Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1984/09.9TBPDL.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONCESSIONÁRIO
TAXA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da LOFTJ).
II - A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e no artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13-2002, de 19-02, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
III - A concretização desta regra, ou princípio, mostra-se feita, exemplificativamente, no artigo 4º do mesmo ETAF, com a redacção que lhe foi dada pela lei n.º 107-D/2003 de 31-12, aí se incluindo, nos termos da alínea f), os litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
IV - Este conceito de relação jurídica administrativa veio substituir, nesta sede, o critério de atribuição de competência material aos tribunais administrativos, antes fundado na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, das pessoas colectivas de direito público.
V- Deste modo, os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma questão relativa à cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo réu à concessionária.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

D ---, SA intentou acção declarativa de condenação para cumprimento de obrigação pecuniária, com processo comum sob a forma sumaríssima, contra F ---, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 408.59, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alegou que é uma sociedade que se dedica à exploração de estacionamentos para automóveis, através do qual passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos daquela cidade.
No âmbito da referida exploração, a autora colocou, nos vários locais de estacionamento, máquinas de pagamento com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos.
Assim, um condutor que estacione o veículo no local explorado pela autora, fica vinculado ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização, conforme regras afixadas nos locais de estacionamento.
Caso o condutor não proceda ao pagamento do valor do estacionamento no parquímetro respectivo, a autora coloca na viatura um aviso de liquidação, referente ao incumprimento, cobrando, para o efeito, uma verba máxima no montante de € 6,90.
O réu é proprietário do veículo com a matrícula …XT e, desde 01.01.2005 até 18.02.2008 que o réu vem estacionando aquele veículo nos vários parques de estacionamento que a autora explora, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização.
Contestou o réu, pugnando pela utilização ilegal dos dados que foi permitido à autora tratar quanto às matrículas das viaturas dos utentes, deduzindo a excepção da prescrição e da caducidade e impugnando os factos alegados pela autora.

Respondeu a autora defendendo a legalidade do tratamento dos dados, pugnando pela improcedência das excepções da prescrição e da caducidade invocadas pelo réu.

Foi proferido despacho saneador que declarou incompetente o tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância.

Não de conformando com o douto despacho saneador, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A douta sentença proferida no tribunal “a quo” entendeu absolver o réu com fundamento na incompetência absoluta do tribunal judicial.
2ª - No âmbito da sua actividade, a A. celebrou vários contratos de concessão com a
Câmara Municipal, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo
que, mediante tais contratos, a A. passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade.
3ª - O R. é proprietário do veículo com a matrícula XT, e desde 01.01.2005, que vem estacionando nos vários parques de estacionamento que a A. explora na cidade, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
4ª - Em sede de audiência de julgamento, veio o R. arguir as excepções de prescrição da dívida, da caducidade do direito de acção da A. e da ilegalidade do tratamento efectuado pela A.
5ª - Tendo o tribunal “a quo” declarado a sua incompetência em razão da matéria e, em consequência, o R. foi absolvido da instância.
6ª - Ora, vem o tribunal “a quo” afirmar que o Tribunal Administrativo e Fiscal é o tribunal competente para julgar os presentes autos, nos termos do disposto no artº 4º nº 1, alª f) do ETAF, em virtude de o contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o R e a A., ser um contrato de direito público, e não de direito privado, em que a concessionária surge na relação como particular investida de prerrogativas próprias de um sujeito de direito pública – Câmara Municipal – revestido de “ius imperium”.
7ª - Sucede porém que, mal andou o tribunal “a quo” ao declarar-se incompetente em razão da matéria.
8ª - Com efeito, a Câmara Municipal celebrou com a A. um contrato de fornecimento, instalação e exploração de parquímetro na Cidade, nos termos do qual, a A, fica responsável pela conservação e manutenção dos parquímetros de forma a garantir as condições de operacionalidade de acordo com as especificações técnicas e características indicadas na proposta, e deve igualmente respeitar as taxas que o município vier a fixar.
9ª - Todavia, o contrato celebrado entre a A. e o R, não se confunde com os contratos de natureza pública, celebrados entre uma entidade privada, e uma entidade pública, munida de “ius imperii”.
10ª - Na verdade, o contrato celebrado entre a A. e o R., é de natureza privada, e não de natureza pública, uma vez que, a A. não se encontra munida de “ius imperii”, pois a
A., ao actuar perante terceiros, neste caso o R., não se encontra munida de poderes de uma entidade pública, e sim com poderes de uma entidade privada.
11ª - Pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo”, o contrato estabelecido entre a A. e o R. dos parqueamentos, por si explorados, é de direito privado, cuja violação é susceptível de fazer o utilizador em incorrer em responsabilidade contratual por incumprimento do referido contrato.
12ª - Aliás, a doutrina qualifica este tipo de contrato, como uma relação contratual de facto, em virtude de não nascer de negócio jurídico, assente em puras actuações de facto, em que se verifica uma subordinação de situação criada pelo seu comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações.
13ª - Ora, o estacionamento remunerado apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto, a relação entre o concessionário e o utente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento mediante retribuição.
14ª - Assim, estabelecendo a A. e o R. uma relação contratual de facto, o tribunal competente é o tribunal judicial e não o tribunal administrativo e fiscal.
15ª - Perante o exposto, mal andou o tribunal “a quo” declarar-se incompetente em razão
da matéria pois, nos termos do disposto nos artigos 8º e 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, com referência ao art. 1º do diploma preambular, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, o tribunal recorrido é o tribunal competente.
16ª - Assim, o tribunal “a quo”, aplicou erradamente o disposto no artº 4º, nº1, alínea f)
do ETAF.
Termina pedindo que o tribunal “ a quo” seja declarado competente.

