Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESSUPOSTOS UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Há lugar à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto quando não vêm especificados nas conclusões os pontos concretos da decisão que estarão errados, bem como quando falta igualmente a especificação da decisão que devia ser proferida sobre questões de facto. 2- Não se podendo afirmar a existência de uma união de facto entre requerente e requerida, por não estar completado o prazo de dois anos a que alude o nº 2 do art.º 1º da Lei 7/2011, de 11/5, quando em 13/7/2018 cessou a vivência em comum dos mesmos, não é possível afirmar que a fracção autónoma da propriedade do requerente, onde ocorria tal vivência em comum, correspondia à “casa de morada” dessa (inexistente) “família”. 3- Nessa medida não é possível afirmar a titularidade, pela requerida, do direito real de habitação tipificado no art.º 1484º, nº 2, do Código Civil, na exacta medida da inexistência da referida “família”, única circunstância em que a requerida se poderia servir da fracção autónoma em questão, para prover às necessidades habitacionais do seu agregado familiar, por corresponder a mesma à tipificada “casa de família”. 4- Tendo a requerida mudado a fechadura dessa fracção autónoma e recusado uma chave ao requerente, verificam-se todos os pressupostos para o decretamento da restituição provisória desse imóvel à posse do requerente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Sónia L. veio deduzir oposição à decisão cautelar que ordenou a restituição a Roberto C. de uma fracção autónoma e de um veículo automóvel, pedindo que “se ordene a restituição imediata à Requerida da sua casa de habitação”, bem como a condenação do requerente “como litigante de má fé em multa e indemnização à Requerida em valor não inferior a € 5.000,00”. Alega para tanto que: · O imóvel em causa nos autos era a casa de morada de família da requerida e dos seus três filhos menores, com quem o requerente tinha habitado em economia conjunta; · A partir de 1/1/2016 o requerente passou a residir com a requerida, na casa de que esta era arrendatária em Asseiceira Grande, embora já pernoitasse frequentemente nessa residência desde Outubro de 2015, partilhando o casal já em Maio de 2015 as despesas daquela residência; · A partir de 1/1/2016 o requerente indicava a toda a gente que aquela era a sua habitação e a requerida a sua esposa, e que os filhos desta eram como se fossem seus; · É do senso comum que quando duas pessoas vivem juntas partilham as despesas comuns e, na verdade, as contas e consumos decorrentes da vida em comum eram pagas e partilhadas por um ou outro membro do casal, conforme as circunstâncias e de acordo tácito, como é frequente entre os casais; · Uma das razões para a não existência de contas bancárias comuns resulta do facto de o requerente ter muitas dívidas, inclusive ao fisco, e penhoras, que iriam incidir em qualquer conta que contivesse o seu nome; · Por essa razão o requerente fazia pagamentos através de uma conta de sua mãe, que era utilizada por ele; · Quanto à casa dos autos, passou a residir na mesma, juntamente com o requerente, desde Janeiro de 2017, tendo a decisão de aquisição de casa própria sido tomada em comum acordo pelo casal, dado o projecto assumido de vida em comum como um casal; · A casa foi adquirida só pelo requerente porque a requerida, na altura, encontrava‑se desempregada e tinha dificuldades de acesso ao crédito, tendo, porém, efectuado o pagamento de muitas das prestações do mútuo contraído para aquisição da mesma, assim como despesas de condomínio, e sendo todo o recheio da casa de sua propriedade; · Só mudou a fechadura da porta da residência porque perdeu as chaves, não entregando cópia da nova chave ao requerente, quando este lha pediu, pelo facto de ter sido este a abandonar a casa, continuando a requerida a residir na mesma juntamente com os seus três filhos. Procedeu-se à realização da audiência final, com a produção da prova oferecida pela requerida, após o que foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente por não provada, mantendo a decisão cautelar proferida, bem como as providências cautelares de restituição provisória da posse que foram decretadas, e mais absolvendo a requerida e o requerente dos pedidos reciprocamente efectuados de condenação como litigante de má-fé. A requerida recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I. O Requerente passou a habitar com a Requerida, pelo menos desde Novembro de 2015, sucessivamente, nas duas referidas residências, assumidamente como um casal, tomando as refeições