Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16965/24.4T8SNT.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO E DESCANSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso no suporte de registo de tempo de trabalho e, se tiver horário fixo, ter ainda o mapa respetivo afixado no veículo a que esteja afeto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
TRANSPORTES PAULO COSTA & FERREIRA, LDA. veio impugnar judicialmente a decisão da ACT – AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO que lhe aplicou a coima única de € 10.000,00 (dez mil euros), por força do cometimento pela recorrente de factos integradores de duas contra-ordenações, a saber:
- uma contra-ordenação muito grave, prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19/06, por violação ao disposto no artigo 3º da Portaria nº 938/2007, de 27/08, e punida nos termos do nº 1, conjugado com a alínea e) do nº 4 do artigo 554º do Código do Trabalho;
- uma contraordenação grave, prevista no artigo 16º do Decreto-lei nº 237/2007, de 19 de Junho, e punida nos termos do artigo 554º do Código do Trabalho, por violação ao disposto no nº 1 do artigo 8º do DL nº 237/2007, de 19 de junho.
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A sentença julgou “o recurso parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência:
a) condeno a recorrente no pagamento da coima no valor de € 9.180,00 (nove mil cento e oitenta euros), pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19/06, por violação ao disposto no artigo 3º da Portaria nº 938/2007, de 27/08, e punida nos termos do nº 1 conjugado com a alínea e) do nº 4 do artigo 554º do Código do Trabalho;
b) absolvo a recorrente da prática da contraordenação grave, prevista no artigo 16º do Decreto-lei nº 237/2007, de 19 de junho, e punida nos termos do artigo 554º do Código do Trabalho, por violação ao disposto no nº 1 do artigo 8º do DL nº 237/2007, de 19 de junho.”
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Inconformada, a arguida interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: “A-A Recorrente não se conformou com a sentença proferida pelo Tribunal a quo e que julgou parcialmente procedente o recurso, mas manteve a sua condenação, pela prática a título negligente da contra-ordenação muito grave, prevista na alínea d), do n.º 3, do artigo 14.º do DL 237/2007, de 19 de Junho, por violação ao disposto no artigo 3.º, da Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, e punida nos termos do n.º 1, conjugado com a alínea e), do n.º 4, do artigo 554.º do Código do Trabalho, por várias ordens de razões.
B- Analisada a sentença verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou em concreto quanto a duas questões essenciais colocadas na impugnação, e que são:
- O DL 237/2007, de 19 de Junho, e em concreto o disposto no artigo 8.º, n.º 1, não pode ser aplicado à situação que aqui está em discussão, pois trata-se de um motorista de pesados que conduzia um veículo equipado com tacógrafo, no caso digital. Vide o Acórdão do TRC de 11 de Março de 2010, proferido no processo n.º 608/09.TTVIS.C1, a que aderimos na íntegra, e ainda, mais recentemente, a decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo do Trabalho de Tomar – Juíz 1, relativos à mesma problemática. Esta última já junta aos autos (Conclusão – C).
- O regime agora previsto na Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, esclarece definitivamente o que é exigível nesta matéria a um trabalhador ajudante de motorista com horário fixo (Conclusão J), e corrobora a tese da Recorrente.
C-De onde resulta, que a sentença é incompreensível, incorrendo em omissão de pronúncia, e consequentemente nula pois não apreciou duas questões essenciais, e impunha-se ao Tribunal o dever de as apreciar, nos termos do disposto no artigo 379.º , n.º1, alínea c) do Código de Processo Penal. De onde, deverá ser anulada.
D-Sem conceder, entende-se ainda que o Tribunal a quo incorreu em erro na análise do regime e subsequente condenação da Recorrente pela prática a título negligente da contra-ordenação muito grave, prevista na alínea d), do n.º 3, do artigo 14.º do DL 237/2007, de 19 de Junho, por violação ao disposto no artigo 3.º da Portaria 983/2007, de 27 de Agosto.
Vejamos:
E- Como decorre dos factos provados, o Trabalhador AA, ajudante de motorista, à data da fiscalização tinha, atribuído pela Recorrente, um horário de trabalho fixo.