Nas contra-alegações, o réu pugna pela manutenção da douta decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório antecedente.

B- Fundamentação de direito

Atendendo a que o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão que cumpre apreciar e decidir consiste em saber qual o tribunal – judicial ou administrativo – com competência, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção.

A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal.

A matéria de facto a considerar é a invocada pela autora na sua petição inicial, já acima sumariamente enunciada, complementada pelo pedido formulado.

Em causa está a competência do Tribunal Judicial da Comarca para a tramitação dos presentes autos, tendo sido decidido que o tribunal administrativo é o competente.

A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade[1], afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum.
A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos.
Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada.

No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais, ali estando incluídos os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Determinando-se no nº 1 do artº 211º que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
O nº 3 do artº 212º estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Por seu turno, dispõem os artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-1 - que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Afirma-se, assim, que em razão da matéria, a competência dos tribunais judiciais é residual, uma vez que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

No que concerne aos tribunais administrativos e fiscais resulta do artigo 1º do ETAF – aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2 - que estes “são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo nomeados no artigo 4º do mesmo diploma, de modo não taxativo, o objecto dos vários litígios cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.

O artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei nº 59/2008 de 11.09, delimita o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, prevendo, especificamente, na alínea f) do seu número um, que estes são competentes para apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”

Aderimos totalmente com o que foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2009, assim sumariado:
“O contrato celebrado entre um concessionário de quarenta e dois parquímetros pertencentes ao Município e o R., que aderiu ao estacionamento, tem-se como expressamente submetido por ambas as partes ao regime de direito público (art. 4.º n.º 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Assim, os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma questão relativa à cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo R. ao concessionário”[2].

Seguindo de perto a orientação daquele acórdão, o contrato de concessão celebrado entre o Município e a recorrente é um contrato de direito público, nos termos do qual o Município de, munido de jus imperii, adjudicou a esta, a concessão e exploração de setenta parquímetros naquela cidade.
Compete à Câmara deliberar no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, nos termos do art. 64.º n.º 1 alínea u) e n.º 6.º alínea a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido.
A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada.
Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade, a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública[3].
Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município, precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções (arts 19º a 21º).
Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições.
Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas e aplicar-lhe as sanções especificamente previstas no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e que consistem na aplicações de coimas que variam entre os 25,00€ e os 125€ ( artº 20º).
Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do artº 4º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos.

Conclui-se, assim, não merecer qualquer censura a decisão recorrida.

Terminando, para concluir:
I - A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da LOFTJ).
II - A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e no artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13-2002, de 19-02, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
III - A concretização desta regra, ou princípio, mostra-se feita, exemplificativamente, no artigo 4º do mesmo ETAF, com a redacção que lhe foi dada pela lei n.º 107-D/2003 de 31-12, aí se incluindo, nos termos da alínea f), os litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
IV - Este conceito de relação jurídica administrativa veio substituir, nesta sede, o critério de atribuição de competência material aos tribunais administrativos, antes fundado na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, das pessoas colectivas de direito público.
V- Deste modo, os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma questão relativa à cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo réu à concessionária.

III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 06 de Maio de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, pags. 91 e 94-95.
[2] www.dgsi.pt
[3] Vaz Serra, in RLJ Ano 103º, pág. 350-351