Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025999 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DOAÇÃO PARTILHA PARTILHA DOS BENS DO CASAL PROCURAÇÃO INSTRUMENTO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199907010034366 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART232 ART234 ART236 N2 ART238 N1 ART405 ART940 ART945 ART947. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a doutrina objectivista da impressão do destinatário, temperada com restrições de inspiração subjectivista que mandam atender à vontade real do declarante, o facto de, numa procuração, o doador, ex-marido, conceder poderes para, num mesmo instrumento notarial, se outorgar escritura de partilhas e doações, leva um declaratário normal a aceitar que o declarante aceita que os actos se realizem independentemente da aceitação simultânea da doação. II - Mediante tal procuração o que o doador fundamentalmente quis foi criar todas as condições para que, sem necessidade do concurso subsequente da sua vontade, se possa partilhar o património do dissolvido casal integrando-o na posse e propriedade da família que foi encimada por ele e sua primeira mulher. | ||
| Decisão Texto Integral: |