F-Prevê o artigo 216.º , n.º 4 do Código de Trabalho sob a epígrafe "Afixação do mapa de horário de trabalho": "As Condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto a exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes." A Portaria a que se refere o citado n.º 4 é a n.º 983/2007, de 27 de Agosto, a qual, no seu artigo 1.º , regulava as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto a exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho.
G- E que no seu artigo 2.º dispunha que a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores atrás referidos era feita através do mapa de horário de trabalho, o qual devia estar afixado em cada veículo ao qual o trabalhador estivesse afecto. Ora, analisada a portaria n.º 983/2007, constata-se que o legislador no seu n.º 2, excepciou expressamente o regime dos trabalhadores com horário fixo, e que quanto a estes deveriam fazer-se acompanhar de mapa de horário de trabalho, e consequentemente efectuar o registo dos tempos de trabalho, nos termos do disposto no Código de Trabalho, à semelhança dos restantes trabalhadores com horário fixo. Justamente o caso do Trabalhador da Recorrente, AA, fiscalizado no âmbito do presente processo.
H- De outra forma, não se compreenderia a excepção expressa introduzida pelo n.º 2 da referida portaria. Isto é, a entender-se como entendeu o Tribunal a quo chegamos a conclusão que a um trabalhador com horário móvel, se exige que seja unicamente portador do LIC, e a um trabalhador com horário fixo, se exige que seja portador do horário de trabalho e do LIC. O que na nossa perspectiva é contraditório, e não foi a intenção do legislador, justamente porque a necessidade de protecção é muito maior nos trabalhadores com horário móvel.
I-Por último, tem sido este o entendimento de vários centros da Autoridade para as Condições do Trabalho, e inclusivamente é o que resulta da nova Portaria n.º 7/2022, que revogou a Portaria n.º 983/2007, eliminando inclusivamente o LIC, mas que continua a distinguir entre o que é exigível a um trabalhador com horário fixo ou móvel, devendo o primeiro ser portador do mapa de horário de trabalho, e o segundo, de um aparelho de controlo ou em alterativa através de um programa informático. Acresce que, também várias Associações, Antram, Apcmc, entre outras, têm publicado várias informações e esclarecimentos, quanto ao novo regime, que confirmam este entendimento, são públicas e estão disponíveis na Internet.
Pelos termos expostos e pelos demais de direito devem Vossas Exas., dar provimento ao presente recurso e, por via dele, ser anulada, ou revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a ora Recorrente da contra-ordenação pela qual veio condenada.
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O Ministério Público contra-alegou, concluindo que:
1. Tendo a recorrente sido absolvida da prática de uma contraordenação grave, fica desde logo vedada a possibilidade de recorrer quanto a esta parte da sentença.
2. Havendo falta de interesse em agir nesta parte do recurso apresentado, este deverá ser parcialmente rejeitado.
3. A decisão proferida pronunciou-se sobre as questões de facto a decidir, pelo que não ocorreu a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
4. O que a recorrente pretende é manifestar a sua discordância quanto aos preceitos legais aplicados em concreto pela Mma. Juiz e, nomeadamente, esgrimir a sua posição jurídica que é dissonante da reflectida na decisão proferida.
5. Encontram- se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo do tipo e, como tal, verificados todos os pressupostos de que depende a sua responsabilização, pelo que a Recorrente incorreu na prática da contraordenação que lhe foi imputada e pela qual foi condenada, tal como consta da sentença recorrida.
6. A recorrente cometeu os factos que lhe foram imputados e a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.
Vossas Excelências, no entanto, e decidindo, farão a costumada Justiça.”
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos seguintes termos:
A Recorrente alega que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a algumas questões abordadas na referida impugnação judicial.
