Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5384/2004-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: TÁXI
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: “1ª. Vê-se incurso na autoria material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1 al. a) do Código Penal, o motorista de táxi que elabora factura, destinada a ser entregue à entidade patronal, donde consta valor mil escudos inferior ao efectivamente cobrado.
2ª. Não viola o disposto no artº 70º do Código Penal a decisão de condenar em pena de prisão em lugar de pena de multa o arguido já anteriormente condenado por crimes da mesma natureza por quatro vezes, sendo três delas em pena suspensa; nem se mostra violado, no caso concreto, o disposto no artº 71º ao se fixar a pena em seis meses de prisão”
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5' secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.No Processo Comum n° 105/01.OECLSB do 4° Juízo Criminal de Loures foi julgado (A) tendo por sentença de 23 de Março de 2004 sido decidido:
Julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal na pena de 6 ( seis) meses de prisão, e como autor de um crime de especulação p. e p. pelo art° 35° n° 1 al. a) do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 10 ( dez) meses de prisão. E nos termos do art° 77° do Código Penal, operando cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de. 12 (doze ) meses de prisão.
Mais foi condenado em 2 Ucs 1% de taxa de justiça a favor do C.G.T. nos termos do art° 13° n° 3 do D.L. 423/91 de 30 de Outubro, e %. de procuradoria.

2.Não se conformando com esta decisão o arguido dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:

1' O arguido foi condenado pelo crime de falsificação de documento quando não se encontra preenchida a tipicidade do crime prevista no art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal, pelo que pede a sua absolvição.


2' A título subsidiário, e sem prescindir da anterior defesa, não se pode aceitar a medida da pena aplicada .


O arguido foi condenado numa pena de prisão de 6 (seis) meses quando não foi dada preferência à pena de multa.


Viola-se assim o disposto no art° 70° do Código Penal ao não dar preferência à medida de multa, e o disposto no art° 71° do Código Penal ao aplicar pena de prisão manifestamente excessiva em face da culpa e exigências de prevenção.

3.Admitido o recurso com subida imediata, nos próprio autos e com efeito suspensivo, respondeu o Digno Magistrado do M° P° concluindo:
1ª O arguido fabricou urna factura-documento apondo uma quantia que não correspondia ao valor real do serviço de transporte - crime de especulação.
2ª Depois de ter sido alertado pela cliente que constava um valor inferior ao que ela pagara, o arguido altera o documento original pertença da cliente, fabricado por si, rasurando o número da unidade de milhar para três, conseguindo assim um beneficio de mil escudos superior ao declarado na factura que apresentaria à entidade empregadora.-crime de falsificação.
3ª O rasurar o documento, o arguido falsificou o mesmo fazendo constar no mesmo um facto não verdadeiro e que determinou um ganho de 1.000$00.
4ª O tribunal só deve dar preferência à pena de multá se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
5ª O arguido encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão efectiva pela prática de factos semelhantes.
6ª Apesar de lhe terem sido aplicadas penas de multa, prisão com suspensão na sua execução, o arguido não foi de maneira alguma influenciado por essas penas, continuando na sua actividade delituosa.
7ª O arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, pelo que, atendendo que a moldura penal abstracta é até 3 anos de prisão, mostra-se a pena determinada pelo tribunal "a quo", mais que razoável e concernente com a culpa do agente e das exigências de prevenção.
4. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Senhora Procuradora Geral-Adjunta relegou a sua alocução oral para a audiência.
5. Foram colhidos os vistos e realizada a audiência de discussão e julgamento.
6. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação:
-Da verificação ou não do preenchimento da tipicidade do art° 256° n° 1 do Código Penal;

Da medida da pena e saber se tem lugar a aplicação de pena de multa em detrimento de pena privativa da liberdade em face da culpa e das exigências de prevenção.
7.Da sentença recorrida consta como assente por provada a seguinte matéria fáctica, e a qual não é objecto de qualquer reparo:
No dia 5-11-01, pelas 10h30m, o arguido (A) conduzia o veículo táxi de matricula 53-...-IE, quando foi solicitado pela cliente (M) para a conduzir do Hospital Curry Cabral à Escola EB 2 3 Luís de Sttau Monteiro, sita na Rua Guilherme Soromenho em Loures.
Para o efeito, o arguido entrou no Eixo Norte-Sul, desceu a Calçada de Carriche, entrou na AE n° 8 e saiu na localidade do Infantado, tendo então seguido na direcção de Loures, até à escola de destino.
Aí chegados, o arguido disse à cliente que o valor do transporte efectuado era de 3.690$00.
Ao ser-lhe solicitado o comprovativo do pagamento do serviço prestado, o arguido emitiu a factura n° 5987 da Autotáxis Amieirense, Ld°, onde inscreveu o valor de 2.690$00.
Porque a cliente reparou que o valor aposto na factura não correspondia ao que lhe havia sido pedido pelo arguido, este, pelo seu próprio punho e apenas no original da factura, que se destinava à cliente, apôs o algarismo 3 sobre o local onde anteriormente constava o algarismo 2, passando assim a constar da factura o valor de 3,690$00 que foi efectiva e integralmente pago.
Pelo percurso efectuado, e de acordo com a tabela de preços da ANTRAL em vigor à data dos factos, o preço a cobrar pelo serviço de transporte efectuado rondava os 1.610$00
Sabia o arguido ao pedir a quantia de 3.690$00 pelo serviço de transporte efectuado que estava a cobrar pelo menos, mais de 2.000$00, que o preço devido pelo mesmo.
Sabia o arguido que ao rasurar apenas o dígito correspondente à unidade de milhar do preço a pagar estava a incorporar na factura a entregar à cliente um valor diferente daquele que constava no correspondente duplicado e que tinha de entregar à entidade empregadora juntamente com o dinheiro cobrado.

