Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO NOMEAÇÃO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É de deferir o requerimento em que o arguido vem solicitar a nomeação de defensor oficioso da sua escolha, com o fundamento, legalmente atendível, de que com o mesmo mantém uma relação de especial confiança, gerada pela forma como o tem acompanhado aquando da detenção e actual reclusão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. 1. Nos autos de inquérito com o n° 25/05.0 ADLSB que correm termos na 1ª Secção do DIAP e em que é arguido J., neles devidamente identificado, veio ele solicitar, em requerimento de fls. 17 da certidão que acompanha o presente recurso, assinado por si e por advogada, Sr.a Dr.a P., a nomeação desta como defensora em substituição do defensor anteriormente nomeado em resultado de indicação pela Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no art. 61°, n.º 1 al. d), 62° n.º 2 ambos do CPP, art.º 32º n.º 3 CRP e 40º n.º 1 da Lei 34/04 de 29/7, “ ... uma vez que a mesma acompanhou o requerente no EP em que se encontra recluso, tendo-o aconselhado sobre o seu processo e ainda pela relação de especial confiança ...” (sic), sendo que no mesmo a distinta advogada lavrou declaração de aceitação. 2. O assim solicitado mereceu por parte da S.ra Juíza do 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o seguinte despacho, proferido em 26-04-2005: “Em nosso entender a nomeação de Defensor compete à Ordem dos Advogados na sequência de pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido (sendo certo que a nomeação de Defensor no 1 ° interrogatório apenas se destinou a esse acto). Nestes termos, indefere-se a requerida nomeação. ...” Deste despacho veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo que: “1. O douto despacho sob censura violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 61 n° 1 al. d), 62 n° 2 e 66 n° 3 do CPP, 32 n°3 da CRP, e 39 n° 1 e 40 n° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho. 2. De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso. 3. Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mma JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente. 4. Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o acompanhou no EP e o aconselhou sobre o seu processo. 5. Ora, tal como resulta do art° 66 n° 3 do CPP é ao tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa. 6. Não dando a lei qualquer definição do que se deva entender por causa justa, deve a mesma, na esteira do sustentado por Figueiredo Dias in Dir. Proc. Penal I, 483, ser entendida como a ampla relação de confiança existente entre arguido e defensor. 7- Deve, consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que nomeie como defensor ao arguido a advogada por ele indicada.” O arguido, notificado na pessoa do defensor oficioso anteriormente nomeado, não apresentou resposta à motivação. A M.ma Juiz sustentou o seu despacho. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos lavrando douto parecer no qual termina por concluir ser de conceder provimento ao recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, não houve resposta. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir a seguinte questão: - Tendo já o arguido defensor oficioso nomeado no âmbito do apoio judiciário, pode-lhe ser nomeado patrono por si escolhido ou, nos termos do art. 66°, n.° 3, do CPP, ser aquele substituído por este ? A resposta à questão acabada de formular exige, desde logo, que façamos incidir a nossa atenção sobre alguns normativos da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Estatui o n° 1 do seu art. 42°, no capítulo destinado às «Disposições especiais sobre processo penal», que «A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa do patrocínio , substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal (..)». Por sua vez, o art. 50° do mesmo diploma dispõe que «É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos (..). E o artigo 51° : «A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não (...)». Sem que o recurso a este preceito tenha sido expressamente feito, parece-nos que, pelo teor do despacho recorrido, foi à luz desta última norma que o despacho recorrido indeferiu a pretensão do recorrente. Cremos, porém, e salvo melhor opinião, que não é correcto o entendimento nele adoptado. Segundo o n.º 2 do art. 20° da CRP, «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade» e, de acordo com o n.° 4, a que uma causa em que intervenham seja objecto de "processo equitativo". É evidente que não se esteve perante qualquer situação de inexistência de defesa, nomeadamente por falta de patrocínio judiciário, porquanto o arguido foi sempre assistido por advogado. Em concreta relação com as garantias do processo criminal, estipula-se no art. 32º, n.