Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024032 | ||
| Relator: | MOREIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL197607160011987 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG779 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 ART76. | ||
| Sumário: | O impresso de letra, onde seguidamente à palavra letra foi aposta a expressão "aliás livrança", vale juridicamente como livrança contendo, embora de modo formalmente incorrecto o requisito essencial - art. 75 e 76 da Lei Uniforme - de promessa de pagar. | ||