em conjunto com a Requerida e seus filhos, apresentando este aos amigos e familiares como sua mulher e partilhando as despesas comuns do casal. II. Para além do período em que o Requerente viveu com a Requerida e seus filhos, como um casal, na anterior casa desta, sita na Rua (…), Asseiceira Grande, pelo menos, desde Novembro de 2015, o Requerente viveu, ininterruptamente, com a Requerida e seus filhos, na casa dos autos, sita na Rua (…), Venda do Pinheiro, desde fevereiro de 2017 até 13 de julho de 2018, data em que saiu voluntariamente de casa. III. A Requerida, por intermédio de seu pai, tentou encontrar uma solução amigável quanto à casa de morada de morada de família dos autos, que só não se concretizou porque a casa estava penhorada. IV. O legislador, dada a gravidade e carácter excepcional do regime da providência cautelar de restituição provisória de posse, teve o cuidado de expressamente determinar que ela só terá lugar nos casos de esbulho violento da posse (art.º 378.º/CPC). V. O Requerente não pratica quaisquer actos materiais de posse sobre a casa que foi residência do casal, desde 13 de julho de 2018. VI. Do próprio requerimento inicial e da matéria dada como provada parece claro que o Requerente não tem a posse da casa dos autos. VII. Quem tem actualmente – e sempre teve -a posse da casa de habitação é a Requerida. VIII. A casa dos autos foi a casa de morada de família do Requerente e Requerida, bem como dos tês filhos menores desta, desde Fevereiro de 2017 até Julho de 2018, altura que o Requerente abandonou voluntariamente a casa. IX. A casa dos autos foi adquirida pelo Requerente para nela morarem o Requerente e Requerida, como marido e mulher, assim como os filhos menores desta, a qual, aliás, abandonou a casa de que era arrendatária e onde viveu anteriormente com o Requerente. X. Não houve esbulho e, muito menos, esbulho violento da casa dos autos, por parte da Requerida. XI. A decisão recorrida violou, portanto, os art.ºs 377.º e 378.º/CPC. XII. Violou, ainda, os art.ºs 1.251.º e 1.484.º do Código Civil e o art.º 3.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001. XIII. Assim como os art.ºs 20.º, 25.º, 202.º e 204.º da Constituição e os art.ºs 3.º, n.º 1, 4.º, 7.º e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. XIV. O Requerente, com má fé, para atingir os seus objectivos, alegou factos falsos, em contradição com os próprios documentos que junta e omitiu ou alterou factos relevantes para a decisão da causa de modo a enganar o tribunal para obter a providência cautelar, cuja falta de fundamento, como advogado, não podia ignorar. Pelo requerente foi apresentada alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se: a) Com a alteração da matéria de facto; b) Com a verificação dos pressupostos para o decretamento da restituição provisória da posse do imóvel; c) Com a litigância de má-fé do requerente. *** A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: a) Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 26/1/2017, no Cartório Notarial de Margarita de Melo Fernández Rodrigues Palma, o requerente adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “D” (…) do prédio urbano situado em Venda do Pinheiro (…). b) A partir de Fevereiro de 2017 o requerente e a requerida e os três filhos menores desta passaram a residir naquela nova casa identificada em a). *** A decisão recorrida considerou como não provado que: · O requerente passou a residir com a requerida, na casa de que esta era arrendatária, sita na Rua (…), Asseiceira Grande, assumidamente e publicamente, a partir de Janeiro de 2016 (ponto 17. do requerimento de oposição); · O requerente já pernoitasse frequentemente nessa residência desde Outubro de 2015 (ponto 18. do requerimento de oposição); · O requerente pernoitava, fazia as refeições e a sua rotina diária na casa de que a requerida era arrendatária desde 1/1/2016 (ponto 21. do requerimento de oposição); · No final de 2015 tenha sido tomada a decisão de requerente e requerida viverem em comunhão de habitação a partir do primeiro dia do ano seguinte, pela primeira vez (ponto 22. do requerimento de oposição); · A partir de 1/1/2016 o requerente indicava a toda a gente que a casa arrendada pela requerente era a sua habitação e a requerida a sua esposa e que os filhos desta eram como se fossem seus (ponto 23. do requerimento de oposição); · O domicílio fiscal do requerente foi mantido em Cascais por ter dívidas fiscais várias (ponto 24. do requerimento de oposição); · As contas e consumos decorrentes da vida em comum eram pagas e partilhadas por requerente e requerida, conforme as circunstâncias e