Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO /CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O valor da causa pode ser fixado no despacho da 1ª instância que se pronuncia sobre o recebimento ou indeferimento do recurso, conforme decorre do n.º 3 do artigo 306.º e do artigo 641.º do Código de Processo Civil. II. Essa fixação de valor pode ser efetuada de forma explicita ou implícita, ocorrendo esta segunda forma se o juiz indefere o recurso com o fundamento no insuficiente valor da causa, resultando que o valor indicado na petição inicial é de € 1.267,28. III. Se o recorrente não concorda com esse valor ou entende que o mesmo não foi fixado de acordo com as normas legais aplicáveis, poderá recorrer ou alegar a nulidade do despacho, não cabendo, nestes casos, a reclamação imediata do referido indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I. Relatório. […], veio apresentar Reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, da decisão de 1ª instância que indeferiu o seu requerimento e alegações de recurso de apelação, pelo facto da decisão recorrida não admitir recurso em função do valor mesma. A recorrida/reclamada, não respondeu à reclamação. O despacho em crise proferido em 8 de março de 2026, tinha o seguinte teor: “Os presentes embargos têm o valor inferior à alçada do tribunal de primeira instância. A decisão proferida é, assim, irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 629º, n.º 1 do CPC. Pelo exposto, rejeita-se o recurso interposto”. * O recorrente/reclamante apresentou as seguintes conclusões na sua reclamação (sic.): 1. Andou mal o Douto Tribunal a quo em proferir decisão de rejeição do recurso interposto, com fundamento de que o valor dos embargos é inferior à alçada da primeira instância e que a decisão é irrecorrível. 2. A decisão ora impugnada resulta de uma incorrecta interpretação da Lei pelo Douto Tribunal a quo. 3. A regra geral do valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, reflectindo o proveito económico visado, de acordo com o previsto no artigo 296º, 297º, 304º e 305º do CPC. 4. Estipula o artigo 304º nº1 do CPC que: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.” 5. A execução da qual se deduziu embargos tem o valor de 29.545,01€, encontrando-se penhorada nos autos quantia superior a 15.000,00€, execução essa que o Executado, ora Reclamante contestou, através de embargos, invocando várias questões que obstam ao prosseguimento da execução, como sendo: a inexistência de título executivo, da ilegitimidade da Exequente e da inexistência de dívida. 6. Com a decisão proferida no apenso de embargos, da qual se recorreu o Executado tem um prejuízo no valor de pelo menos 29.545,01€ que corresponde ao valor da execução, a que ainda acrescem os honorários do agente de execução e os juros, sendo esse o valor da utilidade económica do pedido, ou seja, valor muito superior à alçada da primeira instância. 7. O valor indicado nos embargos de executado e na contestação dos embargos foi divergente entre Exequente e Executado, tendo o Exequente indicado o valor da Execução e o Executado por lapso indicou, valor inferior, que não está correcto, pelo que teria sempre o Douto Tribunal a quo de se pronunciar quanto ao valor da causa e fixá-lo, o que não fez. 8. Estipula o artigo 306º do CPC que: 1. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2. O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3. Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º. 9 A situação em análise enquadra-se no nº 3 do referido artigo, pelo que não tendo o Douto Tribunal a quo fixado anteriormente, deve o mesmo ser fixado no despacho que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso. 10. Assim, e depois de fixado o valor da causa pelo Tribunal, sempre poderia o Embargante reclamar ou recorrer do valor fixado à causa. 11. Não podendo o Douto Tribunal “a quo” rejeitar o recurso, sem decisão transitada em julgado, quanto ao valor da causa. 12. Nesse sentido o acórdão STJ de 19/10/2021, proferido no processo 7871/16.7T8ALM-A.L1.S1: “ I Não tendo sido fixado antes pelo juiz, o valor da causa deve ser fixado no despacho que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento de interposição de recurso. II. Trata-se de despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de recurso e, só após decisão definitiva de tal incidente se deve, ou não, admitir o recurso da decisão recorrida. III. Na situação de o valor fixado ser obstáculo à admissão do recurso, deve notificar-se o despacho de fixação do valor e, deixar transitar em julgado esse despacho e, só depois decidir pela inadmissibilidade.” 13. A decisão de rejeição do recurso viola o disposto no artigo 296º nº 1, 297º, 304º, 305º, 306º, 629º nº1 e 641º, todos do Código de Processo Civil. 14. O recurso interposto cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade, como sendo tempestividade, legitimidade, valor da causa e natureza da decisão, pelo que deverá ser reapreciada a decisão e admitido o recurso em causa. * Por decisão singular do Relator foi proferido despacho sobre a admissão do recurso, nos termos dos artigos 654.º e 652.