Agiu o arguido com a intenção concretizada de fazer seus os 1.000$00 de diferença, obtendo assim um beneficio patrimonial que sabia não lhe ser legítimo.
Agiu sempre o arguido e em todas as suas condutas de forma livre deliberada e conscientemente, ciente da reprovabilidade penal das suas condutas.
O arguido já foi julgado e condenado por 4 vezes, pela prática do mesmo tipo legal de crime.
8.Ainda com interesse para a boa decisão da causa, mais se apura, da guia de condução do arguido a tribunal, que, este se encontra recluso no E.P. de Alcoentre, e que, além de vários processos pendentes, se encontra, desde 12 de Dezembro de 2002 em cumprimento de pena, cujo termo se prevê para 12 de Outubro de 2009.
APRECIANDO:
1.Da subsunção da apurada matéria fáctica ao Direito:
1.1.Observemos então o exame do enquadramento jurídico operado na sentença recorrida:
"A matéria de facto descrita e dada como provada dúvidas não restam que o arguido cometeu o crime de especulação p. e p. pelo art° 35° n° 1 a) do DL 28/84 de 20 de Janeiro de que vinha acusado. —


Efectivamente encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo em questão. De facto, o arguido cobrou por um serviço de táxi a quantia de 3.690$00, sendo certo que o trajecto por si efectuado e de acordo com a tabela de preços em vigor à data, importaria na quantia de 1.610$00, conforme consta do auto de medição efectuado pelo IGAE e que se encontra junto aos autos a fls. 55 e tabela de preços de fls. 56.

Sabia o arguido que a quantia que peticionou em pagamento à cliente era muito superior à devida por tal percurso de táxi.

Agiu o arguido com o propósito concretizado de obter um lucro ilegítimo de 2.080$00 pelo percurso efectuado.

Sabia, e não podia deixar de saber, que a quantia peticionada não se ajustava ao trajecto efectuado, tanto mais que ao lhe ser solicitada a factura do serviço prestado, emitiu a mesma pelo valor de 2.690$00, sendo certo que sabia que tinha pedido e recebido em pagamento a quantia de 3690$00.

Não restam pois, dúvidas que d arguido agiu com dolo.

Vem o arguido acusado pela prática de um crime de falsificação de documento p.e p. pelo art° 256° n° 1 a) do C. Penal.

Dispõe o art° 256° n° 1 que "Quem com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou pára outra pessoa beneficio ilegítimo:

a) Fabricar documento falso,¡ falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Ora face à matéria de facto dada como provada é linear que o arguido praticou o crime de falsificação de que vinha acusado, porquanto com a intenção de obter para si benefícios patrimoniais que sabia serem ilegítimos, viciou a o algarismo 3 na ordem dos milhares, inscrevendo sobre o mesmo o algarismo 2, fazendo desta forma crer aos demais, designadamente à sua entidade patronal, que apenas havia recebido a quantia de 2.690$00, quando efectivamente havia recebido a quantia de 3.690$00, concretizando desta forma o seu intento de se apoderar da quantia de 1.000$00.
Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas são reprovadas e punidas por lei.

1.2. Afigura-se-nos claro que' da sentença constam, com acertados cuidado e rigor, todos os elementos típicos objectivos e subjectivos de ambos os tipos penais em apreço ( especulação e falsificação), tendo havido o cuidado de se fazer indicar os valores tutelados ou protegidos em dada um dos casos, de modo a que se compreenda claramente que se ofenderam valores e pessoas distintas.

De qualquer dos modos só está em causa a verificação ou não do preenchimento típico penal do crime de falsificação de documento, consubstanciada no rasurar apenas a factura n° 5987 da Autotáxis Amieirense Lda destinada à cliente, divergindo tal documento ( e porque uma factura é indubitavelmente um documento, já que se destina, pela sua natureza, a atestar um fado que se terá a partir daí como verdadeiro ) do correspondente duplicado destinado entidade patronal, da qual o arguido fez constar um valor inferior ao efectivamente obrado, obtendo o arguido o correspondente ganho, que sabe ser ilegítimo, à custa de terceiro. A referida divergência entre o documento e seu duplicado, criando uma desconformidade com o que se passara na realidade, atesta a existência de um facto falso, donde resulta que, com toda a propriedade se deva falar de falsificação tal como tipificado na sentença, a qual assim não merece qualquer reparo.