acordo tácito (ponto 31. do requerimento de oposição); · Durante o período de vida em comum, a requerida, para além da alimentação, pagou muitas contas de despesas comuns (ponto 35. do requerimento de oposição); · O requerente e a requerida não tinham contas bancárias em comum porque o requerente tinha muitas dívidas, inclusive ao fisco, e penhoras, que iriam incidir em qualquer conta que contivesse o seu nome (ponto 36. do requerimento de oposição); · O requerente fazia pagamentos através de uma conta bancária de sua mãe, que era utilizada pelo mesmo, por ter muitas dívidas, inclusive ao fisco, e penhoras, que iriam incidir em qualquer conta que contivesse o seu nome (ponto 37. do requerimento de oposição); · O requerente residia com a requerida e os três filhos menores desta, desde Janeiro de 2017, na casa identificada em a) (ponto 40. do requerimento de oposição); · A decisão de aquisição de casa própria foi tomada de comum acordo pelo casal, dado o projecto assumido de vida em comum como um casal (ponto 53. do requerimento de oposição); · A casa identificada em a) foi adquirida em nome do requerente porque a requerida, na altura, encontrava-se desempregada e tinha dificuldade de acesso ao crédito (ponto 54. do requerimento de oposição); · A requerida efectuou o pagamento de muitas das prestações do mútuo para aquisição da casa dos autos (ponto 55. do requerimento de oposição); · A requerida pagou as despesas de condomínio relativas à fracção identificada em a) (ponto 56. do requerimento de oposição); · A requerida mudou a fechadura do imóvel identificado em a) por ter perdido as chaves de casa e temer que alguém as encontrasse e entrasse na casa (ponto 61. do requerimento de oposição); · A requerida nunca recusou a entrada na casa do requerente, se solicitado (ponto 67. do requerimento de oposição). *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido nº 1 do art.º 640º do Novo Código de Processo Civil, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 126 a 129): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) (…) d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”. E, mais adiante, afirma a rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que a requerida não cuidou de cumprir o referido ónus de especificação a que aludem as al. a) e c) do nº 1 do art.º 640º do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, em parte alguma das catorze conclusões apresentadas pela requerida (e acima reproduzidas) está indicado, ainda que de forma sintética, qual ou quais dos pontos de facto provados e/ou qual dos pontos de facto não provados estão incorrectamente julgados. E desde logo porque nas conclusões que respeitam a matéria de facto (as conclusões I. a III., V., VIII. e IX.) a requerida se limita a alegar factos, mas sem cuidar de sintetizar a sua posição relativamente aos mesmos, designadamente especificando se os mesmos devem ser dados como provados, seja com a formulação que consta da decisão recorrida (no que respeita aos factos não provados), seja com a formulação ora apresentada em sede de recurso. É certo que no corpo das alegações a requerida manifesta a sua discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto. E mais especifica passagens dos depoimentos que, em seu entender, deveriam ser atendidos para considerar provada factualidade por si alegada no requerimento de oposição (e que foi dada como não provada). Todavia, e face ao acima exposto, há que concluir que tal não basta para que se tenha por cumprido o ónus de especificação que decorre dos nº 1 e 2 do art.º 640º do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, e quanto ao facto constante da conclusão III., trata-se de um facto novo, porque nunca alegado na instância recorrida e, por isso, nem sequer considerado na decisão recorrida, sem que a requerida cuide de especificar a razão de ser ou necessidade da sua inclusão nas conclusões do recurso. Assim, na medida em que a requerida não deu cumprimento aos preceitos legais acima mencionados, não fazendo constar das conclusões da sua alegação os pontos concretos da matéria de facto que estariam mal decididos e qual a concreta decisão que deveria ser tomada quanto aos mesmos, há lugar à rejeição imediata do recurso, nesta parte, assim se mantendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. *** Da verificação dos pressupostos para o decretamento da restituição provisória da posse do imóvel A decisão recorrida sustenta a improcedência da oposição nos seguintes termos: “(…) no caso da união de facto, o legislador veio definir, pelo menos o limite temporal necessário para que uma situação de vida em