Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027248 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INÍCIO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200001120030494 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 ART27 N3. CPC95 ART493 N3. CCIV66 ART342 N2. LCCT89 ART9 N1 N2 A D E. | ||
| Sumário: | I - A prescrição é uma excepção que consiste na invocação de factos que determinam a extinção do procedimento disciplinar, cabendo ao trabalhador arguido o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa excepção. II - O procedimento disciplinar inicia-se não com a dedução da nota de culpa, mas sim com o despacho da entidade patronal que determina a instauração desse procedimento, sendo com a prolacção desse despacho e não com a emissão da nota de culpa que se interrompe o prazo da prescrição. III - Configurando o comportamento do trabalhador uma infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição dessa infracção só começa a contar-se a partir da data em que se praticou o último acto integrado na globalidade da sua conduta. IV - No cumprimento da sua obrigação contratual é vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. V - A aprovação pela gerência de operações de crédito com desprezo pelas ordens e instruções do Banco sobre tais operações, determinando a existência de créditos incobrados no montante de esc. 15.000.000$00, configura, além do mais uma situação de grave perigo que pode converter-se numa situação de prejuízo efectivo. VI - Com tal actuação, o recorrente, além da violação dos deveres de zelo e divergência, destruiu a confiança que nele depositava o Banco Réu e pôs definitivamente em causa a idoneidade futura da sua conduta. VII - A continuidade da relação de trabalho, neste caso, além de inexigível, representaria uma insuportável e injusta imposição para o Banco Réu. | ||
| Decisão Texto Integral: |