Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/20.5T8BRR-F.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROGENITORES
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
I- O art.° 36/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, estabelecendo o n.° 5 o poder - dever dos pais na educação e manutenção dos filhos e o n.° 6 ainda que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O princípio da igualdade dos cônjuges do n.° 3 do art.° 36 citado tem como consequência principal a proibição do estabelecimento duma relação juridicamente relevante de comando ou dependência entre os cônjuges, o que implica a direcção conjunta da família na escolha da residência, administração doméstica, educação dos filhos, etc, e em caso de conflito o recurso a uma instância judicial para dirimi-lo. O dever de educação e de manutenção dos filhos do n.° 5 do art.° 36, além de um dever ético-social, é um dever jurídico nos termos estabelecidos na lei civil (art.°s 1877 e ss do CCiv) e em convenção internacionais (cfr Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), sendo que, por força da conjugação com o já referido n.° 3, o direito e o dever de educação e manutenção dos cônjuges pertencem igualmente a ambos os cônjuges e, por identidade de razões, a ambos os progenitores não casados desde que coabitem. Por último, a garantia de não privação dos filhos do n.° 6, é, também, um direito subjectivo a favor dos pais e as restrições a esse direito estão sob reserva de lei a ela competindo estabelecer os casos em que os filhos podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sob reserva de decisão judicial, quando se trate de separação forçada contra a vontade dos pais como são os casos de inibição do poder paternal do art.° 1915 e de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos do art.° 1918 (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos); no caso de separação de facto dos cônjuges, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem se encontra temporariamente, nesta última situação não devendo este último ao exercer as suas responsabilidades contrárias as orientações educativas mais relevantes tal como definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente, podendo em relação a esses actos da vida corrente o progenitor com a responsabilidade exercê-las ou delegar o seu exercício (n.°s 3 e 4 do art.° 1906, ex vi o art.° 1909 do CCiv); em relação às questões de particular importância para a vida do filho as responsabilidades parentais são exercidas em comum (art.° 1906/1 ex vi do art.° 1909 do CCiv), a residência do filho e os direitos de vista são determinados pelo tribunal de acordo com o interesse deste tendo em atenção o acordo dos pais, a disponibilidade manifestadas por cada um dele para promover relações habituais do filho com o outro, assistindo ao progenitor não guardião o direito de ser informado sobre o modo do exercício das responsabilidades parentais, designadamente sobre a educação e condições de vida do filho, promovendo o tribunal e aceitando o tribunal acordos ou tonando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles de harmonia com o interesse do menor (n.°s 4 a 7 do art.° 1906 ex vi do art.° 1909 do CCiv). Daqui decorre que os cônjuges em caso de separação de facto, podem ver mitigado o princípio da igualdade a que se referem n.°s 3 e 5 do art.° 36 da Constituição, quando ocorra uma separação de facto dos cônjuges e um ou os dois recorram ao tribunal para regular as responsabilidades parentais sobre o/os filho/os em razão do superior interesse do filho/filhos ou quando ocorram outras circunstâncias como aquelas previstas nos art.°s 1915 e 1918doCCiv.
II- Entrou em vigor em 24/6/2017 (art.° 8.°) a Lei 24/2017 de 24/5 que aditou o art.° 1906-a do CCiv com a seguinte redacção:
«Artigo 1906.° -A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar
Para efeitos do n.° 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»
III- Neste processo de alteração de regulação de responsabilidades parentais deduzido pela progenitora foi fixado em 14/3/2023 um regime provisório, de que não houve recurso, onde entre o mais se determinou 1 - A menor C … ficará a residir com a mãe, sendo as questões de particular importância da vida dos menores exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
IV- Não havendo notícia no processo crime por violência doméstica- de que foi alvo o progenitor nos idos de 2020 com aplicação de pena de prisão suspensa por certo período de tempo-, de aplicação de quaisquer medidas de coacção ou de afastamento de contactos com a vítima de violência doméstica no processo crime, não havendo notícia de qualquer forma de violência do pai em relação a esta filha, não obstante a condenação por violência doméstica perpetrada na pessoa da mãe, ora recorrente, por factos anteriores a 2020, sabendo-se que o direito ao desenvolvimento da personalidade não pode ser encarado apenas como mais uma liberdade ou direito geral, na qualidade de expressão geral fundamental do indivíduo, porque lhe garante um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de acção como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória e um direito de personalidade garantidor da sua esfera jurídico-pessoal da integridade desta, recolhendo assim a dimensão da formação livre da personalidade, sem planificação ou imposição estatal de modelos de personalidade, protecção da liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e vocação pessoais próprias e a protecção da integridade da pessoa, para além da protecção do art.° 25, tendo em vista a garantia da esfera jurídico-pessoal no processos de desenvolvimento, nenhuma razão ocorre, neste momento e, tendo em vista o período subsequente ao cumprimento da pena por parte do progenitor, que se não estabeleça um regime inicial de seis meses de convívios vigiados com o progenitor e depois, mais alargado, sem baias, com exercício conjunto das responsabilidades parentais, sem prejuízo de reapreciação posterior se caso for, como se decidiu na primeira instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.a secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I- RELATÓRIO
APELANTE/REQUERENTE na ALTERAÇÃO da REGULAÇÃO das RESPONSABILIDADES
PARENTAIS e MÃE das CRIANÇAS: A ….
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APELADOREQUERIDO na ALTERAÇÃO da REGULAÇÃO das RESPONSABILIDADES
PARENTAIS e PAI da CRIANÇA: B … .
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CRIANÇA: C …, nascida em 1/8/2018 (cópia do assento de nascimento junta aos autos)
Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.000,01 euros fixado na decisão recorrida
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1.1. A mãe da criança intentou contra o pai da mesma a presente acção tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais da menor referida pedindo a fixação da pensão de alimentos a favor da menor C …, e bem assim, que as responsabilidades parentais sejam exercidas exclusivamente por si (sublinhado nosso), permitindo-se a realização de convívios da menor com o pai, com acompanhamento especializado em suma alegando que, na sequência do outro filho do casal, D …, que entretanto atingiu a maioridade, ter ido viver com o requerido em Outubro de 2021, as partes acordaram na alteração das regulação das responsabilidades parentais, permanecendo a menor C … a residir com a requerente, suportando cada um dos progenitores as despesas do menor consigo residente; contudo, o filho D … voltou a residir consigo a partir de Fevereiro de 2022, não tendo o requerido suportado a pensão de alimentos devida à C …; que o progenitor desrespeita e é agressivo para consigo; evadiu-se para outro país, para se furtar ao cumprimento da pena em que foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica; o requerido já se envolveu em grave acidente de carro e tem um consumo descontrolado de drogas e álcool, pelo que, teme que aquele não assegure as necessidades básicas da criança, designadamente, no que respeita à sua segurança.
1.2. Citado para o efeito, o requerido / pai nada disse.
1.3. Na conferência de pais ocorrida em 14/3/2023 foi proferido o seguinte despacho
”Uma vez que os progenitores não alcançam acordo ao abrigo do disposto no artigo 38. º alínea b) do RGPTC, suspende-se a presente conferência e remetem-se as partes para audição técnica especializada com vista à obtenção de consenso. Remeta-se à Segurança Social cópia da petição inicial, bem como da presente ata. Face à posição expressa pelos progenitores nesta conferência e, atento os elementos já constantes nos autos, nos termos do disposto no art. ° 28 do RGPTC, fixa-se o seguinte regime provisório: 1 - A menor C … ficará a residir com a mãe, sendo as questões de particular importância da vida dos menores exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 2. O pai poderá ver e estar com a menor em fins-de-semana alternados, indo o mesmo buscá-la a casa da mãe na sexta-feira às 19:00 horas e aí a entregando no domingo até às 21:00 horas. 3. A título de pensão de alimentos devida, o progenitor contribuirá com a quantia mensal de €100,00 (cem euros), a entregar à progenitora, através de transferência bancária até ao dia 08 de cada mês. Notifique. "
1.4. Terminado o período de audição técnica especializada sem êxito, determinada a continuação da conferência a ela se procedeu a em 11/7/2023, presente fisicamente a mãe e o seu patrono, o pai via whatsapp, onde foi proferido o seguinte despacho: “Face à falta de acordo, determino a notificação das partes para em 15 (quinze) dias alegarem o que tiverem por conveniente, nomeadamente arrolarem testemunhas e oferecerem qualquer outra prova e requerere m as diligências necessárias, nos termos do disposto no art.° 39.° n.° 4 do RGPTC. Comunique-se de imediato ao ISS, no sentido de ser cessado o pagamento das prestações a cargo do FGADM, porquanto ambos os progenitores expressaram a capacidade económica por parte do progenitor para o pagamento da pensão de alimentos fixado a título provisório à menor C …. Notifique.