2. Da medida da pena e de saber se tem lugar a aplicação da pena de multa em detrimento da pena privativa da liberdade em face da culpa e das exigências de prevenção.
2.1.Observemos agora a fundamentação da medida da pena nos termos descritos na sentença recorrida:
" Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, cumpre, agora, determinar qual a natureza da pena a aplicar, dentro da moldura abstractamente prevista para o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo arte 256° n° 1 a) do C. Penal - pena de prisão cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, um mês e três anos - ou, em alternativa, pena de multa de dez a trezentos e sessenta dias.

Relativamente ao crime de especulação é este punido com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo é de pena de prisão 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias. Para o efeito, deverá ter-se em atenção a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que não sendo elementos constitutivos do tipo, contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, enumeradas no art.71° do C.P. actual.

Contra o arguido refira-se a intensidade do dolo (directo), bem como o elevado grau de ilicitude da sua conduta. Acresce ainda contra o arguido a circunstância de ter 4 condenações entre os anos de 1994 a 1998, pela prática do mesmo tipo legal de crime, tendo beneficiado já pelo menos por três vezes de suspensão de execução das penas de prisão aplicadas.

Com valor atenuante, não se vislumbra qualquer circunstância.

Sopesados todos estes factores, afigura-se adequado optar pela pena de prisão e em concreto aplicar pela prática do crime de especulação a pena em dez meses de prisão, mostrando-se adequado e relativamente ao crime de falsificação aplicar ao arguido a pena de 6 meses de prisão.

Atendendo à personalidade do arguido, revelada na incapacidade demonstrada de pautar a sua vida em conformidade com as regras do direito e a insensibilidade à simples ameaça de pena, já que as sucessivas suspensões de execução das penas de prisão aplicadas, não foram suficientes para afastar o arguido do cometimento de novos crimes e designadamente do mesmo tipo legal, entende o tribunal que as exigências de prevenção geral e particularmente de prevenção especial ás suas condições pessoais, impõem que o arguido seja condenado em pena de prisão efectiva.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, e ponderando a personalidade do agente e os factos em apreço, mostra-se adequado e equilibrado aplicar ao arguido a pena única de 12 meses de prisão."

2.2.A moldura penal abstracta aplicável ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256° n° 1 do Código Penal é de prisão até 3 ( três) anos ou multa.
Dispõe o are° 70° do Código Penal quanto ao critério da escolha da pena que : " se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."

Ora observando a sentença recorrida da mesma ressalta, tal como aconselha a melhor técnica jurídica, que para a deter}nínação da medida concreta da pena se parte da culpa do agente, passando às exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que não sendo elementos constitutivos do tipo, contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade penal.

E sendo certo o enunciado do problema, melhor ainda o foi o tribunal na sua resolução indicando detalhadamente as circunstâncias que militavam a favor e contra o arguido.

E quais são elas?

Contra o arguido: a intensidade do dolo (directo); bem como o elevado grau de ilicitude da sua conduta (como o demonstra a múltipla violação dos seus deveres profissionais e laborais); a que acresce o seu cadastro criminal (contando o arguido 4 condenações recentes e anteriores, pela prática do mesmo tipo de crime, e tendo 3 penas suspensas, havendo também notícia de que se encontra em cumprimento de pena efectiva de prisão).

A favor do arguido: nenhuma atenuante (nem a mera confissão ou o simples arrependimento, o que é bem revelador da indiferente personalidade do arguido ).

Em face da culpa e personalidade do arguido, como das exigências de prevenção de futuros crimes e sendo o arguido indiferente às suspensões das penas, não podia o tribunal deixar de aplicar pena de prisão efectiva como fundamentalmente fez, resultando a pena de 6 meses de prisão como benévola e mais que razoável dentro de uma moldura que podia ir até 3 anos.
Concluindo:
1ª. Vê-se incurso na autoria material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal, o motorista de táxi que elabora factura, destinada a ser entregue à entidade patronal, donde consta valor mil escudos inferior ao efectivamente cobrado.

2° Não viola o disposto no art°70° do Código Penal a decisão de condenar em pena de prisão em lugar de pena de multa o arguido já anteriormente condenado por crimes da mesma natureza por quatro vezes, sendo três delas em pena suspensa; nem se mostra violado, no caso concreto, o disposto no art° 71° ao se fixar a pena em seis meses de prisão.

Decisão:

Por todo o exposto acordam os juízes neste tribunal em negar provimento ao recurso e em manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Unidades de Conta.

Lisboa,30 de Novembro 2004

Presidente: Celestino de Sousa Nogueira
Relator: Ricardo Cardoso
1° Adjunto. Filipa Macedo
2° ajunto: Paulo Gaspar de Almeida