Todavia, não vislumbramos que a douta sentença recorrida tenha deixado por decidir qualquer questão relevante, sendo que, no que se refere à matéria de uma das contraordenações, relativa à qual a Arguida foi absolvida, é manifesta a falta de interesse em agir da Recorrente quando sustenta que, mesmo assim o Tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre os motivos e argumentos que expôs na sua impugnação. De resto, parece-nos que a sentença recorrida se pronunciou sobre as diversas questões de facto que tinha para decidir. Como se refere nas doutas contra-ordenações do Ministério Público na primeira instância (Referência Citius n.º 28213293), “o que a recorrente pretende é manifestar a sua discordância quanto aos preceitos legais aplicados em concreto pela Mma. Juiz e, nomeadamente, esgrimir a sua posição jurídica que é dissonante da refletida na decisão proferida. No entanto, tal discordância não poderá sustentar a nulidade da sentença, a qual, repete-se, não apresenta omissão de pronúncia. Pelo exposto, a decisão proferida não merece qualquer censura e deverá ser mantida na íntegra”.
Quanto à não verificação da prática da contraordenação em que foi condenada, alega a Recorrente que se deve considerar que mesma não se verificou, uma vez que, como decorre dos factos provados, o Trabalhador AA, ajudante de motorista, à data da fiscalização tinha, atribuído pela Recorrente, um horário de trabalho fixo pelo que não estava obrigado a fazer-se acompanhar do LIC (Livrete Individual de Controlo), o qual só é exigível aos trabalhadores com horário móvel. Porém, como o Tribunal a quo e a Autoridade para as Condições do Trabalho decidiram nos presentes autos, como o referido trabalhador da Recorrente, ajudante de motorista, não estava sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo, tinha que fazer uso do LIC para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos do previsto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e dos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo que a tal não obstava a circunstância de, por se tratar de trabalhador móvel com horário de trabalho fixo, tal dever ser publicitado através de mapa de horário de trabalho afixado no estabelecimento e em cada veículo em que o mesmo prestasse serviço.
A Recorrente refere, com razão, que a obrigação de utilização do LIC foi eliminada com a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, a qual revogou a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.
No entanto, aquela Portaria só entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022 (artigo 12.º), e os factos em causa nos autos ocorreram em 27 de outubro de 2020.
Podia-se questionar se, com a revogação da referida Portaria n.º 983/2007 pela Portaria n.º 7/2022, teria sido eliminada a obrigação de utilização de LIC. Sobre esta matéria, socorremo-nos do que foi decidido pela Relação do Porto no acórdão de 05.06.2023, onde se pode ler que (…)
Não podendo deixar de concordar com a argumentação do citado aresto, resta-nos concluir que com a revogação da portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, pela portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, não foi eliminada a obrigação de utilização do LIC e que, consequentemente, não ocorreu despenalização da contraordenação em causa nos autos.
Pelo exposto, entendemos que a douta sentença recorrida se mostra formal e materialmente correta, devendo merecer inteira confirmação, ao contrário do alegado pela Recorrente. Efetivamente, o trabalhador da Recorrente, ajudante de motorista, é um trabalhador móvel não sujeito à utilização do tacógrafo e, como tal, estava obrigado a fazer-se acompanhar do LIC, como resulta de forma cristalina na sentença recorrida. Tendo a Recorrente agido com negligência ao não garantir que o seu trabalhador se fazia acompanhar daquele Livrete, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo do tipo contraordenacional e, como tal, verificados todos os pressupostos de que dependia a responsabilização da Arguida pela prática da contraordenação em que foi condenada.
Assim, porque nos parece que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício ou lapso, entendemos que a mesma não é merecedora da requerida censura, razão pela qual o parecer do Ministério Público é no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente e a douta sentença recorrida confirmada nos seus precisos termos.”
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Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir:
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
- se os factos integram a contra-ordenação prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19/06 e artigo 3º da Portaria nº 938/2007, de 27/08, e punida nos termos do nº 1 conjugado com a alínea e) do nº 4 do artigo 554º do Código do Trabalho.
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III – Fundamentação de Facto
A – Factos Provados
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância:
1.No dia 18/11/2020 pelas 16.47 horas, na variante de acesso A 21-Venda do Pinheiro, Mafra (Lisboa Oeste), ocorreu uma acção de controlo da duração do trabalho nos transportes rodoviários, efectuada pelo Destacamento de Trânsito de Torres Vedras , da Guarda Nacional Republicana (GNR).
2.No dia, hora, lugar e circunstâncias supramencionadas, a arguida tinha a circular o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-TH-.., equipada com tacógrafo digital, do qual era proprietária.