1.5. A mãe produziu alegações onde pugna pela alteração da guarda da criança de modo a ser exercida exclusivamente por si, com permissão de convívio com o pai somente com acompanhamento especializado.
1.6. O Requerido pai não apresentou alegações nem arrolou prova.
1.7. Procedeu-se a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. Inconformado com a sentença de 4/3/2024 que julgou improcedente, por não provado, o pedido formulado pela requerente no sentido das responsabilidades parentais serem exercidas em exclusivo por si, alterou o regime de regulação das responsabilidades parentais da seguinte forma: 1) Nos seis meses posteriores ao progenitor sair em liberdade, poderá estar com a filha, sendo tais convívios supervisionados pelo CAFAP. 2) Decorrido tal período, e durante dois meses, o progenitor poderá estar com a menor em fins-de-semana alternados, ao Sábado ou Domingo, entre as 10 H e as 19 H, em sua casa. Após, o pai poderá conviver com a menor em fins-de-semana alternados e durante uma semana nas férias do Natal e Páscoa; nas férias de verão o pai pode ter a menor consigo durante quinze dias seguidos, sendo este período dividido em períodos de uma semana, no caso de coincidência entre as férias de ambos os progenitores. 4)      Fixa-se uma pensão de alimentos no valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais a favor da menor, a pagar pelo progenitor até ao dia 8 do mês a que respeita por depósito ou transferência bancária. 5)    A pensão será actualizada anualmente em função da taxa de inflação fixada pelo INE para o ano anterior e com início em março de 2025”, dela apelou o pai em cujas conclusões conclui:
A) Com o presente recurso visa a Apelante questionar apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a r. Sentença quanto ao pedido de alteração das responsabilidades parentais a serem exercidas de forma exclusiva pela Progenitora, haja vista que tal pedido fora julgado improcedente por não provado;
B) Nesse contexto, constitui inequívoco elemento de desconsideração pelo MM. Juízo a quo tanto as provas documentais quanto e mormente as provas testemunhais edificadas pela Apelante;
C) Com a devida vénia nunca deveria o MM. Juízo a quo ter desconsiderados as provas documentais trazidas aos autos pelos Documentos 04, 05 e 06 da referência 35521023, os quais revelam de forma cabal as manifestações do Progenitor no sentido de não ser capaz de prover a própria vida, quanto menos a dos próprios filhos, portanto incapaz de exercer suas competências parentais, tudo se passando após o acordo celebrado judicialmente em 19.02.2020, facto tido por provado.
D) No mesmo sentido é o facto de terem sido alegados e provados, ao contrário do que entendeu o Eg. Tribunal a quo, os incumprimentos do Progenitor em relação a guarda e visitas da filha C …, mormente por haver um processo apenso de n.° …/…, julgado procedente por provados os incumprimentos.
E) De outro norte, deveria o Eg. Tribunal a quo ter considerado como provado todos os factos alegados pela Apelante, haja em vista que tanto no processo de incumprimento quanto nestes autos de alteração das responsabilidades parentais não foram apresentadas alegações de defesa, o que configura a revelia que implica em pena de confissão para os facto alegados nos termos do art. 567°, 1, do CPC. Com o devido respeito, ainda sobre os incumprimentos há contradição insustentável na r. Sentença ora atacada. haja vista que, de início foi descrito no item 6 dos “factos provados” que a “No dia 25.08.2022, a requerente apresentou queixa na GNR contra o requerido por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais na vertente dos convívios da menor C … com o pai (...)” e, ao final tais incumprimentos foram tidos como não provados no capítulo da fundamentação de facto.
G) Acto contínuo, o facto de o pai estar a cumprir pena de reclusão por ter incumprido as determinações judiciais para o gozo da suspensão da pena, nos termos da r. Sentença Lavrada nos autos da ação criminal (violência doméstica n.° …/…, do Juízo Local Criminal do Montijo — …, tido como provado, por si só demonstra a continuidade delitiva e temor justificado da Apelante em relação à integridade física e moral da filha C …, conforme alegado no articulado 8° das alegações;
H) No tocante as provas testemunhais edificadas, não poderia o Eg. Tribunal a quo tratá-las como meras “opiniões, juízos de valor e conjecturas acerca das características da personalidade do progenitor”, haja em vista que todos os depoimentos que foram acima transcritos revelam pontos em comum com o “consumo descontrolado de álcool e comportamento violento do progenitor perante a filha”, mesmo após o acordo celebrado em 19.02.2020 para regular as responsabilidades parentais que ora se quer ver alteradas;
I) Ainda sobre os testemunhos, o Sr. E … e a Sra. F … apresentaram depoimentos firmes e ricos em detalhes no sendo de que a filha C …, “volta transtornada da casa do pai”, apresentando comportamento agressivo sem que priva com o Progenitor, num evidente caso de assédio moral e manipulação da criança em desfavor da Apelante. Tais fatos não foram tidos como provados.
J) Questionados quanto ao comportamento da filha C … em outros ambientes de interação social como a instituição de ensino, todos foram firmes em afirmar que os mesmos distúrbios agressivos não eram provenientes de contato com outros alunos, mas somente em reação ao pai. Tais fatos igualmente não foram tidos como provados.
K) Além disso, não poderia o Tribunal concluir que as testemunhas tenham apenas realçado os comportamentos do progenitor após o consumo de álcool “antes da data da separação das partes, em reuniões familiares.”, porquanto a testemunha Sra. F … foi precisa em seu depoimento, ao afirmar que o pai tentou buscar a filha na semana que lhe competia, sob efeito de álcool: “Ele foi de automóvel, mas minha irmã não a deixou levar. Ele pretendia sim levar a filha. A intensão dele era a de levá-la, pois era o fim de semana dele.”
L) Ademais, o Tribunal, no trabalho de apreciação das factos e provas trazidas aos autos proferiu sentença sem antes sequer ter requerido informações à CAFAP acerca do estado de saúde mental da C … que vem sendo supervisionado, ou mesmo requerer os relatórios sociais à SIATT para averiguar as competências parentais de ambos os progenitores. A ausência de tais elementos de prova comumente requeridos em processos de alteração de responsabilidade parentais poe em xeque a fundamentação apresentada e a imparcialidade necessária ao exercício do Poder Judiciário;
M) O mesmo se diga quanto a ausência de requerimento de relatório médico para averiguar se o Progenitor estaria ainda em habitual consumo de substâncias ilícitas, o que poderia ter sido determinado de ofício antes mesmo da aplicação da pena de reclusão que atualmente está em execução.
45.
De se concluir, por todo o exposto, que, pela r. Sentença ora atacado o Egrégio Tribunal a quo a um só tempo violou o previsto no art. 607, 4, do CPC, por ter desconsiderado tanto as provas documentais quanto as provas testemunhais cujos teores são impactantes e decisivos para o deslinde da presente linde, e também garantiu mais direitos ao Progenitor, mesmo demonstrado seu comportamento errático e temerário em cumprimento de crime de violência doméstica.
46.
Além de reduzir de €125,00 para €100,00 o valor da pensão de alimentos, ampliou o número de dias em que o pai poderá privar com a filha C …, mesmo sem que houvesse qualquer pedido do Progenitor nesse sentido.
47.
Assim, pela r. Sentença ora atacada, a filha C …, a quem a Apelante buscava proteger, agora corre mais riscos quanto à sua integridade física e moral, haja vista a incontestável continuidade delitiva do Progenitor.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão deve o presente Recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência, deve a Sentença proferida ser substituída por douto Acórdão que Altere as Regulação dos Deveres Parentais fixada em sentença homologatória de acordo firmado em 19.02.2020 para que tais Responsabilidades sejam exercidas de forma exclusiva pela mãe, com direito ao pai às visitas supervisionadas até a maioridade da filha.