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, tendo sido mantido o indeferimento do mesmo decidido pelo tribunal a quo. * O requerente veio apresentar reclamação deste despacho, requerendo que a questão seja submetida à Conferência, para prolação de Acórdão. * São as seguintes as conclusões apresentadas na reclamação (sic.). 1. Andou Mal o Tribunal da Relação ao julgar improcedente a reclamação do Recorrente, da decisão do Tribunal de 1ª Instância de rejeição do recurso interposto, com fundamento de que o valor dos embargos é inferior à alçada da primeira instância e que a decisão é irrecorrível. 2. Considera erradamente o Tribunal da Relação que “quanto à questão da consideração pelo tribunal a quo do valor da causa, que merece a discordância do reclamante, é uma questão que haveria que ser dirimida em sede de recurso”. 3. O Tribunal da Relação baseou a improcedência da reclamação num pressuposto fáctico inexistente, a saber, a existência de um despacho fixador do valor, que não existe, pelo que não existindo Despacho a fixar o valor dos embargos, não há objecto recorrível, tornando impossível a exigência de um recurso autónomo. 4. Acresce que, o meio processual para reagir à não admissão de um recurso, onde a questão do valor foi levantada, é a reclamação para o tribunal superior, nos termos do artigo 643º do CPC. 5. A regra geral do valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, reflectindo o proveito económico visado, de acordo com o previsto no artigo 296º, 297º, 304º e 305º do CPC. 6. Estipula o artigo 304º nº1 do CPC que: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.” 7. A execução da qual se deduziu embargos tem o valor de 29.545,01€, encontrando-se penhorada nos autos quantia superior a 15.000,00€, execução essa que o Executado, ora Reclamante contestou, através de embargos, invocando várias questões que obstam ao prosseguimento da execução, como sendo: a inexistência de título executivo, da ilegitimidade da Exequente e da inexistência de dívida. 8. Com a decisão proferida no apenso de embargos, da qual se recorreu o Executado tem um prejuízo no valor de pelo menos 29.545,01€ que corresponde ao valor da execução, a que ainda acrescem os honorários do agente de execução e os juros, sendo esse o valor da utilidade económica do pedido, ou seja, valor muito superior à alçada da primeira instância. 9. O valor indicado nos embargos de executado e na contestação dos embargos foi divergente entre Exequente e Executado, tendo o Exequente indicado o valor da Execução e o Executado por lapso indicou, valor inferior, que não está correcto, pelo que teria sempre o Douto Tribunal a quo de se pronunciar quanto ao valor da causa e fixá-lo, o que não fez. 10. O Tribunal a quo não fixou o valor da causa contrariamente ao invocado na fundamentação do Decisão quanto à reclamação, de que ora se reclama. O que o Tribunal a quo fez foi mencionar que “Os presentes embargos têm o valor inferior à alçada do tribunal de primeira instância”, não mencionando qualquer valor, o que não preenche o requisito de fixação do valor, uma vez que mesmo que se fizesse uma interpretação muito extensiva do artigo 306º nº 1 do CPC, nunca se poderia considerar que foi fixado o valor da causa, uma vez que não foi mencionado qualquer valor no Despacho. 11. Mais, refere erradamente a decisão que julgou improcedente a reclamação que : “ Não tendo o recorrente impugnado a fixação do valor da causa aquando da interposição do recurso, o valor da causa ficou definitivamente fixado em € 2.518,21 “, uma vez que tal valor nem sequer é mencionado por qualquer das partes, pelo que se desconhece a que valor se refere a Douta decisão, nem com base em que preceito legal se chegou ao mesmo. Ora, sendo um valor que foi mencionado pela primeira vez nos autos pelo Tribunal da Relação, nunca se poderia considerar que tal valor é imodificável, tal como é sustentado na douta decisão da reclamação. 12. Estipula o artigo 306º do CPC que: 1. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2. O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3. Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º. 13. A situação em análise enquadra-se no nº 3 do referido artigo, pelo que não tendo o Douto Tribunal a quo fixado anteriormente, deve o mesmo ser fixado no despacho que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso. 14. Assim, e depois de fixado o valor da causa pelo Tribunal, sempre poderia o Embargante reclamar ou recorrer do valor fixado à causa. Não podendo o Douto Tribunal “a quo” rejeitar o recurso, sem decisão transitada em julgado, quanto ao valor da causa. 15. A decisão de rejeição do recurso viola o disposto no artigo 296º nº 1, 297º, 304º, 305º, 306º, 615º nº 1 alínea d), 629º nº1 e 641º, todos do Código de Processo Civil. 16. O recurso interposto cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade, como sendo tempestividade, legitimidade, valor da causa e natureza da decisão, pelo que deverá ser reapreciada a decisão e admitido o recurso em causa. 17. O Despacho de rejeição do recurso é nulo e ilegal por rejeitar o recurso com base num valor de causa que nunca foi legalmente fixado e notificado, por violar o princípio do contraditório e constituir uma decisão surpresa. 