3.A viatura era conduzida por BB Santos Costa, trabalhador da arguida, com a categoria profissional de motorista e que naquelas condições de tempo e lugar encontrava-se ao serviço e no interesse da arguida.
4.Interceptado por um militar da GNR, este solicitou ao condutor supra identificado os registos relativos à actividade por si desenvolvida nos últimos 28 dias.
5.No registo do dia 27-10-2020, no período compreendido entre as 7.24 horas e as 16.01 horas, o condutor não interrompeu o período de trabalho por um intervalo de descanso, possuindo um tempo de trabalho total de 10.26 horas.
6.Nesse dia, o condutor iniciou a sua jornada de trabalho às 07.17 horas e terminou às 19.39 horas.
7.Durante todo esse período, o condutor só registou as seguintes pausas para descanso (símbolo cama):
-uma pausa de 6 minutos gozada entre as 09.04 horas e as 09.10 horas;
- uma pausa de 02 minutos gozada entre as 10.38 horas e as 10.40 horas;
- uma pausa de 05 minutos gozada entre as 14.12 horas e as 14.17 horas;
- uma pausa de 47 minutos, gozada entre as 16.10 horas e as 16.48 horas;
- uma pausa de 26 minutos gozada entre as 18.02 horas e as 18.28 horas.
8.No registo desse dia, além das pausas referidas, o condutor tem apenas registadas actividades de condução (símbolo volante) e outros trabalhos (símbolo martelos).
9. Na jornada de trabalho desse dia, o condutor tem um período e trabalho diário de 10.26 horas, com 06.03 horas de condução e 01.23 horas de outros trabalhos.
10. No período compreendido entre as 07h17m e as 17h17m, o condutor tem registada uma pausa de 47m, gozada entre as 16h01m e as 16h48m.
11. No período compreendido entre as 07.17 horas e as 13.17 horas, que totaliza seis horas de trabalho consecutivo e que inclui condução e outros trabalhos, o condutor não efectuou uma pausa de trabalho de, pelo menos, 45 minutos.
12. A acompanhar o motorista a exercer funções de ajudante de motorista encontrava-se o trabalhador da arguida, AA.
13. O militar autuante solicitou ao trabalhador AA o livrete individual de controlo, documento esse que o trabalhador não apresentou por não lhe ter sido dado pela sua entidade empregadora, ora arguida.
14. A arguida, em 09/02/2018 e em 25/01/2020, ministrou ao condutor, BB, formação profissional em tacógrafos e regulamentação social com a duração de 04 horas .
15. A arguida fez um planeamento da actividade dos trabalhadores de início da jornada de trabalho desse dia 27/10/2020 com inicio às 07.15 horas e término às 18.45 horas.
16. A arguida foi condenada pela prática de várias infracções classificadas como muito graves, imputadas a título de negligência, que à data da infracção ainda não se encontravam prescritas, nomeadamente:
a. Processo 211800775, infracção à alínea b) do nº 1 do artigo 25º da Lei 27/2010, praticada em 24/02/2018, a que foi aplicada a coima de 2.719,32€, com data de condenação de 05/07/2019 e prescrição em 23/02/2023;
b. Processo 261800747, infracção à alínea c) do nº 5 do artigo 20º da Lei 27/2010, praticada em 22/04/2018, a que foi aplicada a coima de 2.719,32€, com data de condenação de 26/10/2018 e prescrição em 21/04/2021.
17. A arguida desenvolve a actividade económica principal de transportes rodoviários de mercadorias (CAE 49410).
18. A arguida é legalmente representada pelo gerente CC, com o NIF 191366145 e domicílio profissional na morada da sede e pessoal na Travessa 1, o qual responde solidariamente com a arguida no pagamento da coima.
19. No ano de 2019 apresentou um volume de negócios no valor de 24.621.217,00€.
20. A arguida não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava obrigada e era capaz, para assegurar que o seu trabalhador a desenvolver atividades de ajudante de motorista fosse possuidor do livrete individual de controlo para nele efetuar os registos dos tempos de trabalho.