1.8. Não houve contra-alegações.
1.9. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
1.10. Questões a resolver:
a) Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 607, 4, do CPC, por ter desconsiderado tanto as provas documentais quanto as prova testemunhais cujos teores são impactantes e decisivos para o deslinde da presente linde, se o Tribunal recorrido deveria ter considerado como provados todos os factos alegados pela Apelante, porque não foram apresentadas alegações de defesa, o que configura a revelia que implica em pena de confissão para os facto alegados nos termos do art. 567°, 1, do CPC.
b) Saber se, face aos factos dados como provados e aqueles que deveriam ser dados como provados no que toca aos hábitos de consumo de álcool pelo requerido, a condenação e que foi alvo pelo crime de violência doméstica, os incumprimentos das suas obrigações constantes dos incidentes de incumprimento nos autos anexos, as responsabilidades parentais sejam exercidas de forma exclusiva pela mãe, com direito ao pai às visitas supervisionadas até a maioridade da filha.
c) Saber se, além de reduzir de €125,00 para €100,00 o valor da pensão de alimentos, ampliou o número de dias em que o pai poderá privar com a filha C …, mesmo sem que houvesse qualquer pedido do Progenitor nesse sentido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1.É do seguinte teor a decisão de facto recorrida:
1- Por sentença proferida a 19.02.2020 nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais apensos, foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos seus filhos das partes, nos seguintes termos: “1. Os menores D … e C … ficarão a residir e aos cuidados da mãe, sendo as questões de particular importância da vida dos menores exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 2.O pai poderá ver e estar com os menores sempre que quiser e puder, desde que avise a mãe com antecedência e respeite horários de descanso e escolares das crianças. 3. Acordam que até a menor C … perfazer os dois anos de idade o pai está com os menores em fins-de-semana alternados sem pernoita, para o efeito irá busca-los no sábado e no domingo a casa da mãe pelas 10:00 horas e aí os entregando até às 21:00 horas. Quando a C … completar 2 anos, os menores passarão fins-de-semana alternados com o pai, indo o mesmo busca-los a casa da mãe na sexta-feira às 19:00 horas e aí os entregando no domingo até às 21:00 horas. 4. As épocas festivas da véspera de natal, dia de natal, véspera de ano novo, dia de ano novo, e páscoa serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores e condições a acordar entre si. 5. Os menores passarão as férias alternadamente e em igual período com cada um dos progenitores, em condições a acordar entre si, comprometendo-se os mesmos a comunicar os seus períodos de férias entre si até ao dia 30 de Março de cada ano. 6. No dia de aniversário dos menores os mesmos tomarão uma das principais refeições (almoço/jantar) com cada um dos progenitores, acordando os mesmos entre si. 7. Os menores passarão com o pai o dia do pai e o aniversário deste e com a mãe o dia do pai e o aniversário desta. 8. A título de pensão de alimentos o pai contribuirá com a quantia mensal de 125,00€ para cada um dos menores, num total de 250,00€ por transferência bancária para a conta da mãe ate ao dia 8 de cada mês a que diga respeito. 9. A pensão de alimentos será actualizada anualmente de acordo com a variação positiva do índice de preços no consumidor (total geral nacional) fixado para o ano anterior, ocorrendo a primeira actualização em Março de 2021; 10. O pai pagará ainda metade das despesas, médicas, medicamentosas e escolares, nestas se incluindo metade do valor relativamente à creche da menor C … que no ano corrente tem uma mensalidade de 60€, na parte não comparticipada mediante a apresentação de recibo fiscalmente relevante.”
2- Por sentença proferida a 26.01.2022, nos autos de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais - Apenso C, foi homologado acordo, nos termos do qual: “1- O menor D … fica a residir com o pai, sendo as questões de particular importância da vida do menor exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 2- A mãe poderá ver e estar com o menor sempre que quiser e puder, desde que avise o pai com antecedência e respeite horários de descanso e escolares daquele. 3- O menor D … passará fins-de- semana alternados com a mãe, sendo as recolhas e entregas a combinar entre os progenitores. 4- As épocas festivas da véspera de natal, dia de natal, véspera de ano novo, dia de ano novo, e páscoa serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores e condições a acordar entre si. 5 — O D … passará as férias alternadamente e em igual período com cada um dos progenitores, em condições a acordar entre si. 6- No dia de aniversário do D …, este tomará uma das principais refeições (almoço/jantar) com cada um dos progenitores, acordando os mesmos entre si. 7- O menor passará com o pai o dia do pai e o aniversário deste e com a mãe o dia do pai e o aniversário desta. 8 - O progenitor suportará as despesas do filho D … e a progenitora suportará as despesas da filha C …- Em tudo o mais referente à menor C … mantém-se o acordado nos autos principais.”
3- No âmbito dos presentes autos, na conferência de pais que teve lugar no passado dia 14.03.2023, foi fixado um regime provisório nos seguintes termos: “1 - A menor C … ficará a residir com a mãe, sendo as questões de particular importância da vida dos menores exercidas em conjunto por ambos os progenitores.2. O pai poderá ver e estar com a menor em fins-de-semana alternados, indo o mesmo busca-la a casa da mãe na sexta-feira às 19:00 horas e aí a entregando no domingo até às 21:00 horas.3. A título de pensão de alimentos devida, o progenitor contribuirá com a quantia mensal de €100,00 (cem euros), a entregar á progenitora, através de transferência bancária até ao dia 08 de cada mês."
4- Nos anos de 2009, 2010, 2014, 2015, 2016 o requerente foi condenado pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
5- Por sentença proferida no dia 15.12.2020, no âmbito dos autos crime com o n° …/… do Juízo Local Criminal do Montijo - …, o requerido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, mediante subordinação a regime de prova, a acompanhar pelos Serviços da DGRSP, incluindo a obrigação de frequência do PAVD - Programa para Agressores de Violência Doméstica e a pagar à requerente a quantia de quinhentos euros.
6- No dia 25.08.2022, a requerente apresentou queixa na GNR contra o requerido por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais na vertente dos convívios da menor C … com o pai, alegando que este se deslocou com a menor em férias para o Algarve sem sua autorização.
7- O requerido encontra-se preso, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Caxias.
8- A requerente encontra-se desempregada.
9- A menor C … encontra-se a frequentar a pré-primária.
10- Antes de se encontrar preso o requerido desempenhava as funções de encarregado na construção civil, desconhecendo-se os rendimentos pelo mesmo auferidos mensalmente.
II.2. O Tribunal recorrido deu como não provado “Não se provou qualquer outra factualidade com interesse para a decisão da causa, designadamente, a alegada nos arts. 3°, 8° e 10° das alegações da requerente. Não se deu resposta à restante matéria alegada por ser conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa ”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III. 1. Conforme resulta do disposto nos art.°s 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.° 2, 664, 684, n.° 3, 685-A, n.° 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.° 423, pág. 539.
111.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
111.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 607, 4, do CPC, por ter desconsiderado tanto as provas documentais quanto as prova testemunhais cujos teores são impactantes e decisivos para o deslinde da presente linde, se o Tribunal recorrido deveria ter considerado como provados todos os factos alegados pela Apelante, porque não foram apresentadas alegações de defesa, o que configura a revelia que implica em pena de confissão para os facto alegados nos termos do art. 567°, 1, do CPC.