comum entre duas pessoas possa ser reconhecida juridicamente como união de facto. Tal como referimos estatui o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2011, de 11 de Maio que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.” Confessando a requerida que a vivência em comum com o requerente terminou com a saída deste da casa onde ambos residiam no dia 13 de Julho de 2018, para que se pudesse prevalecer do regime de proteção conferido pela Lei nº 7/2011, de 11 de Maio teria de lograr provar, como alegou que a vivência em comum como o requerente em situação análoga à dos cônjuges, datada de data anterior a, pelo menos, 12 de Julho de 2016, o que não logrou fazer. Como referimos, produzida a prova arrolada pela requerida, não logrou esta provar que viveu conjuntamente com o requerente em situação análoga à dos cônjuges desde 1 de Janeiro de 2016, nem desde data anterior a 13 de Julho de 2016, dado que as testemunhas desconheciam em que data concreta do ano de 2016, requerente e requerida passaram a viver em situação análoga à dos cônjuges. Verifica-se assim não ter sido produzida prova, após o exercício do contraditório que contraditasse o facto indiciário julgado na decisão proferida, a saber “a partir de outubro de 2016 o requerente passou a residir com a requerida no imóvel por esta arrendado”. Não tendo a requerida logrado provar que viveu em condições análogas às dos cônjuges com o requerente durante mais de dois anos, não pode invocar a proteção conferida pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, dado que em face dos factos indiciariamente provados não pode ser configurada a situação de vida que manteve com o requerente, juridicamente como uma união de facto. Daqui decorre não poder a requerida invocar como título para manter a sua residência no imóvel a proteção do regime da união de facto. Improcedente que é a oposição será mantida a decisão cautelar proferida. Com efeito, a requerida era, em face dos factos provados, mera detentora do imóvel, aí residindo com autorização do requerente até à data por ambos acordada. Passando essa ocupação/detenção a ser ilícita a partir da data em que conhecia que ocupava a fração contra a vontade expressa do requerente e mediante violência decorrente da mudança da fechadura e recusa da entrega de uma chave ao mesmo. Importa ainda referir que a este respeito a requerida não logrou igualmente provar o motivo pelo qual mudou a fechadura da porta de entrada do imóvel do requerente, nem que sempre lhe permitiu o acesso ao mesmo desde que solicitado. Refira-se que o direito conferido pelo artigo 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não é um direito absoluto, antes tendo de ser compatibilizado com os demais direitos aí reconhecidos nomeadamente, com o direito à propriedade igualmente reconhecido pelo artigo 17º da mesma Carta”. O fundamento invocado pela requerida para a revogação da decisão recorrida (e sua consequente substituição por outra que dê sem efeito a restituição ao requerente do imóvel em causa nos autos) assenta, desde logo, na consideração de fundamentos de facto distintos dos utilizados nessa decisão recorrida, em razão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Pelo que, mantendo-se tal decisão relativa à matéria de facto, mantém-se igualmente a afirmação da inexistência de qualquer título legítimo da requerida para ocupar a fracção autónoma da propriedade do requerente, designadamente aquele que decorre do regime da união de facto e da protecção que aí é conferida à casa de morada de família, em caso de ruptura dessa união de facto, só aplicável quando se verifique uma vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. A requerida discorda deste entendimento, sustentando que o título que legitima a ocupação da fracção autónoma é a inexistência de qualquer posse do requerente sobre a mesma, por ter abandonado voluntariamente a mesma em 13/7/2018, assim deixando de praticar, desde então, quaisquer actos materiais que correspondam ao exercício do seu direito de propriedade, bem como a circunstância da requerida ser titular da posse dessa mesma fracção autónoma, correspondente ao exercício do direito real de uso e habitação a que respeita o art.º 1484º do Código Civil. Quanto à posse da requerida, torna-se evidente que a mesma não se verifica. É que, não se podendo afirmar a existência de uma união de facto entre requerente e requerida, por não estar completado o prazo de dois anos a que alude o nº 2 do art.