Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045516
Nº Convencional: JTRL00008072
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO CIVIL CONEXA COM ACÇÃO PENAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199210150045516
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: RLJ ANO114 PAG105
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 3995/902
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART303 ART483.
CPC67 ART489 ART487 ART496 B ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/13 IN CJ T1 PAG129.
Sumário: I - A prescrição do direito de accionar por responsabilidade civil extracontratual não é excepção de conhecimento oficioso (art. 303, Código Civil).
II - Esta prescrição, para ser actuante, tem de ser deduzida na contestação; se só na réplica o autor finalizar o enunciado dos factos que possibilita excepcionar-se a prescrição, só então ao Réu é dado, por necessidade processual lançada pelo Autor, invocar essa excepção (art 487, 489, 496 b, CPC; RE, 1977/01/13, CJ 1977, T1-129).
III - Tendo os Autores factualizado como foram agredidos pelos Réus e como a Autor foi agredida pela Ré, mas provando-se apenas que Autores e Réus se envolveram em desordem, não é possível responsabilizar civilmente os Réus porque se não apurou, quem agrediu quem, visto que é essencial na na responsabilidade civil a definição do facto ilícito, do seu agente e da culpa deste (art. 483, Código Civil).