III.3.1. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.° 12 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado pela sigla RGPTC) e aos recursos das decisões nele proferidas aplica-se o disposto no Código de Processo Civil (art.° 32/2 do RGPTC). Por força do disposto no art° 986/1 referentes aos processos de jurisdição voluntária, são aplicáveis aos processos previstos nesse capítulo o disposto nos art.°s 292 a 295, designadamente o n.° 3 do art.° 293, segundo o qual a falta de oposição no prazo legal determina quanto à matéria do incidente a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere. Acontece que no incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais o requerido é citado para em 10 dias alegar o que tiver por conveniente, findo cujo prazo ou junta a alegação que tiver ocorrido ou o juiz considera o pedido infundado com ordem de arquivamento (n.° 3 do art.° 42), caso contrário ordena o prosseguimento dos autos com observância na parte aplicável do disposto no art.°s 35 a 40 do RGPTC, seja, marcação de conferência de pais nos termos do art.° 35 a 38, não havendo acordo na conferência (como no caso dos autos não houve), profere decisão provisória com os elementos obtidos, remetendo as partes para a audição técnica especializada, doravante designada por ATE (que ocorreu sem êxito) ou mediação (que não ocorreu); finda a ATE, designou-se dia para a continuação da conferência (art.° 39), onde não foi possível obter acordo entre os pais, tendo o Tribunal notificado as mesmos para alegações (art.° 39/5) a que se seguiu a audiência de discussão e julgamento e sentença. Ou seja, neste tipo de acções tutelares cíveis não existe norma que preveja o efeito cominatório semipleno da confissão dos factos alegados tal como previstos no art.° 567/1, por isso não há lugar a essa cominação.[2]
111.3.2. Estatui o art.° 640 n.° 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.° 2 do art.°, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)
111.3.3. Dispunha o n.° 1, do art.° 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
E o n.0 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição. ”
111.3.4. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c), do n.° 1, do art.° 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).
111.3.5. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[3].
111.3.6. Como as conclusões delimitam o objecto do recurso é nestas que o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
ffl.3.4. Ora, lendo e relendo as conclusões das alegações de recurso não se vislumbra nas conclusões a especificação dos concretos pontos de facto que o Tribunal recorrido deu como provados e que o recorrente considera incorrectamente julgados. Refere, no entanto, o recorrente que “I) Ainda sobre os_ testemunhos, o Sr. E … e a Sra. F … apresentaram depoimentos firmes e ricos em detalhes no sendo de que a filha C …, “volta transtornada da casa do paz”, apresentando comportamento agressivo sem que priva com o Progenitor, num evidente caso de assédio moral e manipulação da criança em desfavor da Apelante. Tais fatos não foram tidos como provados. J) Questionados quanto ao comportamento da filha C … em outros ambientes de interação social como a instituição de ensino, todos foram firmes em afirmar que os mesmos distúrbios agressivos não eram provenientes de contato com outros alunos, mas somente em reação ao pai. Tais fatos igualmente não foram tidos como provados. K) Além disso, não poderia o Tribunal concluir que as testemunhas tenham apenas realçado os comportamentos do progenitor após o consumo de álcool “antes da data da separação das partes, em reuniões familiares.”, porquanto a testemunha Sra. F … foi precisa em seu depoimento, ao afirmar que o pai tentou buscar a filha na semana que lhe competia, sob efeito de álcool: “Ele foi de automóvel, mas minha irmã não a deixou levar. Ele pretendia sim levar a filha. A intensão dele era a de levá-la, pois era o fim de semana dele."
111.3.5. Relativamente aos factos não provados o Tribunal recorrido disse: “Não se provou qualquer outra factualidade com interesse para a decisão da causa, designadamente, a alegada nos arts. 3°, 8° e 10° das alegações da requerente. ”
111.3.6. Os factos alegados pela recorrente nesses pontos da sua alegação são: “ 3. Além disso, é notório o fato de que o Progenitor se evadiu para outro país, no intuito de frustrar o cumprimento da sentença de reclusão ao qual foi condenado por crime de violência doméstica. 8. Além de atitudes reprováveis tais como a acima narradas, insta lembrar que o Requerido já se envolveu em grave acidente de carro, o que torna justificável o medo da Requerente em permitir o convívio da filha desacompanhada (fotos já anexadas). 10.E o Requerido mantém comportamento social temerário pelo consumo descontrolado de drogas e álcool. Na motivação dessa decisão negativa refere o Tribunal recorrido que “As testemunhas inquiridas e arroladas pela requerente, G …, E … e F …, as duas primeiras pais da requerente, e a terceira, sua irmã, não relataram factos concretos por elas presenciados relativos à relação pai/filha nos últimos anos, sobretudo no que respeita à prestação ou não por parte daquele dos devidos cuidados à criança, sendo por elas apenas realçados os comportamentos do progenitor após o consumo de álcool antes da data da separação das partes, em reuniões familiares. Limitaram-se, por isso, a formular opiniões, juízos de valor e conjecturas acerca das características da personalidade do progenitor, chegando mesmo a testemunha E … a afirmar, referindo-se ao requerido: “O homem como pai é um monstro
111.3.7. O que consta sob 3 das alegações “ O Progenitor evadiu-se para outro país, no intuito de frustrar o cumprimento da sentença de reclusão ao qual foi condenado por crime de violência doméstica” é um juízo de valor de facto relativo a uma certa conduta do progenitor, a conduta da evasão ao cumprimento de uma pena criminal, o que no nosso modesto entender carece de mais prova do que a prova testemunhal, faltando nitidamente prova documental sobre essa factualidade que a recorrente não indica, o que importa que, não se demonstrando a evasão, fica por demonstrar o intuito do progenitor. A questão do acidente de automóvel não é referenciada nem nos factos provados nem nos factos não provados, de igual modo o recorrente não indica o meio de prova de onde tal resulte. Quanto ao consumo do álcool. O que dizem as testemunhas?
111.3.8. A testemunha E …, que é o avô materno da criança foi vago o bastante no seu depoimento de que se realça o seguinte: “...A minha filha vive por cima de mim, eu no r/c e ela no 1. °
andar, uma ocasião vinha completamente bêbedo para falara com minha filha, insultava-a, ouvi barulho no quarto, a minha filha convidou-o a sair, levou um saco com uma televisão lá dentro...ele sai e parte o vido da porta, sai com o carro, eu chamo a policia... foi mais um processo...quando estava bêbedo e drogado era um monstro, eu ficava destroçado pro ver o sofrimento da minha filha...quando a C … veio viver connosco foi o momento mais feliz da minha vida...quando a C … desenhava fazia desenhos com 3 pessoas eu a mãe dela e o outro que era o irmão D …, o pai não figurava... ” instado a esclarecer se vou o B … a conduziu sob o efeito de álcool respondeu que não. Mais adiante a propósito do estado em que a neta vinha dos convívios com o pai e sobre a sinalização da criança à Comissão de Jovens disse: “a menina quando vinha do pai chorava e no outro dia não ía à escola porque vinha stressada, o pai vivia com uma rapariga, a menina vinha confusa e dizia não quero ir para a casa do pai, ele ao sábado ligava a televisão e não presava atenção á filha, a menina tornou-se rebelde que não era normal nela e anda a ser seguida por um psicólogo. A C … está na pré-primária, se houvesse algum problema na escola, a escola saberia, os comportamentos da menina que referi eram quando vinha do pai...o episódio da televisão foi há mais de dois anos...os episódios ocorreram quando a C … e o B … viviam juntos, depois da regulação não houve mais episódios... não sei se ele contribui ou não para filha...”. O depoimento da irmã da mãe de nome F …, declaradamente incompatibilizada com o cunhado B …, apesar do nítido esforço de concretização, mostrou-se, de igual modo, vago, dele destaca-se com interesse o seguinte: "...o B … bebia e quando bebia alterava-se à medida que ia bebendo ia piorando e chegava a ser agressivo, a menina não se apercebia, por causa da idade, do estado em que o pai se encontrava...uma ocasião o B … foi buscar a filha lá a casa, eu por acaso estava lá, penso que ia de automóvel e estava bebendo, notava-se pela expressão corporal, a minha irmã, dessa vez, não a eixou levar a pesar de ser o fim de semana do pai...da casa do pai a menina veio transtornada e fica transtornada durante vários dias, vinha agressiva feitios complicados...que eu saiba não existem relatórios do estabelecimento do ensino a relatar eventuais episódios de alteração e do estado de espirito ou agressividade da C …...”.