º 3, da CRP: «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória». A nomeação de defensor oficioso, para a hipótese de o arguido não exercer o seu direito de escolha de defensor, conforma-se com o dispositivo constitucional. Com efeito, a assistência por defensor visa não apenas o apoio técnico-jurídico, e até humanitário, como também garantir a intervenção de um "órgão independente da justiça"( Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa, Anotada", Coimbra Editora, 1993, pág. 204), inserindo-se assim no conspecto de um processo equitativo, o que justifica seja chamado obrigatoriamente a certos actos, mesmo contra a vontade do assistido, que pode não desejar ver assegurada essa assistência. Tem um papel não só de defensor do arguido como de garante da observância da lei e da justiça da decisão (Vide Ac. do TC n° 127/88, de 01/06/88, in BMJ 378,139.). Desde 1987 que existem regras de direito ordinário no seguimento do preceito constitucional acima mencionado - os Dec.-Leis n.°s 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro (alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, e pelos Dec. Leis n.°s 133/96, de 13 de Agosto, e 231/99, de 24 de Junho. Sobre os antecedentes dos diplomas de 1987 - cfr. Salvador da Costa, "Apoio Judiciário", Rei dos Livros, 1996, págs. 28 e sgs) -, que vieram regular a prestação de informação jurídica e protecção jurídica, de modo a que a ninguém seja denegada justiça por insuficiência de meios económicos. A Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, a aplicar aos pedidos formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001, e que, como vem assinalado, ainda não se concretizou em plenitude, dada a ausência do diploma regulamentar a que se refere o art. 579, n° 29. Embora o novo diploma reproduza na sua globalidade os princípios e disposições dos anteriores, não significa que algumas das suas disposições, no que tenham de diferente e não careçam de regulamentação, não hajam entrado em vigor. Precisamente do Capítulo VI constam regras especiais para o processo penal, nomeadamente o art. 42º acima transcrito. Entendemos que esta disposição é, em primeira linha, a aplicável ao pedido de substituição, e não a do art. 51º da Lei n.º 30-E/2000 que parece estar subjacente no despacho recorrido, sendo, por isso, de atender ao que resulta do n.º 3 do art. 66º do C. P. Penal para que remete: «o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa». Na verdade, um dos direitos do arguido plasmado no art. 61°, n.° l, al. d), do CPP, é a escolha do defensor ou a solicitação ao tribunal que lhe nomeie um. Como se viu, o direito a escolher defensor tem foro constitucional - o art. 61º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal, inclui o correspondentemente nos direitos do arguido: «Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um». Na verdade, o sistema instituído acalenta o direito de o arguido escolher um defensor personalizado para o patrocínio extra apoio judiciário, de modo completamente livre, e para o patrocínio oficioso como uma aspiração que a lei procura realizar. O que se mostra bem nítido no n.º 2 do citado art. 42º quando impõe a advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário (ainda que voltada para as consequências da responsabilidade pelo pagamento de honorários). Por outro lado, e como resulta da primeira norma acima citada, sempre haverá que tomar em atenção outras disposições daquele código, que disciplinam a nomeação e substituição do defensor, nomeadamente o já referido n° 3 do art. 66° CPP. E não dizendo a lei o que deva entender-se por esta última expressão, cremos que o critério orientador da constatação da «causa justa» será sempre a relação de confiança que deve existir entre o defensor e o arguido (neste sentido, Figueiredo Dias, citado por Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal, anotado e comentado, 11ª ed., 1999, pp. 203 e 204). Por fim, crê-se que a aceitação da pretendida nomeação ou substituição concretiza de modo mais efectivo um dos aspectos das garantias de defesa consagrado no n° 3 do art. 32° da Lei Fundamental. No caso dos autos, o arguido, que é de nacionalidade espanhola e que não domina a língua portuguesa (como se conclui desde logo pelo facto de lhe ter sido nomeado intérprete), foi assistido no primeiro interrogatório judicial, que teve lugar em 9/05/05, pelo Sr. Dr.F, que aí lhe foi nomeado defensor (fls. 9). A 13/05/05, este causídico fez chegar aos autos um requerimento por si assinado a solicitar a sua substituição por outro defensor, a indicar pela Ordem dos Advogados, face á moldura penal aplicável ao crime imputado ao arguido e inerente competência estatutária. Na sequência de tal requerimento, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de novo defensor, o que veio a ser feito através de fax de fls. 16 em que foi indicada para aquela substituição a Sr.a Dr.a R.. Antes da nomeação da indicada ser feita, o arguido apresentou o requerimento que mereceu o despacho recorrido. Foi invocada, na pretendida nomeação/substituição, a relação de especial confiança entre o patrono indicado - que declarou aceitar a defesa - e o arguido. Ora, em função destes elementos revelados pelos autos e face ao que atrás se disse, o despacho recorrido, na parte em que indeferiu a nomeação do patrono indicado pelo arguido, não pode manter-se. III. Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que nomeie como defensor ao recorrente o patrono por ele indicado. Sem tributação. Elaborado e revisto pelo 1º signatário . Lisboa, 14 de Julho de 2005. João Carrola Carlos Benido Ana Brito |