ou o âmbito da penhora (art. 351º-1 do CPC) – sobre os bens móveis que foram atingidos pela penhora realizada no processo de execução ao qual os presentes embargos estão apensos. “Com efeito, não resultou provada, relativamente a qualquer um dos bens em apreço, a ocorrência de qualquer forma de aquisição da respectiva propriedade, pelos Embargantes, designadamente as alegadas compras ou doações” (cfr. a Sentença recorrida). “Aliás, a matéria de facto julgada provada aponta mesmo no sentido de os bens em causa serem efectivamente dos Executados, os quais habitam e têm os seus bens na fracção autónoma acima referida (pontos 1, 3 e 4 dos factos provados), fracção essa onde têm designadamente um quarto a si destinado (ponto 7), e onde o Executado usa uma das divisões como escritório (ponto 6). No mesmo sentido, aponta ainda a circunstância de parte dos bens penhorados terem já feito parte de casas anteriormente habitadas pelos Executados (ponto 9), a de o Executado ser apreciador e coleccionador de arte (ponto 11) e a de o Embargante ter tido o cuidado de solicitar, durante a diligência de penhora, que não fossem levados os bens que lhe pertenciam e que se encontravam no seu quarto (ponto 10), o que foi respeitado” (cfr. a Sentença recorrida). Consequentemente, a presente Apelação improcede, in totum, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo dos Embargantes/Apelantes, em partes iguais. Lisboa, 9 de Outubro de 2012 Rui Vouga Rosário Gonçalves Graça Araújo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [13] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, Dezembro de 2007, p. 262. [14] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem. [15] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem. [16] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem. |