III.3.8. No seu requerimento inicial a requerente alegava que desde de outubro de 2021, cada progenitor arcou com as despesas do filho com o qual restou sob sua guarda, respectivamente entretanto, em fevereiro de 2022, o filho D … tornou a residir com a mãe, sob seus cuidados, já com seus 18 anos completos, o progenitor, entretanto, não mais honrou os pagamentos em favor da filha, desde então, verifica-se, em um primeiro momento (10/2021), a alteração das circunstâncias fáticas que vigiam por força dos Acordos celebrados em conferência dos pais de em 19/02/2020 e 19/04/2021, com dispensa do pagamento da pensão do filho pelo Progenitor num segundo momento (02/2022 em diante), restou, ou ao menos é o que se esperava, reconfigurada a obrigação do Progenitor de arcar com o pagamento da pensão de alimentos e demais despesas legalmente previstas em favor da filha, a presente via, portanto, mostra-se útil para ver formalizada judicialmente restabelecida a obrigação do Requerido quanto ao pagamento das despesas essências para a criação da filha C …, desde fevereiro de 2022, o que não vem sendo observado e pedia a título provisório a guarda exclusiva da filha, tout court, estando a requerente mãe assistida por advogado. Na conferência de pais de 14.03.2023, foi fixado um regime provisório nos seguintes termos: “1 - A menor C … ficará a residir com a mãe, sendo as questões de particular importância da vida dos menores exercidas em conjunto por ambos os progenitores.”. Verdade que a mãe da criança, ora recorrente, por requerimento posterior, veio a pugnar pela “fixação definitiva da regulação das responsabilidades parentais, principalmente em relação à alteração da guarda que requer seja exercida de   forma    exclusiva,    com    a   permissão   de  convívio   do pai,
somente com acompanhamento especializado”. Fala apenas da guarda exclusiva que, de resto, foi fixada na decisão provisória, a qual além do mais que “as questões de particular importância da vida dos menores exercidas em conjunto por ambos os progenitores’’, o que pressupõe, naturalmente que as questões da vida corrente seriam decididas pelo progenitor guardião e também, pelo progenitor não guardião nos períodos em que tivesse a criança sob a sua responsabilidade. Este segmento da decisão não foi atacado por via de recurso e não se vislumbra que entre Março de 2023 e a data em que foi proferida a decisão recorrida o exercício das responsabilidades parentais em comum pelos progenitores, designadamente pelo progenitor, tivesse colocado em perigo a filha C …. Reitera a recorrente os comportamentos aditivos de álcool e consumo de drogas do progenitor, para além da condenação de que foi objecto o progenitor no ano de 2020 pela prática de crime de violência doméstica sobre a mãe recorrente tendo na altura sido suspensa a pena, ao que tudo indica pena que se encontra a cumprir.
Vejamos se algum documento ou processo junto aos autos dá conta dessas situações de consumo de álcool ou drogas por parte do referido B … de sinalização do perigo para a criança. Está junta cópia da decisão penal proferida no dia 15.12.2020, no âmbito dos autos crime com o n° …/… do Juízo Local Criminal do Montijo - …. Dela consta para além do dado como provado sob 4-  Nos anos de 2009, 2010, 2014, 2015, 2016 o requerente foi condenado pela prática de
crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, vários episódios de violência doméstica ocorrido entre Junho de 2004 e 25 de Abril de 2019 (episódio do televisor), para além condenações anteriores por crimes de roubo e emissão de cheque sem cobertura. Não obstante a pena de 2 anos e 4 meses de prisão foi suspensa na execução mediante subordinação a regime de prova, a acompanhar pelos Serviços da Direcção-Geral de Reinserção Social, que vocacionado para a prevenção da reincidência, e que deverá incluir a obrigação de frequência do PAVD - Programa para Agressores de Violência Doméstica, nos termos dos artigos 50.°, 52.°, n.°s 1, al. b) e 3, 53.° e 54.°, todos do Código Penal e 34.°-B da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. De acordo com o disposto no art.° 623 a condenação definitiva proferida no processo penal constitui em relação a terceiros presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas de crime em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção. No processos crime a ora recorrente mãe da criança é ofendida. Na sentença crime data de 15/12/2020, sensivelmente há 4 anos, os factos que dela constam como pressupostos do crime de violência doméstica ocorreram todos em data anterior ao início deste processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais trata-se de factos que ocorreram entre 2004 e 2019. Em relação à pena acessória discorre-se assim na decisão pena: "...Nos termos do disposto no artigo 152°, n.° 4 do Código Penal, nas situações de violência doméstica podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica,
acrescentando o n.° 5 que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Esta pena acessória não reveste carácter automático, devendo a sua necessidade ser apurada com referência às especificidades do caso concreto. Porém, no caso concreto, uma vez que o arguido reside com outra companheira, em local afastado, não se mostra necessária e adequada a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, uma vez que até mantêm contactos regulares relativamente cordiais por força dos dois filhos que têm em comum. Quanto à proibição do uso e porte de armas, não resulta da matéria provada qualquer facto de onde pudesse extrair-se a adequação desta medida aos ilícitos cometidos. Por fim, quanto ao programa específico de prevenção da violência doméstica, o mesmo já foi incluído no regime de prova decretado, ao abrigo do disposto nos artigos 53. °, 54.° n.° 3 e 52. °n.° 1 b), todos do CP.” É verdade que se desconhece porque razão é que o mencionado B … se encontra a cumprir pena de prisão que se pensa ser aquela que lhe foi aplicada no mencionado processo crime e cuja execução fora suspensa sob condição. Contudo, e ao invés do que era expectável, o Tribunal não aplicou ao pai das crianças a medida de proibição de contacto com a vítima que deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. E não o fez porque considerou que a ora recorrente mãe e o mencionado B … pai das crianças e condenado pelo crime mantêm contractos regulares cordiais por força dos dois filhos que têm em comum. Deste processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais não existem factos supervenientes que permitam concluir que, após aquela decisão crime, as relações se tenham tornado menos cordiais, ou até violentas. A participação na GNR apresentada pela requerente “No dia 25.08.2022, contra o requerido por alegado incumprimento da regulação das responsabilidades parentais na vertente dos convívios da menor C … com o pai, alegando que este se deslocou com a menor em férias para o Algarve sem sua autorização’, apenas faz prova pela disso mesmo que a requerente apresentou queixa na GNR por esses factos. De igual modo, não obstante as condenações pelos crimes de condução em estado de embriaguez evidenciados na própria sentença crime e nas datas mencionadas, não resulta, sequer indiciado, que, depois dessa condenação crime, ou até mais recentemente, o mesmo tenha voltado a conduzir sob o efeito do álcool ou tenha hábitos de consumo de álcool e droga e isto, naturalmente, fora do período do cumprimento de pensa de prisão que ocorre de momento. Por outro lado, dos apensos de incumprimento e de alteração de regulação de responsabilidades parentais não se colhe qualquer subsídio nesse sentido. No Apenso A de incumprimento do pagamento de pensão com data de início de 15/6/2020 houve acordo de pagamento transitado em 9/11/2020, no apenso D de incumprimento por falta de pagamento de pensão com data
de início em 21/9/2022, houve sentença de 16/5/2023 no sentido de ordenar o pagamento pelo Fundo e, posteriormente, por o requerido progenitor ter começado a pagar a pensão houve desistência do incidente deduzido pela progenitora A … que originou sentença de extinção da instância por desistência. No apenso C de alteração de regulação das responsabilidades parentais deduzido pelo progenitor aos 15/10/2021 houve acordo de 26/1/2022 quanto ao filho D … que passou a residir com o progenitor (situação, é certo, entretanto alterada). No apenso B de alteração da regulação das responsabilidades parentais deduzidas pela progenitora mãe aos 30/6/2020 por o progenitor ter ido residir para o estrangeiro houve acordo que foi homologado por a situação entretanto ter sido ultrapassada com o regresso do pai aos 19/4/2021. Por conseguinte, da documentação junta, não se colhe qualquer subsídio no sentido da alteração da decisão de facto que se mantem por não padecer de erro.
III.4. Saber se face aos factos dados como provados e aqueles que deveriam ser dados como provados no que toca aos hábitos de consumo de álcool pelo requerido, a condenação de que foi alvo pelo crime de violência doméstica, os incumprimentos das suas obrigações constantes dos incidentes de incumprimento nos autos anexos, as responsabilidades sejam exercidas de forma exclusiva pela mãe, com direito ao pai às visitas supervisionadas até a maioridade da filha.
111.4.1. Já acima se disse o necessário quanto à condenação crime, aos apensos de incumprimento e de alteração de regulação das responsabilidades parentais e quanto à alteração da decisão de facto que não ocorre.
111.4.2. Breves considerações sobre o regime das responsabilidades parentais. O art.° 36/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, estabelecendo o n.° 5 o poder-dever dos pais na educação e manutenção dos filhos e o n.° 6 ainda que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O princípio da igualdade dos cônjuges do n.° 3 do art.° 36 citado tem como consequência principal a proibição do estabelecimento duma relação juridicamente relevante de comando ou dependência entre os cônjuges, o que implica a direcção conjunta da família na escolha da residência, administração doméstica, educação dos filhos, etc, e em caso de conflito o recurso a uma instância judicial para dirimi-lo. [4] O dever de educação e de manutenção dos filhos do n.° 5 do art.° 36, além de um dever ético-social, é um dever jurídico nos termos estabelecidos na lei civil (art.°s 1877 e ss do CCiv) e em convenção internacionais (cfr Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), sendo que por força da conjugação com o já referido n.° 3, o direito e o dever de educação e manutenção dos cônjuges pertencem igualmente a ambos os cônjuges e por identidade de razões a ambos os progenitores não casados desde que coabitem. Por último a garantia de não privação dos filhos do n.° 6, é, também, um direito subjectivo a favor dos pais e as restrições a esse direito estão sob reserva de lei a ela competindo estabelecer os casos em que os filhos podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sob reserva de decisão judicial, quando se trate de separação forçada contra a vontade dos pais como são os casos de inibição do poder paternal do art.° 1915 e de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos do art.° 1918 (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos). [5] No caso de separação de facto dos cônjuges, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem se encontra temporariamente, nesta última situação não devendo este último ao exercer as suas responsabilidades contrárias as orientações educativas mais relevantes tal como definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente, podendo em relação a esses actos da vida corrente o progenitor com a responsabilidade exercê-las ou delegar o seu exercício (n.°s 3 e 4 do art.° 1906, ex vi o art.-° 1909 do CCiv); em relação às questões de particular importância para a vida do filho as responsabilidades parentais são exercidas em comum (art.° 1906/1 ex vi do art.° 1909 do CCiv), a residência do filho e os direitos de vista são determinados pelo tribunal de acordo com o interesse deste tendo em atenção o acordo dos pais, a disponibilidade manifestadas por cada um dele para promover relações habituais do filho com o outro, assistindo ao progenitor não guardião o direito de ser informado sobre o modo do exercício das responsabilidades parentais, designadamente sobre a educação e condições de vida do filho, promovendo o tribunal e aceitando o tribunal acordos ou tonando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles de harmonia com o interesse do menor (n.°s 4 a 7 do art.° 1906 ex vi do art.° 1909 do CCiv). Daqui decorre que os cônjuges em caso de separação de facto, podem ver mitigado o princípio da igualdade a que se referem n.°s 3 e 5, do art.° 36, da Constituição, quando ocorra uma separação de facto dos cônjuges e um ou os dois recorram ao tribunal para regular as responsabilidades parentais sobre o/os filho/os em razão do superior interesse do filho/filhos ou quando ocorram outras circunstâncias como aquelas previstas nos art.°s 1915 e 1918 do CCiv.
ffl.4.2. Avançando, então, com a situação específica da concretização do princípio do superior interesse da criança em sede de escolha de residência, temos que os critérios comummente usados na jurisprudência são os seguintes[6]:
1) A preferência do menor, que pode ser expressa ou indiciária e cuja influência variará de acordo com a idade.
2) A preferência maternal, critério que tem vindo a desaparecer.
3) A manutenção das condições de vida.
4) A previsibilidade de adaptação ao novo modo de vida.
5) O princípio da não separação dos irmãos, que também deve ter em conta a relação existente entre os mesmos, sob pena de cair em idealismos que não acautelam o interesse do menor.
6) As competências parentais de cada um dos pais, que não se encerram na capacidade que têm para assegurar as necessidades fisiológicas básicas dos filhos ou disponibilidade para aprender a fazê-lo, mas também pela capacidade de suprir as suas carências emocionais, garantindo-lhe amor e carinho. Assim, dentro deste tópico destacam-se o tempo disponível para dedicar à criança de cada um dos progenitores, o estilo de vida e a sobriedade moral de cada um, o afecto que cada um nutre pelos filhos, a situação financeira de cada um e a sua ocupação profissional[7].
III.4.3. Relativamente à criança não temos elementos de prova que nos permitam concluir por afastamento emocional e afectivo em relação à figura paterna não obstante o cumprimento de pena de prisão em que se encontra.
111.44.0 art.° 4/1 do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) estatui que os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC se regem pelos princípios orientadores da intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ou seja com a Lei 147/99 de 1/9, com as alterações introduzidas pela Lei 142/2015 de 8/9 desde logo a saber o superior interesse da criança a que o art.° 3/1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança manda atender nas decisões judiciais a elas relativas, enquanto interesse primacial. Trata-se de um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto (cfr Maria Clara SottoMayor in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio” l, 2.aedição, págs. 36/37) que não pode nunca deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios com características e necessidade própria como refere Almiro Rodrigues in Interesse do menor, contributo para uma definição” Revista Infância e Juventude, 1, 1985, 18-19.8 Para compreensão deste conceito, critério orientador e norma impositiva importa atender às Directrizes do Comité de Ministros do Conselho de Europa sobre a justiça adaptada às crianças adoptadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 17/1172016 que pese embora não densifique o conceito elenca como linhas mestras na avaliação desse interesse a necessidade de ter em conta os pontos de vista e opiniões da criança, o seu direito à dignidade, à liberdade e à igualdade de tratamento, a necessidade de adoptar uma abordagem abrangente que tenha em devida conta o conjunto de interesses em causa, incluindo o bem-estar psicológico e físico da criança e os seus interesses jurídicos sociais e económicos. Outros princípios relevantes nos processos tutelares cíveis são, por remissão do art.° 4 do RGPTC para a Lei de promoção e protecção entre outros a intervenção precoce atempada e célere com eficácia, proporcional e actual, ou seja com intervenção na vida da criança e da sua família na medida do estrictamente necessário, com primado da continuidade das relações psicológicas profundas, ou seja com respeito do direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado para o seu saudável e harmónico desenvolvimento devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante. O Tribunal decidira provisoriamente um exercício conjunto pleno das responsabilidades parentais com a guarda da mãe e visitas do pai, que não foi objecto de recurso. No pedido de alteração das responsabilidades parentais, com fixação da guarda da criança C … a favor da mãe, com pedido de decisão provisória nesse sentido não se questionou especificamente a exercício exclusivo das responsabilidades parentais, tanto que assim se consignou, provisoriamente, e se determinou de forma definitiva embora em determinados termos o que adiantamos já, assegura o princípio da igualdade dos progenitores a que o n.° 5 do art.° 36 da CRP se refere.9
111.4.5. Entrou em vigor em 24/6/2017 (art.° 8.°) a Lei 24/2017 de 24/5 que aditou o art.° 1906-a do CCiv com a seguinte redacção:
«Artigo 1906.° -A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar
Para efeitos do n.° 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»
111.4.5. Essa mesma Lei introduziu alterações a outros diplomas que não o Código Civil a saber
Artigo 3.°
Alteração à Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 31.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.°
[...]
1 - ....................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ....................................................................................
4 A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais
Artigo 4.°
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 200.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.° 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.° 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto -Lei n.° 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto -Lei n.° 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto Lei n.° 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.° 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, e 40 -A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.°
[...]
1- ....................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................
4 — A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»
Artigo 5.°
Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
São aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de setembro, os artigos 24.° -A e 44.° -A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.° -A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Artigo 44.° -A
Regulação urgente
1 — Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de
outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 — Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 — Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.°, seguindo -se -lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.° e seguintes da presente lei.»
Artigo 6.°
Alteração à Lei n.° 75/98, de 19 de novembro
0 artigo 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia de alimentos devidos a menores, alterada pela Lei n.° 66 -B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.°
[•••]
1 ...................................................................................
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 1905.° do Código Civil.»
Artigo 7.°
Norma revogatória
É revogado o artigo 37.° -B da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro
III.4.6. O art.° 1906-a do CCiv “interpreta”, digamos assim, a expressão do n.0 2 do art.° 1906 do CCiv “contrário aos interesses deste” (filho) explicitando quando é que o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância se deve considerar contrário aos interesses ou como se diz agora superior interesse do filho. Pareceria assim em termos de interpretação sistemática que o legislador só afasta o exercício em comum das responsabilidades parentais no que toca às questões de particular importância (e não também às responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente (n.° 3 do art.° 1906 do CCiv), quando ocorram aquelas situações do art.° 1906-a do CCiv.