21. No dia 27.10.2020, o motorista BB cumpriu a pausa planeada entre as 13 horas e as 14 horas, o que fez entre as 12h54m e as 14h03m, registando-a incorretamente como “outros trabalhos”.
22. A recorrente organizou o trabalho do motorista no dia 27.10.2020 de modo a cumprir a pausa entre as 13h e as 14h.
23. A recorrente fiscaliza os registos dos motoristas, incluindo os registos do motorista BB.
24. A recorrente ministrou formação ao motorista BB, em matéria de tacógrafos, regulamentação social, tempos de condução e repouso e utilização de tacógrafos, num total de oito horas, conforme certificados juntos aos autos a fls. 24 e 25 do apenso.
25. À data de 27.10.2020, o ajudante de motorista AA tinha atribuído pela recorrente um horário de trabalho entre as 07h e as 17h, com pausa para almoço entre as 12h e as 14h, de segunda a sexta-feira.
26. Aquando da fiscalização, o ajudante de motorista AA fazia-se acompanhar da Declaração e do Horário de Trabalho que constam a fls. 41 e 42 dos autos.
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B – Factos Não Provados
A 1ª instância considerou que não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente:
a) que o motorista BB não tenha gozado a pausa planeada pela recorrente, entre as 13h e as 14h;
b) que a arguida não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava obrigada e era capaz, para assegurar que na jornada de trabalho do seu condutor, este não ultrapassasse os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.
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IV – Apreciação do Recurso
1.Desde logo, a arguida e apelante invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, argumentando que a mesma não se pronunciou sobre:
- o facto de o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, e em concreto o disposto no artigo 8.º, n.º 1, não poder ser aplicado à situação que aqui está em discussão, pois trata-se de um motorista de pesados que conduzia um veículo equipado com tacógrafo, no caso digital. E embora o Tribunal a quo tenha absolvido a arguida no que tange ao cometimento da referida contra-ordenação, não esclareceu de todo qual ou quais os fundamentos que o levaram a decidir pela aplicação do referido preceito, que tem vindo a ser entendido por todos os Tribunais, onde a Recorrente tem discutido a questão, inaplicável à situação de condutor motorista de pesados que conduz veículo equipado com tacógrafo, quer analógico, quer digital. Donde, e para que se compreendesse a decisão, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse esclarecido a referida questão.
Esta questão prende-se com a decisão que absolveu a arguida da contra-ordenação grave, p.p. pelos artigos 16º do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho e 554º do CT, por violação do disposto no artigo 8º nº1 do referido Decreto-Lei, pelo que carece a arguida de interesse em agir para o recurso, como resulta do disposto no artigo 49º “a contrario” da Lei 107/2009, de 14 de Setembro – Regime Processual Aplicável às Contra- Ordenações Laborais e de Segurança Social. E assim sendo, não se conhece do recurso nessa parte.
Argui ainda a arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que concerne à contra-ordenação muito grave que lhe é imputada e pp. pelos artigos 14º nº3 d) do Decreto-Lei 237/2007, de 19-06, por violação do disposto no artigo 554º nº4 e) do CT, porquanto a mesma não se pronunciou sobre o previsto na Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, que revogou a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, Portaria que esclarece o que é exigível nesta matéria a um trabalhador ajudante de motorista com horário fixo.
Nos termos do disposto no artigo 379º do CPP, aplicável porquanto o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de Setembro e o RGCO (regime geral das contra-ordenações), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (art. 60º) não contém norma directamente aplicável à questão, é nula a sentença:
“(…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
A questão a decidir nos presentes autos era se estavam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação imputada à arguida, o que o tribunal a quo fez, apreciando os factos e concluindo pela verificação da contra-ordenação supra mencionada, pelo que não ocorre a invocada nulidade. Sempre se dirá, no entanto, que, como claramente resulta da sentença, a mesma pronunciou-se, na fundamentação jurídica, acerca do argumento jurídico de o trabalhador ter um horário de trabalho fixo.
2. Considera a arguida e apelante que não praticou a contra-ordenação p.p. pelo 14º nº3 d) do Decreto-Lei 237/2007, de 19-06, por violação do disposto no artigo 554º nº4 e) do CT, porquanto considera não estarem abrangidos pela previsão da Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, os trabalhadores com horário fixo, expressamente excepcionados pela Portaria.