º 1º da Lei 7/2011, de 11/5, quando em 13/7/2018 cessou a vivência em comum dos mesmos, não é possível afirmar que a fracção autónoma da propriedade do requerente, onde ocorria tal vivência em comum, correspondia à “casa de morada” dessa (inexistente) “família”. E, nessa medida, não é possível afirmar a titularidade, pela requerida, do direito real de habitação tipificado no art.º 1484º, nº 2, do Código Civil, na exacta medida da inexistência da referida “família”, única circunstância em que a requerida se poderia servir da fracção autónoma em questão, para prover às necessidades habitacionais do seu agregado familiar, por corresponder a mesma à tipificada “casa de família”. Assim, e não sendo a requerida titular desse direito de habitação, não pode afirmar‑se a verificação da correspondente posse, susceptível de ser oposta pela mesma à posse do requerente, esta correspondente ao exercício dos seus poderes enquanto titular do direito de propriedade sobre a referida fracção autónoma. Por outro lado, a invocada saída do requerente da fracção autónoma em questão, em 13/7/2018, não corresponde, por si só, à perda da sua posse. E desde logo porque o art.º 1257º do Código Civil não só prevê que a posse se mantém enquanto se verificar a possibilidade de continuar a actuação correspondente ao exercício do direito, como igualmente estabelece a presunção de conservação da posse em nome de quem a começou. Nem tão pouco se pode afirmar que tal actuação do requerente corresponda ao abandono da posse, a que alude a al. a) do nº 1 do art.º 1267º do Código Civil, pois que tal abandono “pressupõe um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito. (…) situação diferente da simples inacção ou inércia do titular” (Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, volume III, 2ª edição revista a actualizada, Coimbra, 1987, pág. 32). E como também não existe qualquer posse da requerida exercida contra a vontade do requerente e por mais de um ano, também não há lugar a falar da perda de posse a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do art.º 1267º do Código Civil. Ou seja, e como se refere na decisão recorrida, a requerida não era titular de qualquer direito real sobre a fracção autónoma que lhe conferisse o poder de a utilizar como habitação do seu agregado familiar, mas era apenas mera detentora da mesma, porque havia sido autorizada pelo requerente a aí permanecer e habitar. Pelo que, cessando tal autorização, a ocupação da fracção deixou de ter título que a legitimasse, passando a requerida a violar a referida posse do requerente. E como a mudança de fechadura da referida fracção autónoma e a recusa de facultar ao requerente a nova chave configura a violência desse esbulho da posse do requerente, nos termos já plenamente justificados na decisão que concedeu ao requerente a restituição cautelar peticionada pelo mesmo (e relativamente à qual a requerida não avançou qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário susceptível de contrariar essa justificação), há que concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura, já que na mesma se concluiu correctamente pela improcedência da pretensão da requerida no sentido da revogação da restituição provisória da posse da fracção autónoma que foi ordenada, face à falta de demonstração dos fundamentos de facto e de direito em que assentava tal pretensão. *** Da litigância de má-fé do requerente Quanto ao pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé, do cotejo dos elementos existentes nos autos com o decidido fica por verificar qualquer conduta do mesmo desconforme ao processo civil e integradora dos pressupostos a que alude o art.º 542º do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, fica por demonstrar que o requerente alegou factos falsos e omitiu ou alterou factos relevantes para a decisão da causa, com a intenção de enganar o tribunal e obter a pretendida restituição da fracção autónoma, e não podendo ignorar a falta de fundamento da sua pretensão. E desde logo porque os fundamentos de facto da sua pretensão resultam demonstrados, o que afasta a afirmação da alegação de factos desconformes à realidade, bem como a afirmação da falta de fundamento da sua pretensão. Pelo que não se verifica qualquer indício de litigância de má-fé do requerente, improcedendo também, nesta parte, as conclusões apresentadas pela requerida, e não havendo lugar à condenação pretendida pela mesma, assim se mantendo igualmente a decisão recorrida, nesta parte em que absolveu o requerente como litigante de má-fé. DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela requerida, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao benefício do apoio judiciário. Lisboa, 12 de Setembro de 2019 António Moreira Lúcia Sousa Magda Geraldes |