II.4.7. Dos trabalhos preparatórios da Lei designadamente dos debates na generalidade dos 4 projectos de lei, do BE, PAN, PS e PCP, nenhum subsídio se colhe para a interpretação daquela norma, tando quanto nos foi dado aperceber da leitura dos mesmos no site da A.R.. Dos pareceres obrigatórios, com interesse a seguinte passagem do parecer do CSMP:
“...Como fonte normativa de referência à consagração da ideia é invocado o disposto no artigo 31.° da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, ratificada por Portugal em 21 de janeiro de 2013.
Norma na qual se reafirma a necessidade de se adotar medidas legislativas adequadas e necessárias assegurar que os incidentes de violência sejam tidos em conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visitas das mesmas. E que esse exercício não prejudique os direitos de segurança da vítima ou das crianças.(4)... Parece-nos seguro afirmar que o projeto em discussão não é inovador quanto à vontade de se alterar o regime legalmente vigente e, também não o é quanto à direção do caminho adotado.
...primeira, de julho de 2014, através do projeto-lei n.° 633/XII/3.a (PS), a nosso ver verdadeiramente fraturante, pretendia reunir no Tribunal criminal uma dupla competência de atuação no que concerne também à definição provisória da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Ou seja, atribuía ao Ministério Público na jurisdição penal e, por sua vez, ao Juiz de instrução, competências próprias para contemporaneamente à aplicação de medidas de coação em sede de inquérito pela prática de crime de violência doméstica (e outros relacionados com o fenómeno) definir tudo aquilo que dissesse respeito à dimensão familiar social subjacente à realidade criminal. A solução adotada previa ainda a possibilidade do incidente da regulação poder prosseguir por apenso ao processo criminal ou ser remetido ao Tribunal de Família e Menores.
O projeto acabou por ser rejeitado em janeiro de 2015. (5) segunda, de dezembro de 2014, com o projeto-lei n.° 745/XII/4.a (BE), contemplava alterações ao Código Civil, à Lei n.° 112/2009 e à então vigente Organização Tutelar de Menores, era claro no seu propósito de criar no ordenamento jurídico uma exceção legal ao exercício comum de responsabilidades parentais, determinando que os direitos de visita não se aplicam quando estiverem em causa os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, nomeadamente, maus tratos e abuso sexual de menores.
O projeto foi rejeitado em junho de 2015. (6)
§2.2 Código Civil: a (des)necessidade de promover alterações Para justificar as alterações a todos os blocos legais diz-nos a “exposição de motivos”, (...) almejando construir o quadro legal necessário para a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos, designadamente em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores.
E, em particular para o Código Civil, (...) adita-se o artigo 1912. °-A, explicitando situações em que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho por uma decisão judicial, nomeadamente, em processos que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.
(7)
A proposta é:
«Artigo 1912.°-A
Exercício das responsabilidades parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual
Sempre que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual e o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado (contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.»
Como é bom de ver, a proposta atual é muito diferente da que constava do projeto-lei n. ° 745/XII e, acima de tudo, é sistematicamente enquadrada em local distinto.
Antes prefigurava-se na norma que regula o instituto das responsabilidades parentais entre o filho e o progenitor não residente (artigo 1906.°) e agora constituirá uma nova regra, uma subespécie a justificar autonomização.
E parece-nos meritória essa opção. Isto, porque o artigo 1906.° não tem como escopo os direitos especiais das vítimas de violência doméstica e a sua proteção, os quais são objeto de legislação própria e específica.
Mas a questão fundamental subsiste. Há necessidade de se criar uma regra especial para este fim, para esta concreta previsão?
A esse respeito permitimo-nos transcrever o segmento do parecer do CSMP, de 28 de janeiro de 2015, sobre este particular domínio e referente ao projeto-lei n.° 745/XII: (...)
Parece-nos claro que a possibilidade de afastamento ou preterição da regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais está prevista no n.° 2 do artigo 1906. °, que consente ao tribunal o afastamento do regime regra, sempre que este seja considerado contrário aos interesses do filho. Se o Tribunal podia já afastar a regra da guarda conjunta, fá-lo-á hoje com maior sustentação ainda, interpretando aquela norma à luz das disposições do artigo 31. ° da Convenção de Istambul. E sendo recente a vigência da Convenção de Istambul no ordenamento nacional, afigurar-se-nos-ia mais adequado dar algum tempo ao labor da jurisprudência, antes da adoção de iniciativa de interpretação no ordenamento legislativo, com incidência num diploma estruturante, como o Código Civil.
E concluímos nos exatos termos ali aventados, isto é, se assim não for entendido, com uma concreta sugestão de redação à norma:
“Para os efeitos do n.° 2 do artigo 1906.°, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho nomeadamente se for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.». É que o crime de violência doméstica apenas de modo reflexo ou indireto tutela o bem jurídico da integridade física. É de uma realidade bem mais complexa que tratamos, dirige-se antes à tutela do direito fundamental da integridade pessoal, do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigos 25.° e 26.° da Constituição da República Portuguesa), ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana.
E assim, tal como surge no projeto, claramente, situações relacionadas com violência doméstica na vertente de continuadas agressões psicológicas poderão não ter previsão nesta solução...
Além de que, face à moldura penal abstrata, a prática de crime de ofensa à integridade física simples nem sequer permite aplicação da medida de coação de proibição de contactos (cf. artigo 200.° do Código de Processo Penal) e, por maioria de razão, a aplicação da pena acessória....”
ffl.4.8. O que o legislador afasta é o exercício em comum das responsabilidades parentais em questões de particular importância, naquelas circunstâncias. Em termos de bom senso, tendo em atenção muito justamente a circunstância de “estar em grave risco os direitos e a segurança das vítimas em contexto familiar (os filhos), como maus tratos ou abuso sexual dos filhos”, poderá/deverá a guarda ser confiada ao progenitor não agressor e ser limitado o exercício do direito de visita do progenitor agressor.