A questão a decidir é, pois, a de saber se, à data da fiscalização levada a efeito nos presentes autos, um trabalhador a exercer as funções de ajudante de motorista de veículo pesado de mercadorias de uma empresa que prossegue a atividade de transporte rodoviário de mercadorias, e mesmo que tenha horário de trabalho fixo, está ou não obrigado a ser portador suporte de registo do tempo de trabalho – LIC (Livrete Individual de Controlo (LIC).
A 1ª instância considerou estar verificada a contra-ordenação em causa por o ajudante de motorista não se fazer acompanhar do LIC aquando da inspecção pela GNR.
A Relação do Porto pronunciou-se sobre esta matéria no Acórdão proferido no Processo 6315/22.0T8MTS.P1, em 30-10-2023, tendo por objecto a mesma questão e os mesmos argumentos expendidos pela ora arguida1. Fê-lo em termos que têm inteira aplicação ao presente caso, considerando a matéria de facto provada – factos 12, 13 e 20 e em termos que se subscrevem, remetendo-se para a fundamentação aduzida no mencionado acórdão, que se transcreve quanto aos segmentos mais relevantes, nos seguintes termos:
Estabelece o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, na parte relevante para a questão em apreço:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente decreto-lei regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
(…)
d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.
(…)
Artigo 4.º
Registo
1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes. (…).
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º é assegurada, no âmbito das respectivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.
Artigo 14.º
Registo
(…) 3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A não utilização de suporte de registo;
(…)
Por sua vez, estabelece a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, com relevo para a decisão:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o nº 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho.
3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Uma nota apenas quanto a este artigo 1.º para dizer que, apesar de o seu n.º 2 referir o artigo 5.º, as regras de interpretação da lei impõem a solução de que onde se lê 5.º deverá entender-se 4.º, afigurando-se que tal lapso manifesto não prejudica os destinatários, que por conseguinte, do mesmo não podem prevalecer-se. É patente que a remissão é feita para o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de junho, o qual tem por epígrafe “registo” e que só um lapso justifica a alusão ao artigo 5.º, o qual que nem sequer tem números, sendo apenas constituído pelo seu corpo com a epígrafe “tempo de disponibilidade”.
Artigo 2.º
Publicidade de horários de trabalho
1 - A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto.
2 - O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Registo
O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características: (…)
Artigo 5.º
Deveres do empregador
O empregador:
a) Fornece ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado;
(…)
Artigo 6.º
Deveres do trabalhador
O trabalhador:
(…)
c) Tem o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, bem como o livrete anterior em que haja registos referentes a dias das duas semanas anteriores;
d) Apresenta o livrete às entidades com competência fiscalizadora, sempre que o exijam;
(…)
Em face do transcrito quadro normativo, e como decorre do seu artigo 1.º, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, visou regulamentar duas matérias distintas, a saber:
- as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, nos termos previstos no artigo 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, substituído pelo artigo 216.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2009;
- e a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, nos termos previstos no nº 2 deste mesmo artigo.
São realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo de tempos de trabalho.
A primeira das referidas matérias está regulada no artigo 2.º, nos termos do qual, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto.
Já a segunda das sobreditas matérias está regulada no artigo 3.º, nos termos do qual, o registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo àquela portaria e com as características ali enunciadas.
No caso em análise, o trabalhador da Recorrente, em exercício de funções de ajudante de motorista de veículo automóvel propriedade da Arguida, empresa que se dedica à atividade de transporte rodoviário de mercadorias, não apresentou o livrete individual de controlo (LIC) no ato de fiscalização, não se fazendo acompanhar desse suporte de registo do tempo de trabalho.
Saliente-se que nos presentes autos não está em discussão a questão da publicidade do horário de trabalho, mas tão-só a de saber se o aludido trabalhador estava ainda sujeito ao uso de livrete individual de controlo, nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e dos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.
Face à matéria provada, é inequívoca a aplicação à situação dos autos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, tendo em conta o disposto no seu artigo 1.º.