18. Ao julgar a reclamação improcedente, com fundamento de que deveria ter sido apresentado recurso e não reclamação, violou o Tribunal da Relação o artigo 643º do CPC. 19. Pelo que deverá ser reapreciada a reclamação pela Conferência, recaindo um Acórdão sobre a matéria do referido Despacho, sendo proferida decisão a admitir o recurso, com a consequente subida dos autos. * II. Questão a decidir. Conforme resulta dos autos a única questão que ora nos ocupa é a de decidir se o recurso deve ser admitido. * III. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar haverá que mencionar que estamos apenas perante uma reclamação do não recebimento do recurso e não na presença de um recurso. Estabelece-se no artigo 643.º do Código de Processo Civil: “1. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2. O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3. A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4. A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5. Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, poder requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6. Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias”. Assim, a única questão a apreciar na reclamação regulada pelo mencionado artigo 652.º é a de apreciar se o recurso interposto deve ou não ser admitido de acordo com a situação que se encontre consolidada nos autos (designadamente, atendendo ao valor definido nos autos). Já não cabe na reclamação a apreciação da questão da fixação do valor da causa. A reclamante vem argumentar que não se pode ter como fixado o valor da causa pelo que não poderia ter recorrido autonomamente desse despacho, até porque não foi cumprido o disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil. Ora, assim não entendemos. Com efeito, a fixação do valor é, em primeira linha, da competência do tribunal de primeira instância, não podendo o tribunal de recurso substituir-se à quele tribunal nessa fixação. Conforme decorre do n.º 3 do referido artigo 306.º: “Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º”. Ora, foi isso que o tribunal a quo fez, uma vez que até esse momento ainda não o tinha feito. O momento processual em que o valor foi definido foi assim um dos processualmente definidos para tal. É certo que tal não foi efetuado de forma expressa ou explícita, designadamente com a fórmula v. g. “fixo o valor em…”, mas foi-o de maneira que não deixou dúvidas do valor que foi considerado assente, conforme entendemos “Os presentes embargos têm o valor inferior à alçada do tribunal de primeira instância (…)”. Efetivamente, conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, a fixação do valor também pode ser efetuada de forma expressa ou implícita, e aqui estamos perante o segundo destes dois casos. “Cabe ao tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil. (…) O valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objeto (material) do recurso, nem o valor tributário. (…) Ainda que a decisão (implícita ou explícita) sobre o valor da causa tenha subjacente um erro de julgamento, resultante da circunstância de tal valor se encontrar em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, tal decisão, na medida em que transite em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, não se configurando qualquer nulidade. O valor assim fixado é, imodificavelmente, o que releva para efeitos de recurso, ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior”1. “Acresce, em conformidade com o posicionamento explanado no acórdão do STJ de 8-03-2018 (proferido no âmbito do Processo n.º4255/15.8T8VCT-A.G1.S1 e, igualmente, citado na decisão objecto de reclamação), o Supremo Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, firmado, quanto a esta matéria, as seguintes linhas orientadoras: - o valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, independentemente, de ocorrer condenação acima do valor da causa ali fixado, o que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objecto (material) do recurso, nem o valor tributário; ainda que a decisão (implícita ou explícita) sobre o valor da causa tenha subjacente um erro de julgamento, resultante da circunstância de tal valor se encontrar em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, a decisão, na medida em que transite em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, pelo que o valor assim fixado é imodificável e o que releva para efeitos de recurso.2”. Temos assim que entender, que apesar da não referência expressa pelo tribunal a quo ao seu montante, certo é que o valor que ressalta que tribunal considerou como sendo o da causa, implicitamente, foi o de € 1.267,28 “Os presentes embargos têm o valor…”. Este valor foi aquele que o próprio embargante e ora recorrente atribuiu aos embargos (apesar de ter atribuído um valor diferente na contestação a recorrida também não se opôs à fixação do valor efetuada no despacho sobre o recurso apresentado). “Da decisão que fixa o valor à ação cabe recurso autónomo – vide artigo 644º nº 1 al a) – já que a verificação do valor da causa configura incidente autónomo tramitado na própria ação (vide neste sentido Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código do Processo Civil, em anotação ao artigo 644º do CPC). (…) Não o tendo feito em tempo e pelo meio adequado, ficou prejudicado o conhecimento do decidido quanto à fixação do valor da causa”3. Efetivamente, a interposição de tal recurso é admitida neste casso, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Seja como for, mesmo que entendêssemos que o tribunal não tinha fixado o valor, a reação a tal omissão seria a arguição de nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil e, se indeferida a mesma, o subsequente recurso desse indeferimento, e não reclamação da não admissão do recurso. “Caso o valor da causa não seja fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível. Se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente”4. Assim, uma vez que no caso vertente o entendimento sobre o valor da causa só foi expressamente referido pelo tribunal a quo aquando do indeferimento do recurso, a não concordar com o valor considerado (como agora defende), a reclamante poderia ter recorrido da fixação desse valor ou arguido a nulidade do despacho. Como não o fez, não pode vir utilizar tal argumento na reclamação, que, como já dissemos, apenas poderá apreciar os autos nos termos em que se encontram e não apreciar a questão do valor como de um recurso do mesmo se tratasse e, após, decidir então sobre a admissão do recurso (reclamação). “Não tendo o recorrente impugnado a fixação do valor da causa aquando da interposição do recurso, o valor da causa ficou definitivamente fixado em € 2.518,21”5 (para melhor entendimento, uma vez que o reclamante não compreendeu esta menção aos € 2.518,21 efetuada na decisão individual e mencionou nas suas “alegações/ fundamentação” não compreender a referência a esse valor, uma vez que o mesmo não tinha sido alegado – artigo 33.º -, reforça-se aqui se trata apenas de citação de acórdão e não de palavras da decisão reclamada). “Todavia, sempre se dirá que o acórdão em causa – bem ou mal – reputou – sendo certo que não o determinou – que o valor da causa é o consensualmente fixado pelas partes no decurso do processo, o que, no entendimento ali perfilhado resultava da lei aplicável aos autos. Seja como for, omissão de pronúncia (vide artigo 615º, nº 1º al c) do NCPC) nunca poderia haver até porque a questão foi abordada – embora através de reconhecimento implícito e normativo do valor da causa – devendo ainda salientar-se que o valor da causa não constituiu alvo de nenhum dos recursos interpostos em 1ª instância. E, já agora, dir-se-á o mesmo no tocante à verificação de nulidade processual (secundária …) por preterição de uma formalidade essencial. Esgrimir-se-á que se reputou erradamente o valor em causa, como sendo o decorrente dos autos em 1ª instância em virtude do então preceituado no artigo 315º, nº 1º do CPC, na redação aplicável aos autos. Ora até se pode admitir e dar de barato tal alegação. Mas a ser assim, então estamos perante um evidente erro de julgamento (ou até a uma pura e simples menção errada constante do acórdão em causa), a suscitar no competente recurso de revista. (…) Como se exarou, entre outros, no aresto desta Secção, de 11.05.2011, no âmbito da Revista n.º 1071/08.7TTCBR.C1.S1, fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou por fixação oficiosa pelo juiz, esse valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso”6. Diga-se ainda, que não deixamos de concordar com o acórdão do STJ de 19/10/2021 citado pelo reclamante. No entanto, a reação a tal circunstância é, como já dissemos, apresentação de recurso ou arguição de nulidade, mas nunca a reclamação do indeferimento do recurso. O mesmo se diga quanto ao ora aventado lapso na indicação do valor aquando da interposição dos embargos, que também caberia sempre arguir, em primeira linha, no tribunal a quo. Teremos assim que ter em consideração para os efeitos do recurso em causa e da reclamação que o valor dos autos de embargos é de € 1.267,28. Decorre do n.º 1 artigo 629.º do Código de Processo Civil que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal deque se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Não se verificam quaisquer das condições dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, que permitem a admissão de recurso independentemente do valor da causa. O valor da alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00 (n.º 1 do artigo 44.º da LOSJ), pelo que tendo em conta o valor atribuído aos embargos o recurso não é admissível. A reclamação não poderá assim proceder. * IV. Decisão. Face ao exposto e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se a presente reclamação para a conferência improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Relator. Custas pelo Reclamante. Rui Vultos (Relator) Ana Paula Olivença (1ª Adjunta) Carla Matos (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Ac. do STJ de 8/03/2018, proc. 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1 (sublinhados nossos). 2. Ac. do STJ, de 29/04/2025, proc. 4887/24.3T8SNT.L1.S1 - sublinhado nosso. 3. Ac. da RP de 8/04/2024, proc. 13807/22.9T8PRT.P1. 4. Ac. do STJ de 8/03/2018, cit.. (sublinhado nosso). 5. Ac. da RL de 19/05/22, proc. 1802/17.4T8TVD-F.L1-8. 6. Ac. do STJ de 16/06/2015, proc. 962/05.1TTLSB.L1.S1 – sublinhados nossos. |