III.4.9 . Entendeu-se a este respeito na decisão recorrida: "... Volvidos cerca de três anos desde a data em que foram reguladas as responsabilidades parentais, veio a progenitora lançar mão da presente acção alegando que o requerido não paga a pensão de alimentos à filha C … e que se mostra incapaz de prestar os cuidados minimamente adequados à criança, actualmente com cinco anos de idade, sobretudo devido aos consumos excessivos de drogas e álcool... é patente a conflituosidade existente na relação dos progenitores, tendo o aqui requerido sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da requerente. Por outro lado, mostra-se provado que o requerido já foi condenado por cinco vezes pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, em datas anteriores à do nascimento da menor, sendo patente o receio e a desconfiança que a requerente demonstra relativamente à segurança da filha quando esta se encontra aos cuidados do pai, factores que só por si deixam antever que a comunicação entre as partes nem sempre será realizada da forma mais adequada. No que respeita ao exercício das responsabilidades parentais vigora como regime regra o exercício conjunto, mas admite-se, nos termos do n°2 do art. 1906° do C. Civil, o exercício exclusivo por parte de um dos progenitores, quando aquele for julgado contrário aos interesses da criança, através de decisão fundamentada. No presente caso, e apesar do conflito parental, importa realçar que a requerente nada alegou quanto ao desinteresse manifestado pelo requerido em acompanhar o percurso de vida da filha ou que o mesmo inviabiliza ou cria obstáculos à tomada de decisões importantes para a vida da criança. Pelo contrário, resulta até da informação da ATE que o requerido tem investido na sua relação com a filha. Não se vislumbra, assim, existir, face à matéria provada, um incumprimento tal por parte do progenitor que permita concluir que as circunstâncias actuais justificam a alteração. do exercício das responsabilidades parentais fixado por acordo de conjunto para exclusivo como pretende a progenitora. Improcede, assim, o pedido formulado pela requerente no sentido das responsabilidades parentais serem exercidas em exclusivo por si. Contudo, tendo em atenção que o progenitor se encontra a cumprir pena de prisão, e decorrentemente, privado do exercício das responsabilidades parentais, compete, no interesse da C …, acautelar que o processo de reatamento dos laços afectivos entre pai e filha se faça de forma gradual e harmoniosa, sendo certo que a ambos os progenitores compete assegurar e estimular um ambiente de afecto e segurança, não esquecendo que as crianças têm uma grande capacidade de adaptação a novas pessoas e a novas formas de viver. Nesta medida, com vista a tal reaproximação e por forma a avaliar a evolução da relação do pai com a criança, nos seis meses posteriores ao progenitor sair em liberdade, poderá estar com a filha, sendo tais convívios supervisionados pelo CAFAP. Decorrido tal período, e durante dois meses, o progenitor poderá estar com a menor em fins- de-semana alternados, ao Sábado ou Domingo, entre as 10 H e as 19 H, em sua casa. Após, o pai poderá conviver com a menor em fins-de-semana alternados e durante uma semana nas férias do Natal e Páscoa; nas férias de verão o pai pode ter a menor consigo durante quinze dias seguidos, sendo este período dividido em períodos de uma semana, no caso de coincidência entre as férias de ambos os progenitores... Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provado, o pedido formulado pela requerente no sentido das responsabilidades parentais serem exercidas em exclusivo por si. Decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à menor C … da seguinte forma: 1) Nos seis meses posteriores ao progenitor sair em liberdade, poderá estar com a filha, sendo tais convívios supervisionados pelo CAFAP. 2) Decorrido tal período, e durante dois meses, o progenitor poderá estar com a menor em fins-de-semana alternados, ao Sábado ou Domingo, entre as 10 H e as 19 H, em sua casa. 3) Após, o pai poderá conviver com a menor em fins-de-semana alternados e durante uma semana nas férias do Natal e Páscoa; nas férias de verão o pai pode ter a menor consigo durante quinze dias seguidos, sendo este período dividido em períodos de uma semana, no caso de coincidência entre as férias de ambos os progenitores... ”
III.4.10. Não havendo notícia de aplicação no processo crime, de aplicação de quaisquer medidas de coacção ou de afastamento de contactos com a vítima de violência doméstica no processo crime, não havendo notícia de qualquer forma de violência do pai em relação a esta filha, não obstante a condenação por violência doméstica perpetrada na pessoa da mãe ora recorrente nos idos de 2020 por factos anteriores, porque em relação à filha de ambos estará em causa não só o art.° 31 da Convenção de Istambul como a eventual violação dos art.°s 25 e 26 da Constituição, ou seja a integridade moral e física (25/1) o desenvolvimento da personalidade e dignidade da criança (art.° 26 1 e 2), porque o direito à integridade física e psíquica assume particular importância no âmbito das relações especiais de guarda, direcção, educação, família ou trabalho relativamente a pessoas menores ou particularmente indefesas, nestes casos o dever de protecção do Estado poderá justificar a adopção de medidas severas penas criminais quando haja maus tratos físicos ou psíquicos, sabendo-se que o direito ao desenvolvimento da personalidade não pode ser encarado apenas como mais uma liberdade ou direito geral, na qualidade de expressão geral fundamental do indivíduo, porque lhe garante um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de acção como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória e um direito de personalidade garantidor da sua esfera jurídico-pessoal da integridade desta, recolhendo assim a dimensão da formação livre da personalidade, sem planificação ou imposição estatal de modelos de personalidade, protecção da liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e vocação pessoais próprias e a protecção da integridade da pessoa, para além da protecção do art.° 25, tendo em vista a garantia da esfera jurídico-pessoal no processos de desenvolvimento, nenhuma razão ocorre, neste momento e , tendo em vista o período subsequente ao cumprimento da pena por parte do progenitor que se estabeleça um regime inicial de seis meses de convívios com o progenitor e depois mais alargado sem baias quanto ao exercício das responsabilidades parentais sem prejuízo de reapreciação posterior se caso for. Deve assim manter-se o decidido.
III.5 Saber se, além de reduzir de €125,00 para €100,00 o valor da pensão de alimentos, ampliou o número de dias em que o pai poderá privar com a filha C …, mesmo sem que houvesse qualquer pedido do Progenitor nesse sentido.
111.5.1. O montante da pensão que não foi reduzida para 100 euros, antes foi fixada em 125 euros, basta ler a decisão. Questiona-se que tenha sido aumentado o número de dias de convívio com o progenitor sem que haja pedido nesse sentido.
111.5.2.  Diz -se na decisão recorrida a este respeito: ..Nos termos do regime provisório fixado o progenitor suporta uma pensão de alimentos no montante de € 100,00 mensais. Desconhece-se quais os rendimentos mensais auferidos pelo progenitor, sendo certo que aquando da realização da ATE o mesmo referiu ser encarregado na construção civil e aceitou suportar o montante de € 125,00 mensais a título de pensão de alimentos devida à menor. Assim sendo, entende-se justo e adequado fixar a prestação a título de alimentos devidos pelo progenitor à menor C … na quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais. Esta quantia deverá ser objecto de actualização anual, em função do índice de inflação fixado pelo INE relativo ao ano anterior e com início em março de 2025. Mais deverá o progenitor suportar, na proporção de metade, as despesas médicas, medicamentosas e escolares da menor, na parte não comparticipada, mediante a apresentação do respectivo recibo/factura... Decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à menor C … da seguinte forma... 4) Fixa-se uma pensão de alimentos no valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais a favor da menor, a pagar pelo progenitor até ao dia 8 do mês a que respeita por depósito ou transferência bancária. 5) A pensão será actualizada anualmente em função da taxa de inflação fixada pelo INE para o ano anterior e com início em março de 2025." Tratando-se de processos de jurisdição voluntária o Tribunal recorrido não carecia de um pedido do progenitor para estabelecer um regime que entendesse mais conveniente de convívios com o progenitor.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação, em consonância mantêm-se a decisão recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade da recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (art.° 527, n°s 1 e 2)

Lxa., d.s.
Lisboa, 06-06-2024
Vaz Gomes
Rute Sobral
Orlando  Nascimento
_______________________________________________________
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção de alteração de regulação ser de 2022 e a decisão recorrida ter sido proferida em 4/3/2024 e o disposto nos art.°s 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções, sendo que quanto ao efeito de recurso se aplica o art.° 32 do RGPTC em que o efeito regra é o devolutivo salvo se o tribunal lhe fixar outro efeito (n.°4) que no caso não ocorreu, não sendo colocado no recurso a questão de efeito diferente; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Nesse sentido entre outros cfr AcRlxa de 14/12/2017, no processo 3773/13.7tbvfx-d.l1 relatado por Anabela Calafate.
[3] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
[4] Anotação ao art.° 36, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotado, Coimbra editora, 2007, vol. I, pág.564.
[5] Obra e autor citados, pág. 566.
[6]  GUILHERME DE OLIVEIRA, “A ascensão e queda da doutrina do ‘cuidador principal’”, in Lex Familiae, Ano 8, n°16, Julho/Dezembro, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 6; CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais..., pp. 46-50
[7]  Cabe referir, no entanto, que estes dois últimos factores devem ser interpretados com cautela, sob pena de se incorrer em discriminações sociais não coincidentes com o interesse do menor. A situação financeira é, em princípio, facilmente ultrapassada mediante o pagamento de pensão de alimentos. Um progenitor não deve ser preterido por ter uma situação financeira menos consistente. Situações em que estes factores podem ter influência poderão ser, por exemplo, aquelas em que um progenitor tem uma profissão de horários nocturnos.
[8] Anotação ao art.° 4 do RGPTC por Tomé de Almeida Ramião, Quid Iuris, 2016, pá. 21
[9] DUARTE PINHEIRO, Jorge, in “O Direito da Família Contemporâneo”, Coimbra Almedina, 5.a edição, pág. 249 que acrescenta as vantagens do contributo para a criação de uma cultura autêntica de partilha de responsabilidades entre os pais, uma tentativa autêntica de dar à criança dois pais em vez de um só ou de um e meio; nesse sentido também CORTE-REAL, C Pamplona/PEREIRA, José Silva Direito da Família pp 26-27, 203-206, SILVA, Joaquim Manuel da, “Da Residência Exclusiva à Residência Alterada um percurso jurisprudencial em Portugal” Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, n.° 9 2015, pp 179-201; contra SOTTOMAYOR, Maria Clara “entre idealismos e realidade: a dupla residência das crinas após o divórcio” Temas do Direito das Crianças, pp 74-76.