Com efeito, a Arguida dedica-se à atividade de transporte rodoviário de mercadorias e mantinha em circulação à data da fiscalização um veículo pesado de mercadorias, no qual seguia o seu trabalhador AA, com a categoria de motorista de ligeiros e em exercício de funções de ajudante de motorista. O trabalhador em causa é um trabalhador móvel, ou seja, integra o pessoal viajante ao serviço da empregadora, aqui Arguida, que é uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exercendo atividade abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Por outro lado, e não estando o trabalhador em causa sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo, já que no exercício de função de ajudante de motorista, devia fazer uso do livrete individual de controlo para registo do número de horas de trabalho prestadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º 237/2007 e dos artigos 1.º, n.º 2 e 3.º da referida Portaria n.º 983/2007.
Na verdade, tratando-se de trabalhador móvel, ou seja, trabalhador integrante do pessoal viajante, mas não em exercício de função de condução, o registo do número de horas de trabalho prestadas pelo mesmo, pela própria natureza do trabalho, não podia ser efetuado e controlado através de tacógrafo – que, quando obrigatório, exerce tal finalidade no que respeita ao condutor – mas sim através do livrete individual de controlo.
A tal entendimento não obsta o facto alegado pela Arguida de se tratar de trabalhador com horário de trabalho fixo, a ser publicitado através de mapa de horário de trabalho afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto (nos termos do artigo 2.º da citada Portaria), uma vez que a finalidade subjacente a cada uma das referidas obrigações é diferente, conforme se evidencia no Acórdão da Relação de Guimarães de 25-06-2020 [processo n.º 5539/19.1T8BRG.G1, acessível in www.dgsi.pt]. Tal justifica, aliás, a regulamentação pela Portaria n.º 983/2007 das duas diferentes matérias a que se aludiu supra.
Assim, e no que respeita à publicitação do horário de trabalho nos termos previstos no artigo 2º da Portaria em referência, a mesma visa permitir a verificação dos tempos de trabalho e de descanso que o trabalhador devia observar na relação com o empregador em causa, adaptando ao trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel o disposto nos artigos 179.º do Código do Trabalho de 2003 e 216.º do Código do Trabalho de 2009 (conforme, aliás, previsão contida no n.º 3 do artigo 179.º e no n.º 4 do artigo 216.º dos citados Códigos de Trabalho, respetivamente).
Por sua vez, o livrete individual de controlo visa permitir a verificação dos tempos de trabalho, de disponibilidade e de descanso que o trabalhador efetivamente observou, não só relativamente ao empregador em causa, mas ainda a outros para quem eventualmente trabalhe, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles, adaptando ao trabalhador móvel não sujeito a controlo por tacógrafo o preceituado nos artigos 162.º do Código do Trabalho de 2003 e 202.º do Código de Trabalho de 2009.
No sentido de que o trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso no suporte de registo de tempo de trabalho (suporte esse que, conforme previsão da Portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto, é o livrete individual de controlo) e, se tiver horário fixo, ter ainda o mapa respetivo afixado no veículo a que esteja afeto, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-04-2018 (processo nºs 781/17.2T9VRL.G1) e de 25-06-2020 (já supra citado) [acessíveis in www.dgsi.pt].
Não colhe, pois, a tese da recorrente no sentido da inexigibilidade do livrete individual de controlo para os trabalhadores móveis com horário fixo.
Do mesmo passo, e ao contrário do sustentado pela arguida, a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro de 2022, que revogou a Portaria n.º 983/2007, não veio acolher a referida tese.
A Portaria n.º 7/2022, de 4 janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pelas Portarias n.ºs 216/2022, de 30 de Agosto, e 54-R/2023, de 28 de fevereiro, continua a prever o registo dos tempos de trabalho, quer para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis, quer para os trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo (cfr. artigo 7.º da citada Portaria). Até porque a Portaria n.º 7/2022, à semelhança do que já sucedia com a Portaria nº 983/2007 regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, pressupondo as prévias obrigações que lhe estão subjacentes e que decorrem nomeadamente, no que ora releva, do Código de Trabalho e do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.
Como resulta inequivocamente do preâmbulo da citada Portaria n.º 7/2022, com a sua publicação o legislador teve como finalidades:
- a atualização da regulamentação do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;
- a consolidação num único instrumento das exigências regulamentares previstas no dito artigo 216.º, n.º 4, do Código do Trabalho e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de agosto (que estavam anteriormente contidas na Portaria n.º 983/2007) e, bem assim, no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho (diploma que regula a organização dos tempos de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário) e na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (que veio estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, aplicando ao motorista afeto a esta atividade e que esteja vinculado por contrato de trabalho e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto nos referidos Decretos-Leis n.ºs 237/2007 e 117/2012, respetivamente) – cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que prevê o respetivo objeto e âmbito;
- a clarificação dos conteúdos e dos momentos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibilizando um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, acolhendo-se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando-se, assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, regulamenta, para além do mais, a publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores com horários fixos e com horários de trabalho móveis, e o registo dos tempos de trabalho, maxime dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de transporte previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis.
Importa salientar que a definição de trabalhador móvel para efeito da obrigação de registo prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 237/2007 de 19 de junho e cuja regulamentação estava anteriormente prevista na Portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto e atualmente está prevista na Portaria n.º 7/2022 de 4 de janeiro é a que está contida no artigo 2.º, alínea d) do citado Decreto-Lei («trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viagente ao serviço do empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR»). O que atualmente se encontra, aliás, expressamente previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 7/2022 de 4 de janeiro.
A obrigatoriedade do registo dos tempos de trabalho no caso dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de transporte previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis, prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei de 19 de junho, mantém-se, pois, intocável, sendo que a sua regulamentação atual decorrente da Portaria n.º 7/2022 passou a disponibilizar ao empregador um leque de opções na escolha dos suportes de registo que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, máxime a possibilidade de uso de um sistema informático – suporte digital para registo dos tempos de trabalho (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 7/2022).
De qualquer forma, seja qual for o suporte de registo dos tempos de trabalho adotado pelo empregador, como é evidente, o mesmo terá que permitir a fiscalização prevista no artigo 11.º do Decreto- Lei n.º 237/2007 de 19 de junho quanto ao cumprimento da obrigação de registo de tempo de trabalho prevista no artigo 4.º desse mesmo diploma e cuja regulamentação quanto à forma do registo está atualmente na Portaria n.º 7/2022 de 4 de janeiro.
Como tal, as entidades fiscalizadoras (entre as quais se conta a Guarda Nacional Republicana, como aconteceu no presente caso) devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelos trabalhadores, bem como a todos os demais elementos registados no suporte de registo.
Refira-se que no recente Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de 5-06-2023, foi também sufragada a posição no sentido da exigibilidade do registo de tempos de trabalho para um trabalhador móvel com horário fixo, em exercício de funções de ajudante de motorista, afirmando a prática da infracção em causa nos presentes autos pelo facto de tal trabalhador não possuir livrete individual de controlo (LIC), pese embora o mesmo tenha apresentado aquando da fiscalização a declaração com horário de trabalho fixo. Nesse mesmo Acórdão foi ainda enfrentada a questão após a publicação da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que revogou a Portaria n.º 983/2007 de 27 de junho, concluindo-se pela prática da contraordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) do D.L. n.º 237/2007, de 19 de julho [Acórdão proferido no processo nº 1597/2022.0T8MTS, no qual teve também intervenção como 2º Adjunto o Desembargador António Luís Carvalhão, acessivel in www.dgsi.pt].
No caso em apreço, em face da sobredita fundamentação, conclui-se pela prática da contraordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho e do artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, infração pela qual a arguida (enquanto empregadora) é responsável (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho), improcedendo também nesta parte o recurso.”.
Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, cumpre concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
***
V – Decisão
Face a todo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, mantêm integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça que se fixa no mínimo (cfr art. 513º nº1 do CPP do Código de Processo Penal, ex vi artigo 60.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.º 9, do RCP, bem como Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.

Lisboa, 29-04-2026
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Susana Silveira
Cristina Martins da Cruz
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1. Acórdão mencionado pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer.